Tatiana Queiroz Lucas

Tatiana Queiroz Lucas

Número da OAB: OAB/SC 066076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Queiroz Lucas possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC, TJSP, TJRS
Nome: TATIANA QUEIROZ LUCAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PETIçãO CíVEL (3) SOBREPARTILHA (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003453-88.2025.8.21.0095/RS EMBARGANTE : LUCAS DANIEL GARCIA ADVOGADO(A) : NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB SC011410) ADVOGADO(A) : TATIANA QUEIROZ DE FREITAS CIPOLLA (OAB SC066076) SENTENÇA Assim, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte embargante e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006803-10.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5022648-88.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MONICA LAZAROTTO ADVOGADO(A) : TATIANA QUEIROZ LUCAS (OAB SC066076) ADVOGADO(A) : RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB SC017881) RÉU : TATIANA QUEIROZ LUCAS ADVOGADO(A) : TATIANA QUEIROZ LUCAS (OAB SC066076) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Considerando o peticionamento em conjunto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 57 e, em consequência, DECIDO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC com relação aos réus Fabio de Sousa Ferreira e Aparecida Maria Pavani Ferreira . Não havendo disposição no acordo, 1/3 das custas e despesas processuais devidas até este momento serão pro rata (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. De outro lado, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Ressalvo, entretanto, que tal dispensa não alcança despesas de terceiros, como conduções dos oficiais de justiça devidas por diligências já efetuadas e despesas da contaria desta comarca (que é privada), estas que devem ser divididas entre as partes, conforme previsão do § 2º do art. 90 do CPC. Honorários na forma do acordo. Intimem-se e corrija-se a autuação. 2 - Indefiro o pedido de devolução da caução, uma vez que o imóvel foi desocupado após a citação da parte locatária, ou seja, a desocupação aparentemente ocorreu justamente por causa da liminar concedida nestes autos. Assim, de rigor que o valor permaneça depositado em juízo para garantia do ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela parte locatária, caso, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 3 - Quanto ao pedido de justiça gratuita, na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se a parte ré para informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias. Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 4 – Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des. Dionízio Jenczak). Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova. A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO. Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min. Marco Aurélio de Mello). Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min. Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des. Francisco Oliveira Filho). Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. 5 - Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357,  § 6º, do CPC). Ficam cientes as partes que as audiências são realizadas de forma presencial nesta unidade. Para as partes, testemunhas e advogados não residentes nesta cidade, há a faculdade de comparecerem na sala passiva do Fórum da comarca em que residem, desde que neste Estado. As partes, testemunhas e advogados não residentes em Santa Catarina poderão participar da audiência por videoconferência. O pedido neste sentido deverá ser feito nos autos no mesmo prazo de 15 dias, acompanhado do e-mail para envio do link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento pessoal à sala de audiências da unidade. 6 - O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 7 – Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003663-06.2025.8.26.0408 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - R.A.A. - Vistos. A autora é Autônoma. É representada por advogada particular, não se socorrendo do convênio DPE/OAB. Nestes termos, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a autora juntar aos autos: 1. Relatórios atualizados emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativos a: (1a) contas e relacionamentos; (1b) Chaves "Pix"; (1c) Câmbio; 2. Extratos de movimento de todas as contas bancárias que possua relativos aos últimos seis meses; 3. Declarações de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal nos últimos dois exercícios ou informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que pode ser obtida através de "Consulta de Restituições IRPF" junto ao site da Receita Federal. Caso desista do pedido de gratuidade da justiça, fica dispensada de apresentar os documentos exigidos, devendo no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso. Intime-se. - ADV: TATIANA QUEIRÓZ LUCAS (OAB 66076/SC)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5006803-10.2025.8.24.0125/SC REQUERENTE : PAULO SERGIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : TATIANA QUEIROZ LUCAS (OAB SC066076) DESPACHO/DECISÃO 1. À Secretaria do Juizado para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação na forma virtual (videoconferência) , com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ. A audiência será conduzida por conciliador(a). 1.1 CITE-SE com AR para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência marcada (acesso à sala de videoconferência), sob pena de os fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2. Caso a parte requerida tenha interesse em fazer acordo : a) poderá fazer uma proposta, especificando valor, forma e data de pagamento e enviar ao WhatsApp desta unidade jurisdicional: 47 - 32619809. b) a mensagem poderá ser em forma de texto e mesmo por áudio, desde seja breve. 2.1 Havendo proposta de acordo , junte-se intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Cientes as partes que, aceita a proposta, o acordo será homologado, com força de título executivo judicial. 3. Frustrada a citação pelos Correios , EXPEÇA-SE mandado citatório , no qual deverá constar também o número de telefone indicado, nos moldes da Circular nº 222, de 17 de julho de 2020. 4. INTIME(M)-SE também o(s) requerentes(es) ou na pessoa de seu advogado (se houver), para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo e condenação em custas, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE. 5. CIENTES as partes que : a) Eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95); b) "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - enunciado 20 do FONAJE. c) Caso optem pela mediação ou pela realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado o Cartório a designar outra(s) audiência(s). 6. Inexitosa a composição, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, ciente que: a) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (enunciado 78 do FONAJE) b) Não havendo acordo e se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, CANCELE-SE a audiência . 7.1 Cancelada a audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 8. Apresentada a contestação , intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. 9. Na sequência, intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. CIENTES as partes de se não houver prova a produzir em audiência (o que deve ser expressamente requerido) o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 355). 10. Findos os prazos do item anterior , com ou sem manifestação das partes remetam-se os autos ao Gabinete para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida). 11. As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. INTIMEM-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002819-87.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : AZIZE HAGGEM DOI ADVOGADO(A) : NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB SC011410) ADVOGADO(A) : TATIANA QUEIROZ LUCAS (OAB SC066076) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Aguarde-se o retorno do mandado expedido no evento 36. Em caso de retorno infrutífero da diligência, expeça-se mandado de citação do executado no endereço indicado no evento 65. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002819-87.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : AZIZE HAGGEM DOI ADVOGADO(A) : NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB SC011410) ADVOGADO(A) : TATIANA QUEIROZ LUCAS (OAB SC066076) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço apresentado pelo exequente no evento 56,  já foi objeto de expedição de mandado (evento 36), que, no entanto, pende de cumprimento. 2. INDEFIRO o pedido de renovação do mandado do evento 20, porquanto a diligência no número de telefone indicado pelo exequente restou infrutífera, sendo a citação por hora certa é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95, em razão da impossibilidade de nomeação de curador especial, figura não prevista na legislação de regência. Assim, aguarde-se o retorno do mandado expedido no evento 36. Intime-se. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
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