Sandra Silva Welloso
Sandra Silva Welloso
Número da OAB:
OAB/SC 065728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Silva Welloso possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
SANDRA SILVA WELLOSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
Guarda de Família (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5066485-42.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : WILLIAM DA SILVA DHEIN ADVOGADO(A) : SANDRA SILVA WELLOSO (OAB SC065728) ADVOGADO(A) : MARINA MONTIEL WELLOSO (OAB SC063619) ACUSADO : RODRIGO SILVA HILLMANN ADVOGADO(A) : HEVILA MEYER DA SILVA LOPES (OAB SC056145) ADVOGADO(A) : MARCIA BETANIA MOREIRA MENTA (OAB SC067414) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a certidão juntado no Evento 289 é de pessoa alheia aos autos, DETERMINO seu desentranhamento. 2. As partes arrolaram testemunha residente fora da Comarca da Capital (Olavo Alexandre Schmockel - Evento 288 ). O artigo 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõe em plenário: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário , até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a " testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência ". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência. HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO AO ATO - PRESCINDIBILIDADE - MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE, SUPERVENIENTEMENTE, FRANQUEIA AOS ADVOGADOS A RETIRADA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. " O art. 222 do CPP preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. '[...] o direito de defesa há de exercer-se na forma processual previstas em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa " (STF, Min. Maurício Corrêa). ( TJSC. Habeas Corpus n. 4001069-97.2016.8.24.0000, de Itapema. Relator: Desembargador Getúlio Corrêa. J. 19/4/2016 ). O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" ( STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005 ). E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI . TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória , intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri , no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória , na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023 ). Por isso, cabe a parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Quando muito, o juízo pode determinar a intimação, por precatória, para apresentar-se espontaneamente na sessão plenária. Não se desconhece, evidente, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida " por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ", " podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento ", conforme exposto no § 3º do art. 222 do CPP. Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juízo (art. 399, § 2º do CPP), facilitando e agilizando o funcionamento da justiça, à luz da garantia da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que " a oitiva de testemunhas que residem foram da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º ", ainda que o " juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" ( STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16 ). E, estimo, tal permissão (insisto) não pode ser aplicada na instrução plenária face as peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. É que, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve a interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolvição do corpo de jurados (vg, art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, insisto, não é simples audiência, uma vez que designada justamente para o... julgamento do réu pelo Conselho de Sentença! Daí que, ausente fisicamente a testemunha em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolvição do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por ... videoconferência. Não eclipsa essa conclusão eventual condicionante que fosse posta pelo julgador de antemão, diga-se, na hipótese de intercorrência, que os trabalhos não seriam suspensos e a testemunha não seria ouvida. Ora, ou se permite a oitiva da testemunha ou se veda a videoconferência. Tampouco, evidente, seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP). Não vejo, por isso, que se deva autorizar, na Sessão de Julgamento, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência. O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA . PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. ( TJSC. Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000. Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski. J. 3/12/2020 ). HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A JUSTIFICAR O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. - A MEDIDA DE MAIOR EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE É A PRESERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E FUNCIONALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE O GARANTE. - INADMISSIBILIDADE DO USO DA ESPECIAL VIA MANDAMENTAL NO CASO, EM QUE A AÇÃO FOI MANEJADA: A) COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (PELO MANEJO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL, CORREIÇÃO PARCIAL); B) ALÉM DISSO, COM VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES ESTREITOS DE COGNIÇÃO DESSA AÇÃO (POIS TRAZ A EXAME MATÉRIA SOBRE PROCESSAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI); C) E QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE NEM POR VIA TRANSVERSA A LIBERDADE DO PACIENTE, JÁ QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. - A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE TRATA DE SOLENIDADE TOTALMENTE PRESENCIAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA PODE OCASIONAR PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO, CONEXÃO QUE INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO SOLENE DE JULGAMENTO ( TJSC. Habeas Corpus Criminal nº 5021100-77.2023.8.24.0000/SC. Relator: Desembargador Júlio Cesar Machado Ferreira de Melo. J. 25/04/2023 ). Ressalto, evidente, que apenas situações peculiares, como o fato de testemunha encontrar-se segregada em outro Estado ou em ergástulo longínquo ou ainda comprovadamente impossibilitada de deslocar-se fisicamente da própria residência justificaria o deferimento do pedido, o que não é o caso dos autos. INDEFIRO, por isso, o pedido de oitiva da testemunha residente fora da Comarca, mesmo por videoconferência, DEFERINDO-se apenas a intimação da(s) mesma(s) (por precatória, se necessário) para, querendo, comparecer espontaneamente na Sessão Plenária. Int-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5017309-21.2023.8.24.0091/SC REQUERENTE : MARIA CRISTINA DE MELO ADVOGADO(A) : SANDRA SILVA WELLOSO (OAB SC065728) ADVOGADO(A) : MARINA MONTIEL WELLOSO (OAB SC063619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retormo do AR do evento 37.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5066485-42.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : WILLIAM DA SILVA DHEIN ADVOGADO(A) : SANDRA SILVA WELLOSO (OAB SC065728) ADVOGADO(A) : MARINA MONTIEL WELLOSO (OAB SC063619) ACUSADO : RODRIGO SILVA HILLMANN ADVOGADO(A) : HEVILA MEYER DA SILVA LOPES (OAB SC056145) ADVOGADO(A) : MARCIA BETANIA MOREIRA MENTA (OAB SC067414) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Observo da decisão do Evento 7 , que a medida extrema foi decretada para a garantia da ordem pública, bem como da instrução processual e da aplicação da lei penal. Na sentença de pronúncia, foi mantida pelos mesmo fundamentos ( Evento 137 ). Inexistindo inovações fáticas e pendente a realização próxima (em 14/08/2025) do julgamento pelo Tribunal do Júri, não vejo razões para reconsiderar aquelas decisões, já que a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal ainda justificam a manutenção da prisão dos acusados. Aliás, é necessário assegurar a instrução plenária, tendo em vista que o irmão da vítima foi arrolado para depor na sessão de julgamento. No ponto, o conteúdo das declarações já prestadas nos autos comprometem os denunciados e podem vir a sofrer indesejada interferência. Assim, MANTENHO a prisão preventiva decretada.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5066485-42.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : WILLIAM DA SILVA DHEIN ADVOGADO(A) : SANDRA SILVA WELLOSO (OAB SC065728) ADVOGADO(A) : MARINA MONTIEL WELLOSO (OAB SC063619) ACUSADO : RODRIGO SILVA HILLMANN ADVOGADO(A) : HEVILA MEYER DA SILVA LOPES (OAB SC056145) ADVOGADO(A) : MARCIA BETANIA MOREIRA MENTA (OAB SC067414) DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO a atualização dos antecedentes criminais dos acusados. 2. DETERMINO a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Evento 198) ou pelo querelante, se for o caso, bem como pelo assistente de acusação (se houver), e pela defesa do(s) acusado(s) (Evento 203 e 204), a fim de que compareçam para depor em Plenário na data abaixo designada. 2.1. O Ministério Público e as defesas arrolaram testemunha residente fora da Comarca da Capital (Dilvane - Comarca da Palhoça). O artigo 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõe em plenário: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário , até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a " testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência ". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência. HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO AO ATO - PRESCINDIBILIDADE - MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE, SUPERVENIENTEMENTE, FRANQUEIA AOS ADVOGADOS A RETIRADA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. " O art. 222 do CPP preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. '[...] o direito de defesa há de exercer-se na forma processual previstas em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa " (STF, Min. Maurício Corrêa). ( TJSC. Habeas Corpus n. 4001069-97.2016.8.24.0000, de Itapema. Relator: Desembargador Getúlio Corrêa. J. 19/4/2016 ). O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" ( STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005 ). E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI . TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória , intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri , no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória , na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023 ). Por isso, cabe a parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Quando muito, o juízo pode determinar a intimação, por precatória, para apresentar-se espontaneamente na sessão plenária. Não se desconhece, evidente, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida " por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ", " podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento ", conforme exposto no § 3º do art. 222 do CPP. Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juízo (art. 399, § 2º do CPP), facilitando e agilizando o funcionamento da justiça, à luz da garantia da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que " a oitiva de testemunhas que residem foram da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º ", ainda que o " juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" ( STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16 ). E, estimo, tal permissão (insisto) não pode ser aplicada na instrução plenária face as peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. É que, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve a interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolvição do corpo de jurados (vg, art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, insisto, não é simples audiência, uma vez que designada justamente para o... julgamento do réu pelo Conselho de Sentença! Daí que, ausente fisicamente a testemunha em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolvição do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por ... videoconferência. Não eclipsa essa conclusão eventual condicionante que fosse posta pelo julgador de antemão, diga-se, na hipótese de intercorrência, que os trabalhos não seriam suspensos e a testemunha não seria ouvida. Ora, ou se permite a oitiva da testemunha ou se veda a videoconferência. Tampouco, evidente, seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP). Não vejo, por isso, que se deva autorizar, na Sessão de Julgamento, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência. O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA . PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. ( TJSC. Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000. Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski. J. 3/12/2020 ). HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A JUSTIFICAR O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. - A MEDIDA DE MAIOR EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE É A PRESERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E FUNCIONALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE O GARANTE. - INADMISSIBILIDADE DO USO DA ESPECIAL VIA MANDAMENTAL NO CASO, EM QUE A AÇÃO FOI MANEJADA: A) COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (PELO MANEJO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL, CORREIÇÃO PARCIAL); B) ALÉM DISSO, COM VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES ESTREITOS DE COGNIÇÃO DESSA AÇÃO (POIS TRAZ A EXAME MATÉRIA SOBRE PROCESSAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI); C) E QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE NEM POR VIA TRANSVERSA A LIBERDADE DO PACIENTE, JÁ QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. - A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE TRATA DE SOLENIDADE TOTALMENTE PRESENCIAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA PODE OCASIONAR PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO, CONEXÃO QUE INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO SOLENE DE JULGAMENTO ( TJSC. Habeas Corpus Criminal nº 5021100-77.2023.8.24.0000/SC. Relator: Desembargador Júlio Cesar Machado Ferreira de Melo. J. 25/04/2023 ). Ressalto, evidente, que apenas situações peculiares, como o fato de testemunha encontrar-se segregada em outro Estado ou em ergástulo longínquo ou ainda comprovadamente impossibilitada de deslocar-se fisicamente da própria residência justificaria o deferimento do pedido, o que não é o caso dos autos. INDEFIRO, por isso, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência, DEFERINDO-se apenas a intimação da(s) mesma(s) (por precatória, se necessário) para, querendo, comparecer espontaneamente na Sessão Plenária. Int-se. 3. Em diligências, as defesas dos réus pediram " a reprodução em plenário de todos os áudios transcritos no relatório de Investigação da análise do celular apreendido do acusado, assim como fotos e demais documentos contidos no Inquérito Policial nº 5065465- 16.2024.8.24.0023 pertinentes à defesa ". Já a defesa de RODRIGO informou "possibilidade de uso da ferramenta Google Maps google street view, em plenário ". DECIDO. Quanto ao pedido de " reprodução em plenário de todos os áudios transcritos no relatório de investigação ", lembro o disposto no artigo 473, § 3º do CPP: Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1 o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. § 2 o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. § 3 o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis . O § 3º do art. 473 do CPP refere então que as partes e os jurados poderão requerer a leitura de peças que se referiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares , antecipadas ou não repetíveis . No termo "leitura de peças", obviamente, está incluída a apresentação de gravações desde que, claro, se refiram à prova produzida por meio de carta precatória, bem como àquelas colhidas em medidas cautelares, às antecipadas e aquelas não repetíveis. Ocorre que não é possível determinar a leitura de toda e qualquer prova juntada durante a investigação pois, fosse assim, as Sessões do Tribunal do Júri seriam intermináveis, face a necessidade da apresentação, aos jurados, de absolutamente todo o conteúdo investigatório. Tal providência, evidente, vai contra o espírito do legislador voltado, na reforma, à busca de maior celeridade ao julgamento realizado no Tribunal do Júri, mercê da restrição das peças passíveis de leitura em plenário, evitando a desgastante reproduçao de peças ou transmissão de depoimentos gravados inúteis ou de reduzido interesse para a apuração da verdade real. Por isso, deve-se franquear e debitar à parte, durante o seu tempo de manifestação nos debates e onde pode fazer uso de todas as provas existentes nos autos, a apresentação da íntegra ou parte dos áudios transcritos no relatório de investigação da análise do celular apreendido