Camila Cardoso De Oliveira
Camila Cardoso De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 066043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Cardoso De Oliveira possui 102 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT3, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT3, TJSC, TRT12, TJRN, TRF4
Nome:
CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5006303-84.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : NATHANAEL PAULI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ROZENI PAULI DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parte autora acerca do pagamento disponível na data informada no demonstrativo juntado aos autos (DEMTRANSF1) para, no prazo de 20 dias, providenciar o levantamento dos valores disponíveis. Informo, também, que: a) para saber o Banco onde os valores estão depositados observar no documento anexado ao evento REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – Pequeno Valor – PAGA: banco 104 refere-se à CAIXA e 001 ao BANCO DO BRASIL; b) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência, mediante apresentação de documento de identificação, CPF e comprovante de residência; c) no caso de solicitação de transferência dos valores (somente TED DIRETA- para conta do mesmo CPF/CNPJ) , deverá fazê-lo nos próprios autos, por meio da ação "PEDIDO TED", disponível no e-proc, não sendo necessário peticionar para informar que realizou o pedido de TED ou apenas para dar ciência deste ato . Para realizar o pedido de TED, o advogado deverá ter a autenticação em dois fatores habilitada. d) o arquivamento do feito ocorrerá depois de transcorrido o prazo desta intimação, prazo em que deverá, a parte autora, caso entenda cabível, se manifestar a respeito de quaisquer outras pendências eventualmente verificadas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5012096-77.2024.4.04.7208/SC (Pauta: 512) RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE: ITALO PINHEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: THOMAZ PEREIRA SPERB INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ILIA FREIRE FERNANDES BORGES BARBOSA INTERESSADO: GRACILEIA PINHEIRO DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000269-11.2025.4.04.7216/SC AUTOR : PEDRO HENRIQUE BERTOL DE ABREU DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) AUTOR : FABIANA BERTOL DE ABREU (Pais) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal a Secretaria INTIMA a parte autora para que no prazo de 5 dias, apresente a qualificação completa, incluindo o CPF , de sua avó materna, Flavia Maria Bertol de Abreu. Cabe resaltar que o cumprimento desta determinação deverá ocorrer independente de nova intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5104716-12.2022.8.24.0023/SC AUTOR : LUIZ DE SOUZA (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS094386) AUTOR : VANDERLEI DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) ADVOGADO(A) : DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS045657) ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) AUTOR : VANDERLEIA TEREZINHA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) ADVOGADO(A) : DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS045657) ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) AUTOR : ANDERSON LUIZ DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) ADVOGADO(A) : DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS045657) ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008115-94.2023.8.24.0091/SC EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : MAHMOUD SAGHERJI ADVOGADO(A) : FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA (OAB AM013429) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade de bem móvel, sob o fundamento de que representa medida excessivamente gravosa ao executado, pois o bem em questão pode ser de uso essencial para sua locomoção e sustento. Pugnou pela substituição da penhora por outro bem de valor compatível, ou, alternativamente, por bloqueio de valores via sistema SISBAJUD ( evento 116, PED RET REST RENAJUD1 ). A parte exequente se manifestou pela manutenção da constrição ( evento 121, PET1 ). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado " (CPC, art. 833). Sobre a limitação, esclarece Luiz Fux: "Assim, ao estabelecer quais coisas são 'necessárias ou úteis ao exercício da profissão', é preciso diferenciar duas situações. Quando a coisa é a própria ferramenta de trabalho, como o carro do taxista ou do instrutor de autoescola, há presunção de que é útil ou necessária ao exercício da profissão. Em contrapartida, se a coisa não é a própria ferramenta de trabalho, o executado deve fazer prova da utilidade ou necessidade para a sua profissão." (Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 803) Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que o manto da impenhorabilidade deve ter interpretação restritiva, sob pena de não satisfazer a execução e impedir-se a penhora, pois os bens móveis sempre terão alguma utilidade a quem os possui (TJSC, AI nº 5010087-52.2021.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 30.09.2021). In casu , a parte executada sustenta que a medida é excessivamente gravosa ao executado, pois o bem em questão pode ser de uso essencial para sua locomoção e sustento. Pugnou pela substituição da penhora por outro bem de valor compatível, ou, alternativamente, por bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Todavia, à vista da absoluta inexistência de contexto probatório a ratificar a narrativa que, diga-se, sequer veio acompanhada da indicação de circunstâncias e indispensabilidade do bem. Logo, considerando que a impenhorabilidade de bem móvel do devedor é exceção — apenas quando demonstrada sua essencialidade —, é caso de rejeição da arguição. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na direção de que, em relação aos bens impenhoráveis, cabe ao executado o ônus da prova de o bem ser necessário para o exercício da sua profissão, conforme o precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis : "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir on título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (Resp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. [...]. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora. (REsp n. 1196142/RS, Segunda Turma, rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, j. 5-10-2010). Na mesma direção, já se manifestou o TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU IMPRESCINDÍVEL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de penhora de veículo em sede de cumprimento de sentença, sob alegação de que o automóvel seria o único meio de transporte da família, principalmente para tratamento de saúde do filho portador de Transtorno do Espectro Autista Nível 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo penhorado enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, por ser alegadamente necessário ao exercício da profissão da parte executada ou essencial para o tratamento de saúde de seu filho autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, que protege os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, exige comprovação de que o automóvel constitui ferramenta de trabalho indispensável, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, conforme estabelece o art. 371, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que a impenhorabilidade de veículos merece interpretação restritiva, sendo aplicável apenas em casos excepcionais, a exemplo de taxistas, motoristas de transporte escolar ou instrutores de autoescola, situações em que o automóvel é a própria ferramenta de trabalho. 4. A condição de saúde do filho do executado (Transtorno do Espectro Autista nível 3), por si só, não tem o condão de justificar a impenhorabilidade do veículo , especialmente quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade de utilização de meios alternativos de transporte. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, I, 805, 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.153.165/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026442-40.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058996-91.2022.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071051-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025). III- Dessa forma, indefiro o pedido de impenhorabilidade do evento 116, PED RET REST RENAJUD1 e mantenho a penhora do veículo placa QIK4J47, UF: SC, Marca/Modelo: RENAULT/KWID INTENS 10MT ( evento 106, TERMOPENH1 ) . Cumpra-se a decisão proferida ao evento 92, DESPADEC1 . Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013519-62.2025.4.04.7200/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : VILMA APARECIDA DADA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000269-11.2025.4.04.7216/SC RELATOR : TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS AUTOR : PEDRO HENRIQUE BERTOL DE ABREU DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) AUTOR : FABIANA BERTOL DE ABREU (Pais) ADVOGADO(A) : CAMILA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC066043) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 19/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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