Joice Daiane Bianchi

Joice Daiane Bianchi

Número da OAB: OAB/SC 066009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joice Daiane Bianchi possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JOICE DAIANE BIANCHI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039021-58.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa AUTOR : VAGNER ANDREATTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA THALIA SOARES (OAB SC058015) ADVOGADO(A) : JOICE DAIANE BIANCHI (OAB SC066009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 16/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007512-53.2022.4.04.7202/SC RECORRENTE : ADEMIR JOSE STRACK (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE DAIANE BIANCHI (OAB SC066009) ADVOGADO(A) : ANDRESSA THALIA SOARES (OAB SC058015) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, Leading Case RE 631240 RG / MG, já julgado (DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), em regime de repercussão geral. Extrai-se da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se aação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." Analisando a decisão recorrida, verifico que não destoa do entendimento da Corte Superior, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juizado de origem.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024822-36.2021.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA OLINDA MARTINS DOS SANTOS BREMM ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : ANDRESSA THALIA SOARES (OAB SC058015) ADVOGADO(A) : JOICE DAIANE BIANCHI (OAB SC066009) ADVOGADO(A) : VALDEMAR JUNIOR STACKE (OAB SC068773) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1- Indefiro o requerimento do evento 100, porquanto é inviável a inclusão na lide ? ainda que como interessado ? de advogado cujo instrumento de mandato foi revogado pelo mandante, devendo eventual verba honorária cabível ao causídico ser cobrada em ação própria. Nessa direção: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS RURAIS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS FINANCIAMENTOS QUE NÃO DEVE SER ATRIBUÍDA AOS CONSUMIDORES. ÔNUS DOS SUPOSTOS CREDORES QUE SE RESTRINGE NA DEMONSTRAÇÃO, MÍNIMA, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE PODERÁ ENSEJAR NA EXISTÊNCIA DE SALDO A SER ADIMPLIDO EM FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE TEVE O SEU MANDATO REVOGADO. INVIABILIDADE DO PLEITO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DA CIDADANIA. DECISÃO AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, A LIMINAR PERQUERIDA PELOS RECORRENTES.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068348-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). 2- Intime-se o advogado subscritor acerca dessa decisão. 3- No mais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013775-94.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira RÉU : ALBERTO TIRONI ADVOGADO(A) : JOICE DAIANE BIANCHI (OAB SC066009) ADVOGADO(A) : ANDRESSA THALIA SOARES (OAB SC058015) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 11/06/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039021-58.2024.8.24.0018/SC AUTOR : VAGNER ANDREATTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA THALIA SOARES (OAB SC058015) ADVOGADO(A) : JOICE DAIANE BIANCHI (OAB SC066009) RÉU : BZ OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : CACIANE MARIELI FOSSA (OAB SC053593) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor apresenta justificativa acerca da sua ausência na audiência conciliatória, requerendo a redesignação do ato com pedido subsidiário de isenção de custas ( evento 41, PET1 ). Adianto que não merecem deferimento nenhum dos requerimentos formulados. Extrai-se da documentação correlacionada que a postulante realizava tentativas de ingresso através da plataforma PJSC, utilizando-se do link disponibilizado no despacho inaugural ( evento 6, DESPADEC1 ). Todavia, em análise aos autos, extrai-se que a audiência foi inserida no sistema de integração TEAMS/EPROC com a expedição do novo link para ingresso a audiência no evento 12, ATOORD1 . A demandante, inclusive, foi intimada no ev. 13 (confirmação do ato no ev. 15) que, conforme a Lei nº 11.419 1 , de 19 de dezembro de 2006, atribui a presunção absoluta de todos os atos anteriores ao ingresso dada a disponibilidade de acesso aos autos. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. No caso em comento, verifica-se que a autora solicitava ingresso à solenidade em plataforma do PJSC que estava inutilizada. Logo, atesta-se que, de fato, não houve uma impossibilidade de ingresso fomentada por inconsistências no sistema, mas sim, tentativas de admissão da parte autora através de um link desatualizado.​ Ademais, nos termos da sentença, somente a justificativa bem documentada de fato prévio ao ato é que pode eventualmente afastar a incidência das custas, o que não procede no caso em comento, dado que, conforme supracitado, não houve um fato externo que impossibilitou o acesso da parte. Pelos motivos expostos, mantenho a decisão do evento 34, TERMOAUD1 . Intime-se e, cumpridas as providências, arquive-se. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039021-58.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori AUTOR : VAGNER ANDREATTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA THALIA SOARES (OAB SC058015) ADVOGADO(A) : JOICE DAIANE BIANCHI (OAB SC066009) RÉU : BZ OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : CACIANE MARIELI FOSSA (OAB SC053593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 28/05/2025 - Extinto o processo por ausência do autor à audiência tipo C
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