Polianna Bianchi Pereira
Polianna Bianchi Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 066085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Polianna Bianchi Pereira possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
POLIANNA BIANCHI PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PETIçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5012144-22.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : SERGIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PASSIG (OAB SC067272) ADVOGADO(A) : POLIANNA BIANCHI PEREIRA (OAB SC066085) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO : Fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. PRAZO : 15 dias. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007145-30.2025.4.04.7200/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : ELIANE BARCAROL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : POLIANNA BIANCHI PEREIRA (OAB SC066085) ADVOGADO(A) : GABRIEL PASSIG (OAB SC067272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 14/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5000979-06.2020.8.24.0009/SC REQUERENTE : GERTRUDE ROLING LEMKUHL ADVOGADO(A) : POLIANNA BIANCHI PEREIRA (OAB SC066085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel ajuizada por Waldir Barth , por meio da qual objetiva, em síntese, a correção da área territorial constante na matrícula n. 1.743, do CRI de Bom Retiro, de 42.628,56 m² para o correspondente a 130.445,64 m² (evento 1.1 ). Após regular trâmite, sobreveio pedido formulado por Gertrude Roling Lehmkuhl, para sua habilitação no presente feito como terceira interessada, ao argumento de que foi casada com o autor por mais de quarenta anos sob o regime da comunhão universal, inclusive à época do ajuizamento da presente ação. Aduz, ainda, ser coproprietária do imóvel indicado na inicial, o qual também é objeto da partilha de bens decorrente do divórcio das partes, processado nos autos n. 5001527-31.2020.8.24.0009, e da ação de extinção de condomínio e alienação de bens do processo autuado sob o n. 5001794-61.2024.8.24.0009 (evento 146.1 ). Intimado, o autor pleiteou a inclusão da parte peticionante no polo ativo do presente feito (evento 151.1 ). Decido . Em se tratando de ação que versa sobre direito real, há litisconsórcio ativo/passivo necessário, nos termos do art. 73, caput e § 1º, inciso I, do CPC, que assim dispõe: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Na hipótese dos autos, é incontroverso que, à época do ajuizamento da ação (17/07/2020), o autor Waldir Barth era casado com Gertrude Roling Lehmkuhl sob o regime da comunhão universal de bens. Por consequência, a participação dela - ainda que posteriormente houve o divórcio - no polo ativo é medida de rigor, sob pena de nulidade da sentença, consoante arts. 114 e 115, inciso I, do CPC. A propósito, mudando o que deve ser mudado: "AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO À ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM REFLEXOS POSSESSÓRIOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CONVIVENTE NO POLO ATIVO, A EXCLUSÃO DO OFICIAL REGISTRADOR DO POLO PASSIVO E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPUGNADA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CONVIVENTE. RESIDÊNCIA DO CASAL. COMPOSSE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (CPC, ART. 73, § 2º). ALEGAÇÃO REJEITADA. Nos termos do art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Diante da composse exercida sobre a residência pelos conviventes, está caracterizada a hipótese de litisconsórcio ativo necessário. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013348-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023 - grifei). Assim, determino a inclusão de Gertrude Roling Lehmkuhl no polo ativo do presente feito. Proceda-se à retificação e, em seguida, intime-se a litisconsorte ora incluída para, querendo, se manifestar sobre todo o processado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se o autor, em igual prazo. Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação de mérito, com prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5012144-22.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : SERGIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PASSIG (OAB SC067272) ADVOGADO(A) : POLIANNA BIANCHI PEREIRA (OAB SC066085) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em atenção à Documentação 2 de Ev. 33, verifica-se que, em 10/07/2025, o autor ainda se encontrava internado em UTI em hospital público na cidade de São Paulo/SP. A demandada, por sua vez, foi citada eletronicamente em 08/07/2025, às 07:58:06, conforme Ev. 22, e, até o momento, não cumpriu a decisão de Ev. 5, a qual a obrigava a providenciar, em 24h (vinte e quatro horas), o traslado do demandante a hospital credenciado situado em Florianópolis/SC. Frisa-se que, apesar de haver indícios de citação pessoal em 07/07/2025 (Ev. 16, Documentação 2), a situação é a mesma: houve descumprimento da tutela de urgência deferida. Por conseguinte, tendo em vista a gravidade do caso do requerente, intime-se a requerida para que, em 48h (quarenta e oito horas) da intimação pessoal pelo seu domicílio judicial eletrônico , cumpra integralmente a decisão de Ev. 5, sob pena de multa única (não diária) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento. Faculta-se a entrega de cópia desta decisão diretamente à ré, passando o prazo de cumprimento a contar da assinatura do documento por representante do plano de saúde demandado, que deverá carimbar a documentação e se identificar para que a diligência seja válida. Intime-se o demandante para ciência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5012144-22.