Tamires Cristina Hining

Tamires Cristina Hining

Número da OAB: OAB/SC 065868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Cristina Hining possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: TAMIRES CRISTINA HINING

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000690-74.2025.8.24.0049/SC AUTOR : DARCI ELENE FRITZEN ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING DESPACHO/DECISÃO Quanto à efetivação da tutela de urgência, é desnecessário alongar-se sobre as dificuldades enfrentadas pela parte autora — pessoa idosa e portadora de enfermidades — para deslocar-se mensalmente por longas distâncias dentro do estado a fim de receber a medicação de que necessita. Além disso, não há justificativa técnico-médica que imponha a obrigatoriedade da aplicação do fármaco exclusivamente no Hospital Regional de São José (evento 38.2), localizado a mais de 800 quilômetros do município de residência da parte autora. Diante disso, CONCEDO prazo complementar de até 10 (dez) dias úteis para que o Estado de Santa Catarina, em articulação administrativa com o Município de Pinhalzinho, informe ao Juízo e diretamente à parte autora o local, data e horário do agendamento das aplicações, a serem realizadas por profissional integrante do CONIMS próximo à residência da parte autora — preferencialmente aquele que prescreveu ou acompanha o tratamento —, garantindo a disponibilização prévia do medicamento, conforme os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000694-14.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO ESQUINA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) EXECUTADO : VANDA BEATRIZ GARMATZ ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHUH (OAB SC022645) DESPACHO/DECISÃO 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, por disposição legal, são dotados de impenhorabilidade (art. 833, inc. I, do CPC) e a natureza e valor do débito exequendo (eminentemente civil) não autoriza que se excepcione essa regra. Para que fosse possível excepcionar a regra, o salário a parte executada deveria, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, ser superior a 50 salários mínimos - o que, todavia, não é o caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) No mesmo teor é o entendimento do E. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA DESFAZER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE CARÁTER ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUPERA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. "1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-5-2021, DJe 27-5-2021)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033684-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021). O e. STJ que a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se estende inclusive aos valores depositados em fundos de investimento e contas correntes (como é o caso destes autos) - matéria que, por se tratar de ordem pública, comporta conhecimento de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) O entendimento firmado no âmbito da e. Corte Superior de Justiça foi, inclusive, reproduzido no âmbito do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RECEBIDO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA, ADEMAIS, ALBERGADA PELA IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.   01. "'Não ocorre julgamento extra petita se o juiz, atendendo o reclamo do autor, aplicar dispositivo legal que considerar adequado, pois não estará se afastando do pedido posto na inicial, mas tão-somente extraindo dos fatos o Direito aplicável ('da mihi factum, dabo tibi jus')' (RT 560/134)" (AC n. 1997.014436-9, Des. Newton Trisotto).   O fato de a parte ter sustentado a impenhorabilidade da quantia depositada em sua conta bancária com fundamento no inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil - que veda a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" - não obsta que a sua pretensão seja examinada à luz do disposto no inc. X, que impede a penhora, "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", de "quantia depositada em caderneta de poupança".   02. Salvo se comprovado abuso de direito, fraude ou má-fé, o devedor tem o direito de "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, S-2, EREsp n. 1.330.567, Min. Luiz Felipe Salomão; REsp n. 1.230.060, Min. Maria Isabel Gallotti; T-2, AgRgREsp n. 1.566.145, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgREsp n. 1.453.586, Min. João Otávio De Noronha; T-4, AgRgAREsp n. 760.181, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058997-3, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016). Ainda que se entenda que a parte não comprovou satisfatoriamente que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por serem verbas oriundas de proventos de aposentadoria ou de natureza salarial, a pretensão expropriatória esbarra na impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos. Pelo ângulo que se olhe a questão, deve haver a restituição da quantia bloqueada. A impenhorabilidade se estende sobre todos os valores penhorados, pois uma decorre da natureza salarial e da impossibilidade de penhora de valores em conta inferiores a quarenta salários mínimos; já a outra decorre deste último fundamento e também do fato devidamente comprovado de que a quantia não pertence à parte autora, mas sim a uma ação entre colegas de trabalho. 2. Por esses motivos, os valores arguidos como impenhoráveis devem ser restituídos à parte executada. 2.1. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte titular dos valores, para levantamento da quantia impenhorável bloqueada nestes autos. 3. Como já destacado acima, o salário é verba, por disposição legal (art. 833, inc. IV, do CPC), impenhorável, sendo que o crédito exequendo, por sua natureza, não goza de nenhum benefício a flexibilizar a regra de impenhorabilidade. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido da exequente de penhora dessa verba salarial. 4. MANIFESTE-SE a parte exequente, em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora. 5. INTIMEM-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001317-15.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : TAMIRES CRISTINA HINING ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) DESPACHO/DECISÃO No petitório do evento 48, PET1 postulou a parte exequente pela intimação da parte executada pra que indique bens passíveis de penhora. Ocorre que o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, analisando detalhadamente os autos, não vislumbro possibilidade na aplicação de multa sobre o valor do débito, haja vista que tal prática, in casu, não redundaria em nenhum resultado prático na efetividade da satisfação do credor (princípio da utilidade do processo de execução). Além do mais, cabe ao credor indicar bens passíveis de penhora (art. 798, II, 'c', do CPC). Portanto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, consoante artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000690-74.2025.8.24.0049/SC RELATOR : HELENA VONSOVICZ ZEGLIN AUTOR : DARCI ELENE FRITZEN ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000156-33.2025.8.24.0049 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000376-65.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : WEBER COMERCIO OTICO EIRELI ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHUH (OAB SC022645) ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos (CPC, art. 921, III, e §§ 1º e 2º).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001065-46.2023.8.24.0049/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez AUTOR : SILVIA CATARINA ENGLER ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 08/07/2025 - RESPOSTA
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