Bruno Guilherme Martins

Bruno Guilherme Martins

Número da OAB: OAB/SC 065914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Guilherme Martins possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: BRUNO GUILHERME MARTINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5158519-52.2025.8.21.0001/RS RELATOR : MARCELA ROSA DA SILVA REQUERENTE : ADEMAR LUIZ BOZZETTO ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME MARTINS (OAB SC065914) ADVOGADO(A) : GABRIELA TERRES DE JESUS (OAB SC058580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5158519-52.2025.8.21.0001/RS RELATOR : MARCELA ROSA DA SILVA REQUERENTE : ADEMAR LUIZ BOZZETTO ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME MARTINS (OAB SC065914) ADVOGADO(A) : GABRIELA TERRES DE JESUS (OAB SC058580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5158519-52.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ADEMAR LUIZ BOZZETTO ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME MARTINS (OAB SC065914) ADVOGADO(A) : GABRIELA TERRES DE JESUS (OAB SC058580) DESPACHO/DECISÃO ADEMAR LUIZ BOZZETTO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL . Alegou possuir diagnóstico da doença catalogada no CID 10 sob o código C71 ( "Neoplasia Maligna do Encéfalo - Glioblastoma Multiforme" ) e, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento Retsevmo (Selpercatinibe) 160mg , porém o pedido foi negado administrativamente. Requereu, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento do fármaco pelo réu. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da documentação trazida junto à petição inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora . Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso. No presente caso, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade da prestação de saúde postulada. Conforme o laudo médico juntado aos autos ( evento 17, ATESTMED2 ), a parte autora apresenta o diagnóstico de Glioblastoma Multiforme (CID 10 C71), necessitando fazer uso do fármaco Selpercatinibe (Retsevmo): O senhor Ademar Luiz Bozzetto recebeu o diagnóstico de GLIOBLASTOMA MULTIFORME (patologia CID 10 C71) em maio de 2024. Realizou ressecções cirúrgicas do tumor e radioterapia concomitante com temozolamida. Vinha em uso de temozolamida 200mg/m²/dia a cada 28 dias desde agosto de 2024 até maio de 2025, quando apresentou progressão de doença em sistema nervoso central, ou seja, doença refratária ao temodal. O paciente apresenta-se em bom estado geral, performance status 1. Em avaliação de painel molecular, foi identificado rearranjo RET (conforme exame anexo). Dentro desse cenário, paciente supracitado tem indicação do uso da medicação SELPERCATINIBE (RETSEVMO) 160mg via oral, 1x por dia, contínuo até toxicidade ou progressão de doença. Existe evidência científica que suporta o uso dessa medicação nesse cenário. O estudo LIBRETTO-001 trial avaliou o uso da medicação em pacientes com tumores sólidos metastáticos com rearranjo RET (indicação agnóstica), mostrando benefício clínico significativo, tendo indicação em bula para esse perfil de paciente. O glioblastoma multiforme é um tipo de neoplasia maligna extremamente agressiva, com sobrevida estimada em 12 meses, com poucas opções terapêuticas eficazes disponíveis (sendo que o paciente já foi exposto ao temodal). Dentro do acima descrito, indicamos fortemente o uso de selpercatinibe para o sr Ademar considerando que encontra-se em bom estado geral, sem déficits neurológicos significativos, ECOG 1, com doença extremamente agressiva e com poucas opções terapêuticas, tendo-se indicado rearranjo RET e com terapia-alvo direcionada para essa alteração molecular com indicação agnóstica em bula aprovada pela ANVISA. O não uso dessa medicação com brevidade poderá levar a progressão de doença e óbito em curto espaço de tempo. Ademais, sobreveio nota técnica com parecer favorável ( evento 19, NOTATEC1 ): Tecnologia: SELPERCATINIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Laudo médico 27/06/25: "O paciente (...) apresenta