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : SERGIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PASSIG (OAB SC067272) ADVOGADO(A) : POLIANNA BIANCHI PEREIRA (OAB SC066085) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em consonância com os documentos acostados aos autos (Evs. 5 e 19), foi parcialmente deferida a tutela de urgência, em regime de plantão judiciário, a fim de determinar à requerida que providenciasse o translado do requerente para hospital situado em Florianópolis, devidamente conveniado ao plano de saúde. Na sequência, competiu ao Juízo de origem, conforme decisão lançada no Ev. 10, a apreciação dos pleitos liminares remanescentes, ocasião em que se identificou a necessidade de apresentação de documentação complementar por parte da TEMPO MED. Posteriormente, sobrevieram as manifestações da ré (Ev. 12) e do autor (Ev. 16), sendo que, no curso do plantão judicial, foram adotadas as medidas pertinentes (Ev. 19), inclusive com o indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela requerida. Assim, passa-se à análise e decisão acerca dos requerimentos remanescentes. Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC). O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação. No caso em apreço, o requerente encontra-se hospitalizado em São Paulo/SP, em virtude de seu delicado estado de saúde, e postula, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova o seu translado, mediante transporte adequado, para esta Comarca, arcando ainda com os custos inerentes ao tratamento médico e aos procedimentos cirúrgicos eventualmente necessários, bem como às despesas relacionadas ao período pós-operatório. A medida liminar que autorizou a transferência do requerente de São Paulo para Santa Catarina já foi regularmente deferida (Ev. 5). Todavia, no que tange aos pleitos complementares, impõe-se o indeferimento . Com efeito, verifica-se, tanto na petição inicial quanto na manifestação de Ev. 16, que o próprio autor esclareceu inexistir, até o presente momento, determinação médica expressa para a realização de procedimentos cirúrgicos específicos. Nessa perspectiva, mostra-se inviável a concessão de provimento jurisdicional que imponha à ré a execução de obrigação de fazer incerta e futura, a qual sequer foi formalmente prescrita pela equipe médica responsável. É indiscutível a gravidade do quadro clínico apresentado pelo demandante, e não se descarta a possibilidade de que, em momento oportuno, venha a ser indicada a necessidade de intervenção cirúrgica específica e nomeada. Entretanto, diante da ausência de recomendação médica atual e específica nesse sentido, inexiste a probabilidade do direito a justificar o deferimento da medida postulada. No que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao hospital onde o autor se encontra internado, para obtenção de eventual laudo médico, entende-se que tal diligência revela-se inócua, considerando a situação fática já delineada. Outrossim, cumpre destacar que, uma vez efetivado o translado para Florianópolis, caberá à equipe médica da instituição hospitalar conveniada proceder às avaliações clínicas necessárias, requisitando, se for o caso, novos exames e procedimentos para deliberar sobre a realização de cirurgia e a modalidade a ser eleita. Nessa sentido, as recomendações oriundas do hospital de origem não possuem caráter vinculante ou permanente, incumbindo à equipe assistencial da unidade de destino a reavaliação do quadro clínico do paciente. Ressalte-se, ainda, que a ausência de definição exata acerca dos procedimentos a serem realizados impede, inclusive, que o plano de saúde possa realizar análise acerca do que foi solicitado pela equipe médica. Frisa-se que eventual negativa administrativa por parte da requerida, relativa ao custeio de tratamento ou procedimentos indicados futuramente, poderá ser submetida à apreciação deste Juízo. Ademais, considerando a incerteza quanto à natureza e aos valores dos procedimentos, há que se atentar para o limite de alçada dos Juizados Especiais, atualmente fixado em 40 salários mínimos. Caso o montante ultrapasse referido teto, será imprescindível a remessa dos autos à Vara Cível. Por derradeiro, relativo ao pedido de aplicação de multa coercitiva, registre-se que a análise sobre sua imposição deverá ocorrer apenas em caso de eventual descumprimento da tutela anteriormente deferida, nos termos já consignados no Ev. 19. Não se quer, com esta decisão, dizer que o requerente não tem razão. Esta definição será avaliada em sentença. O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se o translado do requerente para Santa Catarina. Em caso de transcorrer o prazo sem o cumprimento pela requerida ou havendo notícia de descumprimento, retornem conclusos para decisão com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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