Jackson Adriano Martins
Jackson Adriano Martins
Número da OAB:
OAB/SC 065779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Adriano Martins possui 79 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
JACKSON ADRIANO MARTINS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008711-24.2023.8.24.0012/SC RÉU : AIRTON LUIS XAVIER TUREK ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) ADVOGADO(A) : JACKSON ADRIANO MARTINS (OAB SC065779) RÉU : ADRIANE MANCIAS ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) ADVOGADO(A) : JACKSON ADRIANO MARTINS (OAB SC065779) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 1 dias, para expedição do mandado de intimação de Roger Fernandes, uma diligência no bairro Santa Catarina, consoante art. 82 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5033834-89.2025.8.24.0000/SC REQTE : NILSON NOVAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) ADVOGADO(A) : JACKSON ADRIANO MARTINS (OAB SC065779) DESPACHO/DECISÃO Nilson Novas dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato dito ilegal emanado de autoridade do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC, que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, INIC1 ). Sobreveio sentença de extinção do feito, sob o fundamento de que o pressuposto processual da impetração do writ dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a teor do art. 10 d Lei n. 12.016/2009, não foi observado ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 8, SENT1 ). Malcontente, o apelante sustenta que "o deferimento do pedido de liminar para que SUSPENDA OS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 184/2017, BEM COMO DA DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SE FAZ NECESSÁRIO. Eis que o Apelante pode ter sua mantença comprometida, por um procedimento irregular, além das demais ilegalidades já trazidas". Por conta disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, alfim pelo provimento do recurso para reformar-se a sentença recorrida ( evento 1, INIC1 ). Ab initio, impende registrar que a medida ora vindicada está lardeada no art. 1.012 do Código de Processo Civil, que possibilita a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença cujos efeitos são produzidos imediatamente após a sua publicação. In verbis : Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre a matéria aqui tematizada, ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello que: Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões '(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.012) significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões '(....) sendo relevante a fundamentação' carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também '(risco de dano grave ou de difícil reparação' (§ 4º, fine, do art. 1.012). (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.605-1.606) Outrossim, lecionam Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende: [...] se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, segundo a inovadora regra deste parágrafo quarto, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator. (Novo código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 973) Logo, a questão ora em debate --- deferimento, ou não, de efeito suspensivo --- guarda pertinência com a probabilidade de êxito da pretensão recursal ou, sendo relevante a fundamentação, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do art. 1.012 do CPC). Manifesto, desde logo, dissensão quanto ao decidido pelo Juízo singular, por entender que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus não se perfez. Extraio, da sentença recorrida, para reprodução, o excerto que segue ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 8, SENT1 ): É cediço que o mandado de segurança representa uma garantia fundamental constitucional que tem a finalidade de resguardar o direito líquido e certo do cidadão quando não estiver amparado por habeas corpus ou habeas data . O regramento acerca da medida está contido na Lei n. 12.016/2009, de onde se extrai os conceitos básicos de legitimidade ativa e passiva, o norteamento da definição de ato de autoridade, direito líquido e certo, o objeto e, em especial, o prazo para a impetração do writ . Assim, dispõe o artigo 23, in verbis : " Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias , contados da ciência , pelo interessado, do ato impugnado. " No caso em apreço, extrai-se da documentação acostada aos autos que, em 24/10/2017, foi expedida a notificação acerca da instauração do PSDD n. 184/2017. Nesse contexto, o prazo decadencial estipulado pelo art. 23 da Lei n. 12.016/2009 começou a fluir do dia em que o impetrante tomou conhecimento da instauração do processo, e, portanto, o prazo limite para impetrar o writ seria de 120 (cento e vinte) dias após a referida data. Sendo assim, vê-se que operou, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança. Desse modo, imperioso o encerramento sumário do respectivo mandado de segurança. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigos 10, caput e 23, ambos da Lei n. 12.016/2009. Pois bem. Dimana dos autos que, em 24/10/2017, a 10ª Circunscrição Regional de Trânsito, sediada em Caçador, instaurou o Procedimento Administrativo n. 184/2017 em desfavor do ora requerente ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, PROCADM7 , pág. 2). Em 5/11/2018 sobreveio decisão da autoridade competente impondo a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além de frequência obrigatória a curso de reciclagem ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, PROCADM7 , pág. 29 a 33). O motorista impetrante, ora requerente, interpôs recurso para a Jari - Junta Administrativa de Recursos e Infrações, que não o acolheu ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, PROCADM7 , pág. 48 a 51), assim como recorreu ao Cetran - Conselho Estadual de Trânsito ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, PROCADM7 , pág. 56 a 60), que, da mesma forma, desproveu o recurso ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, PROCADM7 , pág. 64 a 67). Consoante a certidão de julgamento ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, PROCADM7 , pág. 69), a decisão do Cetran, mantenedora da penalidade, veio a lume em 18/7/2024. Sucede que, apenas em 4/4/2025 ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, PROCADM7 , pág. 72) foi encaminhada a intimação ao impetrante da reportada decisão, que ocorreu em 11/4/2025. Dessa forma, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, deve iniciar-se em 11/4/2025, nos precisos termos do art. da Lei 12.016/2009. In verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado . (destaquei) E, tendo presente que o mandado de segurança foi impetrado em 15/4/2025 ( processo 5002775-47.2025.8.24.0012/SC, evento 1, INIC1 ), claro está que não transcorreu o aludido prazo decadencial. Observa-se, ainda, que à vista da extinção do feito por força da decadência, a tese recursal dizente com a suspensão dos atos do processo administrativo não foi analisada pelo Juízo de 1º Grau, circunstância que inviabiliza a análise dessa matéria diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterização de supressão de instância. Enfim, presentes os requisitos autorizativos da suspensão da eficácia da sentença (art. 1.012, § 4º, do CPC), pois há, ao menos a priori , probabilidade de êxito parcial do recurso apelatório interposto, é de ser deferido o almejado efeito suspensivo. ANTE O EXPOSTO, ressalvando o caráter sumário da análise que matiza este momento processual, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008711-24.2023.8.24.0012/SC AUTOR : JULIO CESAR ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : AIRTON LUIS XAVIER TUREK ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) ADVOGADO(A) : JACKSON ADRIANO MARTINS (OAB SC065779) RÉU : ADRIANE MANCIAS ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) ADVOGADO(A) : JACKSON ADRIANO MARTINS (OAB SC065779) DESPACHO/DECISÃO Os réus arrolaram Roger Fernandes como testemunha, conforme consta no evento 77.1 . Contudo, verifica-se, a partir das informações extraídas do código de rastreio apresentado pela parte ré, que a testemunha arrolada não foi regularmente intimada, haja vista que o carteiro efetuou três tentativas de entrega da correspondência, em datas distintas, todas infrutíferas, razão pela qual o objeto permaneceu disponível para retirada na unidade postal competente. Em razão de o destinatário residir em local incerto e não sabido, a parte ré requereu a intimação da testemunha por meio do Juízo, para fins de assegurar sua presença na audiência de instrução e julgamento designada ( 86.1 ). Tal circunstância não se coaduna com os requisitos legais de validade da intimação, razão pela qual não se configura o cumprimento regular do ato processual. Assim, frustrada a tentativa de intimação pelo correio, mas não havendo nos autos demonstração de que a testemunha não pode ser localizada naquele endereço, o caso é de intimação por oficial de justiça. Intime-se a testemunha Roger Fernandes , observado o endereço informado pela parte ré na petição do evento 77.1 . No mandado deve constar a informação de que cabe à testemunha comparecer à audiência de instrução e julgamento no dia e horário designados, sob pena de condução coercitiva . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5009353-60.2024.8.24.0012/SC ACUSADO : MAIK JUNIOR CAVALHEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Humberto Emmanuel Reyes Zanotti (OAB SC032215) ACUSADO : ZILMA SILVEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016) ADVOGADO(A) : JACKSON ADRIANO MARTINS (OAB SC065779) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar alegações finais. Prazo: 5 dias.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR HTE 0000772-89.2025.5.12.0013 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: RAFAEL CORREA DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 505cd44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id e377058. Em 14 de julho de 2025. Guilherme Wilson Penka Técnico Judiciário DESPACHO Defiro o prazo requerido de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 14 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CORREA DE MELLO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR HTE 0000772-89.2025.5.12.0013 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: RAFAEL CORREA DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 505cd44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id e377058. Em 14 de julho de 2025. Guilherme Wilson Penka Técnico Judiciário DESPACHO Defiro o prazo requerido de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 14 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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