Heloisa De Moraes Menegazzo
Heloisa De Moraes Menegazzo
Número da OAB:
OAB/SC 065774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa De Moraes Menegazzo possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJMG, TJSC, TJBA, TJCE
Nome:
HELOISA DE MORAES MENEGAZZO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
RECLAMAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016023-72.2024.4.04.7201/SC RELATOR : PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO AUTOR : YVONNE LEITE DE MORAES ADVOGADO(A) : HELOISA DE MORAES MENEGAZZO (OAB SC065774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 16/07/2025 - Indeferido o pedido Evento 51 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028235-55.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ERIK FERNANDES ADVOGADO(A) : HELOISA DE MORAES MENEGAZZO (OAB SC065774) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, levando em consideração a pauta desta unidade e ainda, que usualmente a parte requerida não apresenta margem ou proposta para composição. Dispenso a designação de audiência conciliatória. Contudo, caso qualquer das partes tenha interesse poderá solicitar, que o ato será designado. Posto isto, cite-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias, sob pena de revelia (prazo adotado por analogia ao disposto no art. 335 do CPC), contando-se o prazo a partir do cumprimento do ato, e não da juntada do expediente aos autos (Enunciado n. 13, do FONAJE). Determino que a ré anexe a defesa o contrato formalizado pelo autor com toda documentação pessoal e assinatura, bem como o pedido da mercadoria questionada junto a defesa, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 e ss. do CPC. Com a resposta, i-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação. Intime-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo: 8036011-97.2025.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDIVANIA SACRAMENTO DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO SANTOS DE JESUS PARTE RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide. Salvador/BA., 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145715-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) DECISÃO Vistos, etc. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como TEMA 1264, para: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEP NAC STJ, constou: "Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC." (grifei) Considerando que a matéria discutida nestes autos versa sobre o mesmo tema, a qual é objeto de julgamento em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a fim de assegurar a uniformidade na aplicação do direito e a segurança jurídica, determino a suspensão do presente processo até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso repetitivo que versa sobre a matéria objeto destes autos. Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1264) que ensejaram a suspensão do processo. Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no REsp n. 2.092.190/SP, deverá ser observado para fins de retomada do presente processo. Ficam suspensos todos os prazos processuais, devendo as partes aguardarem a retomada do processo após a decisão do STJ. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, sob penda de extinção do feito, fazendo nova conclusão, observando a fila apropriada. Eventuais consultas acerca do tema poderá ser obtida através do link: TEMA 1264 - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031060-69.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ERIK FERNANDES ADVOGADO(A) : HELOISA DE MORAES MENEGAZZO (OAB SC065774) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ERIK FERNANDES contra MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.1. O autor narrou ser usuário do cartão de crédito Mastercard Internacional Luiza Cred, sempre pagando as faturas em dia. No mês de fevereiro, efetuou o pagamento total da fatura, no valor de R$ 961,48, de modo fracionado: R$ 34,24, em 11/02/2025 + R$ 927,24, em 17/02/2025. Contudo, o valor de R$ 927,24 não foi contabilizado, de modo que as rés, sem seu consentimento, realizaram o financiamento do saldo devedor. Nos meses subsequentes, efetuou pagamento parcial das faturas, considerando apenas aquilo que era devido, desprezando o valor da parcela do financiamento, de modo que as rés, novamente sem seu consentimento, financiaram o saldo devedor. A providência se mostra abusiva. Requereu, liminarmente, que as rés sejam compelidas a cancelar os financiamentos e se abstenham de lançar a dívida no cadastro de proteção ao crédito. No mérito, requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais. 1.2. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deverá ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, o autor exibiu cópia da fatura com vencimento em 17/02/2025, no valor de R$ 961,48, e os comprovantes de pagamento de R$ 34,24 (evento 1.13 ) e R$ 927,24 (evento 1.12 ). O suposto comprovante de pagamento parcial, no valor de R$ 927,24, refere-se a boleto de outra dívida, com código de barras (destaque em vermelho), data de vencimento (destaque em verde), valor do documento (destaque em azul) e devedor diversos (destaque em amarelo) (vide recortes abaixo): (FATURA CARTÃO - evento 1.7 ) ********* (COMPROVANTE DE PAGAMENTO - evento 1.12 ) Ao que transparece, o autor quitou boleto de dívida diversa, razão pela qual não foi contabilizado na fatura com vencimento em 17/02/2025. A princípio, o financiamento da fatura está justificado em razão dos pagamentos inferiores ao mínimo. A ausência de autorização decorre, via de regra, do próprio contrato de cartão de crédito. Não se identifica, neste momento processual, irregularidade na conduta bancária. Indefiro, pois, a tutela de urgência em razão da ausência de probabilidade do direito. 2. A solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível, no Juizado Especial (LJE, art. 2.º); no entanto, diante do reiterado insucesso em ações com idêntico objeto, a sessão de conciliação pode ser dispensada, excepcionalmente; sem prejuízo à designação a pedido. Citem-se e intimem-se. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Verifique-se a existência de outro endereço nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031060-69.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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