Beatriz Nunes

Beatriz Nunes

Número da OAB: OAB/SC 065865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Nunes possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TRT9, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRJ, TRT9, TJSC
Nome: BEATRIZ NUNES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049522-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBERTO DOMINGOS CATARINA (Representante) ADVOGADO(A) : BEATRIZ NUNES (OAB SC065865) AGRAVANTE : MANOEL AILTON CATARINA (Representado) ADVOGADO(A) : BEATRIZ NUNES (OAB SC065865) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Ailton Catarina , representado por Manoel Ailton Catarina , contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, nos autos da ação ajuizada em face de Banco Pan S.A., a qual indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos descontos em benefício previdenciário sob pena de multa diária em caso de descumprimento ( evento 16, DESPADEC1 ). Sustenta o Agravante, em síntese, que aufere mensalmente o montante de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos reais) a título de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, sofre descontos mês a mês referentes a empréstimos não reconhecidos pelo Agravante e que correspondem ao valor aproximado de R$ 455,05 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). Aponta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que desconhece o contrato objurgado, bem como o risco da demora está presente com o desconto indevido de seu benefício previdenciário. Nesse contexto, requer a antecipação da tutela recursal e, após a manifestação da parte adversa, postula a reforma da decisão vergastada. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . 1. Inicialmente, dispensado o pagamento do preparo, bem como enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Quanto à suspensão dos descontos, melhor sorte assiste ao Agravante, porquanto manifesta a relação de consumo entre as partes litigantes, o que leva ao reconhecimento da vulnerabilidade técnica e econômica do Agravado nos termos do artigo 4º, inc. I, do CDC e assim necessário resguardar a devida proteção da parte hipossuficiente. Isso porque, não se pode impor ao Agravante o ônus de fazer prova negativa, e levando em consideração o bem da vida em jogo, no que consiste o comprometimento de valores decorrentes de benefício previdenciário, que detém natureza alimentar e, no mais das vezes, como único rendimento mensal para a sua mantença, a decisão agravada, no vértice, deve ser reformada. Sendo assim, faz-se necessária a instrução do processo de conhecimento a fim de verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, sem que o Agravante tenha que arcar com tal ônus. Ademais, as decisões proferidas em caráter antecipado são dotadas de precariedade, podendo ser revistas durante o trâmite do processo a depender das provas e fatos apresentados nos autos. Sobre as astreintes, convém registrar que as temáticas cuja análise é devolvida no recurso em epígrafe são constantemente enfrentadas nesta Corte, uma vez que significativo o número de demandas que possuem causa de pedir e objeto assemelhados. Em pleitos como o presente, neste Órgão fracionário está sendo aplicado o entendimento de que, diante das particularidades do litígio, que envolve descontos indevidos em benefício previdenciário, para o cumprimento da determinação de cessação dos débitos, mostra-se mais eficiente para o resultado útil do processo a expedição de ofício à autarquia previdenciária determinando a suspensão dos lançamentos. Colhe-se, pois, da fundamentação de decisão unipessoal da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, quando da análise de pleito de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5034528-63.2022.8.24.0000 , interposto em demanda assemelhada, que adoto como razões de decidir: Embora, latu sensu , seja cabível a respectiva fixação de astreintes , no caso em exame há circunstância que altera o rumo da demanda. Isso porque, em casos nos quais se discute a Reserva de Margem Consignável, diante da multiplicidade de demandas, a experiência demonstra que o envio de ofício diretamente à fonte pagadora se mostra mais efetiva no que toca à concretização da tutela jurisdicional almejada pela parte autora. Não descuro a existência de entendimento de que a expedição de ofício ao INSS para cessar o desconto mensal no benefício da Autora é obrigação de quem tenha incluído os descontos em folha, ou seja, da instituição financeira, porém não me parecer ser a saída que melhor atende aos ditames da cooperação entre as partes e da celeridade processual para as lides da espécie. A hipótese é cabível na medida em que o art. 497 do CPC dispõe que o magistrado poderá conceder a tutela específica ou determinar " providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ". Ademais, a remessa de ofício diretamente à fonte pagadora se mostra mais rápida, além de evitar debates desnecessários acerca do adequado cumprimento da obrigação pelo réu. Assim sendo, pertinente suspender o decisum recorrido quanto às astreintes e determinar a substituição da