Ana Carolina Tonon Dos Santos
Ana Carolina Tonon Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 066125
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Tonon Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJDFT
Nome:
ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900054-16.2016.8.24.0040/SC RÉU : LUIZ FELIPE REMOR (Espólio) ADVOGADO(A) : KATHERINE SCHREINER (OAB SC019220) RÉU : LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : CARLOS MOYSES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FRETTA ZAPPELINI (OAB SC065588) RÉU : JOAO ALBERTO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : VAGNER & VIEIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : DA SILVA LEANDRO & BERTAN DA SILVA VIEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : GIOVANI DA SILVA LEANDRO ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : CARLA PINHO REMOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : CARLOS ALBERTO REMOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face das partes acima designadas. O requerido, LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES , pugnou pela revogação da tutela de urgência que deferiu a indisponibilidade de bens (ev. 598.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ev. 599.1 ). Intimado, o parquet pleiteou a manutenção da indisponibilidade de bens do requerido (ev. 616.1 ). Os requeridos, LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES e EVERALDO DOS SANTOS , pleitearam a produção de prova testemunhal (ev. 617.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. Da indisponibilidade de bens O requerido, LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES , pleiteou a revogação da indisponibilidade de bens, sob a alegação de ausência de provas da suposta prática de ato de improbidade administrativa que justifique a manutenção da constrição determinada. Para tanto, sustentam que o parquet não demonstrou nos autos o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para manutenção da constrição determinada no ev. 616.1 . Os requerentes sustentam o raciocínio no art. 16, §3º e 4º da Lei de Improbidade Administrativa, que aponta: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida À vista disso, analisando a manifestação das partes, entendo que assiste razão aos requeridos. Inicialmente, necessário apontar que o tema foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 1.257, visando definir a possibilidade ou não de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa a processos em curso. Sobre o tema, colhe-se a seguinte tese 1 : "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". Nesse ponto, mostra-se necessária a reanálise do pleito de indisponibilidade de bens com base na inovação legislativa trazida pela lei 14.230/21, analisando-se, assim, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Necessário esclarece que, embora encontra-se pendente a análise da (in)constitucionalidade no tocante às expressões "apenas", prevista no art. 16 ,§3º; "não podendo a urgência ser presumida", prevista no art. 16, §4º; e “sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”, prevista no art. 16, §10ª, todos da Lei nº 8.429/92, por meio da ADI Nº 7156, não houve suspensão dos processos em andamento. Fixadas as premissas supras, analisando os autos, verifica-se que não houve manifestação do parquet no tocante à demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Em recente decisão, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige a demonstração concomitante da probabilidade da ocorrência dos atos de improbidade e do periculum in mora, consistente em atos de dilapidação patrimonial capazes de frustar uma futura execução. 2. A ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial impede a manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/21." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/92, art. 16, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021833-43.2023.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023; e Agravo de Instrumento n. 5039495-54.2022.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 22-11-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020034-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). Sendo assim, considerando a ausência de fundamentação, mostra-se imperiosa a necessidade de revogação da indisponibilidade de bens decreta nos autos. 1.1 Portanto, REVOGO a decisão de ev. 4.278 , somente em relação ao requerido, LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES , determinando a imediata disponibilização dos bens. Em decorrência, determino a seguintes ações em nome do requerido, LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES : a.1 Proceda-se ao desbloqueio online de ativos financeiros, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos ; a.2 Expeça-se mandados judiciais aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, objetivando o desbloqueio dos imóveis existentes, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos; a.3 Expeça-se ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que comunique a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado a respeito da disponibilidade dos bens, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos; a.4 Proceda-se ao desbloqueio, via RENAJUD, de eventuais veículos, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos; a.5 Expeça-se ofício à Comissão de Valores Imobiliários, para que proceda à liberação de ações mercantis de que for titular o referido réu, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos , devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 10 dias. 1.2 Ainda, proceda o Chefe de Cartório desta unidade ao descadastramento do requerido supra na Central Nacional de Indisponibilidade de Ben s , conforme Ofício Circular nº 50/2016, CGJ-SC, bloqueados em razão da decisão de ev. 4.278 , proferida nos presentes autos. 2. Da audiência de instrução e julgamento Considerando a manifestação das partes com a apresentação do respectivo rol de testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05-09-2025 , às 14:00 h. O ato será realizado presencialmente na sala de audiências desta Comarca, admitindo-se, contudo, a participação de forma remota das partes e testemunhas residentes em Comarca diversa, Advogados e membro do Ministério Público, situação que deverá, em até 05 (cinco) dias da realização da audiência , ser informada nos autos solicitando a criação de link para acesso. Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (AR), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil). Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). Somente nas hipóteses previstas em lei a intimação das testemunhas deve ser feita pelo Cartório Judicial (artigo 455, §4°, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil). A intimação, nos termos do § 4.º do art. 455 do CPC, será pela via judicial, quando: a) frustrada a intimação pelo advogado, desde que devidamente comprovada; b) comprovada a necessidade; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e, e) a testemunha figurar no rol disposto no art. 454 do CPC. 2.1 Nos casos dispostos nas alíneas "c", "d" e "e", a intimação judicial deverá ocorrer independentemente de decisão judicial especifica. 2.2 Os réus deverão ser intimados pessoalmente para o ato, ressalvado o direito ao silêncio , na forma do artigo 17, § 18º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/21. Intimem-se e cumpra-se. 1 . REsp 2074601 / MGRECURSO ESPECIAL2023/0162939-0
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039272-27.2025.8.24.0023/SC AUTOR : MARCELO DE MELO VIEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) DESPACHO/DECISÃO Assim, não sendo suficientes as informações trazidas, com base no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) o valor dos rendimentos mensais, se os tiver, comprovando com declaração de rendimentos expedida pelo empregador; b) o número de dependentes; c) se possui ou não bens móveis e imóveis, arrolando-os.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001434-45.2025.8.24.0057/SC IMPETRANTE : SALESIO EFFTING ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA IMPETRADO : MARCELLI MATES ADVOGADO(A) : CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS (OAB SC032985) ADVOGADO(A) : NICOLE GREGORUT GOTSFRIDT (OAB SC065345) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade ativa do impetrante, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF). Custas pelo impetrante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004496-25.2021.8.24.0028/SC RELATOR : Rodrigo Barreto RÉU : JOAO PEDRO HERRMANN ADVOGADO(A) : CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A) RÉU : FERNANDA HERRMANN NASSIF ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB RS115047) RÉU : ANTONIO JAIR ALVES ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) RÉU : ELIVALDO SALVADOR ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) RÉU : ZULEIDE COLLE HERRMANN ADVOGADO(A) : CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 353 - 04/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001428-57.2024.8.24.0159/SC AUTOR : RUDINEI CARLOS DO AMARAL FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FRETTA ZAPPELINI (OAB SC065588) DESPACHO/DECISÃO RUDINEI CARLOS DO AMARAL FERNANDES ajuizou ação anulatória em face de CAMARA MUNICIPAL DE GRAVATAL objetivando anular o Decreto Legislativo Municipal n. 002/2017, que rejeitou as contas relativas ao exercício de 2012 por ele prestadas a título de ocupante do cargo de Chefe do Poder Executivo municipal. Depois de idas e vindas, nos autos do Agravo de Instrumento 5059946-32.2024.8.24.0000, interposto pela ré em face da decisão que concedeu medida liminar, foi reconhecida prescrição da pretensão autoral nestes termos – destaquei: (...) A Câmara Municipal de Gravatal se insurge contra o decisum guerreado, sob os argumentos de que (a) o Decreto Legislativo se sujeita à prescrição e/ou decadência, por se tratar de ato normativo primário, distinto dos atos políticos stricto sensu ; (b) aplicável ao caso a prescrição quinquenal, conforme dicção do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932 e arts. 2º e 4º, do Decreto-Lei n. 4.597/42; (c) o procedimento administrativo que culminou na reprovação das contas do agravado não violou o devido processo legal, bem como observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e, (d) não houve o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, para concessão da tutela antecipada. Sem rodeios, abrevio: o recurso está prejudicado em razão da prescrição. Pois bem. No caso em liça, Rudinei Carlos do Amaral Fernandes ingressou com a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 5001428-57.2024.8.24.0159 em 09/07/2024, objetivando a anulação do Decreto Legislativo n. 002/2017, publicado em 08/05/2017, que rejeitou a prestação de contas relativa à sua legislatura (2009/2012), sob o argumento de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Oportunizado o contraditório prévio à deliberação acerca da tutela de urgência (Evento 11, Eproc1G), a Câmara Municipal ofereceu contestação, na qual postulou o indeferimento da medida ante a caracterização da preclusão, prescrição e decadência, e também pelo não preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC (Evento 23, Petição 2). A tutela provisória pleiteada foi deferida, compreendendo a magistrada a quo pela configuração da probabilidade do direito, consubstanciada na condução do procedimento administrativo em desrespeito ao devido processo legal, e do risco ao resultado útil do processo, eis que o autor pretendia registrar candidatura eleitoral ainda nesse ano, a qual poderia ser indeferida devido à situação de reprovação das contas (Evento 26). A Câmara Municipal de Gravatal opôs embargos declaratórios, asseverando a omissão do juízo ao deixar de se manifestar acerca das prejudiciais de mérito ventiladas (Evento 33), os quais foram acolhidos para afastá-las. Pois então. Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade , eficiência e economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no deferimento da tutela recursal: [...] Da decisão de deferimento da tutela de urgência, haure-se (Evento 26): [...] depreendo pela dinâmica da conjuntura acima delineada, ao menos em sede de cognição perfunctória, que a parte ativa, na condição de Chefe do Executivo Municipal à época e, evidentemente, detentor de interesse quanto ao desfecho respectivo, não teve oportunidade de participação no procedimento administrativo que culminou no Decreto Legislativo em apreço. Por via reflexa, concluo, outrossim, por ora, que, de fato, houve cerceamento à ampla defesa e ao contraditório cabíveis na ocasião. Sintetizando: a magistrada a quo reconheceu o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório do Chefe do Executivo Municipal à época, em virtude da ausência de oportunidade de participação no procedimento administrativo que culminou na edição do Decreto Legislativo n. 002/2017. Todavia, conforme o Mandado de Citação acostado nesta quadra processual (Evento 3, Documentação 2), em 17/06/2016 Rudinei Carlos do Amaral Fernandes restou citado para apresentar defesa quanto ao julgamento ocorrido na Câmara de Vereadores do Município de Gravatal, no tocante às contas do exercício financeiro de 2012. E, não bastasse isso, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "[...] todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" . In casu , segundo a Ata da 15ª Sessão Legislativa da Câmara de Vereadores do Município de Gravatal, a rejeição das contas do então Prefeito Municipal se deu em 08/05/2017 (Evento 1, Processo Administrativo 5, p. 1), quando restou promulgado o Decreto Legislativo n. 002/2017 (Evento 1, Processo Administrativo 5, p. 2 e 3). Ocorre que somente em 09/07/2024 Rudinei Carlos do Amaral Fernandes ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 5001428-57.2024.8.24.0159. Ou seja, quando já transcorridos mais de 7 (sete) anos desde o julgamento proferido pelo Legislativo Municipal. Nesse sentido, do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA "ULTRA PETITA" REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DA EX-PREFEITA DE CARMÓPOLIS DE MINAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A prescrição é matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não caracterizando julgamento ultra petita a decisão que reconhece a prejudicial de mérito e julga extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. - Conforme entendimento pacífico do STJ, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Tendo a presente ação anulatória sido ajuizada quando já transcorridos mais de 6 (seis) anos do ato que rejeitou as contas da apelante, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença. (TJMG, Apelação n. 1.0879.16.000949-1/002, rel. Des. Wander Marotta, Quinta Câmara Cível, j. em 16/09/2021). À vista do exposto, vislumbro a probabilidade do direito alegado, ante o transcurso do quinquênio entre a publicação do Decreto Legislativo n. 002/2017 e o ajuizamento da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 5001428-57.2024.8.24.0159. Já o periculum in mora encontra amparo nas consequências jurídicas caso mantida a suspensão do Decreto Legislativo n. 002/2017. [...] Isso colocado, prossigo. A reprovação de contas do ex-prefeito, alegadamente sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa, é eiva que poderia conduzir à nulidade do procedimento administrativo. Todavia, em atenta análise dos autos, denoto que houve observância do contraditório e ampla defesa tanto no âmbito do Processo n. 13/00326031 , que tramitou no TCE/SC-Tribunal de Contas do Estado, quanto no procedimento instaurado pela Câmara Municipal. (...) E, inexorável a incidência do aludido lapso temporal, notório que a presente ação anulatória encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em conta que o ato impugnado data de 08/05/2017 e a demanda foi proposta apenas em 09/07/2024. (...) Dessa maneira, reconheço a prescrição da pretensão de Rudinei Carlos do Amaral Fernandes quanto à anulação do Decreto Legislativo n. 002/2017 , devendo a presente actio ser extinta, com base no art. 487, inc. II, do CPC. Ressaio que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (TJSC, Apelação n. 0806111-98.2013.8.24.0023 , rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2024). Condeno Rudinei Carlos do Amaral Fernandes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ex positis et ipso facti , julgo extinto o feito. Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pela Câmara Municipal de Gravatal. Publique-se. Intimem-se. Referida decisão transitou em julgado ( 37.1 ) e foram apuradas custas finais, tendo sido dada baixa ao recurso (eventos 40, 41 e 47). Com a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória autoral em grau recursal, inviável prosseguir com esta demanda. Ciência às partes. Ultimadas todas as providências, arquive-se e dê-se baixa aos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028931-32.2025.8.24.0090/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : LIANA BRANDAO LIED ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 18/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004496-25.2021.8.24.0028/SC RÉU : JOAO PEDRO HERRMANN ADVOGADO(A) : CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A) RÉU : FERNANDA HERRMANN NASSIF ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) RÉU : ANTONIO JAIR ALVES ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) RÉU : ELIVALDO SALVADOR ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) RÉU : ZULEIDE COLLE HERRMANN ADVOGADO(A) : CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição retro evento 255, PET1 , REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento designada nos autos para o dia 25/08/2025 13:30:00 , na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Içara. Consigno que a audiência se dará de forma presencial - será obrigatório o comparecimento presencial, consoante regulamentação definida pela Portaria n. 01/2023 1 desta Vara Criminal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intimem-se a(s) testemunha(s) civil(s) e o(s) réu(s) solto(s). Requisitem-se a(s) testemunha(s) militar(es). Requisitem-se o(s) réu(s) preso(s). Havendo testemunha(s) residente(s) fora de Santa Catarina, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 90 (noventa) dias. Havendo vítima(s) ou testemunha(s) residentes fora das Comarcas integradas, providencie-se a reserva da respectiva sala passiva. Cumpra-se. 1. http://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/icara/portaria_20230001.pdf
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