Mateus Gruber

Mateus Gruber

Número da OAB: OAB/SC 066084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Gruber possui 95 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: MATEUS GRUBER

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005956-54.2021.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50040641320218240058/SC) RELATOR : PAULA FABBRIS PEREIRA RÉU : CARLOS ALVES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 11/07/2025 - Despacho
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005084-97.2025.8.24.0058/SC AUTOR : ESTER KNEUBUEHLER ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR que a ré, UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, disponibilize à autora a medicação descrita em evento 1, DOC11 na forma e quantidade prescritas pelo médico responsável, no prazo de 05 (cinco) dias.  Diante da urgência narrada na exordial, INTIME-SE a parte ré - em sua Unidade na Comarca de São Bento do Sul/SC -, por mandado e em regime de plantão. Destaco, por oportuno, que, a despeito da forma determinada acima para a intimação da ré, a sua citação deverá se dar através de seu domicílio eletrônico. CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Caso a parte ostente domicílio eletrônico, a citação deverá ocorrer por esse meio, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil. Confirmada a citação, aguarde-se o prazo de resposta. Na hipótese de não confirmação em três dias úteis, cite-se por correio ou oficial de justiça, conforme o caso. Advirto às partes cujo cadastro na plataforma do domicilio judicial eletrônico for obrigatório que a ausência de confirmação da citação no prazo supra poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 5% sobre o valor da causa (§1º-C). Eventual justificativa a esse respeito deverá ser apresentada na primeira oportunidade de falar nos autos (§1º-B), sob pena de preclusão.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000185-68.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: HELENA MARIA RIBEIRO DE LIMA DENK E OUTROS (13) RECLAMADO: CANAL MULTI SERVICES LTDA E OUTROS (3) VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL Avenida São Bento, 55, Rio Negro, SÃO BENTO DO SUL - SC - CEP: 89287-360 (48) 3216-4330  - vara_sbs@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - CARTA REGISTRADA   Destinatário: HELENA MARIA RIBEIRO DE LIMA DENK  Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado para: ciência do despacho id ef92b72. SAO BENTO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. MARIA CAROLINA PETTRES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA RIBEIRO DE LIMA DENK
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000165-43.2025.5.12.0024 RECORRENTE: MDR COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES LTDA RECORRIDO: TIAGO DE RAMOS SOIBERT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000165-43.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: MDR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EXTINTORES LTDA RECORRIDO: TIAGO DE RAMOS SOIBERT RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO 0000165-43.2025.5.12.0024, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL, SC, sendo recorrente MDR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EXTINTORES LTDA e recorrido TIAGO DE RAMOS SOIBERT. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Em contrarrazões, o reclamante requer a desconsideração do documento juntado com o recurso ordinário da reclamada e sua exclusão dos presentes autos. Analisando o documento apresentado no recurso à fl. 283 ("Condensado de Vendas por Vendedor"), verifico que ele não se enquadra na exceção legal que admite a juntada de documentos em segundo grau. Nesse sentido a Súmula 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Dessa forma, não conheço do documento "Condensado de Vendas por Vendedor", apresentado com o recurso ordinário da reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. COMISSÕES O Juízo decidiu a questão mediante os seguintes fundamentos: O preposto da reclamada confirma que o autor recebia comissões desde o primeiro mês de contrato. Esclareceu, porém, que o reclamante recebia 10% sobre o valor total das vendas que realizava, não sabendo o valor das vendas do reclamante. (...) Pois bem, tenho que a prova documental e oral confirma o pagamento de comissões mensais, restando controvertido se os pagamentos dos salários eram feitos em espécie na empresa ou em conta bancária da sua mãe. As conversas de aplicativo de mensagens evidenciam que o autor recebia valores semanais, não sendo possível aferir se tratavam-se de salários com as comissões ou somente as comissões. Todavia, o ônus de demonstrar os valores devidos e pagos a título de comissões era da empresa, que não apresentou nenhum documento hábil capaz de demonstrar o total de vendas do reclamante e o valor integral das comissões devidas. Os únicos documentos constantes nos autos, quanto ao pagamento de verbas salariais, foram trazidos na exordial. Assim, acolho integralmente os valores indicados na petição inicial a título de comissões recebidas mensalmente pelo reclamante, incidindo à espécie o disposto no artigo 400 do CPC. Não reconheço, portanto, o valor apresentado em contestação quanto as comissões, bem como a tese de que parte dos valores depositados em conta se tratariam de importâncias incluídas em folha de pagamento, já que não comprova a ré documentalmente tal situação, ônus que lhe competia. No que se refere às verbas rescisórias, tendo em vista a assinatura do TRCT, sem ressalvas, e a informação prestada pelo próprio reclamante no sentido de que os salários constantes em folha de pagamento eram quitados em espécie, julgo válida a quitação passada no TRCT, reconhecendo o pagamento dos valores lá lançados (ID 2604c6f). Assim, é devido ao reclamante apenas o pagamento das diferenças de verbas trabalhistas decorrentes da integração, ora reconhecida, do pagamento das comissões discriminadas na petição inicial. (grifei) A reclamada insurge-se contra a sentença. Alega que "pode-se apenas reconher que RECLAMANTE recebeu a título de comissão o valor de R$ 11.007,91 (onze mil, sete reais e noventa e um centavos), correspondete a diferença entre o montante inficados nos contracheques e aquele evidenciado pelo extrato de transações". Sustenta que o fato restou comprovado em razão de que "à fl. 34 subsiste uma mensagem na qual é expressamente indicado que os valores transferidos dizem respeito ao 'vale da semana', assim como, no vídeo de Id nº 1359b34 resta comprovada que a RECORRENTE procedeu ao pagamento da conta de água do RECORRIDO, com o vídeo de Id nº 06cc4a7 novamente evidenciando o adiantamento de R$ 50,00 para pagamento de almoço". Pugna seja "reconhecido como insubsistente o valor que o RECORRIDO indicou ter recebido a título de comissão, (...) sendo o caso de reconhecer que somente R$ 11.007,91 (onze mil, sete reais e noventa e um centavos) foram pagos a título de comissão". Sem razão. Na contestação, a reclamada admite o pagamento de comissões (fl. 207), o que também foi confirmado pelo preposto em audiência (Acervo digital: 00:23 00:32). Assim, tratando-se de fato obstativo ao direito do autor (art. 818, II, da CLT), a empregadora atraiu para si o ônus da prova do correto pagamento das comissões, encargo do qual não se desincumbiu, pois, como exposto na sentença, "não apresentou nenhum documento hábil capaz de demonstrar o total de vendas do reclamante e o valor integral das comissões devidas". A demonstração de que alguns valores transferidos para a conta bancária do autor "não guardavam relação com a verba devida a título de comissões", como alegado no recurso, de forma alguma comprova que as comissões foram corretamente pagas. Não tendo a ré apresentado nenhum documento relacionado às comissões, e inexistindo prova oral que a socorre, andou bem o Juízo da origem ao acolher "integralmente os valores indicados na petição inicial a título de comissões recebidas mensalmente pelo reclamante, incidindo à espécie o disposto no artigo 400 do CPC". Nego provimento ao recurso. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Extrai-se da sentença: c) penalidade do art. 477, §8º da CLT, considerando o pagamento incompleto das verbas rescisórias, no que se refere a repercussão das comissões, no valor de um salário do reclamante, qual seja R$ 4.699,68 (nos limites do pedido). d) multa do artigo 467 da CLT, considerando que, incontroverso o pagamento de comissões à margem das folhas de pagamento, certo é que também os valores decorrentes de sua integração para fins rescisórios também remanesce incontroverso, tendo como base de cálculo a soma das diferenças de verbas rescisórias e a multa de 40% dos depósitos do FGTS (R$ 11.735,57 + R$ 652,06 = R$ 12.387,63), perfazendo, portanto, R$ 6.193,81 a este título. (grifei) A ré não se conforma com tais condenações. Pontua que o "RECORRIDO alegou ter recebido a título de comissão o valor correspondente a R$ 19.907,58 (...), porém, em sede de defesa, a RECORRENTE noticiou que tal verba ficou adstrita a R$ 11.007,91". Alega que, "pela controvérsia suscitada pela RECORRENTE em relação a substancial diferença de valores, não pode esta ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, devendo a sentença ser reformada nesse ponto". Sucessivamente, pleiteia que "a penalidade recaia apenas e tão somente sobre a diferença dos valores indicados". Quanto à multa do art. 477 da CLT, afirma que "não houve inadimplência nem atraso no pagamento das verbas rescisórias", requerendo a reforma da sentença no aspecto. Razão não lhe assiste. Como tratado no tópico acima, não houve controvérsia quanto ao pagamento de comissões ao autor. E do TRCT se constata que as comissões não foram consideradas para o cálculo das verbas rescisórias (fl. 21). Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas, incide tanto a multa prevista no art. 477, § 8º, quanto aquela prevista no artigo 467, ambas da CLT. Prejudicado o pedido sucessivo da ré, tendo em vista a decisão do tópico anterior, que rejeitou a tese recursal de recebimento de comissões pelo autor no "valor de R$ 11.007,91 (onze mil, sete reais e noventa e um centavos), correspondete a diferença entre o montante inficados nos contracheques e aquele evidenciado pelo extrato de transações". Nada a prover, portanto. Registro o voto vencido da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria: Divirjo parcialmente do item "2. Multa do art. 467 e 477 da CLT" e Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para restringir a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT à verba rescisória correspondente ao montante incontroverso da comissão extrafolha e para absolvê-la da condenação ao pagamento da multa de que trata o §8º do art. 477 da CLT. Fundamentação: Verifica-se que enquanto é alegado na petição inicial que "não recebeu as verbas indicadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo", cujo documento consta das fls. 21-22, na contestação é sustentado que chamou o autor "dia 20/01/2025 para realizar o acerto, mesma oportunidade em que pagou as verbas rescisórias em espécie". Observa-se, além disso, constar da petição inicial a alegação que no cálculo das verbas rescisórias não foram consideradas as comissões pagas extrafolha no importe total de R$19.910,58, ao passo que na contestação é sustentado que a parcela corresponde ao valor de R$11.007,91. Considerando que somente é incontroversa o montante da comissão extrafolha no importe de R$11.007,91, este valor deve ser considerado no cálculo da multa do art. 467 da CLT referente às verbas rescisórias, e não o valor de R$11.735,57, conforme consta da sentença das fls. 266-267. No que tange à multa do art. 477, §8º, da CLT, como se trata de penalidade e o fato gerador, no que interessa, consiste no "pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão", a interpretação é estrita e, assim, a despeito de incontroversa a comissão extrafolha, não é aplicada. 3. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada alega que "o próprio RECORRIDO informou que utiliza contas bancárias de terceiros, sem realizar quaisquer motivações financeiras e patrimoniais vinculadas ao seu CPF". Complementa que, "estando incontroverso que a renda do RECORRENTE é superior a 40% do teto previdenciário e que seu patrimônio não é rastreável porquanto que vinculado ao CPF de terceiros, para fins de evitar o enriquecimento sem causa e complacência em favor daqueles que agem de má-fé, há que se demandar seja revogada a benesse da gratuidade de justiça". Com a inicial, o reclamante juntou cópia de sua CTPS digital (fl. 15), que demonstra a alegada situação de desemprego (último contrato com a reclamada), além de ter postulado a concessão do benefício da justiça gratuita na peça de entrada, por meio de seu procurador, que detém poderes para tanto (fls. 3-4). Assim, nos termos do item I do Tema nº 21 em IRR do TST, tem o reclamante direito ao benefício da justiça gratuita, exatamente como garantido em primeira instância. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ, exceto, todavia, do documento "Condensado de Vendas por Vendedor", apresentado no recurso. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MDR COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000165-43.2025.5.12.0024 RECORRENTE: MDR COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES LTDA RECORRIDO: TIAGO DE RAMOS SOIBERT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000165-43.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: MDR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EXTINTORES LTDA RECORRIDO: TIAGO DE RAMOS SOIBERT RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO 0000165-43.2025.5.12.0024, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL, SC, sendo recorrente MDR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EXTINTORES LTDA e recorrido TIAGO DE RAMOS SOIBERT. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Em contrarrazões, o reclamante requer a desconsideração do documento juntado com o recurso ordinário da reclamada e sua exclusão dos presentes autos. Analisando o documento apresentado no recurso à fl. 283 ("Condensado de Vendas por Vendedor"), verifico que ele não se enquadra na exceção legal que admite a juntada de documentos em segundo grau. Nesse sentido a Súmula 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Dessa forma, não conheço do documento "Condensado de Vendas por Vendedor", apresentado com o recurso ordinário da reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. COMISSÕES O Juízo decidiu a questão mediante os seguintes fundamentos: O preposto da reclamada confirma que o autor recebia comissões desde o primeiro mês de contrato. Esclareceu, porém, que o reclamante recebia 10% sobre o valor total das vendas que realizava, não sabendo o valor das vendas do reclamante. (...) Pois bem, tenho que a prova documental e oral confirma o pagamento de comissões mensais, restando controvertido se os pagamentos dos salários eram feitos em espécie na empresa ou em conta bancária da sua mãe. As conversas de aplicativo de mensagens evidenciam que o autor recebia valores semanais, não sendo possível aferir se tratavam-se de salários com as comissões ou somente as comissões. Todavia, o ônus de demonstrar os valores devidos e pagos a título de comissões era da empresa, que não apresentou nenhum documento hábil capaz de demonstrar o total de vendas do reclamante e o valor integral das comissões devidas. Os únicos documentos constantes nos autos, quanto ao pagamento de verbas salariais, foram trazidos na exordial. Assim, acolho integralmente os valores indicados na petição inicial a título de comissões recebidas mensalmente pelo reclamante, incidindo à espécie o disposto no artigo 400 do CPC. Não reconheço, portanto, o valor apresentado em contestação quanto as comissões, bem como a tese de que parte dos valores depositados em conta se tratariam de importâncias incluídas em folha de pagamento, já que não comprova a ré documentalmente tal situação, ônus que lhe competia. No que se refere às verbas rescisórias, tendo em vista a assinatura do TRCT, sem ressalvas, e a informação prestada pelo próprio reclamante no sentido de que os salários constantes em folha de pagamento eram quitados em espécie, julgo válida a quitação passada no TRCT, reconhecendo o pagamento dos valores lá lançados (ID 2604c6f). Assim, é devido ao reclamante apenas o pagamento das diferenças de verbas trabalhistas decorrentes da integração, ora reconhecida, do pagamento das comissões discriminadas na petição inicial. (grifei) A reclamada insurge-se contra a sentença. Alega que "pode-se apenas reconher que RECLAMANTE recebeu a título de comissão o valor de R$ 11.007,91 (onze mil, sete reais e noventa e um centavos), correspondete a diferença entre o montante inficados nos contracheques e aquele evidenciado pelo extrato de transações". Sustenta que o fato restou comprovado em razão de que "à fl. 34 subsiste uma mensagem na qual é expressamente indicado que os valores transferidos dizem respeito ao 'vale da semana', assim como, no vídeo de Id nº 1359b34 resta comprovada que a RECORRENTE procedeu ao pagamento da conta de água do RECORRIDO, com o vídeo de Id nº 06cc4a7 novamente evidenciando o adiantamento de R$ 50,00 para pagamento de almoço". Pugna seja "reconhecido como insubsistente o valor que o RECORRIDO indicou ter recebido a título de comissão, (...) sendo o caso de reconhecer que somente R$ 11.007,91 (onze mil, sete reais e noventa e um centavos) foram pagos a título de comissão". Sem razão. Na contestação, a reclamada admite o pagamento de comissões (fl. 207), o que também foi confirmado pelo preposto em audiência (Acervo digital: 00:23 00:32). Assim, tratando-se de fato obstativo ao direito do autor (art. 818, II, da CLT), a empregadora atraiu para si o ônus da prova do correto pagamento das comissões, encargo do qual não se desincumbiu, pois, como exposto na sentença, "não apresentou nenhum documento hábil capaz de demonstrar o total de vendas do reclamante e o valor integral das comissões devidas". A demonstração de que alguns valores transferidos para a conta bancária do autor "não guardavam relação com a verba devida a título de comissões", como alegado no recurso, de forma alguma comprova que as comissões foram corretamente pagas. Não tendo a ré apresentado nenhum documento relacionado às comissões, e inexistindo prova oral que a socorre, andou bem o Juízo da origem ao acolher "integralmente os valores indicados na petição inicial a título de comissões recebidas mensalmente pelo reclamante, incidindo à espécie o disposto no artigo 400 do CPC". Nego provimento ao recurso. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Extrai-se da sentença: c) penalidade do art. 477, §8º da CLT, considerando o pagamento incompleto das verbas rescisórias, no que se refere a repercussão das comissões, no valor de um salário do reclamante, qual seja R$ 4.699,68 (nos limites do pedido). d) multa do artigo 467 da CLT, considerando que, incontroverso o pagamento de comissões à margem das folhas de pagamento, certo é que também os valores decorrentes de sua integração para fins rescisórios também remanesce incontroverso, tendo como base de cálculo a soma das diferenças de verbas rescisórias e a multa de 40% dos depósitos do FGTS (R$ 11.735,57 + R$ 652,06 = R$ 12.387,63), perfazendo, portanto, R$ 6.193,81 a este título. (grifei) A ré não se conforma com tais condenações. Pontua que o "RECORRIDO alegou ter recebido a título de comissão o valor correspondente a R$ 19.907,58 (...), porém, em sede de defesa, a RECORRENTE noticiou que tal verba ficou adstrita a R$ 11.007,91". Alega que, "pela controvérsia suscitada pela RECORRENTE em relação a substancial diferença de valores, não pode esta ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, devendo a sentença ser reformada nesse ponto". Sucessivamente, pleiteia que "a penalidade recaia apenas e tão somente sobre a diferença dos valores indicados". Quanto à multa do art. 477 da CLT, afirma que "não houve inadimplência nem atraso no pagamento das verbas rescisórias", requerendo a reforma da sentença no aspecto. Razão não lhe assiste. Como tratado no tópico acima, não houve controvérsia quanto ao pagamento de comissões ao autor. E do TRCT se constata que as comissões não foram consideradas para o cálculo das verbas rescisórias (fl. 21). Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas, incide tanto a multa prevista no art. 477, § 8º, quanto aquela prevista no artigo 467, ambas da CLT. Prejudicado o pedido sucessivo da ré, tendo em vista a decisão do tópico anterior, que rejeitou a tese recursal de recebimento de comissões pelo autor no "valor de R$ 11.007,91 (onze mil, sete reais e noventa e um centavos), correspondete a diferença entre o montante inficados nos contracheques e aquele evidenciado pelo extrato de transações". Nada a prover, portanto. Registro o voto vencido da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria: Divirjo parcialmente do item "2. Multa do art. 467 e 477 da CLT" e Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para restringir a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT à verba rescisória correspondente ao montante incontroverso da comissão extrafolha e para absolvê-la da condenação ao pagamento da multa de que trata o §8º do art. 477 da CLT. Fundamentação: Verifica-se que enquanto é alegado na petição inicial que "não recebeu as verbas indicadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo", cujo documento consta das fls. 21-22, na contestação é sustentado que chamou o autor "dia 20/01/2025 para realizar o acerto, mesma oportunidade em que pagou as verbas rescisórias em espécie". Observa-se, além disso, constar da petição inicial a alegação que no cálculo das verbas rescisórias não foram consideradas as comissões pagas extrafolha no importe total de R$19.910,58, ao passo que na contestação é sustentado que a parcela corresponde ao valor de R$11.007,91. Considerando que somente é incontroversa o montante da comissão extrafolha no importe de R$11.007,91, este valor deve ser considerado no cálculo da multa do art. 467 da CLT referente às verbas rescisórias, e não o valor de R$11.735,57, conforme consta da sentença das fls. 266-267. No que tange à multa do art. 477, §8º, da CLT, como se trata de penalidade e o fato gerador, no que interessa, consiste no "pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão", a interpretação é estrita e, assim, a despeito de incontroversa a comissão extrafolha, não é aplicada. 3. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada alega que "o próprio RECORRIDO informou que utiliza contas bancárias de terceiros, sem realizar quaisquer motivações financeiras e patrimoniais vinculadas ao seu CPF". Complementa que, "estando incontroverso que a renda do RECORRENTE é superior a 40% do teto previdenciário e que seu patrimônio não é rastreável porquanto que vinculado ao CPF de terceiros, para fins de evitar o enriquecimento sem causa e complacência em favor daqueles que agem de má-fé, há que se demandar seja revogada a benesse da gratuidade de justiça". Com a inicial, o reclamante juntou cópia de sua CTPS digital (fl. 15), que demonstra a alegada situação de desemprego (último contrato com a reclamada), além de ter postulado a concessão do benefício da justiça gratuita na peça de entrada, por meio de seu procurador, que detém poderes para tanto (fls. 3-4). Assim, nos termos do item I do Tema nº 21 em IRR do TST, tem o reclamante direito ao benefício da justiça gratuita, exatamente como garantido em primeira instância. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ, exceto, todavia, do documento "Condensado de Vendas por Vendedor", apresentado no recurso. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE RAMOS SOIBERT
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005156-21.2024.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : VANDERLEI LEMES ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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