com o acusado, e que se encontram nos autos, aos Senhores Jurados . Certifique então o Cartório se o CD com as gravações ou link de acesso ao conteúdo do celular encontram-se nos autos, solicitando à Autoridade Policial, se necessário. Em relação a informação do " uso da ferramenta Google Maps google street view, em plenário. " , destaco que o salão do Tribunal do Júri, como se sabe, dispõe de microfones aos participantes, bem como computador com vídeo e áudio que espelham em TV próxima dos jurados e no telão para o público, ambos suficientes para que sejam expostas as peças do processo (documentos, fotos e vídeo). Não cabe ao Poder Judiciário, claro, adquirir aparelhos com tecnologia eventualmente solicitada pela parte, mas a esta providenciá-los por seus próprios meios, caso não deseje utilizar o que, como referido, já lhe é disponibilizado. Lado outro, quanto ao uso das ferramentas Google Maps e Google Street View, ressalto que o uso do recurso "Google Maps" é admitido pelo Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que " durante o julgamento em plenário, mais especificamente durante os debates, não representa inovação ou surpresa à parte adversa, causadora de nulidade por afronta ao art. 479 do CPP, a utilização de informações extraídas do mapa digital "Google Maps", com o propósito de apenas reforçar algo conhecido, em princípio, por todos os jurados, como distância e tempo médio entre dois pontos na região dos fatos ". ( TJSC. Apelação Criminal n. 0004301-48.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 9-7-2020 ). Em relação Google Street View, no entanto, a situação é distinta. É que neste aplicativo constam inúmeras fotografias que, a depender da situação, podem ter indiscutível relação com os fatos em debate na sessão plenária do Júri, ou seja, como fotografia do local do crime, da residência de determinada busca etc, que então poderá ser mostrada aos jurados justamente para controverter depoimentos e outros provas já produzidas. Cuida-se, enfim, da apresentação de fotografias extraídas da internet que pode tratar de matéria de fato que será submetida à apreciação e julgamento dos jurados, e que, por isso, exige a depósito prévio nos autos nos três dias que antecedem o julgamento, sob pena de nulidade. O art. 479 do Código de Processo Penal, no ponto, é bem claro diz: Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte . Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias , laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados . (g.n.) INDEFIRO, por isso, o uso indiscriminado da ferramenta Google Street View pelas partes quanto as fotografias que versem sobre matéria de fato que será submetida à apreciação e julgamento dos jurados, sem prejuízo que tais fotos sejam acostadas previamente pela parte na forma do art. 479 do CPP . 4. A defesa do réu RODRIGO, em confuso arrazoado, refere que " como pode o Acusado RODRIGO ser submetido ao plenário do júri, com as 03 qualificadoras recorridas e posteriormente virem a ser alteradas pelo Tribunal Ad quem em sede de recurso especial? Seria um desperdício enorme de tempo e tão parcos recursos púbicos, especialmente do Judiciário. Sem contar o constrangimento sem tamanho para o Acusado ". Aduz ainda que a preclusão da sentença de pronúncia ao corréu WILLIAN, que não apresentou recurso especial, não se aplicaria ao denunciado RODRIGO, requerendo então " a suspensão até o trânsito em julgado do Recurso especial em favor do Réu RODRIGO ". DECIDO. No ponto, reitero a decisão do Evento 195 : "A interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, evidente, suspenderá tão-somente o julgamento (art. 584, § 2º do CPP). Por isso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " a preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri." ( STF. AgR no HC n. 118357/PE. Primeira Turma. Relatora Min. Rosa Weber. j. 16/10/2017) . E o Superior Tribunal de Justiça, na mesma alheta, tem entendimento sedimentado de que " a interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo Júri ". ( STJ. REsp 1449981 /AL. Sexta Turma. Relator Min. Laurita Vaz. j. 12/11/2019 )." Como se vê, é inviável a suspensão da determinação de submissão dos réus ao julgamento do Tribunal do Júri quando o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo e a defesa não solicitou tal providência, tanto ao Eg. Tribunal de Justiça quanto às demais Instâncias Superiores. No mais, caso o Colendo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal acolham as insurgências da defesa de RODRIGO quanto a decotação das qualificadoras, em eventual condenação pelo Conselho de Sentença bastaria o redimensionamento da pena pelo juízo da execução da sentença (ainda que provisória), ao passo que a absolvição transitada em julgado tornaria prejudicado os julgamentos dos recursos. Por fim, prestigia-se a duração razoável do processo, princípio constitucional tão caro aos interesses dos denunciados, especialmente presos, uma vez que se permite a resolução da demanda, com eventual absolvição, antes mesmo do esgotamento dos recursos. INDEFIRO, por isso, o pedido de suspensão do julgamento do réu RODRIGO até o trânsito em julgado do recurso especial. Int-se. 5. Saliento, por fim, que as partes não solicitaram a exibição, em plenário, de objetos apreendidos nos autos. 6. Não há outros requerimentos ou nulidades a declarar ou sanar. Assim, dou o feito por preparado. 