Raphael Espindola

Raphael Espindola

Número da OAB: OAB/SC 066021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Espindola possui 130 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT9, TJSP
Nome: RAPHAEL ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (63) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011845-45.2025.8.24.0091/SC AUTOR : BEATRIZ DO AMARAL ADVOGADO(A) : RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUTRA (OAB SC070096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por BEATRIZ DO AMARAL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma a autora que participou do concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, por meio do Curso de Formação de Oficiais - CFO, regido pelo Edital 001/CGCP/2023-CFO. Explica que o edital previu expressamente 50 (cinquenta) vagas, sendo 10 (dez) vagas para candidatas mulheres, bem como determinou expressamente a impossibilidade de prorrogação do certame. Relata que, confiando nas regras estabelecidas pelo edital, diante de sua colocação, pelo número restrito de vagas para o sexo feminino, decidiu não participar das etapas seguintes. Alega que, no entanto, houve prorrogação da validade do concurso público, em 6 (seis) meses, bem como foram realizadas convocações muito além do número de vagas, alcançando mais de 170 (cento e setenta) candidatos. Pontua que tais fatos alteraram a lógica da concorrência e violaram a vinculação ao edital. Por estas razões, requer antecipação de tutela "para determinar que a autora seja reintegrada ao concurso público regido pelo Edital nº 001/CGCP/2023, assegurando-se sua participação nas etapas subsequentes do certame, com todos os efeitos administrativos e classificatórios decorrentes" ( evento 1, INIC1 , fl. 11). A autora ainda requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada ( evento 5, DESPADEC1 ), a autora apresentou documentos comprobatórios de sua situação econômica ( evento 9, EMENDAINIC1 e seguintes). Indeferiu-se a gratuidade da justiça e intimou-se a autora para pagar as custas processuais iniciais ( evento 11, DESPADEC1 ). A autora pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 17, CUSTAS1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá a autora comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, a postulante requer a antecipação de tutela para que seja reintegrada ao certame regulado pelo Edital 001/CGCP/2023-CFO, com a convocação para as etapas faltantes e demais efeitos administrativos e classificatórios decorrentes. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. (I) Da desclassificação da autora Ausente de informação sobre qual ou quais etapas editalícias a autora deixou de comparecer, extrai-se da petição inicial que sua desclassificação decorreu do ato voluntário de desistir do certame, tendo em vista sua classificação final, frente ao número restrito de vagas destinadas às candidatas do sexo feminino ( evento 1, INIC1 , fl. 5). Desse modo, é necessário o primeiro registro de que a exclusão da demandante, do concurso público, se deu por ato próprio de ignorar a convocação para etapas editalícias. (II) Da ampliação do número inicial de vagas Sem necessidade de maiores digressões, o posicionamento da jurisprudência pátria é sedimentado sobre a possibilidade da Administração Pública, nos certames vinculados, pelo princípio da discricionariedade administrativa, convocar candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas pelo edital do concurso público, durante seu prazo de validade. O Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral) indica que o surgimento de vagas não gera direito automático de provimento aos candidatos aprovados em concursos públicos fora do número inicialmente previsto pelo certame . Ou seja, fazendo-se o caminho inverso, apesar de não haver obrigatoriedade, vê-se a óbvia possibilidade de provimento de candidatos aprovados fora do número de vagas . Observe-se: " Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 837311 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." E a convocação de excedentes, dentro do prazo de validade do certame, está regulada pela discricionariedade da Administração Pública. Note-se, mutatis mutandi , o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR I E PROFESSOR III EDUCAÇÃO INFANTIL / 5º ANO. ORDEM CONCEDIDA.   APELO DO MUNICÍPIO.   ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. LANÇAMENTO DE PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CARÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR O OBJETIVO DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EXCEDENTES, E NÃO APENAS PARA SUPRIR NECESSIDADE TRANSITÓRIA, POR PERÍODO DETERMINADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL FORÇADA, NO SENTIDO DE OBRIGAR A COMUNA A NOMEAR AS IMPETRANTES. AFRONTA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SEU JUÍZO PRIVATIVO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA NA ADMISSÃO DE NOVOS EDUCADORES, AO CONSIDERAR DIVERSAS VARIÁVEIS, COMO A EFETIVA DEMANDA DE SERVIÇOS, DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES AFETAS AO INTERESSE PÚBLICO. NÃO EXISTÊNCIA DE VACÂNCIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE DISPONIBILIZADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306508-87.