Daniel Momm

Daniel Momm

Número da OAB: OAB/SC 066073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Momm possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TRT12, TJPR
Nome: DANIEL MOMM

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5046411-30.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini IMPETRANTE : HARLEY DE AGUIAR JUNIOR EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : DANIEL MOMM (OAB SC066073) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 23/07/2025 - Link para pagamento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5046411-30.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : HARLEY DE AGUIAR JUNIOR EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : DANIEL MOMM (OAB SC066073) DESPACHO/DECISÃO 1. HARLEY DE AGUIAR JUNIOR EIRELI impetrou o presente mandado de segurança contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS. Em sede de fundamentação de sua pretensão, a parte impetrante aduz, em síntese, que firmou com a autoridade impetrada a Ata de Registro de Preços n. 195/SEMAS/2024, oriunda do Procedimento Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico n. 393/SMLCP/SULIC/2023. Informa, ainda, que, com fundamento no referido instrumento, foi emitida a Nota de Empenho n. 1135/2025, destinada ao fornecimento de 25 (vinte e cinco) microcomputadores, tendo ocorrido a entrega parcial em 18/06/2025. Consta que, até a data da impetração do presente mandamus , o pagamento correspondente não havia sido efetuado pela autoridade impetrada, sob a justificativa de que a impetrante não apresentou a Certidão Negativa de Débitos (CND). Em sede de pedido liminar , requereu: A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora efetue o pagamento dos R$ 61.087,00 (sessenta e um mil, oitenta e sete reais) referente a Nota Fiscal de saída de n.º 000.003.132, ilegalmente retiros pela Secretaria de Assistência Social do Município de Florianópolis, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos ensejadores da medida, e se abstenha de reter o pagamento das futuras notas fiscais de saída relativas à Ata de Registro de Preços n.º 195/SEMAS/2024 em função da não emissão de certidão de regularidade fiscal por parte da impetrante; Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar . Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele " que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração " (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento, entendo que a liminar pretendida não prospera. Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública se limita, exclusivamente, à análise da legalidade dos atos ou atividades administrativas, confirmando-se os atos que estejam em conformidade com a legislação e anulando-se aqueles que contrariarem o Direito. " Não lhes cabe, portanto, qualquer apreciação de mérito, isto é, de conveniência, oportunidade ou economicidade da medida ou ato da Administração Pública " (GASPARINI, Diógenes, 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1060). O edital em apreço, notadamente por meio do Termo de Referência, estabelece de forma expressa as condições a serem observadas para a efetivação do pagamento , nos seguintes termos: Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, há previsão expressa quanto à obrigatoriedade de apresentação de Certidões Negativas de Débitos nas esferas federal, estadual e municipal, como condição indispensável para a efetivação do pagamento . Nesse contexto, cumpre destacar que o mandado de segurança tem por finalidade precípua a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No caso em exame, observa-se que a autoridade impetrada deixou de realizar o pagamento em razão do descumprimento de cláusula expressa do instrumento convocatório , o que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a configuração de ilegalidade ou abuso de poder no procedimento adotado. De mais a mais, observa-se que a pretensão deduzida na liminar envolve o pagamento de quantia pecuniária em favor do impetrante. Ressalte-se que o pedido de concessão da medida liminar , como foi realizado, possui natureza eminentemente satisfativa, de modo que seu eventual deferimento implicaria o esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Nessa perspectiva, cumpre advertir que, na hipótese de futura revogação da liminar concedida, os efeitos dela decorrentes poderiam revelar-se de difícil ou mesmo impossível reversão. Neste sentido já decidiu este ilustre Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE FOSSE LAVRADA A ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL LITIGIOSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA. ANÁLISE DA PROBABILIDADE DE DIREITO PREJUDICADA. PEDIDO ANTECIPATÓRIO QUE POSSUI NATUREZA SATISFATIVA. POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA MEDIDA ALMEJADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038897-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). Ademais, dispõe o art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil que a " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". À luz dos elementos apresentados, não restou demonstrado desvio de finalidade ou abuso de poder por parte da administração, nem configurada violação flagrante a direito líquido e certo do impetrante. Ausente, portanto, o fumus boni iuris , requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se o litisconsorte necessário, se houver. Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022977-06.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MSJ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : DANIEL MOMM (OAB SC066073) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora/impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, volte para decidir as questões pendentes; caso contrário, cancele-se a distribuição.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5046411-30.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 18/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022972-81.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : COZINHA MERCADO SAO JORGE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : DANIEL MOMM (OAB SC066073) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 2017), concede-se à parte impetrante o prazo de 15 dias para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) .
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022974-51.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : CS AVILA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : DANIEL MOMM (OAB SC066073) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 2017), concede-se à parte impetrante o prazo de 15 dias para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) .
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0614600-13.1997.5.12.0037 RECLAMANTE: ARILTO CELESTINO DOS PASSOS RECLAMADO: CANECANTTO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e88a6 proferido nos autos. DESPACHO   Juntem as partes, no prazo de cinco dias, os documentos necessários à habilitação da senhora KAREM GUICHARD FABIANI como representante do ESPÓLIO DE IRINEU FABIANI, sob pena de não homologação do acordo. Cumprido o determinado supra, voltem os autos conclusos para apreciação da transação. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KAREM GUICHARD FABIANI - IRINEU FABIANI - SIMONE FABIANI DE SA
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