Gilberto De Souza Dias
Gilberto De Souza Dias
Número da OAB:
OAB/SC 065935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto De Souza Dias possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT17, TRT9, TJSC e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT17, TRT9, TJSC, TRT2, TRT5, TST, TRT16, STJ, TRT1, TRT3, TRF4, TRT7, TRT13, TRT12
Nome:
GILBERTO DE SOUZA DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000090-53.2025.5.13.0031 AUTOR: JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d510b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOÃO VITOR MENEZES DOS SANTOS contra a empresa MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, para converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme Fundamentação supra, os valores correspondentes aos títulos de aviso prévio, 40% da multa dos depósitos do FGTS e 13º salário de 2024, diferença salarial e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, nos limites do pedido, autorizando-se o saque do FGTS pelo reclamante, caso não seja optante da modalidade saque-anivesrário, além de honorários periciais de R$ 1.000,00 (um mil reais) e honorários advocatícios nos termos da Fundamentação supra e conforme planilha de cálculos em anexo. Notifiquem-se. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000608-80.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: ANA PAULA GRIPPA SARDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000608-80.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: LSI S.A. ADVOGADA: Dra. REJANE DA SILVA SANCHEZ AGRAVADO: ANA PAULA GRIPPA SARDO ADVOGADO: Dr. ALEXANDER MARQUES ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE SOUZA DIAS GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 611/614): “Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II , e 170 da Constituição Federal. A parte recorrente discorda da condenação, a partir de junho de 2018, ao pagamento de reflexos dos prêmios em RSR e demais parcelas salariais. Alega que a autora, no ato da contratação, aderiu espontaneamente à política interna de premiação, que prevê que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Consta do acórdão: No caso, com a devida vênia, a verba denominada ‘premiação’, paga com regularidade em favor do autor de fato não é prêmio pois, mesmo depois da reforma trabalhista, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. O prêmio tem como pressuposto o ‘desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades’, como exige o § 4º do artigo 457 da CLT para impedir a sua integração salarial. O prêmio para não ser integrado ao salário deve resultar de uma fato extraordinário e além da normalidade e do fluxo rotineiro das atividades do empregado. Não parece ser o caso dos autos, considerando que a ‘premiação’ era fruto do trabalho cotidiano e normal da operadora de telemarketing /assistente de vendas, não havendo nenhuma demonstração de que os prêmios pagos fossem produto de algo extraordinário desempenhado pelo trabalhador. Tanto é assim, que o empregador estabeleceu ‘políticas de premiação’ (ID 9b99ade) em que eram estabelecidos critérios de níveis de desempenho, frequência de pagamento de prêmios, com ‘redutores’ e ‘potencializadores’ da ‘premiação’ (fl. 166 PDF), entre outros aspectos e critérios. Portanto, a natureza da parcela ‘premiação’, vinculada ao desempenho ordinário do empregado, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. Possui, desse modo, nítido caráter salarial, pois paga com habitualidade e decorrente das próprias funções cotidianas desempenhada pela autora, não alterando tal constatação o fato de a autora ter assinado termo adesão à política de ‘premiações’. Sendo assim, tenho que o pagamento da verba ‘premiação’, ainda que após a vigência da Lei n. 13.419/17, não possui relação com prêmio, razão pela qual deve integrar o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Nesse sentido há precedentes nesta Turma, sob minha relatoria e com o mesmo polo passivo: ROT 0000161- 61.2021.5.12.0051 e ROT 0000754- 77.2020.5.12.0002. Não cabem reflexos no aviso-prévio e na indenização compensatória de 40%, pois o desligamento se deu por pedido de demissão. Sobre a repercussão no repouso semanal, não há confundir a natureza da remuneração com o período do tempo de pagamento do salário. A ‘premiação’ recebida pela autora, porque variável em razão da produtividade, em nada se confunde com a gratificação paga mensalmente em valor fixo, na forma de incentivo ao trabalhador. Assim sendo, inexiste contrariedade à Súmula n. 225 do TST, como sustentando em contrarrazões. Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe ‘rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’, hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). Também não se materializa a indigitada mácula direta aos demais preceitos constitucionais apontados, porquanto não contêm eles diretriz específica contrária àquela delineada no acórdão. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, não passível de, por conseguinte, de viabilizar o seguimento do recurso de revista. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 611/614 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “REMUNERAÇÃO. VERBA NÃO RECONHECIDA COMO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto às alegações recursais de que a verba tinha natureza de prêmio, pois era paga em superação ao ordinariamente esperado àqueles que tivessem desempenho superior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois diametralmente oposta às conclusões do Regional, acima destacadas. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LSI S.A.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000608-80.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: ANA PAULA GRIPPA SARDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000608-80.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: LSI S.A. ADVOGADA: Dra. REJANE DA SILVA SANCHEZ AGRAVADO: ANA PAULA GRIPPA SARDO ADVOGADO: Dr. ALEXANDER MARQUES ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE SOUZA DIAS GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 611/614): “Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II , e 170 da Constituição Federal. A parte recorrente discorda da condenação, a partir de junho de 2018, ao pagamento de reflexos dos prêmios em RSR e demais parcelas salariais. Alega que a autora, no ato da contratação, aderiu espontaneamente à política interna de premiação, que prevê que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Consta do acórdão: No caso, com a devida vênia, a verba denominada ‘premiação’, paga com regularidade em favor do autor de fato não é prêmio pois, mesmo depois da reforma trabalhista, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. O prêmio tem como pressuposto o ‘desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades’, como exige o § 4º do artigo 457 da CLT para impedir a sua integração salarial. O prêmio para não ser integrado ao salário deve resultar de uma fato extraordinário e além da normalidade e do fluxo rotineiro das atividades do empregado. Não parece ser o caso dos autos, considerando que a ‘premiação’ era fruto do trabalho cotidiano e normal da operadora de telemarketing /assistente de vendas, não havendo nenhuma demonstração de que os prêmios pagos fossem produto de algo extraordinário desempenhado pelo trabalhador. Tanto é assim, que o empregador estabeleceu ‘políticas de premiação’ (ID 9b99ade) em que eram estabelecidos critérios de níveis de desempenho, frequência de pagamento de prêmios, com ‘redutores’ e ‘potencializadores’ da ‘premiação’ (fl. 166 PDF), entre outros aspectos e critérios. Portanto, a natureza da parcela ‘premiação’, vinculada ao desempenho ordinário do empregado, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. Possui, desse modo, nítido caráter salarial, pois paga com habitualidade e decorrente das próprias funções cotidianas desempenhada pela autora, não alterando tal constatação o fato de a autora ter assinado termo adesão à política de ‘premiações’. Sendo assim, tenho que o pagamento da verba ‘premiação’, ainda que após a vigência da Lei n. 13.419/17, não possui relação com prêmio, razão pela qual deve integrar o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Nesse sentido há precedentes nesta Turma, sob minha relatoria e com o mesmo polo passivo: ROT 0000161- 61.2021.5.12.0051 e ROT 0000754- 77.2020.5.12.0002. Não cabem reflexos no aviso-prévio e na indenização compensatória de 40%, pois o desligamento se deu por pedido de demissão. Sobre a repercussão no repouso semanal, não há confundir a natureza da remuneração com o período do tempo de pagamento do salário. A ‘premiação’ recebida pela autora, porque variável em razão da produtividade, em nada se confunde com a gratificação paga mensalmente em valor fixo, na forma de incentivo ao trabalhador. Assim sendo, inexiste contrariedade à Súmula n. 225 do TST, como sustentando em contrarrazões. Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe ‘rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’, hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). Também não se materializa a indigitada mácula direta aos demais preceitos constitucionais apontados, porquanto não contêm eles diretriz específica contrária àquela delineada no acórdão. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, não passível de, por conseguinte, de viabilizar o seguimento do recurso de revista. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 611/614 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “REMUNERAÇÃO. VERBA NÃO RECONHECIDA COMO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto às alegações recursais de que a verba tinha natureza de prêmio, pois era paga em superação ao ordinariamente esperado àqueles que tivessem desempenho superior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois diametralmente oposta às conclusões do Regional, acima destacadas. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GRIPPA SARDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000842-62.2023.5.12.0018 RECLAMANTE: DANIEL DE BARROS FREITAS JUNIOR RECLAMADO: D. DA SILVA SERVICE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42aec80 proferido nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos sigilosos mantidos no ID a5e9a8d e seus anexos, referem-se aos vídeos de gravação da audiência realizada em 04.07.2025 e que serão mantidos nessa condição até o fim da instrução processual, conforme determinado pelo Juízo naquele ato. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência de prosseguimento designada. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D. DA SILVA SERVICE
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000064-30.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ROBERTO FERREIRA LOPES JUNIOR RECLAMADO: SUSHI DELIVERY VILA NOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcde123 proferido nos autos. Da conta apresentada, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante art. 879, §2º, da CLT.Apresentada impugnação, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 05 dias.Concomitantemente, intime-se a União, para vista e manifestação, no prazo de 10 dias, conforme o §3º do dispositivo acima citado.Decorridos os prazos, façam-se conclusos em gabinete para apreciação do pedido de arresto (a reclamada terá vista da conta posteriormente). JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERREIRA LOPES JUNIOR
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Tribunal: TRT17 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000393-34.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: MIRIAN LUCIA DUARTE RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c988b1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, já que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao tomar ciência do presente despacho, fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação do recorrido, encaminhem-se os autos ao E. TRT. VITORIA/ES, 15 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPUIL 5146/SC (2025/0248316-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE : ELIZANDRO DZIURKOWSKI ADVOGADO : GILBERTO DE SOUZA DIAS - SC065935 REQUERIDO : BANCO XP S.A ADVOGADOS : CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - SP250611 PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804 REQUERIDO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA - SC041619 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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