Marcy Michels Ribas
Marcy Michels Ribas
Número da OAB:
OAB/SC 065823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcy Michels Ribas possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT12 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRT12
Nome:
MARCY MICHELS RIBAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019729-56.2025.8.16.0182 Processo: 0019729-56.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): ISAÍAS DOS SANTOS MARIANO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da parte autora na presente ação. 2.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 3. Deste modo, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0001465-34.2025.8.16.0103 Processo: 0001465-34.2025.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$339.598,30 Exequente(s): Ingrid Schulz Ribas Executado(s): ABI Administração e Locação de Bens Ltda. 1. Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ABI Administração e Locação de Bens Ltda., nos autos da presente ação de execução, ao argumento de que o título executivo que embasa a demanda carece de exigibilidade, em razão de condição suspensiva não implementada. A excipiente sustenta que o pagamento da última parcela do negócio jurídico ajustado entre as partes estaria condicionado a evento futuro — o registro da área cedida —, fato que ainda não se verificou, tornando o título inexigível nos termos do art. 783 do CPC. Afirma, ademais, que o próprio instrumento público executado decorre de contrato particular que prevê expressamente essa condição. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (mov. 48.1), requerendo o não acolhimento da exceção, sustentando que o título atende aos requisitos do art. 784, II, do CPC, além de afirmar que a tese da executada demanda análise interpretativa contratual, o que extrapola o cabimento da via eleita. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 784, II, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial a escritura pública assinada pelo devedor, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. A escritura pública de cessão de posse que embasa a presente execução preenche os referidos requisitos, notadamente por ter sido lavrada por tabelião de notas (dotada de fé pública), conter cláusulas expressas quanto à obrigação assumida pela executada (pagamento em parcelas) e estar acompanhada de demonstrativo do valor inadimplido. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade é admitida apenas em hipóteses excepcionais, restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O questionamento trazido pela executada — quanto à suposta ausência de executividade da escritura — implica, ainda que minimamente, análise do conteúdo do ajuste e da vontade das partes, o que exige instrução probatória e, por conseguinte, afasta o cabimento da exceção. No presente caso, o instrumento apontado como título executivo é uma escritura pública de cessão de posse. Entretanto, ainda que se trate de documento público, não se verifica a presença de obrigação exigível nos moldes exigidos para a instauração da via executiva. A cessão de posse, por sua própria natureza jurídica, não transfere domínio e, na forma apresentada nos autos, não está revestida de características que lhe confeririam força executiva, como confissão de dívida autônoma ou previsão clara de inadimplemento com cláusula de vencimento antecipado. Ainda que contenha menção a parcelas a serem quitadas, não há no instrumento obrigação líquida e exigível apta a embasar execução, pois a obrigação pressupõe interpretação contratual e apuração do cumprimento das condições avençadas, o que afasta a certeza e liquidez necessárias. Assim, a controvérsia demanda dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com o rito executivo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. 2. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA CLÁUSULA CONDICIONAL DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DOS COMPRADORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 803, I, DO CPC. 3.INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. [...]. 2. O vendedor que não comprova adequadamente o cumprimento da condição inserida no contrato não pode postular a sua execução, porque carece de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art.803, I, do CPC. 3. A reforma da sentença enseja a inversão do ônus da sucumbência. Recurso de apelação provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1715275-5 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 23.08.2017). Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial válido e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo executivo. 3. Diante de todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 37.1, com a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código do Processo Civil. 4. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 5. Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, remeta-se o feito ao arquivo. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001228-03.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: ROBERT PEREIRA SANTOS RECLAMADO: RP PERFURACOES E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45c991 proferida nos autos. DECISÃO - RECEBE RECURSO ORDINÁRIO Atendidos os pressupostos de admissibilidade e tratando-se de RECURSO ORDINÁRIO interpostos tempestivamente pelas partes, intimação da sentença (embargos de declaração) publicada DJE no dia 12.5.2025, manifestada a insurgência no dia 22.5.2025 (ID 59b8fe9, pelas reclamadas) e no dia 6.5.2025 (ID 16a8a94, pela parte autora), com regular representação processual (IDs 3e3a85f, ID 8a70b62 e ID 67c9b92), processem-se os recursos. Embora não haja a comprovação do preparo pelas reclamadas, verifico que, no mérito do recurso, é requerida a concessão da justiça gratuita. À parte contrária para, querendo, responder no prazo legal. Oportunamente, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRT. Registre-se o recebimento junto ao sistema PJe. Cientes as partes mediante da publicação desta decisão no DJEN. /kcf JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RT TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA - RP PERFURACOES E SANEAMENTO LTDA
Página 1 de 2
Próxima