Mateus Gruber
Mateus Gruber
Número da OAB:
OAB/SC 066084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Gruber possui 97 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
MATEUS GRUBER
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005016-84.2024.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : VANDERLEI LEMES ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005156-21.2024.8.24.0058/SC EXEQUENTE : VANDERLEI LEMES ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) DESPACHO/DECISÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, " [...] em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal” (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 1.1 Assim, DEFIRO o pedido de utilização do sistema Infojud para localização de eventuais bens de propriedade da parte devedora, limitado às três últimas declarações. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, junte-se aos autos o resultado da consulta - com anotação de sigilo nível 4 - e conceda-se permissão de acesso aos procuradores das partes. 2. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas expropriatórias pertinentes, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 e da interpretação do Enunciado 75 do FONAJE. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003353-66.2025.8.24.0058/SC AUTOR : GIANCARLO ZANON ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por ????GIANCARLO ZANON???? em? face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, para CONDENAR o réu ao pagamento do auxilio-alimentação em favor dos autores, nos períodos em que gozavam de licenças, férias e outros afastamentos legais (compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) - por se tratar de mero cálculo aritmético, dispensa-se a fase de liquidação de sentença. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: 1) Até 8 de dezembro de 2021: corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". 2) A partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública: considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5º, § 1º, V, da Resolução n. 115 do CNJ. Para a execução invertida: 1. Com o trânsito em julgado da presente ação, INTIME-SE o réu/devedor, Ente Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo da quantia devida. 2. Apresentado o cálculo da quantia devida, à Serventia para que forme o cumprimento de sentença apenso aos autos principais. Na sequência, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre. 2.1 Acaso o credor concorde com os cálculos apresentados, proceda-se da seguinte forma: 2.1.1 EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, conforme os cálculos apresentados, observado o disposto no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil vigente, intimando-se as partes acerca da expedição. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 2.1.2 Na hipótese do item acima, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s). 2.1.3 Com o depósito dos valores nos autos, INTIME-SE a parte credora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o montante e, no mesmo ato, informe os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial - esclarecendo o valor destinado aos honorários contratuais e à parte. 2.1.4 Tudo cumprido, EXPEÇA-SE alvará e ARQUIVEM-SE os presentes autos. 2.2 Acaso o credor não concorde com os cálculos apresentados pelo devedor, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Querendo, deve a parte credora mover o respectivo cumprimento de sentença, com cálculos próprios. 3. Não apresentado o cálculo da quantia devida pelo Ente Público, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas de estilo. Caberá à parte autora, querendo, promover o cumprimento de sentença com cálculos próprios. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário/duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001535-79.2025.8.24.0058/SC AUTOR : RITA DE CASSIA MARTINS ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por RITA DE CASSIA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, para: A) DECLARAR a isenção da autora ao pagamento de imposto de renda dos proventos, nos termos do artigo art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (neoplasia maligna), retido na fonte; B) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados na folha de pagamento da parte autora a título de imposto de renda, desde o mês de dezembro de 2019 - observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do ajuizamento da ação. Por se tratar de mero cálculo aritmético, dispensa-se a fase de liquidação. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: 1) Até 8 de dezembro de 2021: corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". 2) A partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública: considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário/duplo grau de jurisdição.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003247-07.2025.8.24.0058/SC AUTOR : RITA DE CASSIA MARTINS ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por ????RITA DE CASSIA MARTINS???? em? face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, para CONDENAR o réu ao pagamento do auxilio-alimentação em favor dos autores, nos períodos em que gozavam de licenças, férias e outros afastamentos legais (compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) - por se tratar de mero cálculo aritmético, dispensa-se a fase de liquidação de sentença. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: 1) Até 8 de dezembro de 2021: corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". 2) A partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública: considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5º, § 1º, V, da Resolução n. 115 do CNJ. Para a execução invertida: 1. Com o trânsito em julgado da presente ação, INTIME-SE o réu/devedor, Ente Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo da quantia devida. 2. Apresentado o cálculo da quantia devida, à Serventia para que forme o cumprimento de sentença apenso aos autos principais. Na sequência, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre. 2.1 Acaso o credor concorde com os cálculos apresentados, proceda-se da seguinte forma: 2.1.1 EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, conforme os cálculos apresentados, observado o disposto no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil vigente, intimando-se as partes acerca da expedição. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 2.1.2 Na hipótese do item acima, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s). 2.1.3 Com o depósito dos valores nos autos, INTIME-SE a parte credora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o montante e, no mesmo ato, informe os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial - esclarecendo o valor destinado aos honorários contratuais e à parte. 2.1.4 Tudo cumprido, EXPEÇA-SE alvará e ARQUIVEM-SE os presentes autos. 2.2 Acaso o credor não concorde com os cálculos apresentados pelo devedor, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Querendo, deve a parte credora mover o respectivo cumprimento de sentença, com cálculos próprios. 3. Não apresentado o cálculo da quantia devida pelo Ente Público, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas de estilo. Caberá à parte autora, querendo, promover o cumprimento de sentença com cálculos próprios. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário/duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001054-53.2024.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50010545320248240058/SC) RELATOR : NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE : CINARA CAMARGO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JULIANO ERDMANN (OAB SC058480) INTERESSADO : LUCAS DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : BRUNO BORTOT LUIZ INTERESSADO : NEMEZIO PAULO DA CRUZ (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 08/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 22 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido