Felipe Socha Cordeiro

Felipe Socha Cordeiro

Número da OAB: OAB/SC 065857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Socha Cordeiro possui 89 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 89
Tribunais: STJ, TJMS, TRF4, TJMG, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: FELIPE SOCHA CORDEIRO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) APELAçãO CRIMINAL (10) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973822/SC (2025/0235345-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MURILO MARCOS MARTINS ADVOGADOS : WILLIAM HENRIQUE WILLMS - SC061980 FELIPE SOCHA CORDEIRO - SC065857 HENRIQUE CARLESSO - SC061556 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MURILO MARCOS MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5097821-64.2024.8.24.0023/SC APELANTE : MARCELO FRANCISCO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAM HENRIQUE WILLMS (OAB SC061980) ADVOGADO(A) : FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB SC065857) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARLESSO (OAB SC061556) ADVOGADO(A) : ALYENE MACHADO NANDI (OAB SC057969) DESPACHO/DECISÃO MARCELO FRANCISCO DE MELO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 240, 241, 245, 246 e 248, todos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta nulidade na busca e apreensão que culminou no ingresso dos agentes da polícia no interior do domicílio do réu, o que faz pela tese de ausência de fundadas razões. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz mais uma vez a ocorrência de violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, agora, para postular pelo reconhecimento de suposta nulidade na busca pessoal realizada no recorrente, por ausência de justa causa. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o recurso não comporta admissão já que o voto objurgado conta também com fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (art. 5.º, XI, da CF), suficiente para amparar a decisão colegiada nos termos que em que foi proferido. Na hipótese, então, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 126, do STJ ( "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" ). Assim, o recurso não comporta admissão no ponto. Quanto à segunda controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957593/SC (2025/0208352-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCAS COIMBRA MARQUES ADVOGADOS : WILLIAM HENRIQUE WILLMS - SC061980 FELIPE SOCHA CORDEIRO - SC065857 ALYENE MACHADO NANDI - SC057969 HENRIQUE CARLESSO - SC061556 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957593/SC (2025/0208352-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : LUCAS COIMBRA MARQUES ADVOGADOS : WILLIAM HENRIQUE WILLMS - SC061980 FELIPE SOCHA CORDEIRO - SC065857 ALYENE MACHADO NANDI - SC057969 HENRIQUE CARLESSO - SC061556 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Habeas Corpus Criminal Nº 5053245-21.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 59)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou