Emerson Ricardo Cesa

Emerson Ricardo Cesa

Número da OAB: OAB/SC 066012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Ricardo Cesa possui 105 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPE, TRT12
Nome: EMERSON RICARDO CESA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5002546-68.2023.8.24.0235/SC (Pauta: 457) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) RECORRENTE: ALBINO PELENTIR (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON RICARDO CESA (OAB SC066012) ADVOGADO(A): MARILIA WESSELER JUNG (OAB SC042906) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001356-02.2025.8.24.0235/SC AUTOR : DANIEL GABRIEL ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA (OAB SC066012) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001356-02.2025.8.24.0235/SC AUTOR : DANIEL GABRIEL ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA (OAB SC066012) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” ( Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC . 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. O seu saldo de R$ 15.050,29 em Maio e R$ 10.732,27 em Junho ( evento 20, EXTR2 ) não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado. ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. 4) Na mesma oportunidade, deverá apresentar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055230-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : CAROLINE RIQUETTI ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA (OAB SC066012) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por CAROLINE RIQUETTI , restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , rejeito a impugnação apresentada. I ntime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo que é " necessário que a apuração dos valores seja precedida da fase de liquidação para apurar-se o real valor devido após a revisão do contrato ". Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum . No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044143-93.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MERES DA SILVA PAVAN ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA (OAB SC066012) ADVOGADO(A) : MARILIA WESSELER JUNG (OAB SC042906) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por MERES DA SILVA PAVAN, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020.  Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000074-65.2025.4.04.7203/SC RELATOR : MARTA WEIMER IMPETRANTE : GIOVANA LAVRATI ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA (OAB SC066012) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 22/07/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002008-92.2024.4.04.7203/SC AUTOR : KATIA MARIA VENDRAME GUINDANI ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA (OAB SC066012) SENTENÇA Ante o exposto: I) pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 03/04/2019; II) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados decorrentes da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 610.221.982-5, em decorrência da inclusão no cálculo das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista n. 0011859-94.2015.5.12.0012, desde a DIB em 10/04/2015, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, nos termos da fundamentação.
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