diagnóstico de Glioblastoma - Glioma de alto grau IDH selvagem. Já realizou 3 cirurgias para ressecção, com progressão de doença a despeito do tratamento padrão Temozolamida. No painel molecular, apresentou rearranjo RET que, no cenário apresentado, com progressão de doença, tem indicação e possibilidade do uso de SELPERCATINIMBE 160mg via oral 1x ao dia, conforme indicação da oncolofista. Considerando que a doença já tem mais de 8 meses de evolução, que a progressão da doença leva ao óbito rapidamente se não tratado e que o paciente não tem mais possibilidade de nova cirurgia pois muito provavelmente não tenha possibilidade de ressecar mais tumor. De uma forma geral, deve realizar o tratamento com urgência pois na urgência de tratamento a evolução da doença tende a ser catastrófica e rápida (poucas semanas). Reforço a indicação de tratamento da Doutora Rafaela Kirschner Piccoli. CID 10 C719 Laudo médico (29/05/2025): "O senhor (...) reebeu o diagnóstico de GLIOBLASTOMA MULTIFORME (patologia CID10 C71) em maio de 2024. Realizou ressecções cirúrgicas do tumor e radioterapia concomitante com temozolamida. Vinha em uso de temozolamida 200mg/m² a cada 28 dias desde agosto de 2024 até maio de 2025, quando apresentou progressão de doença em sistema nervoso central, ou seja, doença refratária ao temodal. O paciente apresenta-se em bom estado geral, performance status 1. Em avaliação de painel molecular, foi identificado rearranjo RET (conforme exame anexo). Dentro desse cenário, paciente supracitado tem indicação do uso da medicação SELPERCATINIBE (RETSEVMO) 160mg via oral, 1x por dia, contínuo até toxicidade ou progressão de doença (...) . Existe evidência científica que suporta o uso dessa medicação nesse cenário. O estudo LIBRETTO-001 trial avaliou o uso da medicação em pacientes com tumores sólidos metastáticos com rearranjo RET (indicação agnóstica), mostrando beneficio clínico signficativo, tendo indicação em bula para esse perfil de paciente." Comentários e conclusão Glioblastoma de alto grau RAS-Selvagem, intervido cirurgicamente 3x, ressonância evidencia 15/05/25 evidencia avanço da doença em mais de um sítio cerebral (inoperável). Progressão em vigência de Temodal. Painel molecular com rearranjo cromossômico RET. Terapia - Diagnóstico atual: selpercatinibe. Terapias -outras indicações (outras neoplasias): cabozantinibe e praisetinibe . Esgotadas as opções do Protocolo IPERGS - oncologia Anvisa (aprovado em 27/02/2024): Alterações genéticas no gene RET estão implicadas na patogênese de vários cânceres humanos. Fusões no gene RET foram identificadas em 1-2% dos cânceres de pulmão de nãopequenas células (NSCLC), 6% dos cânceres de tireoide papilífero e pouco diferenciado e, raramente, em vários outros tipos de tumores. Retsevmo® (selpercatinibe) é um medicamento sintético, antineoplásico, inibidor potente e altamente seletivo do receptor RET tirosina quinase. As evidências primárias de eficácia e segurança de selpercatinibe resultam do estudo pivotal LIBRETTO-001, estudo em andamento, multicêntrico, aberto, multicoorte, de Fase 1/2 em pacientes com tumores sólidos avançados, incluindo tumores sólidos positivos para fusão RET (por exemplo, NSCLC, tireoide, pâncreas, colorretal, CMT mutante de RET) e outros tumores com ativação de RET (por exemplo, mutações em outros tipos de tumor ou outras evidências de ativação de RET). Nesse estudo selpercatinibe proporcionou atividade antitumoral clinicamente significativa em pacientes com NSCLC com fusão no gene RET, câncer de tireoide medular com mutação no gene RET, câncer de tireoide com fusão no gene RET e tumores sólidos metastáticos com fusão no gene RET. Dado que estes pacientes têm poucas ou nenhumas alternativas de tratamento padrão direcionado, selpercatinibe mostrou-se uma opção de tratamento clinicamente relevante nesses cânceres raros e fatais que não possuem alternativas de tratamento específicas disponíveis. Retsevmo® (selpercatinibe) foi registrado mediante o compromisso de apresentação de dados complementares e provas