Brenda Rangel Coelho

Brenda Rangel Coelho

Número da OAB: OAB/SC 065918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Rangel Coelho possui 980 comunicações processuais, em 705 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 705
Total de Intimações: 980
Tribunais: STJ, TJPR, TJSP, TJRJ, TRT12, TJRS, TJBA, TJSC, TRF4
Nome: BRENDA RANGEL COELHO

📅 Atividade Recente

171
Últimos 7 dias
603
Últimos 30 dias
980
Últimos 90 dias
980
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (301) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (260) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (180) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (107) APELAçãO CíVEL (93)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 980 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5099568-44.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : ANTONIO CESAR AGUIAR ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051693-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO : JAIRO FERREIRA PRESTES ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva, no bojo do cumprimento de sentença (autos n. 5001274-62.2024.8.24.0119), movido em seu desfavor por Jairo Ferreira Prestes , a qual rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou a expedição de alvará em favor do exequente, com subsequente manifestação acerca da quitação do débito, sob pena de presunção de pagamento integral da dívida. A parte agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de nulidade no ato de intimação referente ao início do cumprimento de sentença. Argumenta que, após o ajuizamento da execução, o juízo a quo determinou a intimação do executado exclusivamente por meio eletrônico, sem que houvesse prévia ciência de seu patrono regularmente constituído nos autos, o que teria impedido o exercício da faculdade legal de pagamento espontâneo da obrigação no prazo legal. Assevera que tal vício processual configura cerceamento de defesa, porquanto inviabilizou o oferecimento oportuno de impugnação e impôs diretamente medidas constritivas, como a penhora de valores e a imposição das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da nulidade da intimação e, por conseguinte, da própria constrição realizada. Subsidiariamente, requer a desconstituição da multa e dos honorários advocatícios decorrentes da não realização do pagamento voluntário, sob o fundamento de que não foi oportunizada a ciência prévia do ato executivo ao patrono da parte, o que afastaria a exigibilidade das penalidades previstas. Postula, ainda, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em lesão grave e de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de expropriação indevida de valores, bem como da imposição de multa e honorários injustamente. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da intimação e de todos os atos posteriores, em especial a penhora realizada e a incidência das penalidades do art. 523 do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, sob pena de nulidade. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris , Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " ( in Tutela Provisória . 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " ( in Curso Didático de Direito Processual Civil . 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica ( status quo ant e) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Na hipótese dos autos, entendo que dos autos sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida. No caso vertente, o recebimento da presente insurgência apenas com efeito devolutivo pode acarretar a expropriação de valores, antes mesmo do julgamento deste reclamo. E, em tais situações, onde a urgência da quaestio prepondera sobre qualquer outro fator - mesmo à míngua de robusto acervo probatório - a atividade pretoriana vem endossando a denominada teoria da gangorra, bem sintetizada na dicção da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Leia-se: O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade  que envolvem dose significativa de subjetividade  ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499). Isto é, quanto maior a urgência da situação de fato sob análise, exige-se menor intensidade de fumus boni iuris para o deferimento da medida, visto que o escopo da tutela provisória de urgência é, justamente, gerir o perigo da demora no curso da marcha processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso. É precisamente esta a situação versada nestes autos, sendo, portanto, de rigor o acautelamento do direito da agravante, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada, com o intuito de obstar a expropriação de valores. Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o deferimento da tutela provisória vindicada – sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. III. Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo à irresignação. Comunique-se, com urgência , ao juízo a quo . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5087902-46.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : DJALMA WESTPHAL ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Pelo fundamentado, HOMOLOGA-SE a prova produzida neste procedimento manejado por DJALMA WESTPHAL contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tratando-se de processo digital, prejudicada a aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013798-83.2024.8.24.0930/SC AUTOR : LIVINO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão de ev. 44 por seus próprios fundamentos, sendo que, em caso de irresignação da casa bancária, deveria essa ter ingressado com o recurso cabível a seu tempo e modo. Intime-se a casa bancária para cumprir o disposto no item 5 da decisão de evento 44, DESPADEC1 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar fraudulenta a assinatura, visto que atribuído ao réu o ônus da prova no despacho mencionado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5038018-40.2020.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50380184020208240008/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST APELADO : ANTONIO AROLDO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 10/07/2025 - Despacho Evento 14 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5096280-88.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : EDSON LUIZ CABRAL ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura. Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição da competência para processar e julgar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Competência da Câmara de Direito Civil. 6. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Corupá.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5095569-54.2022.8.24.0930/SC AUTOR : MOACIR ALVES ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.  Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
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