obrigação de fazer por determinação de remessa de ofício à fonte pagadora (INSS), com o fim de que suspenda os descontos do benefício previdenciário da parte autora no que toca aos contratos nº 348728363-6 e nº 748728300-9, sendo que a emissão e envio do referido ofício deverão ser realizados pelo Juízo de origem. Por consequência disso, estão prejudicados os demais questionamentos relativos à obrigação e às astreintes . Para arrematar, colho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSTAR OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A FIM DE DEMONSTRAR A ARGUIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO REGULADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À FORNECEDORA DO SERVIÇO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE ASSISTE À PARTE CONSUMIDORA. URGÊNCIA DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO ART. 300 PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE EXCLUSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO VERGASTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACOLHIDO. QUESTIONAMENTOS ÀS ASTREINTES PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039169-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022 - grifou-se). Diante do exposto, tenho que demonstrada a parcial probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao perigo da demora, lado outro, encontra-se lastreado na possibilidade de incidência da penalidade desde logo. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, pois "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa" , nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. Destarte, preenchidos os requisitos da probabilidade e do perigo na demora, o parcial acolhimento da medida de urgência é a determinação que se impõe. Dessa forma, entende-se plausível a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado n. 346988324-7, mediante a expedição de ofício pelo juízo de origem com determinação de que a fonte pagadora (INSS) suspenda os descontos do benefício previdenciário da parte Autora no que toca ao contrato questionado nos autos. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para suspender os descontos do benefício previdenciário referente ao contrato questionado nos autos, determinando ao juízo de origem, para tanto, a expedição de ofício ao INSS. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001301-44.2023.8.24.0163/SC RELATOR : LIGIA BOETTGER MOTTOLA AUTOR : JAMILLY TAVARES CANDIDO CARDOSO ADVOGADO(A) : BEATRIZ NUNES (OAB SC065865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016018-34.2023.8.24.0075/SC AUTOR : ANA PAULA DO AMARAL THOMAZ ADVOGADO(A) : MURILO THOMAZ MONTEIRO (OAB SC042649) ADVOGADO(A) : BEATRIZ NUNES (OAB SC065865) SENTENÇA Considerando que a parte ré satisfez a obrigação, conforme informação da parte autora (evento 108), DECLARO EXTINTO o processo, , nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006452-90.2025.8.24.0075/SC AUTOR : JAQUELINE VIEIRA LUCIO ADVOGADO(A) : BEATRIZ NUNES (OAB SC065865) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049930-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANOEL AILTON CATARINA (Representado) ADVOGADO(A) : BEATRIZ NUNES (OAB SC065865) AGRAVANTE : ROBERTO DOMINGOS CATARINA (Representante) ADVOGADO(A) : BEATRIZ NUNES (OAB SC065865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por MANOEL AILTON CATARINA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica n. 5071708-34.2025.8.24.0930,  cujo teor a seguir se transcreve: (...) Assentadas essas premissas, in casu , não se verifica a presença de perigo na demora, tendo em vista que o contrato de empréstimo foi firmado em 10/12/2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos da propositura da presente demanda, não havendo a demonstração do perigo de dano e a urgência necessárias para o deferimento da tutela. No tocante à probabilidade do direito, tem-se dúvidas quanto à ausência de contratação, sendo cautelosa a observância do contraditório. Corrobora a jurisprudência catarinense: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR, REFERENTES A SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM O BANCO RÉU. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DO BANCO DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. VIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO SUPRIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO À CONTESTAÇÃO QUE MITIGA A SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. DESCONTOS QUE VINHAM SENDO REALIZADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE AS PARCELAS CORRESPONDENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VOLTEM A SER DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0145016-20.2015.8.24.0000, de São Joaquim, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2017). Portanto, diante da inexistência dos elementos necessários, inviável a concessão da tutela de urgência. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência  ( evento 18, DESPADEC1 ) Os agravantes solicitam a suspensão de descontos indevidos relacionados a um empréstimo consignado, que alegam não ter contratado, e justificam o pedido com a urgência de evitar danos à subsistência de Manoel, aposentado e com despesas relacionadas à saúde. O juiz de primeira instância negou a tutela, citando a falta de elementos que indicassem urgência e a probabilidade do direito, considerando a data do contrato e a dúvida sobre a contratação. No entanto, os agravantes argumentam que a decisão carece de revisão, apontando o risco à subsistência de Manoel devido aos descontos em seu benefício previdenciário, além de não reconhecer a origem dos débitos. Destacam que, conforme o Código de Processo Civil, a tutela pode ser concedida em caráter urgente quando há risco de dano e probabilidade de sucesso no recurso. Com base em jurisprudência favorável, eles sustentam que a ausência de prova da contratação do empréstimo e a natureza alimentar do benefício são elementos suficientes para justificar a concessão do pedido. Assim, solicitam que a decisão seja reformada para suspender os descontos até a resolução final do caso. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) in casu , não se verifica a presença de perigo na demora, tendo em vista que o contrato de empréstimo foi firmado em 10/12/2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos da propositura da presente demanda, não havendo a demonstração do perigo de dano e a urgência necessárias para o deferimento da tutela. No tocante à probabilidade do direito, tem-se dúvidas quanto à ausência de contratação, sendo cautelosa a observância do contraditório. (...) Portanto, diante da inexistência dos elementos necessários, inviável a concessão da tutela de urgência ( evento 18, DESPADEC1 ). No caso, da análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito e o iminente risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, que justifique o deferimento do pedido recursal antes do devido processamento. A disputa apresentada no processo requer uma análise detalhada tanto do contexto factual quanto do contratual, o que torna imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso se torna ainda mais relevante na ausência de provas claras que evidenciem, desde o início, a plausibilidade das afirmações feitas pelo autor. Destaque-se, ademais, que os eventos descritos datam de 2019, enquanto a parte autora iniciou a presente ação apenas em 2025, demonstrando uma inatividade significativa na busca pela proteção judicial. Esse intervalo de tempo enfraquece a afirmação de urgência, particularmente em relação ao critério do periculum in mora , visto que, se o alegado prejuízo tem se prolongado sem a adoção de qualquer providência judicial anterior, não se pode manter a argumentação sobre o risco de um dano iminente. Acrescente-se, que neste momento processual, não existem provas de que o desconto de R$ 31,03 impliquem em grave prejuízo ao agravante. Diante dessas considerações, ausente a demonstração da probabilidade do direito e do iminente perigo da demora. Ante o exposto, nego da tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049522-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5005874-62.2022.8.24.0163/SC RÉU : MARCIA GARCIA DE BORBA ADVOGADO(A) : BEATRIZ NUNES (OAB SC065865) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das tentativas infrutíferas de localização da parte ré, o(a) autor(a) pugnou pela citação por edital. Imperioso mencionar que " a citação por edital é medida excepcional, podendo ser deferida, apenas, quando não for possível a realização da citação por oficial de justiça ou pelo correio, após a comprovação de que a parte autora diligenciou em busca da localização da parte ré, contudo tal busca resultou inexitosa. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043526-88.2020.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10.06.2021). No caso dos autos, verifica-se o preenchimento da excepcionalidade indicada, uma vez que foram realizadas tentativas de citação em diversos endereços da parte ré, porém, todas sem sucesso, inclusive nos endereços indicados no relatório de pesquisa realizada via sistema da CGJ/SC. Diante disso, defiro o pedido de citação por edital. 2. Cite-se a parte ré por edital, com prazo de 30 (trinta) dias para publicação e 15 (quinze) dias para resposta (art. 256, II, CPC). 3. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior sem apresentação de resposta, nomeio desde já defensor(a) dativo(a) para atuar como curador(a) especial da parte citada por edital, conforme art. 72, II, do CPC. Nesse caso, o cartório judicial deverá proceder com sorteio junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita para nomeação do profissional. 4. Aceita a nomeação, deverá a(o) advogada(o) nomeada(o) ser intimada(o) para manifestar-se, no prazo legal. 5. Caso contrário, a fim de imprimir celeridade e efetividade ao presente feito, determino desde já novo sorteio junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita para nomeação de defensor dativo em substituição. 6. Sobrevindo defesa, intime-se a parte autora para manifestação e retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se.
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