Tainara Alessandra Debroski Pikart
Tainara Alessandra Debroski Pikart
Número da OAB:
OAB/SC 066103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainara Alessandra Debroski Pikart possui 171 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJMG, TRF4, TRF3, TRF1, TRT12, TJSC, TRF2, TRF6
Nome:
TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001007-32.2025.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA AUTOR : VILSON DE CAMPOS ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007195-41.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : LOINARA POLTRONIERI PEREIRA ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito ao amparo do art. 6º, § 5º da Lei 12.019/09 e dos art. 485, VI e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Com fulcro no princípio da causalidade, imponho à pessoa jurídica interessada o dever de pagar as custas processuais, ressalvando a isenção legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001441-30.2025.8.24.0027/SC AUTOR : VALQUIRIA ROCHA ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) DESPACHO/DECISÃO VALQUIRIA ROCHA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Sustenta, em suma, apresentar incapacidade laboral em razão da patologia que a acomete (CID G56.1 - Outras lesões do nervo mediano e CID G56.03 - Síndrome do túnel do carpo). Nesse sentido, afirma que foi indevidamente cessado o benefício acidentário na seara administrativa. É o relato necessário. DECIDO. Sabe-se que o juízo tem a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias (satisfativas), devendo, neste caso, observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com fulcro no princípio da fungibilidade dos benefícios, deve o réu conceder o benefício mais adequado à condição do autor. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição (art. 42). Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos (art. 86). No caso do auxílio-acidente não se exige carência (art. 26, inciso I) e a qualidade de segurada da parte autora deve estar presente no momento do acidente. Ademais, em regra, se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25 da Lei nº 8.213/91), salvo nos casos legalmente previstos. Caso ocorra a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prorroga-se a qualidade de segurado durante determinado tempo, chamado de período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91). Na hipótese de se perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência se, retomada tal qualidade, contribuir-se novamente por quatro meses (1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido – art. 24). Enfatize-se que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, devendo demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas, no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência de acidente. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). Ou seja, além da incapacitação, é preciso que, na data do início da incapacidade, o impetrante ostente a qualidade de segurado da Previdência Social (mantida durante o período de graça), já tendo pago o número mínimo de contribuições exigido para cada benefício (carência). In casu , verifica-se que a autora encontra-se acometida de doenças ortopédicas (CID G56.1 - Outras lesões do nervo mediano e CID G56.03 - Síndrome do túnel do carpo). Em duas oportunidades, a requerente esteve em gozo do auxílio-doença acidentário, em razão deste fato gerador ( evento 1, DOC11 e evento 5, CNIS3 ): Por outro lado, nota-se que o atestado médico mais recente, emitido em 10 de abril de 2025, não é suficiente para assegurar a incapacidade temporária da autora, mormente porque o profissional atesta que a despeito da requerente encontrar-se inapta para o trabalho desde 2020, solicitou o referido benefício somente para o período de 60 (sessenta dias), interregno que já decorreu ( evento 1, ATESTMED8 ). No mesmo sentido, após o lapso de 60 (sessenta) dias, a autarquia ré entendeu, na perícia administrativa, pela não constatação da incapacidade temporária ( evento 1, PROCADM13 ). Insta registrar que não se olvida que a parte autora é acometida por diversas moléstias. No entanto, a documentação trazida ao feito não permite a formação de um juízo de probabilidade que conduza à verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, não havendo como presumir a incapacidade laboral em juízo de cognição sumária. Portanto, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do perigo de demora. Ante o exposto: 1- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Conforme art. 129 da Lei nº 8.213/1991, o presente procedimento é isento do pagamento de custas processuais. 3- Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por se tratar de ente público no polo passivo, que se encontra impedido de tais transações, em conformidade com o Ofício n. 00015/2016/GAB/PSFBNU/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal de Blumenau/SC. 4- Com a criação da Lei n. 14.331/2022, houve significativas alterações no procedimento das ações previdenciárias/acidentárias, notadamente no que se refere aos requisitos da petição inicial e possibilidade de improcedência liminar do pedido. Com efeito, nos termos da nova redação do art. 129-A, §1º da Lei n. 8.213/1991 e tendo em vista que a presente demanda tem como finalidade a concessão de benefício previdenciário, DETERMINO a realização de perícia técnica, antes da citação da autarquia previdenciária, a fim de auferir a incapacidade laboral da parte autora. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). 5- Delego ao Cartório a nomeação de perito, bem como as intimações das partes e, no caso da parte autora, intimá-la para que sejam trazidos todos os exames médicos relacionados à causa para serem apresentados ao perito. 