7. Passo ao RELATÓRIO do processo (art. 423, inc. II do CPP). O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra WILLIAM DA SILVA DHEIN e RODRIGO SILVA HILLMANN , já qualificado, dando-o(s) como incurso(s) nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal, tendo em vista os fatos delituosos assim narrados na denúncia: "No dia 1º de maio de 2024, por volta de 20 horas, na Servidão Cartucho, na Comunidade Serrinha, nesta Cidade e Comarca, os denunciados William da Silva Dhein , vulgo Jaca, e Rodrigo Silva Hillmann , vulgo Secão, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e outro indivíduo identificado pela alcunha "Esquerdinha", com evidente dolo, mataram a vítima Luiz Fernando Rodrigues da Silva com golpes contundentes consistentes em chutes, pontapés e pedradas, que ocasionaram-lhe traumatismo cranioencefálico, causa eficaz de sua morte. Nesse contexto, após discussão entre Luiz Fernando, William e Rodrigo no interior de um bar situado na comunidade, os denunciados acompanhavam a vítima em via pública, momento em que a surpreenderam com golpes corto-contusos de faca na região cervical, seguido de chutes e pontapés, além de golpes contundentes com pedras em sua cabeça, que provocaram-lhe esmagamento craniofacial. O crime foi cometido por motivo fútil, em resposta desproporcional à agressões verbais entre Luiz Fernando e os denunciados que, com emprego de cruel, mataram a vítima com brutalidade imoderada ao agredí-la com reiterados golpes contundentes de pedras, ocasionando-lhe esmagamento do crânio, sem que isso fosse preciso para matá-la. Por fim, os denunciados utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto após dominá-la, em superioridade numérica, com inopinos golpes de faca, passaram a desferir chutes e pontapés contra a vítima caída ao chão, acertando sua cabeça com severos golpes de pedra.". O presente feito teve trâmite regular, com recebimento da denúncia em 09/08/2024 ( Evento 7 ), citação ( Evento 25 e 27 ), apresentação de resposta ( Evento 32 e 38 ), audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) acusado(s) ( Evento 119 ), bem como alegações finais ( Eventos 128, 133 e 135 ). Na sequência, foi proferida sentença de pronúncia julgando admissível a exordial acusatória em face do(s) acusado(s), determinando que fosse(m) submetido(s) a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal ( Evento 137 ), decisão esta que foi confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça ( Evento 178 ), ainda que pendente o julgamento de recursos nas Cortes Superiores ( Evento 178 ). 7. INCLUO o presente feito na sessão periódica do mês de AGOSTO e DETERMINO que o(s) acusado(s) seja(m) submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca no dia 14/08/2025, às 09:00 horas , a ser realizado no salão do Tribunal do Júri da Comarca. DETERMINO a intimação das partes acerca do sorteio dos jurados referentes às sessões periódicas do mês acima referido , a ser realizado em autos próprios para sorteio e intimação dos jurados, preferencialmente por videoconferência, com disponibilização do link pelo Cartório para cadastro e acesso das partes à sala virtual, a fim de acompanhar o sorteio. DETERMINO, ainda, as seguintes providências de modo a viabilizar a realização daquela Sessão: (i) publique-se o edital de intimação para os interessados em geral; (ii) requisite-se reforço policial para garantir a ordem durante todo o decorrer daquele ato processual. Cumpra-se o disposto no art. 432 do CPP e, uma vez realizado o sorteio, as disposições do art. 434 e seu parágrafo único, bem como o art. 435 do CPP. Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. Advirto que, em caso de exibição em plenário de documentos, vídeos ou áudios, as partes devem fazer por meio de seus próprios auxiliares, pois os servidores da Vara estão à disposição exclusiva deste juízo. Por ocasião da abertura dos trabalhos entregue-se aos Srs. Jurados cópia da sentença de pronúncia e do relatório constante do presente. Requisite-se reforço policial a fim de garantir a ordem na sessão do julgamento. Solicite-se verba para fazer frente às despesas com alimentação dos jurados na data referida. Int-se o defensor e requisite-se o acusado, se estiver preso. Notifique-se o Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5066485-42.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : WILLIAM DA SILVA DHEIN ADVOGADO(A) : SANDRA SILVA WELLOSO (OAB SC065728) ADVOGADO(A) : MARINA MONTIEL WELLOSO (OAB SC063619) ACUSADO : RODRIGO SILVA HILLMANN ADVOGADO(A) : HEVILA MEYER DA SILVA LOPES (OAB SC056145) ADVOGADO(A) : MARCIA BETANIA MOREIRA MENTA (OAB SC067414) DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO a atualização dos antecedentes criminais dos acusados. 2. DETERMINO a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Evento 198) ou pelo querelante, se for o caso, bem como pelo assistente de acusação (se houver), e pela defesa do(s) acusado(s) (Evento 203 e 204), a fim de que compareçam para depor em Plenário na data abaixo designada. 2.1. O Ministério Público e as defesas arrolaram testemunha residente fora da Comarca da Capital (Dilvane - Comarca da Palhoça). O artigo 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõe em plenário: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário , até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a " testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência ". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência. HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO AO ATO - PRESCINDIBILIDADE - MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE, SUPERVENIENTEMENTE, FRANQUEIA AOS ADVOGADOS A RETIRADA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. " O art. 222 do CPP preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. '[...] o direito de defesa há de exercer-se na forma processual previstas em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa " (STF, Min. Maurício Corrêa). ( TJSC. Habeas Corpus n. 4001069-97.2016.8.24.0000, de Itapema. Relator: Desembargador Getúlio Corrêa. J. 19/4/2016 ). O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" ( STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005 ). E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI . TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória , intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri , no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória , na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023 ). Por isso, cabe a parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Quando muito, o juízo pode determinar a intimação, por precatória, para apresentar-se espontaneamente na sessão plenária. Não se desconhece, evidente, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida " por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ", " podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento ", conforme exposto no § 3º do art. 222 do CPP. Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juízo (art. 399, § 2º do CPP), facilitando e agilizando o funcionamento da justiça, à luz da garantia da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que " a oitiva de testemunhas que residem foram da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º ", ainda que o " juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" ( STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16 ). E, estimo, tal permissão (insisto) não pode ser aplicada na instrução plenária face as peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. É que, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve a interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolvição do corpo de jurados (vg, art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, insisto, não é simples audiência, uma vez que designada justamente para o... julgamento do réu pelo Conselho de Sentença! Daí que, ausente fisicamente a testemunha em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolvição do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por ... videoconferência. Não eclipsa essa conclusão eventual condicionante que fosse posta pelo julgador de antemão, diga-se, na hipótese de intercorrência, que os trabalhos não seriam suspensos e a testemunha não seria ouvida. Ora, ou se permite a oitiva da testemunha ou se veda a videoconferência. Tampouco, evidente, seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP). Não vejo, por isso, que se deva autorizar, na Sessão de Julgamento, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência. O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA . PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. ( TJSC. Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000. Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski. J. 3/12/2020 ). HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A JUSTIFICAR O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. - A MEDIDA DE MAIOR EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE É A PRESERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E FUNCIONALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE O GARANTE. - INADMISSIBILIDADE DO USO DA ESPECIAL VIA MANDAMENTAL NO CASO, EM QUE A AÇÃO FOI MANEJADA: A) COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (PELO MANEJO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL, CORREIÇÃO PARCIAL); B) ALÉM DISSO, COM VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES ESTREITOS DE COGNIÇÃO DESSA AÇÃO (POIS TRAZ A EXAME MATÉRIA SOBRE PROCESSAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI); C) E QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE NEM POR VIA TRANSVERSA A LIBERDADE DO PACIENTE, JÁ QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. - A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE TRATA DE SOLENIDADE TOTALMENTE PRESENCIAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA PODE OCASIONAR PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO, CONEXÃO QUE INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO SOLENE DE JULGAMENTO ( TJSC. Habeas Corpus Criminal nº 5021100-77.2023.8.24.0000/SC. Relator: Desembargador Júlio Cesar Machado Ferreira de Melo. J. 25/04/2023 ). Ressalto, evidente, que apenas situações peculiares, como o fato de testemunha encontrar-se segregada em outro Estado ou em ergástulo longínquo ou ainda comprovadamente impossibilitada de deslocar-se fisicamente da própria residência justificaria o deferimento do pedido, o que não é o caso dos autos. INDEFIRO, por isso, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência, DEFERINDO-se apenas a intimação da(s) mesma(s) (por precatória, se necessário) para, querendo, comparecer espontaneamente na Sessão Plenária. Int-se. 3. Em diligências, as defesas dos réus pediram " a reprodução em plenário de todos os áudios transcritos no relatório de Investigação da análise do celular apreendido do acusado, assim como fotos e demais documentos contidos no Inquérito Policial nº 5065465- 16.2024.8.24.0023 pertinentes à defesa ". Já a defesa de RODRIGO informou "possibilidade de uso da ferramenta Google Maps google street view, em plenário ". DECIDO. Quanto ao pedido de " reprodução em plenário de todos os áudios transcritos no relatório de investigação ", lembro o disposto no artigo 473, § 3º do CPP: Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1 o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. § 2 o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. § 3 o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis . O § 3º do art. 473 do CPP refere então que as partes e os jurados poderão requerer a leitura de peças que se referiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares , antecipadas ou não repetíveis . No termo "leitura de peças", obviamente, está incluída a apresentação de gravações desde que, claro, se refiram à prova produzida por meio de carta precatória, bem como àquelas colhidas em medidas cautelares, às antecipadas e aquelas não repetíveis. Ocorre que não é possível determinar a leitura de toda e qualquer prova juntada durante a investigação pois, fosse assim, as Sessões do Tribunal do Júri seriam intermináveis, face a necessidade da apresentação, aos jurados, de absolutamente todo o conteúdo investigatório. Tal providência, evidente, vai contra o espírito do legislador voltado, na reforma, à busca de maior celeridade ao julgamento realizado no Tribunal do Júri, mercê da restrição das peças passíveis de leitura em plenário, evitando a desgastante reproduçao de peças ou transmissão de depoimentos gravados inúteis ou de reduzido interesse para a apuração da verdade real. Por isso, deve-se franquear e debitar à parte, durante o seu tempo de manifestação nos debates e onde pode fazer uso de todas as provas existentes nos autos, a apresentação da íntegra ou parte dos áudios transcritos no relatório de investigação da análise do celular apreendido com o acusado, e que se encontram nos autos, aos Senhores Jurados . Certifique então o Cartório se o CD com as gravações ou link de acesso ao conteúdo do celular encontram-se nos autos, solicitando à Autoridade Policial, se necessário. Em relação a informação do " uso da ferramenta Google Maps google street view, em plenário. " , destaco que o salão do Tribunal do Júri, como se sabe, dispõe de microfones aos participantes, bem como computador com vídeo e áudio que espelham em TV próxima dos jurados e no telão para o público, ambos suficientes para que sejam expostas as peças do processo (documentos, fotos e vídeo). Não cabe ao Poder Judiciário, claro, adquirir aparelhos com tecnologia eventualmente solicitada pela parte, mas a esta providenciá-los por seus próprios meios, caso não deseje utilizar o que, como referido, já lhe é disponibilizado. Lado outro, quanto ao uso das ferramentas Google Maps e Google Street View, ressalto que o uso do recurso "Google Maps" é admitido pelo Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que " durante o julgamento em plenário, mais especificamente durante os debates, não representa inovação ou surpresa à parte adversa, causadora de nulidade por afronta ao art. 479 do CPP, a utilização de informações extraídas do mapa digital "Google Maps", com o propósito de apenas reforçar algo conhecido, em princípio, por todos os jurados, como distância e tempo médio entre dois pontos na região dos fatos ". ( TJSC. Apelação Criminal n. 0004301-48.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 9-7-2020 ). Em relação Google Street View, no entanto, a situação é distinta. É que neste aplicativo constam inúmeras fotografias que, a depender da situação, podem ter indiscutível relação com os fatos em debate na sessão plenária do Júri, ou seja, como fotografia do local do crime, da residência de determinada busca etc, que então poderá ser mostrada aos jurados justamente para controverter depoimentos e outros provas já produzidas. Cuida-se, enfim, da apresentação de fotografias extraídas da internet que pode tratar de matéria de fato que será submetida à apreciação e julgamento dos jurados, e que, por isso, exige a depósito prévio nos autos nos três dias que antecedem o julgamento, sob pena de nulidade. O art. 479 do Código de Processo Penal, no ponto, é bem claro diz: Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte . Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias , laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados . (g.n.) INDEFIRO, por isso, o uso indiscriminado da ferramenta Google Street View pelas partes quanto as fotografias que versem sobre matéria de fato que será submetida à apreciação e julgamento dos jurados, sem prejuízo que tais fotos sejam acostadas previamente pela parte na forma do art. 479 do CPP . 4. A defesa do réu RODRIGO, em confuso arrazoado, refere que " como pode o Acusado RODRIGO ser submetido ao plenário do júri, com as 03 qualificadoras recorridas e posteriormente virem a ser alteradas pelo Tribunal Ad quem em sede de recurso especial? Seria um desperdício enorme de tempo e tão parcos recursos púbicos, especialmente do Judiciário. Sem contar o constrangimento sem tamanho para o Acusado ". Aduz ainda que a preclusão da sentença de pronúncia ao corréu WILLIAN, que não apresentou recurso especial, não se aplicaria ao denunciado RODRIGO, requerendo então " a suspensão até o trânsito em julgado do Recurso especial em favor do Réu RODRIGO ". DECIDO. No ponto, reitero a decisão do Evento 195 : "A interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, evidente, suspenderá tão-somente o julgamento (art. 584, § 2º do CPP). Por isso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " a preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri." ( STF. AgR no HC n. 118357/PE. Primeira Turma. Relatora Min. Rosa Weber. j. 16/10/2017) . E o Superior Tribunal de Justiça, na mesma alheta, tem entendimento sedimentado de que " a interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo Júri ". ( STJ. REsp 1449981 /AL. Sexta Turma. Relator Min. Laurita Vaz. j. 12/11/2019 )." Como se vê, é inviável a suspensão da determinação de submissão dos réus ao julgamento do Tribunal do Júri quando o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo e a defesa não solicitou tal providência, tanto ao Eg. Tribunal de Justiça quanto às demais Instâncias Superiores. No mais, caso o Colendo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal acolham as insurgências da defesa de RODRIGO quanto a decotação das qualificadoras, em eventual condenação pelo Conselho de Sentença bastaria o redimensionamento da pena pelo juízo da execução da sentença (ainda que provisória), ao passo que a absolvição transitada em julgado tornaria prejudicado os julgamentos dos recursos. Por fim, prestigia-se a duração razoável do processo, princípio constitucional tão caro aos interesses dos denunciados, especialmente presos, uma vez que se permite a resolução da demanda, com eventual absolvição, antes mesmo do esgotamento dos recursos. INDEFIRO, por isso, o pedido de suspensão do julgamento do réu RODRIGO até o trânsito em julgado do recurso especial. Int-se. 5. Saliento, por fim, que as partes não solicitaram a exibição, em plenário, de objetos apreendidos nos autos. 6. Não há outros requerimentos ou nulidades a declarar ou sanar. Assim, dou o feito por preparado. 7. Passo ao RELATÓRIO do processo (art. 423, inc. II do CPP). O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra WILLIAM DA SILVA DHEIN e RODRIGO SILVA HILLMANN , já qualificado, dando-o(s) como incurso(s) nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal, tendo em vista os fatos delituosos assim narrados na denúncia: "No dia 1º de maio de 2024, por volta de 20 horas, na Servidão Cartucho, na Comunidade Serrinha, nesta Cidade e Comarca, os denunciados William da Silva Dhein , vulgo Jaca, e Rodrigo Silva Hillmann , vulgo Secão, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e outro indivíduo identificado pela alcunha "Esquerdinha", com evidente dolo, mataram a vítima Luiz Fernando Rodrigues da Silva com golpes contundentes consistentes em chutes, pontapés e pedradas, que ocasionaram-lhe traumatismo cranioencefálico, causa eficaz de sua morte. Nesse contexto, após discussão entre Luiz Fernando, William e Rodrigo no interior de um bar situado na comunidade, os denunciados acompanhavam a vítima em via pública, momento em que a surpreenderam com golpes corto-contusos de faca na região cervical, seguido de chutes e pontapés, além de golpes contundentes com pedras em sua cabeça, que provocaram-lhe esmagamento craniofacial. O crime foi cometido por motivo fútil, em resposta desproporcional à agressões verbais entre Luiz Fernando e os denunciados que, com emprego de cruel, mataram a vítima com brutalidade imoderada ao agredí-la com reiterados golpes contundentes de pedras, ocasionando-lhe esmagamento do crânio, sem que isso fosse preciso para matá-la. Por fim, os denunciados utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto após dominá-la, em superioridade numérica, com inopinos golpes de faca, passaram a desferir chutes e pontapés contra a vítima caída ao chão, acertando sua cabeça com severos golpes de pedra.". O presente feito teve trâmite regular, com recebimento da denúncia em 09/08/2024 ( Evento 7 ), citação ( Evento 25 e 27 ), apresentação de resposta ( Evento 32 e 38 ), audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) acusado(s) ( Evento 119 ), bem como alegações finais ( Eventos 128, 133 e 135 ). Na sequência, foi proferida sentença de pronúncia julgando admissível a exordial acusatória em face do(s) acusado(s), determinando que fosse(m) submetido(s) a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal ( Evento 137 ), decisão esta que foi confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça ( Evento 178 ), ainda que pendente o julgamento de recursos nas Cortes Superiores ( Evento 178 ). 7. INCLUO o presente feito na sessão periódica do mês de AGOSTO e DETERMINO que o(s) acusado(s) seja(m) submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca no dia 14/08/2025, às 09:00 horas , a ser realizado no salão do Tribunal do Júri da Comarca. DETERMINO a intimação das partes acerca do sorteio dos jurados referentes às sessões periódicas do mês acima referido , a ser realizado em autos próprios para sorteio e intimação dos jurados, preferencialmente por videoconferência, com disponibilização do link pelo Cartório para cadastro e acesso das partes à sala virtual, a fim de acompanhar o sorteio. DETERMINO, ainda, as seguintes providências de modo a viabilizar a realização daquela Sessão: (i) publique-se o edital de intimação para os interessados em geral; (ii) requisite-se reforço policial para garantir a ordem durante todo o decorrer daquele ato processual. Cumpra-se o disposto no art. 432 do CPP e, uma vez realizado o sorteio, as disposições do art. 434 e seu parágrafo único, bem como o art. 435 do CPP. Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. Advirto que, em caso de exibição em plenário de documentos, vídeos ou áudios, as partes devem fazer por meio de seus próprios auxiliares, pois os servidores da Vara estão à disposição exclusiva deste juízo. Por ocasião da abertura dos trabalhos entregue-se aos Srs. Jurados cópia da sentença de pronúncia e do relatório constante do presente. Requisite-se reforço policial a fim de garantir a ordem na sessão do julgamento. Solicite-se verba para fazer frente às despesas com alimentação dos jurados na data referida. Int-se o defensor e requisite-se o acusado, se estiver preso. Notifique-se o Ministério Público.
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