adicionais posteriormente à Anvisa e a avaliação desses novos dados poderá implicar a alteração das informações descritas nos textos de bula ou a revisão do registro do medicamento Conclusão Glioblastoma de alto grau RAS-Selvagem, intervido cirurgicamente 3x, ressonância evidencia 15/05/25 evidencia avanço da doença em mais de um sítio cerebral (inoperável). Progressão em vigência de Temodal. Painel molecular com rearranjo cromossômico RET. Terapia - Diagnóstico atual: selpercatinibe. Terapias -outras indicações (outras neoplasias): cabozantinibe e praisetinibe . Esgotadas as opções do Protocolo IPERGS - oncologia Autor é portador de um câncer com característica rara ( glioblastoma multiforme com alterações no gene RET). As evidências disponíveis são provenientes de estudos com número pequeno de pacientes (doença rara = poucos indivíduos acometidos) e extrapoladas de outros tumores sólidos com RET ativado/alterado (com fusão, amplificação, mutações no próprio ou em outros que o ativam). A aprovação de Selpercatinibe, um inibidor altamente seletivo da RET-Kinase com penetração no SNC foi baseada na atualização (desdobramento) do Estudo Libretto - 001 carcinoma de pulmão não pequenas células com fusão-positiva do gene RET (faseI-II : braço único). Esses resultados foram confirmados no recente ensaio clínico randomizado de fase III LIBRETTO-431. Em uma análise provisória, o selpercatinibe demonstrou sobrevida livre de progressão (PFS) superior à quimioterapia à base de platina com ou sem pembrolizumabe no tratamento de primeira linha. Com base nesses dados, as diretrizes de tratamento atuais recomendam o selpercatinibe como tratamento de primeira linha para NSCLC positivo para fusão RET. A análise final do selpercatinibe em pacientes com NSCLC positivo para fusão RET no ensaio clínico LIBRETTO-001 forneceu resultados de resposta em 3 anos, PFS e sobrevida global (OS), incluindo os primeiros relatos de OS mediana em pacientes pré-tratados e PFS mediana em pacientes com metástase mensurável no SNC na linha de base. Critérios de inclusão e exclusão - LIBRETTO-431 Foram incluídos pacientes com NSCLC (carcinoma de pulmão não pequenas células) localmente avançado ou metastático positivo para fusão RET. Os principais critérios de exclusão incluíram tumor primário sintomático do SNC, metástases, carcinomatose leptomeníngea ou compressão medular não tratada. Pacientes com metástases cerebrais eram elegíveis se os sintomas neurológicos e as imagens do SNC estivessem estáveis e a dose de esteróides estivesse estável por 14 dias antes do início do tratamento com selpercatinibe. Para os que haviam recebido radiação no SNC anteriormente, as lesões intracranianas precisavam mostrar progressão pós-radiação para serem selecionadas como lesão-alvo na linha de base. Os critérios completos estão no protocolo.Inclui também os sem tratamento prévio ou previamente tratados com NSCLC positivo para fusão RET. Os pré-tratados podiam ter recebido qualquer número de terapias anteriores,incluindo inibidores de ponto de controle imunológico, inibidores de quinase multialvo e quimioterapia, mas deveriam ter recebido quimioterapia à base de platina anteriormente. A despeito do cenário clínico em princípio distinto dos estudos que basearam a aprovação de Selpercatinib (FDA, ANVISA) - glioblastoma multiforme (primário SNC com falha a Temozolamida, sem indicação de quimio a base de platina) com alterações no gene RET (no estudo, metástases cerebrais de ca pulmão não pequenas células com fusão RET), há indicação em bula para uso do medicamento postulado em "outros tumores " com alteração RET (muito rara no glioblastoma multiforme). Além das evidências de aumento de sobrevida livre de progressão (mediana) e da sobrevida global (mediana) extrapolados de outros tumores RET, existem relatos de caso com boa resposta clínica ao uso de selpercatinibe no glioblastoma inoperável com RET alterado. Pelo exposto, a despeito da qualidade baixa a moderada das evidências disponíveis (situação comum em condições raras), dada a progressão da doença do autor e ausência de alternativas de tratamento, este NatJus é favorável à demanda com ressalvas. Sugerimos, S.M.J., reavaliação (nova nota técnica) após 3 meses de tratamento (ou antes, se pertinente), com apresentação de novo relatório médico e cópia de laudo(s) de exame(s) que evidencie (m) a resposta terapêutica e possível continuidade do tratamento (sem interrupção do fornecimento). . Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Diante disso, a não concessão do pedido inicial atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde, na medida em que, devido a impedimentos de ordem administrativa, a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de diminuição dos efeitos decorrentes de sua enfermidade, correndo risco de vida. Assim, comprovados a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL que, no prazo de 05 (cinco) dias, passe a disponibilizar à parte autora o medicamento Retsevmo (Selpercatinibe) 160mg , nos termos da prescrição médica, pelo tempo necessário à realização do seu tratamento. 1. Intime-se o réu via unidade externa, para o cumprimento da ordem material. 2. Intime-se a parte autora, ficando ciente de que deverá apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses, sob pena de revogação da tutela provisória. 3. Ficam cientes as partes, que em caso de descumprimento da tutela de urgência, para aquisição o valor de venda do medicamento será limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Item VI, p.73 do RE n. 1366243 /SC). 4. Versando a demanda sobre direito indisponível (saúde) e tendo sido concedida a tutela provisória, por entender que, no caso concreto, se mostra contraproducente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. 5. Cite-se. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Na sequência, intimem-se as partes a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, devendo vir expressamente a pretensão de depoimentos pessoais e, em caso de pretensão de prova testemunhal, o respectivo rol (com endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para melhor adequação da pauta. Outrossim, caso pretenda a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação. Com pedidos, voltem conclusos. Não havendo requerimento de provas, ao Ministério Público para parecer final. Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5005945-48.2025.8.24.0005/SC AUTOR FATO : EDUARDO MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME MARTINS (OAB SC065914) ADVOGADO(A) : GABRIELA TERRES DE JESUS (OAB SC058580) INTERESSADO : GABRIEL PAN PALUDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALDO BATISTA SENTENÇA Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDUARDO MARTINS, com fundamento nos artigos 103, 107, inciso IV, do Código Penal, e artigo 38 do Código de Processo Penal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5158519-52.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ADEMAR LUIZ BOZZETTO ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME MARTINS (OAB SC065914) ADVOGADO(A) : GABRIELA TERRES DE JESUS (OAB SC058580) DESPACHO/DECISÃO Diante do solicitado pela equipe do E-NatJus no evento 9, EMAIL1 , intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os exames solicitados. Com a juntada, requisite-se Nota Técnica, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5005945-48.2025.8.24.0005/SC AUTOR FATO : EDUARDO MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME MARTINS (OAB SC065914) ADVOGADO(A) : GABRIELA TERRES DE JESUS (OAB SC058580) INTERESSADO : GABRIEL PAN PALUDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALDO BATISTA DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação ao delito de injúria Aguarde-se o decurso do prazo decadencial, conforme determinado no evento 17. 2. Em relação ao delito de ameaça ACOLHO integralmente o parecer ministerial retro. Não havendo insurgências e decorrido o prazo informado pelo órgão ministerial, arquive-se o presente caderno indiciário.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou