Marcely Ribeiro Pereira
Marcely Ribeiro Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 066120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcely Ribeiro Pereira possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC, TJRJ
Nome:
MARCELY RIBEIRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5011537-74.2024.8.24.0113/SC RELATOR : LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA RÉU : DAIANA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 256 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoInsanidade Mental do Acusado Nº 5007071-33.2025.8.24.0006/SC ACUSADO : THAUAN MANOEL AUGUSTINHO ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da instauração do presente incidente, bem como para, querendo, apresentarem quesitos complementares, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011537-74.2024.8.24.0113/SC RÉU : KARINA APARECIDA LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) RÉU : KETLIN VITORIA PRESA LIMA ADVOGADO(A) : JASSON PAULO NETO (OAB SC067275) RÉU : MATEUS QUADROS ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) RÉU : HUESLEI PRESA LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA ROBERTA PETRY (OAB SC068883) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) RÉU : GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) RÉU : DAIANA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) RÉU : JOEL OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) ADVOGADO(A) : NILTON MORETTI JUNIOR (OAB SC054497) DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS DO MESMO INQUÉRITO POLICIAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. POSTERIOR COMPENSAÇÃO. A presente Ação Penal (autos nº 5011537-74.2024.8.24.0113), assim como o Inquérito Policial nº 5004180-31.2024.8.24.0505 e o Pedido de Prisão Preventiva nº 5003571-48.2024.8.24.0505, devem ser submetidos ao mesmo Juízo, porque originárias do Inquérito Policial nº 5004180-31.2024.8.24.0505, havendo, em princípio, vinculação entre tais feitos. A prevenção (para todos os processos) é do Juízo que recebeu os autos do Inquérito Policial nº 5004180-31.2024.8.24.0505, distribuído precedentemente em 11/07/2025, às 17:51:15. Assim, nos termos do art. 75 do Código de Processo Penal, redistribua-se esta Ação Penal e o Pedido de Prisão Preventiva nº 5003571-48.2024.8.24.0505 ao juízo em que tramitam os autos do Inquérito Policial nº 5004180-31.2024.8.24.0505, procedendo-se, oportunamente, à devida compensação.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004019-98.2023.8.24.0135/SC (Pauta: 157)RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011537-74.2024.8.24.0113/SC RÉU : KARINA APARECIDA LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) RÉU : KETLIN VITORIA PRESA LIMA ADVOGADO(A) : JASSON PAULO NETO (OAB SC067275) RÉU : MATEUS QUADROS ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) RÉU : HUESLEI PRESA LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA ROBERTA PETRY (OAB SC068883) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) RÉU : GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) RÉU : DAIANA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCELY RIBEIRO PEREIRA (OAB SC066120) RÉU : JOEL OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ADMILSON DOS PASSOS SANTOS (OAB SC051010) ADVOGADO(A) : NILTON MORETTI JUNIOR (OAB SC054497) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de KARINA APARECIDA LIMA , KETLIN VITORIA PRESA LIMA , MATEUS QUADROS , HUESLEI PRESA LIMA , GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES , DAIANA SILVA DE JESUS e JOEL OLIVEIRA MACHADO , imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 1º, inciso II e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. No evento 216, foi proferida decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus nº 5052529-91.2025.8.24.0000, com recomendação expressa para que este Juízo proceda à reavaliação das prisões preventivas, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, além de requisitar informações. Vieram os autos conclusos. Decido I . Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, compete ao magistrado revisar, de ofício, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sob pena de ilegalidade da custódia. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, o descumprimento do prazo nonagesimal não implica, por si só, a revogação automática da prisão, sendo necessária a reavaliação judicial fundamentada No caso em tela, os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas de KARINA, KETLIN, HUESLEI, GUILHERME e JOEL permanecem válidos, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida extrema. Consta dos autos que, após a prisão em flagrante de MATEUS QUADROS , conhecido como “Gordinho”, no Auto de Prisão em Flagrante nº 461.24.00060 (autos nº 5002572-95.2024.8.24.0505), foram apreendidos celulares que, após perícia, revelaram diálogos comprometedores entre ele, sua companheira KARINA e outros acusados, integrantes de um grupo de WhatsApp supostamente criado para coordenar a distribuição de drogas e o atendimento de clientes. As investigações conduzidas pela Polícia Civil, registradas em diversos procedimentos indicam que os acusados integrariam organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e lavagem de capitais. Na hierarquia da organização, MATEUS seria o líder, responsável pelo contato com fornecedores, controle de estoques e finanças. KARINA atuaria como sua auxiliar direta, gerenciando pagamentos, repasses via PIX e controle de estoque. GUILHERME, vulgo “Micharia”, e HUESLEI desempenhariam funções de entrega (“aviõezinhos”), sendo que este último também armazenava drogas em sua residência. DAIANA, companheira de GUILHERME, auxiliava na contabilidade das vendas. KETLIN e JOEL, por sua vez, armazenavam entorpecentes e os repassavam aos demais membros, mediante remuneração. Além disso, há indícios de que os acusados ocultavam a origem dos valores oriundos do tráfico, caracterizando o crime de lavagem de dinheiro, conforme art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, cuja pena é majorada quando praticado de forma reiterada ou por meio de organização criminosa Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de KETLIN e JOEL, foram encontrados AR$ 48.550,00 e US$ 1,00, sugerindo conversão de valores ilícitos em moeda estrangeira. Diante da gravidade concreta dos delitos imputados, da periculosidade dos agentes e da necessidade de garantia da ordem pública, permanece justificada a manutenção das prisões preventivas, nos termos do art. 312 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019. II . Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada no processo 5003571-48.2024.8.24.0505/SC, evento 7, DOC1 , confirmando as decisões anteriores que trataram sobre a cautelar. III. Em atenção ao pedido formulado no ev. 209 e ao teor da Súmula Vinculante nº 14, no sentido de que " É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ", tenho que o pedido deve ser deferido parcialmente. Isso porque, com relação aos procedimentos conexos, entendo que não é possível o acesso aos autos n. 5004180-31.2024.8.24.0505, uma vez que pendente a realização de outras medidas de cunho investigatório e cautelar, de modo que ainda não há elementos de prova documentados, conforme parecer ministerial e decisão já proferidos nos autos 5003571-48.2024.8.24.0505. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de acesso aos autos formulado pelo procurador da investigada no ev. 209, para permitir que o mesmo tenha acesso ao presente feito e aos processos conexos, exceto ao caderno investigatório protocolado sob o n. 5004180-31.2024.8.24.0505. Cumpra-se, habilitando-se o procurador constituído no evento 201 IV . Na hipótese, considerando que se trata da suposta prática do delito de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2°, Lei n. 12.850/2013), fica incluída na competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas a condução do feito e a prática dos atos processuais, conforme consta do artigo 4º, inciso I e II, alínea "b", da Resolução TJ n. 07, de 07 de maio de 2025. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos à Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina. Providencie-se a redistribuição do feito. Cumpra-se, com urgência.
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