6- São quesitos do Juízo: a) Qual o nome, idade e profissão da parte autora. b) Quais as queixas apresentadas pela parte autora? c) Relate a documentação (exames/laudos) apresentada. d) Qual o diagnóstico verificado pelo perito, considerando os documentos apresentados e o exame clínico realizado? e) A parte autora encontra-se incapaz para o trabalho? Se negativo, houve redução da incapacidade laboral em virtude da doença/acidente? Se positivo, desde quando iniciou a incapacidade (e não a doença)? É possível afirmar que na DER (ou DCB) o autor estava incapaz? E para que tipo de atividade? f) A parte autora faz uso de algum tipo de medicação cujos efeitos colaterais causam incapacidade para a atividade laborativa declarada? Se sim, por quanto tempo? g) É a incapacidade temporária ou permanente? Se temporária, recomenda o afastamento por quanto tempo? Se permanente, é recomendado o auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária? h) As lesões sofridas/enfermidade são curáveis mediante tratamento? Informe qual o tratamento, o tempo provável de recuperação e se o mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde. i) Outros esclarecimentos que entender pertinentes. 7- Em atenção aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 9, de 13/06/2022, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos). As ações acidentárias são gratuitas aos pleiteantes. Caso se trate de demanda previdenciária (e não acidentária) na qual a parte autora seja beneficiária de Justiça Gratuita, que tramita neste Juízo devido à delegação constitucional prevista no art. 109, § 3º, da CF, determino a expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais ao Tribunal Regional Federal da 4º Região. Por outro lado, caso se trate de demanda acidentária, na qual a parte autora já está isenta do pagamento de custas por previsão legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), determino a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, conforme art. 1º, § 7º, II da Lei nº 13.876/19. 8- Aceito o encargo pelo Perito, intime-se o profissional para que inicie os trabalhos, devendo dar ciência às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º c/c art. 474 do CPC). 9- Cientifique-se o perito, ademais, de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia e que consoante o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). 10- Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJG/PJSC. 11- Enviado o laudo, caso a conclusão da pericial judicial "(...) mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa" , intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias . Na sequência, voltem conclusos para análise de cabimento de julgamento liminar de improcedência, conforme a inteligência dos arts. 332 do CPC c/c 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 12- Enviado o laudo, excetuando-se a hipótese do Item 10 , CITE-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC), apresente resposta à inicial e manifeste-se sobre o laudo judicial, devendo especificar as provas que pretende produzir ou, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo. 13- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), acerca da defesa do réu e do laudo técnico produzido nos autos e caso queira, requerer a produção probatória que entender cabível. 14- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001278-96.2024.4.03.6140 AUTOR: JOSE GUEDES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART - SC66103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação concessória de benefício previdenciário através da qual a parte autora pretende sejam reconhecidos os períodos rurais bem como os períodos laborados em atividades insalubres. A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 347658806). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido. Ademais, alegou que a prova do tempo de serviço rural depende de prova material contemporânea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal Inicialmente proposta perante a Subseção Judiciária de Mauá, a demanda foi redistribuída a este Juízo por força do Provimento CJF3R n.º 154, de 15/05/2025. É o breve relatório. Decido em saneador. Partes legítimas e bem representadas. O feito processou-se com a observância do contraditório, não havendo qualquer incidente que macule a regularidade da marcha processual. Assim, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda é: 1) o reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo autor em atividades insalubres, 2) o reconhecimento da atividade rural. Para o deslinde da questão requer o autor a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Nesse aspecto, tenho que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador se faz com a apresentação do PPP, nos termos do artigo 58 § 4º da Lei 9528/97. Isto posto, indefiro a produção da prova pericial, vez que a matéria não a comporta, a teor do artigo 464 II do CPC. Quanto à prova documental, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito invocado na inicial. Assim, lhe incumbem as diligências necessárias para a obtenção dos documentos solicitados, cabendo a intervenção do judiciário somente na hipótese de resistência injustificada. Portanto, faculto-lhe a apresentação de outros documentos que julgar necessários, no prazo de 15 dias. No mais, cabível a prova testemunhal para a comprovação da atividade rural, razão pela qual DEFIRO a sua produção. Deposite a parte autor o respectivo rol, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para designação de data para a audiência. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais