Thaina Fagundes Ribeiro De Araujo
Thaina Fagundes Ribeiro De Araujo
Número da OAB:
OAB/SC 065721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaina Fagundes Ribeiro De Araujo possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJSC
Nome:
THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
REVISãO CRIMINAL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005499-02.2023.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50053405920238240139/SC) RELATOR : NICOLLE FELLER ACUSADO : MATEUS MUSACCHIO SCHEER ADVOGADO(A) : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO (OAB SC065721) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 268 - 19/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001905-16.2025.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR EXEQUENTE : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO (OAB SC065721) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) EXEQUENTE : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO (OAB SC065721) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 18/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003443-28.2024.8.24.0505/SC RÉU : LUCAS ALTAIR MATIAS ADVOGADO(A) : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO (OAB SC065721) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução. Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (STJ, Min. Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 2. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2026 15:30:00 (art. 399, caput , do CPP), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1), pela defesa (evento 29) e interrogatório(s) do(s) réu(s). Cito que questões relativas às custas processuais serão deliberadas quando de eventual sentença. Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias , sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Tratando-se de réu preso, por este ou qualquer outro processo , REQUISITE-SE sua presença na sala do estabelecimento prisional e, desde já, INTIME-SE pessoalmente para que fique ciente da solenidade aprazada . Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina , deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória. Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP). Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp , para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese. Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 3. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 4. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 5. Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5051714-94.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : EMANUELLI DE SOUZA AMORIM ADVOGADO(A) : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO (OAB SC065721) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) DESPACHO/DECISÃO Emanuelli de Souza Amorim ajuizou ação de revisão criminal, na qual objetiva desconstituir a condenação definitiva proferida na ação penal n. 0000091-90.2019.8.24.0031. A revisionanda foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e foi absolvida da imputação da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (doc. 426 da ação penal). A acusação opôs embargos de declaração que foram rejeitados (doc. 451 da ação penal). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para alterar a pena da revisionanda para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35 e art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (doc. 531 da ação penal). Conforme se infere do evento 106 da apelação criminal, o trânsito em julgado operou-se em 18-12-2020. Após o trânsito em julgado, a revisionanda, por meio de outro advogado, ajuizou a revisão criminal n. 5025494-64.2022.8.24.0000, que foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, indeferida. Na presente revisão criminal, a revisionanda pleiteou, em síntese, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por insuficiência probatória, bem como o restabelecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no tocante ao crime de tráfico de drogas. Sustentou, quanto ao pleito absolutório do crime de associação para o tráfico, que a prova produzida durante a instrução processual " [...] lança uma dúvida razoável sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo de Emanuelli, que a sentença a quo fez questão de ressaltar e o acórdão ad quem não conseguiu desconstituir com novas provas, apenas com uma reinterpretação dos mesmos fatos " (doc. 2, fl. 10). Reforçou assim, que o animus associativo com estabilidade e permanência " não pode ser presumido apenas pela convivência ou pelo conhecimento da atividade alheia " (doc. 2, fl. 10), motivo pelo qual, por força do princípio in dubio pro reo , deveria ser decretada sua absolvição. Acerca do pedido de restabelecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas, aventou que o afastamento do tráfico privilegiado efetuado pelo Juízo ad quem " constitui[u] uma flagrante ofensa ao texto expresso da lei penal (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), pois se baseou em uma premissa fática equivocada (a condenação pela associação) e ignorou a inexistência de prova da dedicação da Requerente a atividades criminosas " (doc. 2, fl. 13). Por fim, pleiteou a procedência da revisão criminal, com a absolvição do crime de associação para o tráfico e o restabelecimento da causa de diminuição de pena do delito de tráfico de drogas (doc. 2). É o relatório. A revisão criminal constitui ação que visa desconstituir o decisum abrigado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual seu cabimento é restrito às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Extrai-se do artigo supracitado que a admissão da ação exige que o requerente comprove um dos requisitos acima delineados, sob pena de não conhecimento do pedido. Nesse sentido, expõe-se que: "A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa 'ao texto expresso da lei penal', ou, quanto à matéria de fato, o desprezo 'à evidência dos autos'" (STF, Min. Teori Zavascki). PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 4026367-57.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 13-12-2017). Na presente revisão criminal, a revisionanda pleiteou, em síntese, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por insuficiência probatória, bem como o restabelecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no tocante ao crime de tráfico de drogas. No entanto, registra-se que os pedidos não merecem conhecimento, senão vejamos. No tocante ao pleito absolutório referente ao crime de associação para o tráfico, infere-se que todo o conjunto probatório já foi amplamente analisado pela Segunda Instância quando apreciou o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e condenou a revisionanda pelo delito de associação para o tráfico. Colhe-se da ementa do acórdão que julgou a apelação (doc. 531, fls. 4-7, da ação penal): APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU PRESO. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO . [...]. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA E. D. S. A. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA COM O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA DEFESA DE E. L. C. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE E APELADA QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIÃO DE DESÍGNIOS, PRATICARAM, POR CERCA DE 03 (TRÊS) MESES, COMÉRCIO ESPÚRIO NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIAS PRÉVIAS APONTANDO OS AGENTES PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO À CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. VERSÕES DEFENSIVAS ANÊMICAS (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO DE AMBOS OS AGENTES DE RIGOR. DOSIMETRIA. PRETENSO AFASTAMENTO DA BENESSE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 RECONHECIDA EM FAVOR DA APELADA. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006, QUE AFASTA, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. CONCURSO DE CRIMES. [...]. RECURSO DE E.L.C. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE G.B.C. CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000091-90.2019.8.24.0031, de Indaial, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-11-2020 - grifei). Extrai-se, ainda, do corpo do referido acórdão, parte da fundamentação que deu provimento ao recurso do Órgão acusador para condenar a revisionanda pelo delito de associação para o tráfico (doc. 531, fls. 40-47 da ação penal): O Órgão Ministerial, ab initio, pretende a reforma da decisão de primeira instância para condenar Emanuelli de Souza Amorim às sanções do crime de associação ao tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente (artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 40, inciso VI, da mesma Lei). Por outro lado, a defesa de Edson Luiz requer sua absolvição pela ausência de elementos mínimos capazes de comprovar a autoria e materialidade delitivas. Com razão apenas o Ministério Público. Inicialmente, convém ressaltar que o crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 é autônomo e formal, e independe, portanto, da efetiva prática dos crimes capitulados nos art. 33, caput, § 1º, ou art. 34, todos do mesmo diploma legal. É o que se extrai da doutrina (DA SILVA, César Dario Mariano. Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Atlas, 2011, p. 83): O crime de associação para o tráfico, do mesmo modo que ocorre como de quadrilha ou bando, é autônomo em relação aos demais delitos praticados, sendo prescindível para a sua configuração o efetivo cometimento dos crimes descritos nos artigos 33, caput, § 1º, ou 34. (STJ: Resp 113728/SC, 5ºT., rel. Min. Felix Fischer, v.u. j. 29.9.2009). Ademais, a distinção do concurso de agentes do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 é o objeto de se reunir, sem tempo certo, para traficar drogas. É o significado do núcleo do tipo associar, também previsto no art. 288, "caput", do Código Penal. Em outras palavras, a caracterização da associação voltada ao tráfico independe do tempo em que os agentes tiveram contato, mas do modo como se reuniram/reúnem, porquanto a estabilidade e a permanência são elementos integrantes do elemento subjetivo do tipo. [...] Sob essas premissas, verifica-se que a associação criminosa para o fim do tráfico de drogas restou suficientemente esclarecida. Veja-se. A materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), pelo boletim de ocorrência (fls. 02/04) e por toda prova oral angariada durante a persecução criminal. No caso, a instrução processual evidenciou que Edson, Emanueli e o adolescente L.F.S.O., desde o mês de outubro de 2018, residiam conjuntamente no imóvel localizado na rua Minas Gerais, n. 697, apto 103, bairro dos Estados, na cidade de Indaial, com vínculo estreito visando a mercancia espúria na região. Nesse contexto, apesar da defesa de Edson sustentar o contrário, os elementos coletados não deixam dúvidas de que a atividade ilícita desenvolvida pelo apelante, pela apelada e pelo adolescente ocorria há certa data e de modo estável. Notadamente, verifica-se que a primeira denúncia anônima que informou acerca da prática do crime de tráfico de drogas no supracitado imóvel foi registrada em 11.09.2018 (fl. 31), demonstrando que, desde então, os agentes citados atuavam no ramo. A reforçar isso, as denúncias anônimas seguintes foram oferecidas em 28.09.2018 (fl. 29) e 03.10.2018, (fls. 25 e27), demonstrando a estabilidade e permanência da associação. Consta, a corroborar, no Relatório Técnico Operacional n. 34 (fls. 40/49): Que foi identificado um dos responsáveis pela traficância, sendo Edson Luiz Corrêa, vulgo Coroa, natural de Ituporanga, nascido em 18 de outubro de 1963. Este utiliza um veículo M. Benz/A160 de placas LSQ1326, na cor preta para realizar a entrega e também faz a entrega em seu apartamento e nas proximidades do prédio. Que outros envolvidos não foram identificados de imediato, sendo informado apenas que se tratava de uma feminina conhecida como Manuela e um indivíduo com vulgo Danone, contudo, logo de início os mesmo foram localizados nas redes sociais, constatado inclusive que os mesmo são irmãos. [...] Após a abordagem que resultou na prisão de Leonardo, no dia 31 de outubro de 2018, a comercialização se faz através da "tele entrega", durante o dia, onde Edson vai de automóvel até o cliente, passando a diversificar o modus operandi, agora, além de entregar entorpecentes em seu apartamento, ele passou a realizar a entrega nos endereços sugeridos por seus clientes. [...] Diante de tudo o que foi carreado durante os períodos de monitoramento e, levando em consideração as informações colhidas durante as diligências, fica claro e cristalino que as pessoas supracitadas, estão de fato, dedicando seu tempo para a odiosa prática da traficância de drogas no local denunciado. Com efeito, importante explicar que inicialmente a investigação apontou a irmã do adolescente como associada com ele e o apelante na narcotraficância. Contudo, a confusão decorreu em razão do modo que o adolescente se referia à apelada nas redes sociais, "Mana", o que fora confirmado pelo apelante Edson e esclarecido pelo policial militar Celso Fueser, um dos responsáveis pelas diligências realizadas no imóvel. Disse inclusive, que as campanas decorreram de denúncia prévia do tráfico de drogas que apontavam "Coroa", "Danone" e a feminina que residia no mesmo apartamento, a qual ainda não possuíam identificação. Apurou-se, portanto, que a irmã do adolescente relação alguma possuía com o mercadejo ilícito, e sim a apelada Emanuelli. Sobre o comércio espúrio, os agentes públicos Francisco Natalino de Oliveira e Celso Fueser foram categóricos em afirmar em ambas as fases processuais que as campanas decorreram de denúncias prévias (sendo a primeira em outubro) do tráfico de drogas pelo apelante, o adolescente L.F.S.O. e a apelada, os quais residiam no mesmo imóvel. Visualizaram, em diversas oportunidades, intenso fluxo de usuários de drogas na frente do local, os quais se dirigiam até o apartamento dos agentes para efetuarem a compra de drogas, sempre em idêntico modus operandi. Tal fato foi confirmado, inclusive, pelo apelante e pela apelada, os quais esclareceram nas oportunidades em que foram ouvidos de que tinham ciência da ocorrência do comércio espúrio realizado no local e sobre o intenso fluxo de usuários, ressalvando, porém, que apenas eram "coniventes" com a situação praticada pelo adolescente, não tendo qualquer participação no tráfico. No entanto, as provas angariadas levam à conclusão contrária, uma vez que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Edson, em 18.01.2019, os policiais militares lograram êxito em encontrar 36,2g(trinta e seis gramas e dois decigramas) de cocaína escondidos no armário do casal, o que enfraquece a versão defensiva. A apelada Emanuelli confirmou sob o crivo do contraditório que tanto ela como Edson tinham conhecimento sobre a existência do entorpecente encontrado, e que, inclusive, mantinham a cocaína em depósito cientes da sua destinação espúria – apesar de tentarem imputar a responsabilidade ao adolescente. Nesse contexto, necessário pontuar que para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, "[...] mister se faz a existência de um animus associativo prévio, sem dúvida uma societas sceleris, onde os participantes ajam de modo coeso, numa conjugação de esforços unam suas condutas, embora separando suas funções, circunstâncias que se deve ter como necessária no desenvolvimento desta atividade delituosa, para se atingir o fim colimado pelos associados (TFR – Rev. 488 – rel. Flaquer Scartezzini – JTFRLex 76/385)" (FRANCO, Alberto Silva e outros. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. B. 2. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P. 1.040/1.041). Outrossim, ainda conforme os agentes públicos que participaram das investigações, o tráfico de drogas realizado pelo trio não se limitava unicamente ao fornecimento de substâncias no apartamento, sendo que também ofereciam serviço de tele-entrega, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sempre a bordo do veículo Mercedes-Bens/Classe A, placas LSQ1326 , ocasião em que saíam do local e em poucos instantes retornavam, o que é típico da narcotraficâcia. Tanto é que em uma destas saídas, em 31.10.2018, o policial militar Ricardo Lirschner de Oliveira logrou êxito em constatar que Edson e o adolescente transportavam 04 (quatro) porções de cocaína, com peso total de2,4g (dois gramas e quatro decigramas) exatamente no veículo mencionado, todas embaladas individualmente, para posterior traficância. Assim, tem-se que as situações flagranciais narradas confirmam que as condutas dos agentes não se tratavam de mero concurso de agentes, ou que fossem praticadas por cada um de forma autônoma, mas sim capazes de evidenciar, seguro de dúvidas, que o ânimo associativo voltado à prática da mercancia espúria entre eles se prolongou por considerável lapso temporal. A corroborar, importante frisar que a apelada Emanuelli, em juízo, certificou que Edson era o responsável pelas despesas concernentes ao imóvel no qual todos residiam, mesmo não tendo este comprovado exercer atividade lícita, o que leva à conclusão, juntamente com os demais elementos já elencados, de que faziam do tráfico de drogas o seu meio de vida. Todos esses elementos, portanto, fornecem subsídio o bastante para comprovar a estabilidade e a permanência do vínculo subjetivo entre eles, inclusive com a utilização da residência em que moravam, bem como do automóvel Classe A mencionado para organização da logística da associação criminosa entre eles, tornando indubitável a presença do affectio societatis voltado à prática da mercancia espúria, bastando, para tanto, a configuração da "especial intenção associativa de forma estável por tempo indeterminado". [...] Por tudo isso, comprovada associação estável destinada ao cometimento do tráfico de drogas, torna-se impositiva a condenação da apelada Emanuelli de Souza Amorim nos termos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como necessária a manutenção da sanção em desfavor de Edson Luiz Corrêa pelo mesmo delito supracitado. Outrossim, a participação do adolescente na associação para o tráfico restou amplamente demonstrada, tanto é que a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06 foi reconhecida no delito de tráfico de drogas pela Magistrada a quo, ora mantida, como visto. Logo, a incidência da causa de aumento de pena que alude o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, ao crime previsto no art. 35, caput, é medida que se impõe. (grifei) Verifica-se assim, que o conjunto probatório acerca da materialidade e autoria do delito, bem como a tese de ausência de animus associativo - e, portanto, a própria controvérsia sobre a condenação ou absolvição da revisionanda - foram amplamente debatidos na ação penal originária, e também na esfera recursal, que reformou a sentença de Primeiro Grau e condenou a revisionanda pelo crime de associação para o tráfico. Este egrégio Grupo Julgador já firmou entendimento de que o reexame da mesma matéria viola o objetivo da revisão criminal e enseja o não conhecimento do pedido. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (CP, ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II) SENTENÇA CONDENATÓRIA IMUTÁVEL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL QUANDO ESTA CORTE JÁ SE MANIFESTOU EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES . SUSCITADA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. QUESTÃO ATINENTE À ANÁLISE DA PROVA. REVOLVIMENTO INVIÁVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POLICIAIS MILITARES TESTEMUNHAS OCULARES E TAMBÉM VÍTIMAS DAS AGRESSÕES OUVIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcionalíssima, sendo cabível somente nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se presta, pois, à mera rediscussão de matérias já dirimidas em grau recursal, mormente quando coincidente as teses formuladas e ausente fato superveniente capaz de ensejar nova análise da pretensão. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5006734-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-6-2022 - grifei). Dessa forma, haja vista que a pretensão da revisionanda supramencionada objetiva rediscutir matéria já aferida no Segundo Grau de Jurisdição, incabível é o seu conhecimento. Em relação ao pedido de restabelecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas, constata-se que a revisionanda reiterou o mesmo pedido formulado na revisão criminal n. 5025494-64.2022.8.24.0000, o que não é admitido, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (grifei) Na referida ação de revisão criminal a revisionanda postulou pela procedência do aludido pedido, nestes termos: " declarando-se a nulidade do V. Aresto no que tange ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reestabelecendo-se a condenação da Revisionanda pelo crime de tráfico de drogas na forma privilegiada " (doc. 2, fl. 12, dos autos n. 5025494-64.2022.8.24.0000 - grifei). Na presente revisional, a revisionanda, por meio de outros advogados, formulou o mesmo pedido, segundo se infere do doc. 2, fl. 13, da presente ação: c) RESTABELECER a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) em favor de EMANUELLI DE SOUZA AMORIM , fixando a pena pelo crime de tráfico de drogas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tal como determinado na sentença de primeiro grau. Determinando a imediata expedição do competente alvará de soltura em seu favor. [grifei]. Dessa feita, evidente que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado - restabelecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, o que seria somente admissível se fundados em novas provas, o que não existe nos presentes autos. Isso porque a revisionanda aventou tão somente que o afastamento do tráfico privilegiado efetuado pelo Juízo ad quem " constitui[u] uma flagrante ofensa ao texto expresso da lei penal (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), pois se baseou em uma premissa fática equivocada (a condenação pela associação) e ignorou a inexistência de prova da dedicação da Requerente a atividades criminosas " (doc. 2, fl. 13). Assim, diante da reiteração de pedido e da inexistência de prova nova, tem-se impossível o conhecimento do pedido supracitado. Ademais, tal pleito configuraria também rediscussão da matéria. Ante o exposto, não conheço da revisão criminal .
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001900-91.2025.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR EXEQUENTE : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO (OAB SC065721) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) EXEQUENTE : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO (OAB SC065721) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 15/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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