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-11-2018). Logo, a desistência da autora, por estar com classificação afastada do número de vagas, não tem o condão de impossibilitar que a Administração Pública realize a convocação suplementar de candidatos aprovados, no prazo de validade do certame. (III) Da alteração do prazo de validade do certame Inicialmente, por via de regra, assiste razão ao argumento da autora, sobre a impossibilidade, em tese, de que a Administração Militar realizasse a prorrogação do concurso público, uma vez que o próprio Edital 001/CGCP/2023-CFO fez menção expressa à proibição. Note-se a prescrição editalícia: "16.30 O prazo de validade do concurso é de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, não podendo ser prorrogado." Ocorre que, excepcionalmente, é possível que disposições editalícias sejam modificadas após o início do certame, para adequação ao princípio da legalidade. Em amparo, há posicionamentos das cortes superiores. Do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Precedente. 2. É inviável a aplicação da denominada teoria do fato consumado como forma de manutenção de candidato em cargo público, em decorrência de execução provisória ou outro provimento judicial de natureza precária (RE 608.482-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AI 844835 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258  DIVULG 02-12-2016  PUBLIC 05-12-2016) (Grifou-se) E do Superior Tribunal de Justiça, modificando-se o que é necessário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS. VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente , o que não retrata o caso dos autos. - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação. Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 10.798/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.) (Grifou-se) Resta saber, portanto, em exame preliminar e sem o contraditório do réu, se a modificação apresentada pela Administração Militar (alteração da regra de impossibilidade de prorrogação do certame), fora, ou não, irregular. Pois bem, percebe-se que o Edital 219/CCP/2024, em 06.12.2024, prorrogou o certame por 6 (seis) meses, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, "tendo em vista a alteração significativa do contexto normativo dos referidos instrumentos regulatórios após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7481/SC, pelo Supremo Tribunal Federal" ( evento 1, DOCUMENTACAO7 ). E, com efeito, houve modificação relevante na interpretação da norma a vincular a necessidade de readequação do número de vagas ofertadas pelo certame, e, supostamente, a validar sua prorrogação. A concatenação cronológica dos fatos e normas impõe, perfunctoriamente, tal conclusão. Veja-se no quadro explicativo: DATA FATO OBSERVAÇÃO 09.05.2023 Publicação do Edital 001/CGCP/2023-CFO, com previsão de vagas diferenciadas para homens, no número de 40 (quarenta), e para mulheres, no número de 10 (dez) ( evento 1, DOCUMENTACAO6 , fl. 3). Vagas diferenciadas pela interpretação então vigente dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 587/2013. 29.10.2023 Publicação do Edital 31/CGCP/2023-CFO, convocando a autora para avaliação física, exame de saúde, exame toxicológico e investigação social ( evento 1, DOCUMENTACAO8 , fl. 11). A autora, segundo se depreende da petição inicial, decidiu não participar das etapas para as quais fora convocada. 09.01.2024 É publicada a liminar, na ADI 7481/SC, suspendendo o concurso público regido pelo Edital 001/CGCP/2023-CFP. "[...] defiro parcialmente o pedido cautelar, ad referendum, para suspender os concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, decorrentes dos Editais nº 001/CGCP/2023 [...]" 1 22.04.2024 ADI 7481/SC é julgada procedente para determinar que a correta interpretação dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 587/2013 deve impor a livre concorrência entre homens e mulheres ao ingresso nas carreiras militares catarinenses. Ainda, autoriza-se a retomada do Edital 001/CGCP/2023-CFO, sem qualquer possibilidade de prejuízo às mulheres, decorrente da anterior interpretação legal. "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) conheceu da presente ação direta; b) revogou a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas; e c) julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017, declarando inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." 2 09.05.2025 Trânsito em julgado da ADI 7481/SC. 3 24.06.2024 PMSC publica o Edital 151/CCP/2024, publicando o resultado final do concurso público. 4 1- Vê-se que a homologação final deu-se em pouco mais de um mês da alteração da interpretação da regra legal sobre ingresso de homens e mulheres na carreira militar. 2- Pela regra contida no item "16.30" do Edital 001/CGCP/2023-CFP ( evento 1, DOCUMENTACAO6 , fl. 40), o certame estaria válido por seis meses, não sendo mais prorrogável. 06.12.2024 PMSC publica o Edital de Retificação 11/CCP/2024, revogando o item "16.30" e acrescentando o item "16.30.A", indicando a possibilidade de prorrogação do certame por seis meses. 5 A retificação se deu enquanto o certame ainda estava em prazo de validade e em razão da "alteração significativa do contexto normativo dos referidos instrumentos regulatórios após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7481/SC, pelo Supremo Tribunal Federal" . 