Andre Henrique Pavan De Mattos

Andre Henrique Pavan De Mattos

Número da OAB: OAB/SC 066061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Henrique Pavan De Mattos possui 115 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TJSC, TRT12
Nome: ANDRE HENRIQUE PAVAN DE MATTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003089-34.2024.8.24.0139/SC AUTOR : MARIA ADELA MILES (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE HENRIQUE PAVAN DE MATTOS (OAB SC066061) ADVOGADO(A) : EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO (OAB SC017568) ADVOGADO(A) : VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) AUTOR : ISABELLA FABIAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE HENRIQUE PAVAN DE MATTOS (OAB SC066061) ADVOGADO(A) : EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO (OAB SC017568) ADVOGADO(A) : VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005322-75.2025.8.24.0007/SC AUTOR : PRADO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO (OAB SC017568) ADVOGADO(A) : VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) ADVOGADO(A) : ANDRE HENRIQUE PAVAN DE MATTOS (OAB SC066061) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, objetivando a sustação do protesto nº 33176609, sob o argumento de que o débito que ensejou o protesto decorre de um negócio jurídico que não se efetivou, pois o produto mau acondicionado foi recolhido pela requerida. Prevê o Código de Processo Civil: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. "§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. "§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A literatura jurídica esclarece que: "[...] A tutela de urgência já existia no Código de 1973, sob a denominação de cautelar e antecipatória, com requisitos similares. O novo Código estabelece seu cabimento quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Novo Código de Processo Civil Anotado e Comparado, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 166). Ainda, sobre os pressupostos da tutela autorizada pelo art. 300 do Código de Processo Civil atual, elucida a doutrina de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira, na obra " Curso de Direito Processual Civil: Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada ": "Partindo da premissa de que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, sustentamos que a palavra 'prova', no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como 'grau de convicção' do magistrado. O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ('... Desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação...'), que nada mais é do que um juízo de probabilidade. E, prova inequívoca, decerto, só pode ser entendida como aquela que não é equívoca, e que serve como fundamento para a convicção quanto à probabilidade das alegações". [...] "A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juizo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'" (Bahia: JusPodivm, p. 625 e 627). Registro que tais requisitos devem ser cumulados com a reversibilidade da tutela, ou seja, que seja possível o retorno ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a tutela deve ser revogada ou alterada (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese dos autos, os requisitos legais foram demonstrados. A probabilidade do direito da parte autora foi comprovada, neste juízo sumário, pois as conversas indicam que o produto adquirido da requerida, recebido através da nota fiscal nº 12669, apresentou problemas de falta de vácuo na embalagem, inviabilizando o consumo (ev. 1.8 ). Ainda, é sopesado o fato de que, em ato de boa-fé, a parte autora depositou em juízo o valor protestado (ev. 9.1 ), cumprindo, inclusive, com a caução para o deferimento da tutela cautelar, conforme a Tese Repetitiva nº 902 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado . 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015.) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, diante da, aparentemente injusta, restrição creditícia. Afora isso, como se trata da pessoa jurídica que atua no ramo comercial, eventual restrição pode implicar, concretamente, prejuízos à circulação de mercadorias, em razão do temor de inadimplência. Por fim, a medida é dotada de reversibilidade, eis que existe a possibilidade de nova inscrição da parte autora no cadastro de maus pagadores ou retomada do protesto, na hipótese de modificação ou revogação da presente decisão, bem como o valor está depositado em juízo. Plenamente possível, assim, o restabelecimento do status quo ante . Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, para DETERMINAR a sustação do protesto nº 33176609, protocolo nº 293558, valor R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com vencimento em 24/06/2025. Se a dívida foi protestada e não for possível sustá-lo, suspendo os efeitos do protesto até o julgamento definitivo da ação. Oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protestos de Biguaçu/SC, com urgência, para cumprimento da determinação judicial. Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento. Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física). Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis , não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. II. Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. III. Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). IV. Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão , forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço  do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". IV.1 Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos. Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. IV.2 Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora , franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré , a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia. Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. V. Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC). Determino o sorteio, junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se dos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. VI. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). VII. Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item VI.. VIII. Por fim, voltem autos conclusos para deliberação.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000812-05.2025.5.12.0035 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300166800000075994366?instancia=1
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000811-20.2025.5.12.0035 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300166800000075994366?instancia=1
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000658-64.2023.5.12.0032 RECORRENTE: WILLIAM VENTURA DE SOUZA RECORRIDO: PRADO SUPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000658-64.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: WILLIAM VENTURA DE SOUZA RECORRIDA: PRADO SUPERMERCADO LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Constatada culpa exclusiva do trabalhador pela ocorrência do acidente, não procede à responsabilização do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente WILLIAM VENTURA DE SOUZA e recorrida PRADO SUPERMERCADO LTDA Da sentença das fls. 354-376, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante. Nas razões das fls. 380-407, pretende afastar a culpa exclusiva da vítima e o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização pela garantia provisória de emprego acidentária, bem como o pagamento de horas extras, indenização por acúmulo de função, dano moral. existencial e honorários advocatícios sucumbenciais. A demandada apresenta contrarrazões às fls. 409-419. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que além da função de açougueiro e, após promoção, de chefe de açougue, trabalhou também nas atividades de depósito, hortifruti, coordenação de caixas, descarregamento e conferência de mercadorias, manutenção de maquinários e equipamentos, inclusive de instalações elétricas de vários setores do supermercado, como açougue e padaria, além de realizar a abertura do supermercado em suas folgas, atividades estranhas à sua função e que lhe demandavam maior responsabilidade. Destaca que a própria preposta indica que os líderes realizavam plantão aos domingos, revezando-se para substituir o gerente da loja e que a testemunha que convidou indicou que substituía o líder dos frios, recebia mercadorias, conferia, como também substituía o gerente de loja. Argumenta que as atividades de depósito, coordenação de mercado e manutenção de instalações elétricas exigem maiores atribuições e aumento na contraprestação dos serviços. Afirma ter sido surpreendido no decorrer da contratualidade com funções estranhas à contratada configurado alteração contratual ilícita, na forma do art. 468 da CLT. Invoca o art. 7º, inciso V da Constituição Federal, que assegura "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho", e os artigos 1º, incisos II e IV da CF, que estabelecem como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Alega ser inaplicável o § 1º do art. 456 da CLT, pois as funções de manutenção de máquinas e instalações elétricas não guardavam compatibilidade com as tarefas contratadas. Aponta, a título argumentativo, a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "a", da CLT, por exigência de serviços alheios ao pactuado. Diante do enriquecimento sem causa da empregadora, defende a aplicação do art. 884 do Código Civil, com base no art. 8º da CLT. Pede, na mesma forma da OJ 125 da SDI-1 do TST, a aplicação por analogia do art. 13 da Lei 6.615/78, que prevê adicional de até 40% por acúmulo de função a radialistas, bem como a aplicação do art. 509, inciso I do CPC, conjugado com o art. 769 da CLT, a fim de fixar valor justo. Pede de fevereiro/2022 até a rescisão o valor de indenização de 40% sobre o salário. O denominado acúmulo de funções implica a realização de tarefas diversas e incompatíveis com aquelas originalmente pactuadas, capaz de causar desequilíbrio contratual. De início, cabe trazer à lume o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, verbis: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O citado dispositivo legal evidencia que o legislador quis não fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Assim, a menos se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não ensejam direito a incremento salarial. Ressalta-se que a compatibilidade dos serviços em relação à condição pessoal do trabalhador diz respeito à qualificação profissional do empregado. Portanto, trago a doutrina de Maurício Godinho Delgado, segundo a qual deve ser observado o seguinte critério geral de avaliação de qualquer função acometida ao obreiro: (...) Respeitada a qualificação profissional do empregado (se esta tiver sido o parâmetro funcional contratado) - e ausentes efetivos prejuízos qualitativos, quantitativos e circunstanciais - lícita será a alteração funcional perpetrada (in Curso de Direito do Trabalho; 13ª edição; São Paulo: LTr, 2014). Assim, não é possível atribuir ao empregado funções que exijam nível mais elevado de conhecimento, assim como a atribuição de funções simplórias, ocorrendo o acúmulo ilícito de funções em ambas as hipóteses, pois haverá notório desequilíbrio contratual. Em síntese, para configuração do acúmulo de funções, impende investigar sobre a existência de um desequilíbrio quantitativo, ou seja, no número de tarefas desempenhadas pelo empregado, ou uma incompatibilidade das tarefas com o nível da função para a qual o trabalhador foi originalmente contratado, ensejando desequilíbrio qualitativo. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes indica que o autor foi contratado para a função de açougueiro e "demais atribuições que lhe forem correlatas"(fl. 169). O pedido está limitado ao período em que o autor atuou como chefe de açougue. Conforme ordem de serviço das fls. 195-197, o autor como chefe de açougue, teve como atividade a "ajuda na supervisão geral do açougue, sendo responsável pelo setor na ausência da chefia, ajuda no atendimento em geral, nos cortes, no embalo e na limpeza do setor". O autor alega na petição inicial que "acumulou, além das atividades respectivas da própria função, as atividades de gerente de loja, depósito, hortifruti, coordenação de caixas, descarregamento e conferência de mercadorias, manutenções de maquinários e equipamentos, inclusive de instalações elétricas de vários setores do supermercado, como açougue e padaria". Do depoimento da preposta (fl. 336) não verifico a alegada confissão, a preposta nega os fatos alegados pelo autor. Quanto à substituição do gerente de loja indica que era dividida entre os líderes, incluindo o autor, que não assumia a gestão integral da loja, permanecendo no seu setor. Apesar da testemunha convidada pelo autor declarar que o autor substituiu a chefia dos frios, não há esta causa de pedir na petição inicial. Destaco que o autor não pede salário substituição, mas plus por acúmulo de função. Demais disso, a testemunha convidada pela ré declara não haver chefia de frios, mas dos congelados. Outrossim, as declarações da primeira testemunha não são firmes quanto à tese de que o autor realizava atividades do gerente de loja, porque primeiro declara que na ausência do gerente o autor assumia a gerência da loja, depois diz que a substituição era feita pelo líder da mercearia ou do açougue, e quando nenhum desses estava presente qualquer líder podia substituir; quando perguntado pelo magistrado se a menção primeira do líder de mercearia era porque este que geralmente substitui responde: "também", para posteriormente tentar parecer que não, o autor que substituiria mais, e, por fim, quando perguntado pelo advogado da ré como sabia que era o autor quem substituía afirma que na reunião era dito que na ausência da gerência quem vai substituir são os líderes, ou seja, não afirma que na reunião era indicado o autor especificamente como substituto, mas os líderes. Lado outro, a testemunha convidada pela ré declara que o autor nunca substituiu o gerente de loja, mas trabalhava como chefe de açougue. Nesse contexto, é possível extrair da prova oral confirmação do constante na ordem de serviço de que o autor, como chefe de açougue, ficava responsável pelo setor (do açougue) na ausência da chefia (da loja), o que é compatível com a função de chefe/líder de açougue. Quanto às demais funções alegadas, o autor também não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT). Nesse sentido, destaco que as atividades realizadas no depósito e na conferência de mercadorias indicada pela preposta e pela testemunha convidada pelo autor, referem-se a produtos destinados ao setor de açougue, setor no qual o autor exercia função de liderança e era responsável pela organização. Assim, não há que se falar em extrapolação das atividades contratadas, pois é razoável e compatível com sua função que participasse da conferência e do recebimento de mercadorias relacionadas ao setor de açougue. No que tange à manutenção de maquinários, equipamentos e instalações elétricas, as testemunhas declaram a existência no grupo da ré de uma pessoa para realização de manutenções. A testemunha convidada pelo autor declara que acabavam fazendo manutenções no improviso, porque o técnico demorava para chegar quando algo quebrava, e a testemunha convidada pela ré diz que nunca consertavam, era só ligar que faziam o reparo. Considerando que a testemunha convidada pelo autor trabalhou no setor de prevenção de perdas e que a testemunha convidada pela ré trabalhou na mesma função do autor como chefe de açougue, tenho que a segunda testemunha ouvida nos autos tinha maior conhecimento dos fatos quanto às manutenções necessárias no setor de açougue. Com efeito, não se afigura crível que uma empresa que possua profissional designado para a realização de manutenções, e que sequer disponibilize ao chefe de açougue ferramentas adequadas para tal finalidade, autorize ou, ainda, exija desse empregado a execução de serviços de manutenção de forma improvisada. Deste modo, não restou demonstrada a realização de tarefas incompatíveis com a condição pessoal do autor e tampouco o desequilíbrio quantitativo. Devida, portanto, a aplicação da Súmula nº 51 deste Regional, in verbis: SÚMULA N.º 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Assim, entendo não se configurar o acúmulo de funções. Nego provimento. 2 - JORNADA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA O autor insurge-se contra o enquadramento no art. 62, II da CLT alegando estar comprovado que não possuía as atribuições de gestão para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, vez que nunca possuiu poder de mando e gestão como de admitir, demitir, aplicar punições disciplinares, designar férias e etc. Ressalta que a ré confessa a subordinação ao gerente e diretor do supermercado, conforme atribuições de funções (id. 8e2e686) e confissão em audiência. Relata que em 9-2-2022 passou a exercer a função de chefe de açougue tendo que em média 4 a 5 vezes por semana abrir a loja e receber mercadorias trabalhando das 6h às 20h; e às sextas-feiras, por causa das ações promocionais da carne, trabalhava das 5h às 20h e uma vez por mês das 5h às 23h. Nos demais dias, afirma jornada das 7h às 16h20, sempre com duas horas de intervalo. E que nos raros dias de folga, cerca de uma vez por mês, abria o supermercado por volta das 5h/6h e quando retornava para casa era constantemente contatado por ligação ou WhatsApp. Destaca que a testemunha que convidou indicou que poderia indicar quem não se adequava mais ao perfil da empresa, porém a decisão era do RH e que havia uma prática comum na empresa chamada de "extra" quando trabalhavam 6 horas além da jornada, após registrar o ponto de saída, e recebiam "por fora" e que nas sextas da carne e sextas fantásticas, ficava até o fechamento da loja, pois não havia funcionários suficientes. Argumenta que o contrato (id. 8e2e686) e demonstrativos de salários (id. ac2cc78) jamais especificaram a remuneração pela função ou cargo. Diz que exercia funções também inerentes ao cargo de açougueiro, tais como: atendimento em geral, cortes, embalo e limpeza do setor. Posta a ausência de cargo de confiança e diante da inexistência dos cartões de ponto nos autos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, pretende que seja considerada verdadeira a jornada declinada na inicial, por força do disposto na Súmula 338 do TST e deferido o pagamento das horas extras, diferenças de adicional noturno, período suprimido de intervalo interjornadas e o pagamento dobrado dos descansos semanais remunerados não concedidos. Disciplina o art. 62, II, da CLT que não estão abrangidos pelo regime de trabalho previsto no Capítulo II, os gerentes, assim considerados os cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Por sua vez, o parágrafo único do art. 62 da CLT estabelece que o regime previsto no capítulo referente à jornada de trabalho "será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Portanto, são dois os requisitos para o enquadramento do cargo do empregado como de confiança ou gestão: elevadas atribuições e poderes de gestão e a distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). No caso, apesar da ré alegar que o autor não faz jus a nenhuma parcela relacionada à jornada, por enquadrar-se como chefe de açougue na exceção do inciso II do art. 62 da CLT (contestação - fls. 160-162), apresenta demonstrativos de pagamento do período de trabalho como chefe de açougue (fls. 188-191) com registros de pagamento de horas extras. Não bastasse isso, ambas as testemunhas declararam que o autor registrava a jornada em ponto e a testemunha convidada pela ré, que também trabalhou como chefe de açougue, diz que registrava a jornada em ponto eletrônico. Entretanto, a ré não junta aos autos os cartões-ponto do autor, seja do período inicial em que o autor trabalhou como açougueiro, seja do período trabalhado como chefe de açougue. O fato da ré registrar a jornada de trabalho do autor e pagar horas extras, como comprovado no caso, é suficiente para afastar a tese de aplicação do inciso II do art. 62 da CLT. De todo modo, extraio da prova dos autos, notadamente a oral, que o reclamante não detinha, efetivamente, poderes de mando, gestão ou representação. O fato do autor liderar a equipe de açougue, trabalhar na na escala de folgas da equipe do setor, na chefia do açougue quando ausente o chefe da loja, bem como atuar para atingir metas, não significa existir confiança excepcional, tampouco que a atuava como longa manus do empregador, posto que estava subordinado ao chefe da loja e ao gerente da loja (como confessado pela preposta). Embora pudesse participar do processo de admissão, demissão, e aplicação de penalidades, esses poderes eram do gerente da loja que apenas podia ouvir e permitir a presença do autor em parte do processo, por ser a figura mais presente naquele setor, mas sem poder de decisão. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de juntada dos controles de jornada pela reclamada, impõe-se a incidência do entendimento consagrado na Súmula 338 do TST, atribuindo a presunção de veracidade dos horários de trabalho descritos na exordial, desde que não infirmada pelas demais provas dos autos. O autor alega na petição inicial jornada das 7h às 16h20, com duas horas de intervalo, ou seja, jornada de 7h20. Mas que a partir de 9-2-2022, quando passou a ser chefe de açougue, "em média 4/5 vezes por semana tinha que realizar a abertura da loja aos demais colaboradores e receber mercadorias, ativando-se às 6h, contudo, era obrigado a registrar o ponto somente às 7h, cuja jornada se encerrava somente por volta das 20h, com 02 (duas) horas de intervalo para descanso e alimentação. Ainda, nos dias de ações promocionais do supermercado, intituladas como "Sexta da Carne", realizada toda semana, e "Sexta Fantástica", realizada 1x por mês, o Reclamante iniciava suas atividades às 5h00 e finalizava somente por volta das 20h00, sendo que, nas "Sextas Fantásticas" encerrava o expediente somente às 23h00, com 02 (duas) horas de intervalo para descanso e alimentação". Demais disso, alega que "as folgas semanais não eram concedidas ao reclamante, pois, trabalhava normalmente sem registrar o ponto eletrônico e sem receber a mais por isso. Além do mais, quando raramente folgava, cerca de 1x no mês, tinha de se dirigir ao supermercado, por volta das 5h/6h, para realizar a abertura da loja aos demais funcionários, desativar o alarme e realizar as alterações de preços, sendo que, quando retornava para casa, era constantemente contatado através do celular, via ligação ou WhatsApp". Pois bem. A preposta da ré relata na audiência gravada (fl. 336), em resumo, que o autor entrava de manhã cedo para verificar o dia e faz a carga horária normal de 7h20; a loja abria às 8h, então o autor chegava 6h30/7h; não precisava chegar mais cedo para recebimento de mercadoria, porque a portaria sempre abre às 7h; na primeira sexta-feira do mês podia acontecer do autor prestar horas extras, dentro do permitido, pelo movimento, mas em regra não; na sexta feira da carne ou sexta-feira fantástica não havia mudança do horário, dependia do movimento e da promoção; as horas extras eram pagas; a loja sempre fechou às 21h, na sexta-feira fantástica podia acontecer de fechar às 22h, nunca passando desse horário; há divisão de quem entra de manhã e de quem entra a tarde, não há jornada pelos dois turnos; a loja permite no máximo duas horas extras por dia. Assim, apesar da preposta indicar a possibilidade de prestação eventual de horas extras na primeira sexta-feira do mês, também diz que as horas extras eram pagas. A testemunha convidada pelo autor declara, em resumo, sobre a matéria, que abria a loja para os demais empregados às 6h e nos dias das promoções era o líder da padaria ou do açougue às 5h, isso ocorria na "sexta-feira fantástica" que ocorria uma vez por mês; geralmente o movimento aumenta no começo do mês; a testemunha encerrava às 17h20 ou 15h20, aos sábados trabalhava até às 10h e no domingo era folga; o autor iniciava junto na abertura e trabalhava em média 7h20; iniciava antes nas sextas-feiras da carne e fantástica; diz que na empresa a hora extra era paga por fora; o autor saia junto com a testemunha; nunca recebeu hora extra porque o que trabalhava a mais compensa depois; o autor compensava de forma registrada, bem como recebia por fora; no dia do inventário prestavam horas extras chegando a entrar 5h e sair 17h com uma hora e meia de intervalo; nas sextas-feiras algumas vezes saia e o autor ficava trabalhando, não havia outro líder do açougue, tinha sempre que ficar alguém responsável; a sexta da carne é semanal; não havendo quem o substituísse a empresa pagava uma diária que chamavam de extra pagando R$150,00 para trabalhar 6h e ainda tinha que limpar e deixar o açougue pronto, não sabe o horário que o autor saia nesses dias, porque não estava presente; o autor trabalhou nas folgas várias vezes; não possuíam férias por causa dos grupos de whatssapp; saia junto com o autor porque a norma da empresa era 7h20, então faziam o mesmo horário, mas o autor voltava para trabalhar, o autor dizia quando batiam o ponto da saída: vou fazer um extra hoje, porque estou precisando. A testemunha convidada pela ré declara, em suma, sobre a matéria, ter trabalhado para a ré de 2014 a 2024 como chefe de açougue; o autor também era chefe de açougue; a testemunha era o chefe da manhã das 7h às 16h20 e o autor da tarde das 13h às 20h; não lembra do autor ter trabalhado de manhã; registrava ponto do horário da manhã; na sexta-feira chegava mais cedo, mas saia mais cedo; o autor iniciava uma hora mais cedo, mas saia mais cedo; quase não faziam hora extra; tinham uma folga por semana; todos recebiam as mercadorias do açougue, cada dia um recebia; nas sextas-feiras promocionais o autor ficava até o final do expediente que encerrava às 21h ou 22h, mas tinha o intervalo; a empresa não permite marcar ponto e voltar a trabalhar; quando estava de folga tinha o pessoal da manhã para o substituir, mesmo não havendo outro chefe de açougue além da testemunha e do autor; o autor batia ponto eletrônico. No que pesem as declarações dissonantes das duas testemunhas ouvidas nos autos, ambas infirmaram a tese inicial de que o autor habitualmente prestava horas extras, bem como que o trabalho extraordinário ocorria sem a devida contraprestação. A testemunha convidada pelo autor indica que trabalhava nos mesmos horários que o autor, que trabalhava em média 7h20 por dia e que não recebia horas extras, porque o que trabalhava a mais compensava depois. Apesar da referida testemunha dizer que o autor batia ponto e voltava a trabalhar, não soube dizer até que horas o autor trabalhava nesses dias, porque não estava presente. Demais disso, os demonstrativos de pagamento apresentados aos autos (fls. 188-191) registram pagamento de horas extras o que enfraquece a declaração da referida testemunha de que as horas extras eram realizadas e pagas por fora. Anoto que o dia de inventário mencionado pela testemunha convidada pelo autor não é indicado na causa de pedir. A existência de sextas-feiras promocionais da carne ("sexta-feira da carne" e "sexta-feira fantástica") é incontroversa, mas a testemunha convidada pelo autor indica que o movimento realmente aumentava no começo do mês, ou seja, na primeira sexta-feira do mês. E a testemunha convidada pela ré, chefe de açougue, assim como o autor, indica que apesar de chegar mais cedo às sextas-feiras, também saia mais cedo e que dividia os turnos com o autor. O contrato de trabalho firmado entre as partes possibilita a compensação da jornada, conforme parágrafo segundo da cláusula 4ª (fl. 169). Assim, ainda que ausente os cartões-ponto, pelo princípio da verdade real, bem como que a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial é relativa, entendo que não prospera a pretensão do autor, porque exsurge da prova jornada de 7h20. As testemunhas rechaçam também a tese de trabalho noturno (art. 73, §2º da CLT), posto que não indicam trabalho antes das 5h, tampouco após às 22h. Quanto ao descanso semanal remunerado, apesar da testemunha convidada pelo autor dizer que o autor trabalhou nas folgas várias vezes, disse que não havia outro chefe de açougue, apenas o autor, mas a segunda testemunha era também chefe de açougue e declarou que usufruíam um dia de folga por semana. Não bastasse isso, a testemunha convidada pelo autor indica que fazia horários parecidos com os do autor e que saia mais cedo aos sábados, às 10h e que folgava aos domingos. Assim, tenho por adequado concluir que o autor também usufruía das folgas aos domingos, inclusive porque não estando presente a primeira testemunha nos domingos não poderia afirmar que o autor trabalhava nos referidos dias. O recebimento de ligações e mensagens em grupos de WhatsApp nos dias de folga poderiam facilmente ser demonstrados por prova documental, entretanto, não constam nos autos esses registros. De todo modo, entendo que a permanência nos grupos de mensagens, na forma indicada pela testemunha convidada pelo autor, não é suficiente para afastar o entendimento de que o autor cumpria a jornada contratual e, como indicado pela testemunha convidada pela ré, usufruía do descanso semanal remunerado, bem como do intervalo interjornada. Dessa maneira, concluo do arcabouço probatório que o autor trabalhava geralmente das 7h às 16h20, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, até às 10h aos sábados, e descansava aos domingos. Nas sextas-feiras, sobretudo na primeira do mês, poderia iniciar mais cedo trabalhando das 5h às 14h20, com duas horas de intervalo, ou encerrar mais tarde, trabalhando das 13h às 22h, também com duas horas de intervalo. Eventual hora extra trabalhada às sextas-feiras, sobretudo na primeira do mês, era compensada ou paga (fls. 188-191). Pelo exposto, ainda que por motivos diversos do Juízo de origem, insta manter a improcedência dos pedidos referentes à jornada. Nego provimento. 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES DECORRENTES O autor alega que o acidente do trabalho é incontroverso, considerando a CAT emitida pela ré (id. 8cb5233 - fls. 49-50) e a confissão (fl. 155). Diz que no dia 11-4-2022 enquanto realizava a manutenção de um equipamento, foi vítima de acidente de trabalho típico atingido por uma faca, sofrendo corte e trauma no músculo do polegar esquerdo. Destaca que não houve impugnação específica quanto à ocorrência do acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada, conforme exigem os arts. 437, caput e 341 do CPC. Destaca que a prova pericial (id. f82839c) reconheceu a lesão, o nexo com o acidente de trabalho, bem como a redução de capacidade laboral. Argumenta ter agido no cumprimento de uma obrigação inerente ao exercício da função para a qual foi contratado, sendo evidente a culpa da recorrida ao não buscar alternativas para neutralizar os riscos de acidentes constantes no ambiente de trabalho. Ressalta que o ônus de prova da culpa exclusiva é da ré, na forma do art. 818, II da CLT. Grifa que a testemunha que convidou demonstra que havia um único empregado para as manutenções de todas as lojas, razão pela qual os próprios funcionários tinham que realizar as manutenções, sem as ferramentas adequadas e que a testemunha convidada pela ré confirma que o funcionário supostamente responsável pelas manutenções era terceirizado e prestava os serviços a todas as lojas. Defende que pela testemunha da ré não ter presenciado o acidente não poderia prevalecer sua oitiva. Salienta que a ordem de serviço (fls. 192-195) admite a exposição a diversos riscos de acidente, inclusive cortes e perfurações pretendendo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do Código Civil). De todo modo, argumenta pela culpa da ré, posto o dever de observância das disposições legais quanto à segurança do trabalho e do dever geral de cautela enquanto empregador (art. 7º, inciso XXII da Constituição e arts. 156 e 166 da CLT) configurando a responsabilidade subjetiva, nos moldes dos arts. 186,187, 927, parágrafo único e 932, III do CC. Destaca ter sido contratado em junho de 2021 e que o único curso de prevenção de acidentes fornecido fora apenas em outubro/2022 e após o acidente. Pede o reconhecimento da responsabilidade da ré. Pelo princípio da eventualidade, busca a aplicação da culpa concorrente. O acidente do trabalho é caracterizado, em regra, pelo liame causal entre o evento danoso e a atividade laboral da vítima. Em outras palavras, caracteriza-se o infortúnio trabalhista quando o dano se verifica pelo exercício do trabalho. A Lei nº 8.213/91 conceitua acidente de trabalho, in verbis: Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade e trabalho. No caso em apreço, incontroversa a ocorrência do acidente típico de trabalho, aos 11-4-2022, quando o autor sofreu corte com faca quando realizava a manutenção de um equipamento. O atestado médico da fl. 167 do dia do acidente indica que o autor foi atendido em unidade de pronto atendimento e necessitou de 4 (quatro) dias de afastamento do trabalho. O autor relatou ao perito nomeado pelo Juízo que o acidente ocorreu quando foi consertar uma mangueira usada para a limpeza do açougue apertando um parafuso com uma faca quando a faca escapou e acertou seu dedo (fl. 279): (...) 4.5 HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL Conta que em abril de 2022 foi promovido para chefe de açougue. Relata que no dia 11/04/2022 estourou a mangueira d'água que estava sendo usada para limpeza do açougue. Foi consertar. Ao apertar com uma faca o parafuso da abraçadeira, a faca escapou atingindo seu 1º quirodáctilo direito. Foi levado para UPA de Biguaçu e fez RX, o qual não apresentou fratura. Foi feito limpeza no ferimento e dado pontos. Pegou quatro dias de atestado. Retornou ao trabalho e percebeu que o movimento do dedo diminuiu, achou que seria porque o acidente era recente e permaneceu trabalhando. Teve dificuldade para trabalhar e pegou afastamento em julho de 2023 no INSS em acidente de trabalho B94. Tem indicação de cirurgia por especialista de mão. Foi feito US da mão. Não sabe se a lesão é no dedo ou no tendão. Tem encaminhamento para o médico especialista em mão pelo SUS. (...) Apesar do autor relatar afastamento pelo INSS em julho de 2023 não comprova a alegação. Todos os documentos previdenciários juntados aos autos (extrato previdenciário juntado pelo autor com a petição inicial - fls. 56-61 e resposta ao ofício do Juízo - fls. 121-134) indicam afastamento por acidente do trabalho apenas em 2016/2017, antes do início do vínculo empregatício com a reclamada. O extrato previdenciário da fl. 133 demonstra que após a rescisão do contrato de trabalho objeto da presente demanda o autor em 13-3-2023 voltou a trabalhar como empregado. Quanto à responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, o art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exige, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Também o Código Civil, nos seus arts. 186 e 187, consagra a subjetividade como regra geral, no tocante à reparação por danos, lastreando-se na hipótese da ocorrência de culpa. Nada obstante, de acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ou houver expressa previsão legal, subsistirá a obrigação de indenizar independentemente de culpa do agente lesante. No caso, o autor trabalhava, quando do acidente, como chefe de açougue, realizando, conforme ordem de serviço das fls. 195-197, ajuda na supervisão geral do açougue, ajuda no atendimento em geral, nos cortes, no embalo e na limpeza do setor. Assim, não se trata de atividade potencialmente de riscos acima dos normalmente apresentados para o acidente ocorrido. Aplico a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa do empregador. Nesse sentido, o risco de cortes previsto na ordem de serviço (fl. 195) é nos cortes de carnes e não no conserto de equipamento como ocorrido. A indenização, portanto, pelo acidente do trabalho está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil. De todo modo, do caderno processual, comungo com o Juízo de origem, está configurada no caso a quebra do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva da vítima, posto que o autor tentou realizar manutenção de equipamento sem a qualificação exigida, e sem autorização do empregador. A testemunha convidada pelo autor declara, em resumo, sobre a matéria, que é representante da CIPA e, por isso, preencheu a ata do acidente do autor; o autor se cortou com uma faca; não ouviu a versão total do acidente pelo autor, mas sabe que ele estava desprotegido, porque para manusear faca tem que estar protegido e ele não estava; não haviam equipamentos de proteção disponíveis; tudo era notificado; tinham uma chave, ferramenta mesmo não tinha, faziam no improviso; tinha uma pessoa para manutenção que era do grupo, por isso demorava e acabavam trabalhando no improviso; A testemunha convidada pela ré não sabia do acidente do autor; tinha uma terceirizada para fazer os reparos das máquinas e tinha uma pessoa da empresa que era chamada para reparos, era só ligar que vinham fazer os reparos; não faziam reparos, sempre chamavam a pessoa para fazer os reparos. A ausência da defesa da tese da culpa exclusiva na contestação (fls. 151-164), mas apenas nas razões finais (fls. 350-353), não implica, no caso, em confissão ou reconhecimento da responsabilidade da ré pelo acidente, porque controvertido o acúmulo de funções e incontroverso que o acidente ocorreu na tentativa do autor (chefe/líder de açougue) de consertar um equipamento com uma faca. Ademais, incumbe ao magistrado, diante dos fatos e do princípio da verdade real, apreciar a prova e aplicar o direito devido, indicando na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Com efeito, o magistrado tem o poder-dever de aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), no caso, é evidente a culpa da própria vítima no acidente, uma vez que utilizou uma faca, objeto notoriamente inadequado, para apertar um parafuso. A conduta do autor, pela experiência comum, já que qualquer pessoa sabe que facas não são ferramentas para esse tipo de tarefa, evidencia a culpa exclusiva do autor. Ao agir dessa forma, a vítima assumiu o risco de se machucar, afastando a responsabilidade do empregador que possui pessoa designada e com as ferramentas adequadas para a realização de reparos. A responsabilidade civil exige, como pressuposto essencial, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, o que se desfaz em casos de culpa exclusiva da vítima (art. 186 c/c art. 927 e art. 945 do Código Civil). Caso dos presentes autos, em que o autor por conta própria, afastou-se das atribuições que lhe eram designadas, assumindo risco desnecessário. O acidente de trabalho, por si só, não implica a responsabilização civil da empregadora. Conquanto evidenciado o dano, não ficou minimamente demonstrada a culpa da empregadora para a causa do acidente, bem como houve culpa da vítima, que, sem autorização, capacidade e equipamentos adequados, resolveu tentar apertar um parafuso com uma faca. Posta a existência de pessoa designada para a manutenção e que a testemunha que também trabalhou como chefe de açougue declarou que em caso de necessidade bastava ligar para o responsável pela manutenção, não verifico qualquer culpa da ré. Por conseguinte, não prosperam os pedidos de pensão e indenização pela garantia provisória de emprego. Nego provimento ao recurso no particular. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor pede indenização por danos morais no montante de R$187.658,00 pelo acidente de trabalho, jornadas exaustivas e cobrança excessiva por metas. Alega ter demonstrado a cobrança excessiva por metas, através de reuniões, grupos de whatsapp e etc. Diz que a testemunha que convidou demonstra reuniões mensais com o diretor/proprietário da empresa na qual participavam apenas aqueles que não haviam atingido as metas e que haviam cobranças pelo grupo de WhatsApp, com ofensas do tipo "vocês são uns merdas e agem como merdas" e que havia no quadro de vendas exposição de quem havia batido a meta e quem não havia. O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do alegado dano moral, não obstante assegurada em âmbito constitucional (art. 5º, incs. V e X da CF), bem como no Código Civil (arts. 186, 187 e 927), é condicionada à comprovação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito (por ação ou omissão) culposo ou doloso do empregador, o dano e o nexo de causalidade entre o ato do ofensor e o alegado prejuízo extrapatrimonial da vítima. Conforme tratado supra, o caderno processual demonstra que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e que o autor não trabalhava em jornada exaustiva. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afrontam à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. A estipulação e a cobrança de metas inserem-se no poder de gerência da prestação laboral. A exigência de metas, por si só, está validada pelo conceito de livre iniciativa. O que é decisivo para entrar no campo da ilegalidade é o modo como é feito. A preposta da ré relata na audiência gravada (fl. 336), em resumo, que todos os setores da loja possuem meta; existe meta geral e o percentual de contribuição de cada setor no mês; o gerente da loja faz reuniões de "bom dia", "boa tarde" aberta a todos os empregados no piso de loja quando fala todos os dias sobre as metas, quanto a loja já realizou, quanto falta, todos sabem da meta do mês; havia cobrança de meta de forma sadia e motivacional; há informação diária de como as lojas estão performando; na loja não há ranking de produtividade; o relatório com indicadores de vendas e perdas é entregue pelo gerente ao representante do setor; a reunião de resultado era mensal com a diretoria e gerentes de loja, podendo indicar os setores que melhor performaram exemplificando: este mês o setor de hortifruti performou 80% da venda, o setor de açougue performou 10% a menos que mês passado, são feitas pontuações assim; sempre existiu os grupos dos setores com informações das performances. A testemunha convidada pelo autor declara, em resumo, sobre a matéria, que haviam planilhas de metas de venda e de quebra; tinham que cobrar as metas; era o responsável por cobrar as metas de quebras e sempre cobrou de forma educada; havia reunião mensal para cobrança de meta, quem não batia as metas tinha que ir para o cantinho do castigo, uma reunião mensal em que tinham que justificar o porquê de não terem batido a meta e soluções para diminuir as perdas; só quem não batia as metas que iam para essa reunião; várias vezes viu o autor nessa reunião, pois a loja estava em declínio nas vendas; com mais de três anos de empresa bateu a meta e recebeu premiação apenas por três vezes; tinha um quadro com as vendas com quem bateu e quem não bateu a meta, quem bateu parabéns e quem não um vamos nos esforçar; o gerente, a Elisete e o dono da empresa (Fábio) eram quem cobravam; haviam cobranças por whatsapp de forma constrangedora com quem conseguiu e quem não conseguiu bater meta; chamaram uma vez a gente de merda pelo gerente Amarildo, tem um áudio; a testemunha disse que o teor era o seguinte: "hoje Fábio desceu ali e me tratou igual a um cachorro, vocês são uns merdas, agem como merdas, eu não vou ficar ouvindo por vocês", não houve punição formal, mas este tratamento. A testemunha convidada pela ré declara, em suma, que participava das reuniões; tinham que se esforçar para poder vender; não tinha ranking com as pessoas que estavam ou não cumprindo as metas; todos eram chamados para a reunião; não lembra valor da quebra; a reunião ocorria em uma sala reservada com o gerente, líder e todos, era uma reunião coletiva; nunca viu o autor ou outro ser ofendido; era uma conversa para melhorar, todos davam ideia para vender mais. Nesse contexto, comungo com o Juízo de origem, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT), porquanto não demonstrados os fatos constitutivos do seu direito. A testemunha convidada pelo autor indica que as ofensas estão registradas em áudio, o que não foi apresentado nos presentes autos. E a testemunha convidada pela ré, que trabalhou na mesma função do autor, infirma as declarações da testemunha convidada pelo autor. Diante da prova dividida, entendo que deve prevalecer a percepção do magistrado que presidiu a instrução do feito, conforme orienta o princípio da imediatidade, com a qual não discordo da oitiva da audiência gravada. Pelo exposto, nego provimento. 5 - DANO EXISTENCIAL O autor pede indenização por dano existencial pela jornada de 60h semanal com trabalho nos dias de folga abrindo a loja para os demais funcionários e recebendo ligações e mensagens nos momentos de folga. A jornada de trabalho, conforme tratada em tópico próprio, não se mostra exaustiva. O recebimento de ligações e mensagens nos momentos de folga poderiam ser demonstradas por prova documental que não foi apresentada pelo autor. O entendimento da testemunha de que os grupos de mensagem impediam a integral desconexão do trabalho não se presta como prova, porque a testemunha não indicou as quantidades e teor das mensagens endereçadas ao autor nos momentos de folga, mas apenas a sua impressão, opinião, a qual não serve como prova dos fatos. Nesse contexto, comungo com o Juízo de origem, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT). Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor pede que seja excluída sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso integralmente provido o apelo. Reformada a improcedência do pedido, busca a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante arts. 791-A, §2º, IV da CLT, 85, §§2º, IV e 11 do CPC. Mantida a improcedência do pedido inicial, nada a alterar no ônus de sucumbência. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Registro ser uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero, desde já, prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 32.629,64, pelo autor, calculadas sobre R$ 1.768,796,88, valor dado à causa, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM VENTURA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000658-64.2023.5.12.0032 RECORRENTE: WILLIAM VENTURA DE SOUZA RECORRIDO: PRADO SUPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000658-64.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: WILLIAM VENTURA DE SOUZA RECORRIDA: PRADO SUPERMERCADO LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Constatada culpa exclusiva do trabalhador pela ocorrência do acidente, não procede à responsabilização do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente WILLIAM VENTURA DE SOUZA e recorrida PRADO SUPERMERCADO LTDA Da sentença das fls. 354-376, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante. Nas razões das fls. 380-407, pretende afastar a culpa exclusiva da vítima e o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização pela garantia provisória de emprego acidentária, bem como o pagamento de horas extras, indenização por acúmulo de função, dano moral. existencial e honorários advocatícios sucumbenciais. A demandada apresenta contrarrazões às fls. 409-419. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que além da função de açougueiro e, após promoção, de chefe de açougue, trabalhou também nas atividades de depósito, hortifruti, coordenação de caixas, descarregamento e conferência de mercadorias, manutenção de maquinários e equipamentos, inclusive de instalações elétricas de vários setores do supermercado, como açougue e padaria, além de realizar a abertura do supermercado em suas folgas, atividades estranhas à sua função e que lhe demandavam maior responsabilidade. Destaca que a própria preposta indica que os líderes realizavam plantão aos domingos, revezando-se para substituir o gerente da loja e que a testemunha que convidou indicou que substituía o líder dos frios, recebia mercadorias, conferia, como também substituía o gerente de loja. Argumenta que as atividades de depósito, coordenação de mercado e manutenção de instalações elétricas exigem maiores atribuições e aumento na contraprestação dos serviços. Afirma ter sido surpreendido no decorrer da contratualidade com funções estranhas à contratada configurado alteração contratual ilícita, na forma do art. 468 da CLT. Invoca o art. 7º, inciso V da Constituição Federal, que assegura "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho", e os artigos 1º, incisos II e IV da CF, que estabelecem como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Alega ser inaplicável o § 1º do art. 456 da CLT, pois as funções de manutenção de máquinas e instalações elétricas não guardavam compatibilidade com as tarefas contratadas. Aponta, a título argumentativo, a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "a", da CLT, por exigência de serviços alheios ao pactuado. Diante do enriquecimento sem causa da empregadora, defende a aplicação do art. 884 do Código Civil, com base no art. 8º da CLT. Pede, na mesma forma da OJ 125 da SDI-1 do TST, a aplicação por analogia do art. 13 da Lei 6.615/78, que prevê adicional de até 40% por acúmulo de função a radialistas, bem como a aplicação do art. 509, inciso I do CPC, conjugado com o art. 769 da CLT, a fim de fixar valor justo. Pede de fevereiro/2022 até a rescisão o valor de indenização de 40% sobre o salário. O denominado acúmulo de funções implica a realização de tarefas diversas e incompatíveis com aquelas originalmente pactuadas, capaz de causar desequilíbrio contratual. De início, cabe trazer à lume o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, verbis: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O citado dispositivo legal evidencia que o legislador quis não fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Assim, a menos se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não ensejam direito a incremento salarial. Ressalta-se que a compatibilidade dos serviços em relação à condição pessoal do trabalhador diz respeito à qualificação profissional do empregado. Portanto, trago a doutrina de Maurício Godinho Delgado, segundo a qual deve ser observado o seguinte critério geral de avaliação de qualquer função acometida ao obreiro: (...) Respeitada a qualificação profissional do empregado (se esta tiver sido o parâmetro funcional contratado) - e ausentes efetivos prejuízos qualitativos, quantitativos e circunstanciais - lícita será a alteração funcional perpetrada (in Curso de Direito do Trabalho; 13ª edição; São Paulo: LTr, 2014). Assim, não é possível atribuir ao empregado funções que exijam nível mais elevado de conhecimento, assim como a atribuição de funções simplórias, ocorrendo o acúmulo ilícito de funções em ambas as hipóteses, pois haverá notório desequilíbrio contratual. Em síntese, para configuração do acúmulo de funções, impende investigar sobre a existência de um desequilíbrio quantitativo, ou seja, no número de tarefas desempenhadas pelo empregado, ou uma incompatibilidade das tarefas com o nível da função para a qual o trabalhador foi originalmente contratado, ensejando desequilíbrio qualitativo. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes indica que o autor foi contratado para a função de açougueiro e "demais atribuições que lhe forem correlatas"(fl. 169). O pedido está limitado ao período em que o autor atuou como chefe de açougue. Conforme ordem de serviço das fls. 195-197, o autor como chefe de açougue, teve como atividade a "ajuda na supervisão geral do açougue, sendo responsável pelo setor na ausência da chefia, ajuda no atendimento em geral, nos cortes, no embalo e na limpeza do setor". O autor alega na petição inicial que "acumulou, além das atividades respectivas da própria função, as atividades de gerente de loja, depósito, hortifruti, coordenação de caixas, descarregamento e conferência de mercadorias, manutenções de maquinários e equipamentos, inclusive de instalações elétricas de vários setores do supermercado, como açougue e padaria". Do depoimento da preposta (fl. 336) não verifico a alegada confissão, a preposta nega os fatos alegados pelo autor. Quanto à substituição do gerente de loja indica que era dividida entre os líderes, incluindo o autor, que não assumia a gestão integral da loja, permanecendo no seu setor. Apesar da testemunha convidada pelo autor declarar que o autor substituiu a chefia dos frios, não há esta causa de pedir na petição inicial. Destaco que o autor não pede salário substituição, mas plus por acúmulo de função. Demais disso, a testemunha convidada pela ré declara não haver chefia de frios, mas dos congelados. Outrossim, as declarações da primeira testemunha não são firmes quanto à tese de que o autor realizava atividades do gerente de loja, porque primeiro declara que na ausência do gerente o autor assumia a gerência da loja, depois diz que a substituição era feita pelo líder da mercearia ou do açougue, e quando nenhum desses estava presente qualquer líder podia substituir; quando perguntado pelo magistrado se a menção primeira do líder de mercearia era porque este que geralmente substitui responde: "também", para posteriormente tentar parecer que não, o autor que substituiria mais, e, por fim, quando perguntado pelo advogado da ré como sabia que era o autor quem substituía afirma que na reunião era dito que na ausência da gerência quem vai substituir são os líderes, ou seja, não afirma que na reunião era indicado o autor especificamente como substituto, mas os líderes. Lado outro, a testemunha convidada pela ré declara que o autor nunca substituiu o gerente de loja, mas trabalhava como chefe de açougue. Nesse contexto, é possível extrair da prova oral confirmação do constante na ordem de serviço de que o autor, como chefe de açougue, ficava responsável pelo setor (do açougue) na ausência da chefia (da loja), o que é compatível com a função de chefe/líder de açougue. Quanto às demais funções alegadas, o autor também não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT). Nesse sentido, destaco que as atividades realizadas no depósito e na conferência de mercadorias indicada pela preposta e pela testemunha convidada pelo autor, referem-se a produtos destinados ao setor de açougue, setor no qual o autor exercia função de liderança e era responsável pela organização. Assim, não há que se falar em extrapolação das atividades contratadas, pois é razoável e compatível com sua função que participasse da conferência e do recebimento de mercadorias relacionadas ao setor de açougue. No que tange à manutenção de maquinários, equipamentos e instalações elétricas, as testemunhas declaram a existência no grupo da ré de uma pessoa para realização de manutenções. A testemunha convidada pelo autor declara que acabavam fazendo manutenções no improviso, porque o técnico demorava para chegar quando algo quebrava, e a testemunha convidada pela ré diz que nunca consertavam, era só ligar que faziam o reparo. Considerando que a testemunha convidada pelo autor trabalhou no setor de prevenção de perdas e que a testemunha convidada pela ré trabalhou na mesma função do autor como chefe de açougue, tenho que a segunda testemunha ouvida nos autos tinha maior conhecimento dos fatos quanto às manutenções necessárias no setor de açougue. Com efeito, não se afigura crível que uma empresa que possua profissional designado para a realização de manutenções, e que sequer disponibilize ao chefe de açougue ferramentas adequadas para tal finalidade, autorize ou, ainda, exija desse empregado a execução de serviços de manutenção de forma improvisada. Deste modo, não restou demonstrada a realização de tarefas incompatíveis com a condição pessoal do autor e tampouco o desequilíbrio quantitativo. Devida, portanto, a aplicação da Súmula nº 51 deste Regional, in verbis: SÚMULA N.º 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Assim, entendo não se configurar o acúmulo de funções. Nego provimento. 2 - JORNADA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA O autor insurge-se contra o enquadramento no art. 62, II da CLT alegando estar comprovado que não possuía as atribuições de gestão para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, vez que nunca possuiu poder de mando e gestão como de admitir, demitir, aplicar punições disciplinares, designar férias e etc. Ressalta que a ré confessa a subordinação ao gerente e diretor do supermercado, conforme atribuições de funções (id. 8e2e686) e confissão em audiência. Relata que em 9-2-2022 passou a exercer a função de chefe de açougue tendo que em média 4 a 5 vezes por semana abrir a loja e receber mercadorias trabalhando das 6h às 20h; e às sextas-feiras, por causa das ações promocionais da carne, trabalhava das 5h às 20h e uma vez por mês das 5h às 23h. Nos demais dias, afirma jornada das 7h às 16h20, sempre com duas horas de intervalo. E que nos raros dias de folga, cerca de uma vez por mês, abria o supermercado por volta das 5h/6h e quando retornava para casa era constantemente contatado por ligação ou WhatsApp. Destaca que a testemunha que convidou indicou que poderia indicar quem não se adequava mais ao perfil da empresa, porém a decisão era do RH e que havia uma prática comum na empresa chamada de "extra" quando trabalhavam 6 horas além da jornada, após registrar o ponto de saída, e recebiam "por fora" e que nas sextas da carne e sextas fantásticas, ficava até o fechamento da loja, pois não havia funcionários suficientes. Argumenta que o contrato (id. 8e2e686) e demonstrativos de salários (id. ac2cc78) jamais especificaram a remuneração pela função ou cargo. Diz que exercia funções também inerentes ao cargo de açougueiro, tais como: atendimento em geral, cortes, embalo e limpeza do setor. Posta a ausência de cargo de confiança e diante da inexistência dos cartões de ponto nos autos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, pretende que seja considerada verdadeira a jornada declinada na inicial, por força do disposto na Súmula 338 do TST e deferido o pagamento das horas extras, diferenças de adicional noturno, período suprimido de intervalo interjornadas e o pagamento dobrado dos descansos semanais remunerados não concedidos. Disciplina o art. 62, II, da CLT que não estão abrangidos pelo regime de trabalho previsto no Capítulo II, os gerentes, assim considerados os cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Por sua vez, o parágrafo único do art. 62 da CLT estabelece que o regime previsto no capítulo referente à jornada de trabalho "será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Portanto, são dois os requisitos para o enquadramento do cargo do empregado como de confiança ou gestão: elevadas atribuições e poderes de gestão e a distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). No caso, apesar da ré alegar que o autor não faz jus a nenhuma parcela relacionada à jornada, por enquadrar-se como chefe de açougue na exceção do inciso II do art. 62 da CLT (contestação - fls. 160-162), apresenta demonstrativos de pagamento do período de trabalho como chefe de açougue (fls. 188-191) com registros de pagamento de horas extras. Não bastasse isso, ambas as testemunhas declararam que o autor registrava a jornada em ponto e a testemunha convidada pela ré, que também trabalhou como chefe de açougue, diz que registrava a jornada em ponto eletrônico. Entretanto, a ré não junta aos autos os cartões-ponto do autor, seja do período inicial em que o autor trabalhou como açougueiro, seja do período trabalhado como chefe de açougue. O fato da ré registrar a jornada de trabalho do autor e pagar horas extras, como comprovado no caso, é suficiente para afastar a tese de aplicação do inciso II do art. 62 da CLT. De todo modo, extraio da prova dos autos, notadamente a oral, que o reclamante não detinha, efetivamente, poderes de mando, gestão ou representação. O fato do autor liderar a equipe de açougue, trabalhar na na escala de folgas da equipe do setor, na chefia do açougue quando ausente o chefe da loja, bem como atuar para atingir metas, não significa existir confiança excepcional, tampouco que a atuava como longa manus do empregador, posto que estava subordinado ao chefe da loja e ao gerente da loja (como confessado pela preposta). Embora pudesse participar do processo de admissão, demissão, e aplicação de penalidades, esses poderes eram do gerente da loja que apenas podia ouvir e permitir a presença do autor em parte do processo, por ser a figura mais presente naquele setor, mas sem poder de decisão. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de juntada dos controles de jornada pela reclamada, impõe-se a incidência do entendimento consagrado na Súmula 338 do TST, atribuindo a presunção de veracidade dos horários de trabalho descritos na exordial, desde que não infirmada pelas demais provas dos autos. O autor alega na petição inicial jornada das 7h às 16h20, com duas horas de intervalo, ou seja, jornada de 7h20. Mas que a partir de 9-2-2022, quando passou a ser chefe de açougue, "em média 4/5 vezes por semana tinha que realizar a abertura da loja aos demais colaboradores e receber mercadorias, ativando-se às 6h, contudo, era obrigado a registrar o ponto somente às 7h, cuja jornada se encerrava somente por volta das 20h, com 02 (duas) horas de intervalo para descanso e alimentação. Ainda, nos dias de ações promocionais do supermercado, intituladas como "Sexta da Carne", realizada toda semana, e "Sexta Fantástica", realizada 1x por mês, o Reclamante iniciava suas atividades às 5h00 e finalizava somente por volta das 20h00, sendo que, nas "Sextas Fantásticas" encerrava o expediente somente às 23h00, com 02 (duas) horas de intervalo para descanso e alimentação". Demais disso, alega que "as folgas semanais não eram concedidas ao reclamante, pois, trabalhava normalmente sem registrar o ponto eletrônico e sem receber a mais por isso. Além do mais, quando raramente folgava, cerca de 1x no mês, tinha de se dirigir ao supermercado, por volta das 5h/6h, para realizar a abertura da loja aos demais funcionários, desativar o alarme e realizar as alterações de preços, sendo que, quando retornava para casa, era constantemente contatado através do celular, via ligação ou WhatsApp". Pois bem. A preposta da ré relata na audiência gravada (fl. 336), em resumo, que o autor entrava de manhã cedo para verificar o dia e faz a carga horária normal de 7h20; a loja abria às 8h, então o autor chegava 6h30/7h; não precisava chegar mais cedo para recebimento de mercadoria, porque a portaria sempre abre às 7h; na primeira sexta-feira do mês podia acontecer do autor prestar horas extras, dentro do permitido, pelo movimento, mas em regra não; na sexta feira da carne ou sexta-feira fantástica não havia mudança do horário, dependia do movimento e da promoção; as horas extras eram pagas; a loja sempre fechou às 21h, na sexta-feira fantástica podia acontecer de fechar às 22h, nunca passando desse horário; há divisão de quem entra de manhã e de quem entra a tarde, não há jornada pelos dois turnos; a loja permite no máximo duas horas extras por dia. Assim, apesar da preposta indicar a possibilidade de prestação eventual de horas extras na primeira sexta-feira do mês, também diz que as horas extras eram pagas. A testemunha convidada pelo autor declara, em resumo, sobre a matéria, que abria a loja para os demais empregados às 6h e nos dias das promoções era o líder da padaria ou do açougue às 5h, isso ocorria na "sexta-feira fantástica" que ocorria uma vez por mês; geralmente o movimento aumenta no começo do mês; a testemunha encerrava às 17h20 ou 15h20, aos sábados trabalhava até às 10h e no domingo era folga; o autor iniciava junto na abertura e trabalhava em média 7h20; iniciava antes nas sextas-feiras da carne e fantástica; diz que na empresa a hora extra era paga por fora; o autor saia junto com a testemunha; nunca recebeu hora extra porque o que trabalhava a mais compensa depois; o autor compensava de forma registrada, bem como recebia por fora; no dia do inventário prestavam horas extras chegando a entrar 5h e sair 17h com uma hora e meia de intervalo; nas sextas-feiras algumas vezes saia e o autor ficava trabalhando, não havia outro líder do açougue, tinha sempre que ficar alguém responsável; a sexta da carne é semanal; não havendo quem o substituísse a empresa pagava uma diária que chamavam de extra pagando R$150,00 para trabalhar 6h e ainda tinha que limpar e deixar o açougue pronto, não sabe o horário que o autor saia nesses dias, porque não estava presente; o autor trabalhou nas folgas várias vezes; não possuíam férias por causa dos grupos de whatssapp; saia junto com o autor porque a norma da empresa era 7h20, então faziam o mesmo horário, mas o autor voltava para trabalhar, o autor dizia quando batiam o ponto da saída: vou fazer um extra hoje, porque estou precisando. A testemunha convidada pela ré declara, em suma, sobre a matéria, ter trabalhado para a ré de 2014 a 2024 como chefe de açougue; o autor também era chefe de açougue; a testemunha era o chefe da manhã das 7h às 16h20 e o autor da tarde das 13h às 20h; não lembra do autor ter trabalhado de manhã; registrava ponto do horário da manhã; na sexta-feira chegava mais cedo, mas saia mais cedo; o autor iniciava uma hora mais cedo, mas saia mais cedo; quase não faziam hora extra; tinham uma folga por semana; todos recebiam as mercadorias do açougue, cada dia um recebia; nas sextas-feiras promocionais o autor ficava até o final do expediente que encerrava às 21h ou 22h, mas tinha o intervalo; a empresa não permite marcar ponto e voltar a trabalhar; quando estava de folga tinha o pessoal da manhã para o substituir, mesmo não havendo outro chefe de açougue além da testemunha e do autor; o autor batia ponto eletrônico. No que pesem as declarações dissonantes das duas testemunhas ouvidas nos autos, ambas infirmaram a tese inicial de que o autor habitualmente prestava horas extras, bem como que o trabalho extraordinário ocorria sem a devida contraprestação. A testemunha convidada pelo autor indica que trabalhava nos mesmos horários que o autor, que trabalhava em média 7h20 por dia e que não recebia horas extras, porque o que trabalhava a mais compensava depois. Apesar da referida testemunha dizer que o autor batia ponto e voltava a trabalhar, não soube dizer até que horas o autor trabalhava nesses dias, porque não estava presente. Demais disso, os demonstrativos de pagamento apresentados aos autos (fls. 188-191) registram pagamento de horas extras o que enfraquece a declaração da referida testemunha de que as horas extras eram realizadas e pagas por fora. Anoto que o dia de inventário mencionado pela testemunha convidada pelo autor não é indicado na causa de pedir. A existência de sextas-feiras promocionais da carne ("sexta-feira da carne" e "sexta-feira fantástica") é incontroversa, mas a testemunha convidada pelo autor indica que o movimento realmente aumentava no começo do mês, ou seja, na primeira sexta-feira do mês. E a testemunha convidada pela ré, chefe de açougue, assim como o autor, indica que apesar de chegar mais cedo às sextas-feiras, também saia mais cedo e que dividia os turnos com o autor. O contrato de trabalho firmado entre as partes possibilita a compensação da jornada, conforme parágrafo segundo da cláusula 4ª (fl. 169). Assim, ainda que ausente os cartões-ponto, pelo princípio da verdade real, bem como que a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial é relativa, entendo que não prospera a pretensão do autor, porque exsurge da prova jornada de 7h20. As testemunhas rechaçam também a tese de trabalho noturno (art. 73, §2º da CLT), posto que não indicam trabalho antes das 5h, tampouco após às 22h. Quanto ao descanso semanal remunerado, apesar da testemunha convidada pelo autor dizer que o autor trabalhou nas folgas várias vezes, disse que não havia outro chefe de açougue, apenas o autor, mas a segunda testemunha era também chefe de açougue e declarou que usufruíam um dia de folga por semana. Não bastasse isso, a testemunha convidada pelo autor indica que fazia horários parecidos com os do autor e que saia mais cedo aos sábados, às 10h e que folgava aos domingos. Assim, tenho por adequado concluir que o autor também usufruía das folgas aos domingos, inclusive porque não estando presente a primeira testemunha nos domingos não poderia afirmar que o autor trabalhava nos referidos dias. O recebimento de ligações e mensagens em grupos de WhatsApp nos dias de folga poderiam facilmente ser demonstrados por prova documental, entretanto, não constam nos autos esses registros. De todo modo, entendo que a permanência nos grupos de mensagens, na forma indicada pela testemunha convidada pelo autor, não é suficiente para afastar o entendimento de que o autor cumpria a jornada contratual e, como indicado pela testemunha convidada pela ré, usufruía do descanso semanal remunerado, bem como do intervalo interjornada. Dessa maneira, concluo do arcabouço probatório que o autor trabalhava geralmente das 7h às 16h20, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, até às 10h aos sábados, e descansava aos domingos. Nas sextas-feiras, sobretudo na primeira do mês, poderia iniciar mais cedo trabalhando das 5h às 14h20, com duas horas de intervalo, ou encerrar mais tarde, trabalhando das 13h às 22h, também com duas horas de intervalo. Eventual hora extra trabalhada às sextas-feiras, sobretudo na primeira do mês, era compensada ou paga (fls. 188-191). Pelo exposto, ainda que por motivos diversos do Juízo de origem, insta manter a improcedência dos pedidos referentes à jornada. Nego provimento. 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES DECORRENTES O autor alega que o acidente do trabalho é incontroverso, considerando a CAT emitida pela ré (id. 8cb5233 - fls. 49-50) e a confissão (fl. 155). Diz que no dia 11-4-2022 enquanto realizava a manutenção de um equipamento, foi vítima de acidente de trabalho típico atingido por uma faca, sofrendo corte e trauma no músculo do polegar esquerdo. Destaca que não houve impugnação específica quanto à ocorrência do acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada, conforme exigem os arts. 437, caput e 341 do CPC. Destaca que a prova pericial (id. f82839c) reconheceu a lesão, o nexo com o acidente de trabalho, bem como a redução de capacidade laboral. Argumenta ter agido no cumprimento de uma obrigação inerente ao exercício da função para a qual foi contratado, sendo evidente a culpa da recorrida ao não buscar alternativas para neutralizar os riscos de acidentes constantes no ambiente de trabalho. Ressalta que o ônus de prova da culpa exclusiva é da ré, na forma do art. 818, II da CLT. Grifa que a testemunha que convidou demonstra que havia um único empregado para as manutenções de todas as lojas, razão pela qual os próprios funcionários tinham que realizar as manutenções, sem as ferramentas adequadas e que a testemunha convidada pela ré confirma que o funcionário supostamente responsável pelas manutenções era terceirizado e prestava os serviços a todas as lojas. Defende que pela testemunha da ré não ter presenciado o acidente não poderia prevalecer sua oitiva. Salienta que a ordem de serviço (fls. 192-195) admite a exposição a diversos riscos de acidente, inclusive cortes e perfurações pretendendo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do Código Civil). De todo modo, argumenta pela culpa da ré, posto o dever de observância das disposições legais quanto à segurança do trabalho e do dever geral de cautela enquanto empregador (art. 7º, inciso XXII da Constituição e arts. 156 e 166 da CLT) configurando a responsabilidade subjetiva, nos moldes dos arts. 186,187, 927, parágrafo único e 932, III do CC. Destaca ter sido contratado em junho de 2021 e que o único curso de prevenção de acidentes fornecido fora apenas em outubro/2022 e após o acidente. Pede o reconhecimento da responsabilidade da ré. Pelo princípio da eventualidade, busca a aplicação da culpa concorrente. O acidente do trabalho é caracterizado, em regra, pelo liame causal entre o evento danoso e a atividade laboral da vítima. Em outras palavras, caracteriza-se o infortúnio trabalhista quando o dano se verifica pelo exercício do trabalho. A Lei nº 8.213/91 conceitua acidente de trabalho, in verbis: Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade e trabalho. No caso em apreço, incontroversa a ocorrência do acidente típico de trabalho, aos 11-4-2022, quando o autor sofreu corte com faca quando realizava a manutenção de um equipamento. O atestado médico da fl. 167 do dia do acidente indica que o autor foi atendido em unidade de pronto atendimento e necessitou de 4 (quatro) dias de afastamento do trabalho. O autor relatou ao perito nomeado pelo Juízo que o acidente ocorreu quando foi consertar uma mangueira usada para a limpeza do açougue apertando um parafuso com uma faca quando a faca escapou e acertou seu dedo (fl. 279): (...) 4.5 HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL Conta que em abril de 2022 foi promovido para chefe de açougue. Relata que no dia 11/04/2022 estourou a mangueira d'água que estava sendo usada para limpeza do açougue. Foi consertar. Ao apertar com uma faca o parafuso da abraçadeira, a faca escapou atingindo seu 1º quirodáctilo direito. Foi levado para UPA de Biguaçu e fez RX, o qual não apresentou fratura. Foi feito limpeza no ferimento e dado pontos. Pegou quatro dias de atestado. Retornou ao trabalho e percebeu que o movimento do dedo diminuiu, achou que seria porque o acidente era recente e permaneceu trabalhando. Teve dificuldade para trabalhar e pegou afastamento em julho de 2023 no INSS em acidente de trabalho B94. Tem indicação de cirurgia por especialista de mão. Foi feito US da mão. Não sabe se a lesão é no dedo ou no tendão. Tem encaminhamento para o médico especialista em mão pelo SUS. (...) Apesar do autor relatar afastamento pelo INSS em julho de 2023 não comprova a alegação. Todos os documentos previdenciários juntados aos autos (extrato previdenciário juntado pelo autor com a petição inicial - fls. 56-61 e resposta ao ofício do Juízo - fls. 121-134) indicam afastamento por acidente do trabalho apenas em 2016/2017, antes do início do vínculo empregatício com a reclamada. O extrato previdenciário da fl. 133 demonstra que após a rescisão do contrato de trabalho objeto da presente demanda o autor em 13-3-2023 voltou a trabalhar como empregado. Quanto à responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, o art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exige, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Também o Código Civil, nos seus arts. 186 e 187, consagra a subjetividade como regra geral, no tocante à reparação por danos, lastreando-se na hipótese da ocorrência de culpa. Nada obstante, de acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ou houver expressa previsão legal, subsistirá a obrigação de indenizar independentemente de culpa do agente lesante. No caso, o autor trabalhava, quando do acidente, como chefe de açougue, realizando, conforme ordem de serviço das fls. 195-197, ajuda na supervisão geral do açougue, ajuda no atendimento em geral, nos cortes, no embalo e na limpeza do setor. Assim, não se trata de atividade potencialmente de riscos acima dos normalmente apresentados para o acidente ocorrido. Aplico a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa do empregador. Nesse sentido, o risco de cortes previsto na ordem de serviço (fl. 195) é nos cortes de carnes e não no conserto de equipamento como ocorrido. A indenização, portanto, pelo acidente do trabalho está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil. De todo modo, do caderno processual, comungo com o Juízo de origem, está configurada no caso a quebra do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva da vítima, posto que o autor tentou realizar manutenção de equipamento sem a qualificação exigida, e sem autorização do empregador. A testemunha convidada pelo autor declara, em resumo, sobre a matéria, que é representante da CIPA e, por isso, preencheu a ata do acidente do autor; o autor se cortou com uma faca; não ouviu a versão total do acidente pelo autor, mas sabe que ele estava desprotegido, porque para manusear faca tem que estar protegido e ele não estava; não haviam equipamentos de proteção disponíveis; tudo era notificado; tinham uma chave, ferramenta mesmo não tinha, faziam no improviso; tinha uma pessoa para manutenção que era do grupo, por isso demorava e acabavam trabalhando no improviso; A testemunha convidada pela ré não sabia do acidente do autor; tinha uma terceirizada para fazer os reparos das máquinas e tinha uma pessoa da empresa que era chamada para reparos, era só ligar que vinham fazer os reparos; não faziam reparos, sempre chamavam a pessoa para fazer os reparos. A ausência da defesa da tese da culpa exclusiva na contestação (fls. 151-164), mas apenas nas razões finais (fls. 350-353), não implica, no caso, em confissão ou reconhecimento da responsabilidade da ré pelo acidente, porque controvertido o acúmulo de funções e incontroverso que o acidente ocorreu na tentativa do autor (chefe/líder de açougue) de consertar um equipamento com uma faca. Ademais, incumbe ao magistrado, diante dos fatos e do princípio da verdade real, apreciar a prova e aplicar o direito devido, indicando na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Com efeito, o magistrado tem o poder-dever de aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), no caso, é evidente a culpa da própria vítima no acidente, uma vez que utilizou uma faca, objeto notoriamente inadequado, para apertar um parafuso. A conduta do autor, pela experiência comum, já que qualquer pessoa sabe que facas não são ferramentas para esse tipo de tarefa, evidencia a culpa exclusiva do autor. Ao agir dessa forma, a vítima assumiu o risco de se machucar, afastando a responsabilidade do empregador que possui pessoa designada e com as ferramentas adequadas para a realização de reparos. A responsabilidade civil exige, como pressuposto essencial, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, o que se desfaz em casos de culpa exclusiva da vítima (art. 186 c/c art. 927 e art. 945 do Código Civil). Caso dos presentes autos, em que o autor por conta própria, afastou-se das atribuições que lhe eram designadas, assumindo risco desnecessário. O acidente de trabalho, por si só, não implica a responsabilização civil da empregadora. Conquanto evidenciado o dano, não ficou minimamente demonstrada a culpa da empregadora para a causa do acidente, bem como houve culpa da vítima, que, sem autorização, capacidade e equipamentos adequados, resolveu tentar apertar um parafuso com uma faca. Posta a existência de pessoa designada para a manutenção e que a testemunha que também trabalhou como chefe de açougue declarou que em caso de necessidade bastava ligar para o responsável pela manutenção, não verifico qualquer culpa da ré. Por conseguinte, não prosperam os pedidos de pensão e indenização pela garantia provisória de emprego. Nego provimento ao recurso no particular. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor pede indenização por danos morais no montante de R$187.658,00 pelo acidente de trabalho, jornadas exaustivas e cobrança excessiva por metas. Alega ter demonstrado a cobrança excessiva por metas, através de reuniões, grupos de whatsapp e etc. Diz que a testemunha que convidou demonstra reuniões mensais com o diretor/proprietário da empresa na qual participavam apenas aqueles que não haviam atingido as metas e que haviam cobranças pelo grupo de WhatsApp, com ofensas do tipo "vocês são uns merdas e agem como merdas" e que havia no quadro de vendas exposição de quem havia batido a meta e quem não havia. O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do alegado dano moral, não obstante assegurada em âmbito constitucional (art. 5º, incs. V e X da CF), bem como no Código Civil (arts. 186, 187 e 927), é condicionada à comprovação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito (por ação ou omissão) culposo ou doloso do empregador, o dano e o nexo de causalidade entre o ato do ofensor e o alegado prejuízo extrapatrimonial da vítima. Conforme tratado supra, o caderno processual demonstra que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e que o autor não trabalhava em jornada exaustiva. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afrontam à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. A estipulação e a cobrança de metas inserem-se no poder de gerência da prestação laboral. A exigência de metas, por si só, está validada pelo conceito de livre iniciativa. O que é decisivo para entrar no campo da ilegalidade é o modo como é feito. A preposta da ré relata na audiência gravada (fl. 336), em resumo, que todos os setores da loja possuem meta; existe meta geral e o percentual de contribuição de cada setor no mês; o gerente da loja faz reuniões de "bom dia", "boa tarde" aberta a todos os empregados no piso de loja quando fala todos os dias sobre as metas, quanto a loja já realizou, quanto falta, todos sabem da meta do mês; havia cobrança de meta de forma sadia e motivacional; há informação diária de como as lojas estão performando; na loja não há ranking de produtividade; o relatório com indicadores de vendas e perdas é entregue pelo gerente ao representante do setor; a reunião de resultado era mensal com a diretoria e gerentes de loja, podendo indicar os setores que melhor performaram exemplificando: este mês o setor de hortifruti performou 80% da venda, o setor de açougue performou 10% a menos que mês passado, são feitas pontuações assim; sempre existiu os grupos dos setores com informações das performances. A testemunha convidada pelo autor declara, em resumo, sobre a matéria, que haviam planilhas de metas de venda e de quebra; tinham que cobrar as metas; era o responsável por cobrar as metas de quebras e sempre cobrou de forma educada; havia reunião mensal para cobrança de meta, quem não batia as metas tinha que ir para o cantinho do castigo, uma reunião mensal em que tinham que justificar o porquê de não terem batido a meta e soluções para diminuir as perdas; só quem não batia as metas que iam para essa reunião; várias vezes viu o autor nessa reunião, pois a loja estava em declínio nas vendas; com mais de três anos de empresa bateu a meta e recebeu premiação apenas por três vezes; tinha um quadro com as vendas com quem bateu e quem não bateu a meta, quem bateu parabéns e quem não um vamos nos esforçar; o gerente, a Elisete e o dono da empresa (Fábio) eram quem cobravam; haviam cobranças por whatsapp de forma constrangedora com quem conseguiu e quem não conseguiu bater meta; chamaram uma vez a gente de merda pelo gerente Amarildo, tem um áudio; a testemunha disse que o teor era o seguinte: "hoje Fábio desceu ali e me tratou igual a um cachorro, vocês são uns merdas, agem como merdas, eu não vou ficar ouvindo por vocês", não houve punição formal, mas este tratamento. A testemunha convidada pela ré declara, em suma, que participava das reuniões; tinham que se esforçar para poder vender; não tinha ranking com as pessoas que estavam ou não cumprindo as metas; todos eram chamados para a reunião; não lembra valor da quebra; a reunião ocorria em uma sala reservada com o gerente, líder e todos, era uma reunião coletiva; nunca viu o autor ou outro ser ofendido; era uma conversa para melhorar, todos davam ideia para vender mais. Nesse contexto, comungo com o Juízo de origem, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT), porquanto não demonstrados os fatos constitutivos do seu direito. A testemunha convidada pelo autor indica que as ofensas estão registradas em áudio, o que não foi apresentado nos presentes autos. E a testemunha convidada pela ré, que trabalhou na mesma função do autor, infirma as declarações da testemunha convidada pelo autor. Diante da prova dividida, entendo que deve prevalecer a percepção do magistrado que presidiu a instrução do feito, conforme orienta o princípio da imediatidade, com a qual não discordo da oitiva da audiência gravada. Pelo exposto, nego provimento. 5 - DANO EXISTENCIAL O autor pede indenização por dano existencial pela jornada de 60h semanal com trabalho nos dias de folga abrindo a loja para os demais funcionários e recebendo ligações e mensagens nos momentos de folga. A jornada de trabalho, conforme tratada em tópico próprio, não se mostra exaustiva. O recebimento de ligações e mensagens nos momentos de folga poderiam ser demonstradas por prova documental que não foi apresentada pelo autor. O entendimento da testemunha de que os grupos de mensagem impediam a integral desconexão do trabalho não se presta como prova, porque a testemunha não indicou as quantidades e teor das mensagens endereçadas ao autor nos momentos de folga, mas apenas a sua impressão, opinião, a qual não serve como prova dos fatos. Nesse contexto, comungo com o Juízo de origem, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT). Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor pede que seja excluída sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso integralmente provido o apelo. Reformada a improcedência do pedido, busca a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante arts. 791-A, §2º, IV da CLT, 85, §§2º, IV e 11 do CPC. Mantida a improcedência do pedido inicial, nada a alterar no ônus de sucumbência. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Registro ser uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero, desde já, prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 32.629,64, pelo autor, calculadas sobre R$ 1.768,796,88, valor dado à causa, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRADO SUPERMERCADO LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000264-86.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: GABRIEL NASCIMENTO DE AMARAL RECLAMADO: SUPERMERCADO MERCOCENTRO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: GABRIEL NASCIMENTO DE AMARAL CIÊNCIA do alvará expedido.   SAO JOSE/SC, 18 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NASCIMENTO DE AMARAL
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