Paulo Ricardo Ceola
Paulo Ricardo Ceola
Número da OAB:
OAB/SC 065840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ricardo Ceola possui 131 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJMG, TJSC, TRT12, TJRS
Nome:
PAULO RICARDO CEOLA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001550-61.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: PAULO CESAR DARUGNA FILHO RECLAMADO: ES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5faf4f proferida nos autos. DECISÃO Feito o juízo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte reclamante (tempestividade, adequação e regular representação ID 808bcdf), nos seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região para apreciação do apelo, com nossas homenagens. NAVEGANTES/SC, 28 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009391-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR : KAUAN GONCALVES ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) AUTOR : ALEX SANDRO DALABONA GONCALVES ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) AUTOR : GABRIELA DE JESUS GONCALVES ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) AUTOR : SANDRO GONCALVES ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a documentação carreada aos autos (Evento 16.1 ), defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se no sistema. 2. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação. Desde já advirto que o não comparecimento injustificado das partes ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC. Ressalto que o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC. Citem-se LATAM AIRLINES GROUP S/A e ANO3 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA para comparecerem ao referido ato pessoalmente e acompanhados de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-os do teor desta decisão. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC), cientes de que a data da audiência será designada no CEJUSC e que lá será realizada (Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. Diante da presença de incapaz no presente feito, intime-se o representante do Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009391-50.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Liliane Midori Yshiba Michels AUTOR : KAUAN GONCALVES ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) AUTOR : ALEX SANDRO DALABONA GONCALVES ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) AUTOR : GABRIELA DE JESUS GONCALVES ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) AUTOR : SANDRO GONCALVES ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005201-61.2023.8.24.0025/SC AUTOR : ELIANE DE LIMA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : CAMILA RIBEIRO CORDOVA (OAB SC066890) ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA Em face do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053350-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO ADVOGADO(A) : NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) AGRAVADO : MARIA DEL PILAR HERNANDEZ DE LORENZO SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) AGRAVADO : MIRELLA VISENTIN IN SANTORO ADVOGADO(A) : Ney Rolim de Alencar Filho (OAB SC036423) AGRAVADO : RCS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : ADOLFO GONCALVES MARTINS FILHO (OAB MT012304) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nereu Muniz de Macedo Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos dos embargos de terceiro n. 5011418-15.2025.8.24.0005, propostos em face de RCS Construção e Incorporação Ltda., Mirella Visentin in Santoro , Maria Del Pilar Hernandez de Lorenzo Santos e Riccardo Santoro , indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): Desse modo, necessária maior dilação probatória par a aferir as alegações da inicial. Assim, ausente o requisito elencado, não há necessidade de análise dos demais, uma vez que a concessão da tutela antecipada, como acima afirmado, requerer a demonstração de todos o seus pressupostos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O demandante recorreu, sustentado, em suma, que o apartamento objeto da imissão de posse determinada no cumprimento de sentença conexo seria de sua propriedade desde o ano de 2011, consoante as provas documentais acostadas e a ação de usucapião ajuizada perante a Justiça Federal. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender-se aquele ato e, ao cabo, reforma da decisão ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Na espécie, tem-se que o magistrado indeferiu a tutela de urgência por faltar a probabilidade do direito. O agravante almeja a reforma da decisão, sob o argumento de que carreou à exordial os documentos necessários ao deferimento da liminar, porquanto estaria demonstrada a aquisição no ano de 2011 do apartamento n. 101, do Edifício Residencial Casablanca, matriculado sob n. 64344, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Efetivamente, neste juízo de cognição sumária, h á de reconhecer-se que prospera o inconformismo. Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia. Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos. Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da interlocutória. Sabe-se que o pleito de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput , c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/15. Portanto, deve-se atentar ao art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reza o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611). Para a medida, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa. Na hipótese, logrou êx ito o agravante em demonstrar os requisitos autorizadores da medida almejada. Dispõe o CPC: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Desponta dos autos originários, que no "Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida com Dação em Pagamento" coube ao agravante a unidade condominial litigiosa ( evento 1, CONTR9 , p. 2), muito embora o referido documento não tenha firma reconhecida em Cartório para atestar-lhe a data de 1º.11.2011. Corroborando a fática, juntou o recorrente contrato de locação do imóvel, para os períodos de 20.02.2012 a 20.09.2015 ( evento 1, CONTR11 ), assim como faturas de energia elétrica de março de 2022 a julho de 2025 ( evento 1, COMP6 e evento 1, COMP5 ). Além disso, informou o ajuizamento de ação de usucapião perante a Justiça Federal (proc. n. 5009522-18.2023.4.04.7208), diante da dificuldade em regularizar a propriedade perante o Registro de Imóveis. Colacionou, ainda, extrato de débitos de tributos municipais do imóvel, indicando o recorrente como contribuinte. No estágio sumário em que o processo se encontra, entende-se pela prevalência da versão dos fatos corroborada por prova documental, a qual poderá ser confirmada com a necessária instrução probatória. A propósito, julgou o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA EMBARGANTE. RECURSO DOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO PELA EMBARGANTE COM TERCEIRO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA APÓS A INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL QUE PRESTA OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 677 E 678 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. EMBARGANTE QUE PROVA EXERCER A POSSE DO IMÓVEL, ALÉM DE TÊ-LO ADQUIRIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA PELOS EMBARGADOS. POSSE E CONDIÇÃO DE TERCEIRA NA RELAÇÃO PROCESSUAL, PORTANTO, COMPROVADAS. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, NESSE CENÁRIO, FOI BEM APLICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5026355-79.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 09.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DOS EMBARGANTES, PELA SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDA EM FAVOR DOS EMBARGADOS. INSURGÊNCIA DOS ACIONANTES. EMBARGANTES QUE SUSTENTAM TER COMPROVADO A POSSE DE BOA-FÉ DO IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DA EDIFICAÇÃO DE UMA CASA PARA MORADIA NO LOCAL. REQUERENTES QUE ADUZEM A AUSÊNCIA DE ATOS DE POSSE PELA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. DEMANDANTES QUE EFETIVAMENTE COMPROVARAM A PRÁTICA DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO SOBRE O TERRENO QUE É OBJETO DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA APENSA. EMBARGANTES QUE AJUIZARAM AÇÃO DE USUCAPIÃO VISANDO À OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO, NAQUELE FEITO, DA POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO. EMBARGADOS, POR OUTRO LADO, QUE NÃO APRESENTARAM QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DA POSSE DO BEM, MAS APENAS DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DESTE. DIREITO REAL QUE NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO NA LIDE ORIGINÁRIA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE MERECE REFORMA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE SER CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5020281-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 31.10.2024). Dessarte, com a presença de importantes indícios de posse com animus domini pelo embargante, impõe-se a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de manter-se o embargante na posse do imóvel e consequentemente sustar-se a imissão de posse determinada no evento 187, DESPADEC1 do cumprimento de sentença n. 5010468-74.2023.8.24.0005, até ulterior decisão pelo Colegiado. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 300, caput , c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para suspender a imissão na posse conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem, COM URGÊNCIA . Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023848-85.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50121707320208240033/SC) RELATOR : Marcia Krischke Matzenbacher EXEQUENTE : JULIANO SPLITTER NUNES ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES DOS SANTOS (OAB SC060253) ADVOGADO(A) : JACSON WAN DALL DE SOUZA (OAB SC065859) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 22/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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