06.12.2024 PMSC publica o Edital 219/CCP/2024, prorrogando a validade do certame ( evento 1, DOCUMENTACAO7 ). A prorrogação, da mesma forma, se deu enquanto o certame ainda estava em prazo de validade e em razão da "alteração significativa do contexto normativo dos referidos instrumentos regulatórios após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7481/SC, pelo Supremo Tribunal Federal". Desse modo, ante ao significativo impacto da ADI 7481/SC no concurso público regulado pelo Edital 001/CGCP/2023-CFO, notadamente pela determinação da nova interpretação dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 587/2013, todas as normas editalícias anteriores, baseadas na possibilidade de oferta diferenciada de vagas para homens e mulheres, tiveram que ser revisadas, vislumbrando-se a possibilidade de que o edital fosse modificado, para adequação ao princípio da legalidade, nos termos das jurisprudências apresentadas alhures. Finalmente, cita-se que a autora não pode alegar ter sido prejudicada pela antiga interpretação da norma, tendo em vista que fora, regularmente, convocada para as demais etapas editalícias ( evento 1, DOCUMENTACAO8 , fl. 11), optando por deixar o certame em decisão unilateral e própria. Portanto, não se vislumbra neste momento processual a probabilidade do direito da autora e entende-se necessário maiores informações acerca do caso a serem trazidas pelo réu para elucidar a controvérsia ora debatida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se as partes e o Comandante Geral da PMSC, pelo EPROC, na qualidade de interessado. Cite-se o réu, no prazo de trinta dias, para contestar a demanda. Após, intime-se o autor para réplica, no prazo de quinze dias. Por conseguinte, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de trinta dias, para atuar como fiscal da ordem jurídica. 1. Disponível no sítio eletrônico do STF: ; . 2. Disponível no sítio eletrônico do STF: . 3. Disponível no sítio eletrônico do STF: ; . 4. Disponível no sítio eletrônico da PMSC: . 5. Disponível no sítio eletrônico da PMSC: .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053497-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5019236-54.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : CRISTOFER MORAES ADVOGADO(A) : RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUTRA (OAB SC070096) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5019236-54.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : CRISTOFER MORAES ADVOGADO(A) : RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUTRA (OAB SC070096) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011461-82.2025.8.24.0091/SC AUTOR : RODRIGO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUTRA (OAB SC070096) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, vê-se que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do autor. Vejamos. Acerca do assunto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que os critérios para concessão da justiça gratuita são os mesmos elencados pela Defensoria Pública Catarinense para prestar assistência aos economicamente hipossuficientes. É o posicionamento das eminentes Segunda Câmara de Direito Comercial (Agravo de Instrumento n. 5059054-31.2021.8.24.0000), Quinta Câmara de Direito Comercial (Agravo de Instrumento n. 5053373-12.2023.8.24.0000), Sexta Câmara de Direito Comercial (Agravo de Instrumento n. 5060163-12.2023.8.24.0000) e Sexta Câmara de Direito Civil (Agravo de Instrumento n. 5066000-82.2022.8.24.0000). Portanto, para concessão da justiça gratuita, aplica-se a Resolução 15, de 29 de janeiro de 2014, da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais), cujo critério de aferição de hipossuficiência está descrito no art. 2º. Leia-se: "Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente , as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.[...]" No caso em tela, verifica-se que o autor percebe como renda salarial mensal, pela última renda informada, o total líquido de R$ 7.377,55 (sete mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) ( evento 9, DOCUMENTACAO4 , fl. 3). Isso, por si, já faz com que o demandante não faça jus à benesse por ele vindicada, uma vez que os requisitos da Resolução devem ser atendidos de maneira cumulativa. Outrossim, verifica-se que o autor ainda possui um imóvel e dois veículos registrados em seu nome ( evento 9, DOCUMENTACAO2 e evento 9, DOCUMENTACAO3 ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. INTIME-SE  o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais , sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em sendo efetuado o pagamento, retornem conclusos para análise do pedido liminar.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011845-45.2025.8.24.0091/SC RELATOR : MONICA BONELLI PAULO PRAZERES AUTOR : BEATRIZ DO AMARAL ADVOGADO(A) : RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUTRA (OAB SC070096) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 10/07/2025 - Link para pagamento Evento 11 - 10/07/2025 - Determinada a intimação
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011461-82.2025.8.24.0091/SC RELATOR : MONICA BONELLI PAULO PRAZERES AUTOR : RODRIGO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUTRA (OAB SC070096) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 10/07/2025 - Link para pagamento Evento 11 - 10/07/2025 - Determinada a intimação
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou