Lucas Luciano Kuhn

Lucas Luciano Kuhn

Número da OAB: OAB/SC 065960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Luciano Kuhn possui 255 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRF4, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 255
Tribunais: TJBA, TRF4, TJSP, TRT12, TJRS, TST, TRT6, TRT4, TRT9, TRT19, TRT1, TJSC
Nome: LUCAS LUCIANO KUHN

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
255
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (157) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001000-10.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: MIRYAN PATRICIA SANT ANNA FONTOURA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4489040 proferido nos autos. DESPACHO Foi requerida a produção de prova testemunhal. Diante disso, nos termos do artigo 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 e do artigo 2º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 224, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022, determino: a) incluam-se os autos em pauta para instrução, no dia 01.12.2025, às 14h, por meio de audiência a ser realizada pela modalidade telepresencial, através da ferramenta Zoom; b) as partes deverão participar para depor na audiência designada, sob pena de confissão. Ficam advertidas as partes de que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista; Havendo participação de pessoa surda ou com deficiência auditiva no ato, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS, no prazo mínimo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 14, da Resolução CSJT 218/2018. c) com relação à prova testemunhal, as partes ficam cientes de que: c.1) testemunha trazida independentemente de intimação judicial: caberá à parte/procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ao ambiente virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência, sob pena de prosseguimento da audiência sem inquirição da testemunha ausente sem comprovação do convite. c.2) testemunha intimada pelo Juízo: deverá a parte requerer expressamente a intimação pelo Juízo, bem como informar, até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, meios eletrônicos de contato, tais como e-mail e WhatsApp, para recebimento da intimação e envio do link para participação da audiência. d) eventual pedido de juntada de documentos ou expedição de ofício deverá ser  reiterado por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que será apreciado; e) intimem-se as partes para ciência da audiência designada e do presente despacho, ficando cientes de que o link para ingresso no ambiente virtual da audiência é o seguinte (acesso preferencialmente pelo navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/8104404336 f) em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meetings, o ID da reunião é o seguinte: 810 440 4336; e g) eventuais problemas técnicos que impeçam o ingresso das partes e/ou procuradores no ambiente virtual da audiência devem ser comunicados previamente ou até o encerramento da audiência por meio de petição nos autos, e-mail da Vara (1vara_soo@trt12.jus.br) ou WhatsApp - (48) 3216-4311, sob pena de a parte e/ou seu procurador serem considerados ausentes.   SAO JOSE/SC, 28 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRYAN PATRICIA SANT ANNA FONTOURA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004043-03.2019.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : RITA ROSIMEIRE RABELO ADVOGADO(A) : LUCAS LUCIANO KUHN (OAB SC065960) EXECUTADO : EDINILDO DE OLIVEIRA DAMASCENO ADVOGADO(A) : LUCAS LUCIANO KUHN (OAB SC065960) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por RITA ROSIMEIRE RABELO e EDINILDO DE OLIVEIRA DAMASCENO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS . O executado aduziu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital sob alegação de que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado. Quanto ao mérito, em suma, alegou a prerrogativa da defesa por negativa geral, tonando controvertidos os fatos constitutivos do direito da parte exequente (evento 226.1 ). Houve impugnação à exceção (evento 231.1 ). Organizados os autos, vieram-me, então, conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade trata-se de instituto processual que não estava previsto no diploma processual anterior, contudo, era amplamente utilizado pelos operadores de direito, pois advinha de construções doutrinárias e jurisprudenciais há muito sedimentadas. Observa-se do novel Código de Processo Civil que apesar de tal instituto não vir elucidado de forma expressa, restou estampado no seu art. 803, parágrafo único, ou seja, amparando os casos de alegação de nulidade da execução, que devem ser conhecidas pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Dessa forma, verifica-se que a exceção de pré-executividade é instituto processual, que constitui modalidade de defesa, sendo admitida tão somente para fins de verificação de  hipóteses especialíssimas, mais singelas, que podem macular a ação de execução, prescindido de dilação probatória, de modo que o aludido artigo não ampliou, todavia, as matérias passíveis de discussão em sede de objeção. Como dito, somente matérias concernentes à ordem pública podem ser objeto de apreciação em exceção de pré-executividade, tendo em vista que a regra é a oposição de embargos à execução, em prazo previamente fixado em lei. Assim, com lastro na segurança jurídica, a oposição da exceção deve ser limitada a questões que prescindem de dilação probatória. Neste prisma, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada  em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008  (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. Na mesma senda, precedente catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO E DE RECONHECIMENTO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.   RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VERBA HONORÁRIA. PLEITOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AOS CRITÉRIOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Da citação por edital Embora a lei processual civil preveja a citação por edital como medida excepcionalíssima, não se pode refutar que a parte exequente diligenciou adequadamente no sentido de localizar a parte executada. Evidencia-se nos autos a realização de diversas diligências, tanto pelo correio quanto por meio de oficial de justiça, seguidas de consulta aos sistemas eletrônicos auxiliares da justiça, todas sem sucesso. Sobre o assunto, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO CORREIO E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA INEXITOSAS. CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG QUE APONTOU ENDEREÇO IDÊNTICO AO DA DILIGÊNCIA FRUSTRADA. REQUISITOS DOS ARTS. 256 E 257 DO CPC ATENDIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC nº 0300476- 28.2015.8.24.0023, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 04.06.2020) "Para que se realize a citação editalícia, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. In casu , frustradas as tentativas de chamar o demandado à juízo através de citação postal e de oficial de justiça, encontrando-se em lugar ignorado, mostra-se viável sua citação por edital." (AI nº 2014.002309-4, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 05.02.2015) Dessa forma, tendo em vista todas as tentativas de citação promovidas pela exequente em momento anterior ao deferimento de seu pedido para a realização da citação editalícia, esta deve ser considerada válida. Da prerrogativa da defesa por negativa geral . O Curador Especial invocou a prerrogativa legal da defesa por negativa geral, em razão de não possuir contato com o assistido, o que prejudica a defesa especificada. Sem muita delonga, de fato, a teor do que preconiza o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, "o  ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial" . Não obstante, tal dispensa cinge-se apenas aos fatos e documentos que não estão ao efetivo alcance/conhecimento do Defensor Público, de modo que, se existirem elementos nos autos que possam ser impugnados, não pode o magistrado, de ofício, fazer as vezes da defesa e inclinar-se à análise da matéria, a exemplo de existência de eventual nulidade no título, já que o contrato firmado entre as partes se encontra adunado ao processo. Destarte, não se vislumbra, no caso em tela, nenhuma matéria passível de conhecimento de ofício, tal como a prescrição ou a decadência, que impeça a continuidade da execucional. Importante salientar, ademais, que quanto à existência do débito apontado pela instituição financeira na inicial, bem como de seu vínculo com a parte executada, ora devedora, restou comprovada mediante a apresentação dos documentos do evento 1.1 . Além disso, não foi apontada nenhuma mácula, seja no valor cobrado, seja no título que o embasa. Destarte, como não houve impugnação quanto à validade do contrato firmado entre as partes, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Assim, diante de tudo que foi exposto: a) rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios para o exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. b) FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execucional, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000233-62.2022.5.12.0035 RECLAMANTE: BRUNO GONZAGA RECLAMADO: CONSORCIO TRIX INFRACON INGLESES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479cd45 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Defiro o prazo de sessenta dias corridos para a ré efetuar o pagamento dos valores pendentes relativos a custas e contribuições previdenciárias. 1.1 - Intime-se. 2 - No silêncio, proceda-se à consulta ao convênio SISBAJUD - teimosinha, pelo prazo de trinta dias. 3 - Resultando positiva a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s) proprietário(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) para os fins legais, dando-lhe(s) ciência de que, no silêncio, o(s) valor(es) em questão será(ão) liberado(s) em prol da execução. 3.1 - No silêncio, proceda-se ao recolhido dos valores bloqueados aos cofres públicos. 4 - Após, voltem conclusos para novas determinações.  FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TRIX INFRACON INGLESES - MONTRIX ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000131-98.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC RECLAMADO: SINDICATO DOS QUIMICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e306d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS conhecer dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS QUÍMICOS DE SANTA CATARINA – SINDQUÍMICA., e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES com efeito modificativo, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos, parâmetros e diretrizes se incorporam a este dispositivo. Não há custas.  Intimem-se. Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho   GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular     VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS QUIMICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000131-98.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC RECLAMADO: SINDICATO DOS QUIMICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e306d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS conhecer dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS QUÍMICOS DE SANTA CATARINA – SINDQUÍMICA., e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES com efeito modificativo, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos, parâmetros e diretrizes se incorporam a este dispositivo. Não há custas.  Intimem-se. Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho   GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular     VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003914-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HORY SCHROEDER ADVOGADO(A) : VIVIAN DE GANN DOS SANTOS (OAB SC025641) ADVOGADO(A) : LUCAS LUCIANO KUHN (OAB SC065960) AGRAVADO : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA PIO DO NASCIMENTO (OAB SC044345) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) INTERESSADO : POSTO RAIO DE SOL LTDA ADVOGADO(A) : ROSANGELA BARRETO LAUS ADVOGADO(A) : VIVIAN DE GANN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS LUCIANO KUHN ADVOGADO(A) : ORLANDO MARTINS DESPACHO/DECISÃO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 1894973/PR, 2071335/GO, 2071382/SE e 2071259/SP, com a determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tramitem no território nacional, para definir o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" ( Tema 1230/STJ ). No caso, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial do evento 49, RECESPEC1 , até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1230/STJ . Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020909-98.2016.4.04.7200/SC EXECUTADO : POSTO RAIO DE SOL LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN DE GANN DOS SANTOS (OAB SC025641) ADVOGADO(A) : LUCAS LUCIANO KUHN (OAB SC065960) DESPACHO/DECISÃO O IBAMA requer a suspensão do processo por 12 meses ou até que o Juízo daquele processo informe que houve o depósito dos valores requisitados (Ev. 228). Defiro o pedido. Suspenda-se o feito pelo prazo de 12 meses. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o IBAMA para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
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