Aliandro Tarssis Da Rocha
Aliandro Tarssis Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 066106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aliandro Tarssis Da Rocha possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRJ, TJGO, TJSP
Nome:
ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
MONITóRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017881-11.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : MORAES SILVA & MASSIMINO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) EXECUTADO : ADRIANO VIEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106) DESPACHO/DECISÃO Adriano Vieira Maciel apresentou impugnação ao bloqueio realizado nestes autos, sob o argumento de que os valores encontrados em suas contas bancárias não ultrapassam o total de quarenta salários mínimos, de sorte que impenhoráveis. Com vista dos autos, a parte credora se manifestou no evento 80. Vieram-me então conclusos. Brevemente relatado, decido. Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. O STJ, mesmo antes do CPC atual entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 - Info 554) Esse entendimento a respeito do art. 649, X, do CPC/1973 foi igualmente reproduzido pelo STJ depois que o art. 833, X, do CPC/2015 entrou em vigor, senão veja-se: "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 - Info 742). A interpretação supra foi adotada porque houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. Hoje em dia isso mudou e a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. Via de consequência, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence). Esse é o fim social almejado pelo legislador. Logo, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, proteger apenas o devedor que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é absoluta . A garantia da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos somente é aplicável, de forma automática, ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se o dinheiro encontrado está em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. A propósito: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804). No caso dos autos, porém, verifica-se que o impugnante não juntou quaisquer documentos capazes de demonstrar o intento poupador das quantias encontradas em seu nome. Em verdade, sequer os extratos bancário das contas atingidas pelo bloqueio via Sisbajud foram encartados ao feito, situação esta que não permite uma análise mais acurada das movimentações realizadas pelo devedor - inclusive no que tange ao suposto pagamento de pensão alimentícia em favor da prole, o que também não restou demonstrado nos autos. Cumpre rememorar, por oportuno, que o devedor tem o ônus de comprovar a natureza da quantia, até porque, conforme o art. 373, II, do CPC, a ele cumpre a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito ao crédito, sob pena de se considerar o montante sujeito à execução. A propósito: [...] PRETENSA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DE VERBA SALARIAL. DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA DE NUMERAÇÃO QUE DIVERGE DAQUELA QUE TEVE O MONTANTE BLOQUEADO. O ônus de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados incube à parte executada, uma vez que não há como se presumir a incidência das restrições legais da penhora, especialmente porque ausente qualquer indicativo que se refira, de fato, à conta utilizada nos atos de expropriação. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016716-98.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020). Ante o exposto, rejeito a impugnação lançada no evento 75 . Intimem-se os litigantes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Após a expedição de alvará , intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, apresente memória atualizada da dívida e requeira o que entender cabível para o prosseguimento da demanda, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007148-42.2025.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005299-73.2025.8.24.0058 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005299-73.2025.8.24.0058/SC AUTOR : RODRIGO MICHALSKI ADVOGADO(A) : ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora - por seu procurador - para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos assinalados abaixo, conforme Portaria n. 01/2021, deste MM. Juízo de Direito, considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física. (x) cópia atualizada de comprovante de renda; (x) certidão de bens móveis, especialmente veículos e; (x) certidão de bens imóveis. Não sendo possível a apresentação da totalidade dos documentos exigidos, deverá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, juntando outros documentos capazes de substituir os acima mencionados.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044683-17.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : DAVI DOMINGOS RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5126490-25.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : DAVI DOMINGOS RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1. Para este momento processual, cabe realização de audiência em sessão de conciliação/mediação. 2. Sabe-se que é Política Judiciária Nacional a atuação tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º). Nesse aspecto: Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º, parágrafo único). 3. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, implementa-se paulatinamente a “centralização das estruturas judiciárias” (inc. I do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), com vistas ao adequado acompanhamento estatístico (inc. III do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010) e potencialização da utilização de pessoal com adequada formação e treinamento (inc. II do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), sem perder de vista a humanização do atendimento local e presencial, conforme as necessidades e sensibilidade de cada tipo de caso. 4. Quanto aos honorários de mediação, caso atuem Mediadores externos ao quadro, a situação será certificada nos autos, serão cumpridos atos ordinatórios de intimação para recolhimentos. Relego exame para após a atuação do Cejusc, sem efeitos retroativos aos atos ali praticados. 5. Relativamente ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que é dever do Juízo, e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação. Todavia, dada leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res. CNJ nº 125/2010) e ao art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva), não se pode evidentemente impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do (re)estabelecimento do diálogo direto entre os envolvidos. 6. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. 7. Nesse contexto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual, para cumprimento da solenidade, cujas intimações serão cumpridas pela Secretaria do Cejusc, observando-se o art. 334, §3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001430-68.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 10/07/2025.
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