Raquel Iung Santos

Raquel Iung Santos

Número da OAB: OAB/SC 066146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Iung Santos possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: RAQUEL IUNG SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5025549-38.2025.8.24.0023/SC RÉU : OAD INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : SUSANE TORRI PRAZERES (OAB SC021707) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : OMMAR INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : SUSANE TORRI PRAZERES (OAB SC021707) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : ILHAMAR COMERCIAL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS TEODORO JOSE HUGUENEY IRIGARAY (OAB MT002569) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES (OAB SC069994) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da FLORAM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, GRUPO OAD INCORPORACOES LTDA, OMMAR INCORPORACOES LTDA, ILHAMAR COMERCIAL DE IMOVEIS LTDA e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, por meio da qual visa a reparação ambiental de área de preservação supostamente degradada. Na decisão de Evento 25.1 , este Juízo concedeu a tutela provisória pleiteada pelo autor, de modo a manter as suspensões das licenças ambientais e do habite-se lavrados em favor do empreendimento Campeche Hills, proibindo-se a sua ocupação até o deslinde do processo. A ré ILHAMAR COMERCIAL DE IMÓVEIS LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão, autuado sob o n. 5036290-12.2025.8.24.0000, no qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar os efeitos da decisão que deferiu o pedido de interdição do empreendimento até o deslinde da ação. Em decorrência da referida decisão, os réus OMMAR INCORPORAÇÕES LTDA e GRUPO OAD INCORPORAÇÕES LTDA requereram, no evento 135.1 , que este Juízo determine a expedição de mandado ou ofício para que se promova a baixa da anotação de existência de ação averbada na matrícula do imóvel de n. 170.591, bem como das matrículas filhas, todas registradas perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis. Pois bem. Na análise do pleito formulado pela ré ILHAMAR COMERCIAL DE IMÓVEIS LTDA no Agravo de Instrumento de n. 5036290-12.2025.8.24.0000, o Desembargador Relator Jairo Fernandes Gonçalves pontuou a desproporcionalidade da decisão que determinou a suspensão das medidas que resultariam na impossibilidade de ocupação do empreendimento em discussão até o deslinde do processo, nos seguintes termos: [...] verifica-se que a interdição do empreendimento até o deslinde final da ação não parece ser, de fato, a solução adequada para este momento. E isso porque, mesmo se considerada apenas a dimensão apontada pelo Ministério Público na exordial, a área do condomínio de fato posteriormente atingida pela criação da Unidade de Conservação MONA da Lagoa do Peri seria de 322m², o que equivaleria a menos de 2% da área total do empreendimento (19.420,50 m²), e a 0,0001% da área do MONA, cuja dimensão total passou a totalizar 4.274 hectares, após a aprovação da Lei Municipal 10.530/2019. Assim, ainda que haja pedido final na exordial para a demolição parcial da área afetada - o que, na ótica deste Relator, trata-se-se medida totalmente desarrozada, considerando as possibilidades de compensação e reparação ambiental existentes na legislação - chega-se a conclusão que a decisão interlocutória, da forma como posta, revela-se excessiva nesta fase, porquanto trará, de modo geral, maiores prejuízos do que benefícios às esferas coletivas e individuais, já que o imóvel se manterá edificado ao longo da lide, impedindo, desde logo, que já se proceda à eventual recomposição do dano. Ademais, considerando que o empreendimento já se encontra praticamente finalizado, a sua interdição completa nesta fase processual fere a proporcionalidade e a razoabilidade, que é o se espera do julgador diante de resolução de litígios desta espécie, haja vista que trará insignificante benefício ao meio ambiente em contraposição a prejuízos relevantes às empresas proprietárias, aos terceiros adquirentes de boa-fé das unidades autônomas e à própria coletividade. Convém frisar que "Não se trata de desprezar o impacto ambiental decorrente do uso do imóvel [...], mas de reconhecer que, à luz do princípio da proporcionalidade, o diminuto benefício ambiental de sua cessação não é capaz de justificar a severa intervenção em eventual direito de propriedade existente em favor dos agravantes" (Agravo de Instrumento n. 0146008-78.2015.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8/8/2017). (AI n. 4014627-34.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.10.2019). Nesse sentido, tem-se como plausível o requerimento formulado pelos réus no Evento 135.1 , de modo que não subsiste fundamento para a manutenção, neste momento, da averbação de existência do Inquérito Civil n. 06.2024.00004537-7, que originou a presente Ação Civil Pública, nas matículas dos imóveis objeto da lide, já que referidas anotações geram prejuízos aos interessados, bem como colidem com a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5036290-12.2025.8.24.0000. 1. Logo, DEFIRO o pedido formulado pelos réus OMMAR INCORPORAÇÕES LTDA e GRUPO OAD INCORPORAÇÕES LTDA no Evento 135.1 , para determinar a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, a fim de que proceda à baixa da averbação relativa à existência do Inquérito Civil n. 06.2024.00004537-7, constante na matrícula n. 170.591 e nas respectivas matrículas derivadas; 2. Intime-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para os Entes descritos nos arts. 180 e 183 do CPC); 3. Encerrados os prazos, retornem conclusos. Florianópolis, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO (TURMA) Nº 5006211-46.2022.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50258427520204047200/SC) RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR INTERESSADO : ION ARAUJO SANT ANNA ADVOGADO(A) : ANDRE JOAO PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BRANDEBURGO CURI INTERESSADO : MARISTELA BALDISSERA ADVOGADO(A) : MARISTELA BALDISSERA ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA BALDISSERA INTERESSADO : RICARDO ALFONSO ECHENIQUE MORALES ADVOGADO(A) : Vinicius Marques Rosa Emygdio INTERESSADO : MARCOS DE SOUSA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : ANDRE REIS PINHO ADVOGADO(A) : MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI INTERESSADO : VICTOR ANTONIO CACCIACARRO LINCOLN ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : JOAO DA MATTA DE FREITAS NORONHA NETTO ADVOGADO(A) : FERNANDA VIEIRA DINIZ FARIAS INTERESSADO : SHALLA FRANCO BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE NEVES LINHARES INTERESSADO : MARCOS MARINHO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARISTELA BALDISSERA ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA BALDISSERA INTERESSADO : FLAVIA SEIXAS MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : FABRICIO LUCAS PRICHOA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : ELIZABETH LEMOS MANCINI ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : DELMAR BELLIN AMANTE ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : VIVIANNE DE HOLLEBEN THOME ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER INTERESSADO : LUCIA HELENA COELHO PRAZERES ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER INTERESSADO : NILA ANDRADE DE LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : IVEN JOSE THIEVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : MARION CRISTINA ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : PEDRO JORGE MAXIMILIANO THOME ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : GIANE CATIA ROSA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO INTERESSADO : ALEXANDRE DO AMARAL GROELER ADVOGADO(A) : KATHLEEN DALMOLIN ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : VALDEMAR DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA LEITE INTERESSADO : CARINA BRETAS TZASCHEL GUZZI ADVOGADO(A) : AMANDA KEIKO GOULART YAMAGUCHI ADVOGADO(A) : NICOLE BRETAS TZASHEL GUZZI INTERESSADO : VIRGINIA THOME DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : JOSE LUIZ THOME DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : MARIA TEREZA HOCHHEIM ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : ALEXANDRE DE BARROS FALCAO FERRAZ ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : JOSE ALMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : ROBERTO NERI VIEIRA ADVOGADO(A) : JOHN LENON BIHUNA ADVOGADO(A) : ARI LEITE SILVESTRE INTERESSADO : MARCOS JOSÉ ELIAS ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA INTERESSADO : MAURY CUSTODIO PEDRO JUNIOR ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : FERNANDA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : JULIO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : MARIA ELIZABETI BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : CLARICE CASALINHO GOMES ADVOGADO(A) : LUIS RODRIGO BERTOLINI DOS SANTOS INTERESSADO : JOAO ALFREDO DE ARRUDA GOMES ADVOGADO(A) : LUIS RODRIGO BERTOLINI DOS SANTOS INTERESSADO : CRISTINA DA NOVA AMORIM ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : ANDRE REGIS KAHNS ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA INTERESSADO : ERLI ALEXANDRINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : DECIO URBANO FILHO ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : MARIA APARECIDA VIEIRA URBANO ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CAMPECHE ADVOGADO(A) : CELINA DUARTE RINALDI INTERESSADO : WANDA DUARTE GOMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : WANDER VICENTE GOMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : LUCIANA MENEZES TORRES ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO INTERESSADO : CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : MARIA LUCIA OMETTO ADVOGADO(A) : RAQUEL PETRONI DE FARIA INTERESSADO : THIAGO GURGUEIRA PEDRO E SILVA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR INTERESSADO : VALMIR PAMPLONA PINHEIRO ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA INTERESSADO : JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA ALVES MOREIRA INTERESSADO : JOSE DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A) : LUIS RODRIGO BERTOLINI DOS SANTOS INTERESSADO : TAMMY REGINA BRUCKER SAMPAIO ADVOGADO(A) : LUIS RODRIGO BERTOLINI DOS SANTOS INTERESSADO : ALBERTO BINO ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : EIBACK LOCACAO E COMERCIALIZACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : LUISA BELLOTTI MOURA PIGINI ADVOGADO(A) : RODRIGO BRANDEBURGO CURI ADVOGADO(A) : ANDRE JOAO PEREIRA INTERESSADO : RODRIGO PRADO PIGINI ADVOGADO(A) : RODRIGO BRANDEBURGO CURI ADVOGADO(A) : ANDRE JOAO PEREIRA INTERESSADO : MARIA DA GRACA CORAL ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES INTERESSADO : RUBENS DOROW ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : THAIS SCOTTI DO CANTO DOROW ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET INTERESSADO : EDI LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2807 - 14/07/2025 - Audiência de Conciliação designada
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009822-82.2015.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES EXECUTADO : CLUBE NÁUTICO SAINT BARTH ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 776 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036290-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ILHAMAR COMERCIAL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS TEODORO JOSE HUGUENEY IRIGARAY (OAB MT002569) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES (OAB SC069994) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : OAD INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Susane Torri ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA INTERESSADO : OMMAR INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Susane Torri ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento 24, fase recursal) em face da decisão que concedeu efeito suspensivo (Evento 8, fase recursal) ao Agravo de Instrumento interposto por Ilhamar Comercial de Imóveis Ltda. contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida na Ação Civil Pública n. 5025549-38.2025.8.24.0023 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que concedeu a liminar postulada pelo agravado, a fim de confirmar a suspensão das licenças ambientais e do habite-se lavrados em favor do empreendimento Campeche Hills, proibindo sua ocupação até o deslinde final da ação. Alegou, em síntese, que "restou omissa a r. decisão quanto aos seus efeitos, se houve a suspensão da decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento ou se de fato as licenças ambientais do IMA restaram revigoradas, rememorando-se que estas restaram suspensas na esfera administrativa antes mesmo do ajuizamento da presente ação". É o relatório. Os Aclaratórios devem ser rejeitados, pois, a alegada omissão não existe, uma vez que, diferentemente do que tenta fazer crer a parte Embargante, não cabe a este Relator pormenorizar os efeitos da decisão que concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém frisar à embargante que o efeito suspensivo é um atributo dos recursos que impede que uma decisão judicial produza seus efeitos imediatos até o julgamento do mérito do reclamo, de sorte que, por corolário, ficam suspensos os efeitos determinados no interlocutório combatido, tão somente. Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração . Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5012172-19.2015.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : AHL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES (OAB SC069994) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. inocorrência. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Na hipótese dos autos, os temas suscitados foram adequadamente enfrentados pelo acórdão, o que afasta a alegada omissão, obscuridade e contradição. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 4.  Rejeitados os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5018360-69.2025.4.04.0000/SC INTERESSADO : SERGIO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : FELIPE DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS INTERESSADO : SANDRA DA GAMA D ECA LOBATO SIMAO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : HERMINIO MANOEL VIDAL ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA INTERESSADO : GENILDO HERMINIO VIDAL ME ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA INTERESSADO : BENIAMINO ENRICO ZERMINI ADVOGADO(A) : Gustavo Szpoganicz Guedes INTERESSADO : BAR DO DECA PRAIA MOLE ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO INTERESSADO : CESAR AUGUSTO DAL MOLIN SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS RODOLFO ADVOGADO(A) : walfredo schutel lima furtado INTERESSADO : BDN PRAIA MOLE LTDA ADVOGADO(A) : Lucas Coelho Remor ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL INTERESSADO : IRIO GILBERTO FERRONI WINCK ADVOGADO(A) : JERSON FREDERICO SEEMUND INTERESSADO : RONALDO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : CABANAS DA PRAIA MOLE EMPREEN TURIST SA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : NATALIA DOMENICA EYNG RATTIN INTERESSADO : RICARDO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : MARTHA GRAZIELA DE MELO TORRES ADVOGADO(A) : LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO ADVOGADO(A) : DARCI MANOEL GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de SUSPENSÃO LIMINAR E DE SENTENÇA , formulado pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, visando à suspensão dos efeitos da r. sentença ( evento 1790, SENT1 ) proferida na ACP nº. 5009838-36.2015.4.04.7200 ( evento 2, INIC2 do feito eltrônico originário) ajuizada pela UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em face de CESAR AUGUSTO DALMOLIN SILVA, proprietário do Bar e Restaurante CACHORRÃO, CABANAS DA PRAIA MOLE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SA - PRAIA MOLE PARK HOTEL (QUIOSQUE DA MOLE), HERMÍNIO MANOEL VIDAL, BAR DO DECA PRAIA MOLE,  FELIPEDE MENEZES NIEBUI-IR, HENRIQUE. MANUEL LEAL, CANTO SUL BAR e CLEA DA GAMA D'EÇA LOBATO) , que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores para condenar todos os réus, em caráter solidário, na obrigação de fazer consubstanciada: a) na demolição das construções edificadas em áreas de marinha (e acrescidos) e de preservação permanente, com a retirada dos entulhos e de todas as construções que ali se encontram, mediante a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, aprovado pelo IBAMA, pelos autores e pelo Juízo, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 ao dia, e b) no pagamento de indenização, fixada em R$ 100.000,00 para cada um dos bares, com exceção do bar BDN Praia Mole Ltda, que deverá arcar com indenização de R$ 10.000,00,  pelos danos causados aos interesses difusos e ao patrimônio da União,  O pagamento da indenização pelos danos causados aos interesses difusos, será recolhido em favor de obras de proteção ao meio ambiente na região da Praia Mole, a serem definidas, posteriormente, com a apresentação de projetos específicos. Tal providência, além de mostrar-se coerente e legítima, otimizaria resultados positivos ao meio ambiente na região. Não há honorários advocatícios, em face do artigo 18 da Lei 7l.347/85. O requerente fundamenta seu pleito na iminente e grave lesão que a execução da referida medida antecipatória causaria à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em estrita observância ao disposto na Lei nº 8.437/1992, bem como no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e em legislação correlata. O Município, reafirmando sua legitimidade para o manejo do presente incidente, porquanto pessoa jurídica de direito público imbuída da atribuição de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano (conforme artigos 30, VIII, c/c 182, caput , da CF/88, e artigo 2º, I e IV, da Lei nº 10.257/01), assevera que a questão em tela é dotada de manifesto interesse público. Defende que a decisão vergastada, ao determinar a obrigação de fazer em prazo exíguo, configura lesão à ordem e à economia públicas, justificando, assim, a intervenção desta Presidência para dirimir a controvérsia. No tocante à grave lesão à ordem pública, argumenta-se que a demolição imediata e em massa dos estabelecimentos comerciais na Praia Mole implicará impacto social devastador, pois centenas de trabalhadores, diretos e indiretos, seriam sumariamente desempregados, gerando um cenário de desespero social, com potencial para desencadear manifestações e desordem. Adicionalmente, a supressão abrupta da infraestrutura turística consolidada resultaria em prejuízo à imagem e funcionalidade da Praia Mole, podendo transformar a área em um local degradado e comprometendo a capacidade do Estado de garantir condições mínimas de uso e fruição de espaços públicos, além de contrariar políticas públicas de desenvolvimento sustentável. Quanto à lesão à economia pública, o Município destaca que a paralisação das atividades comerciais representará uma perda substancial de arrecadação tributária para todas as esferas federativas. Argumenta, outrossim, que o vultoso ônus financeiro da demolição e da apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que, em face da possível insuficiência financeira dos ocupantes, recairá subsidiariamente sobre os cofres municipais. A demolição imediata causaria, ainda, um efeito cascata em toda a cadeia produtiva local e regional, comprometendo o potencial turístico da Praia Mole, um dos principais cartões-postais da capital catarinense, com impactos negativos na geração de divisas e investimentos futuros. Assevera que a necessidade da concessão liminar da suspensão reside na presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora . O primeiro é evidenciado pela demonstração do interesse público subjacente e pela lesão perpetrada à ordem e economia públicas, bem como pela controvérsia acerca da alegada degradação ambiental e da inadequação do sistema sanitário. O periculum in mora se revela na urgência invulgar da medida imposta pela sentença, que determina a demolição em trinta dias, configurando uma providência satisfativa e irreversível. A suspensão temporária, enquanto se aguarda o trânsito em julgado ou uma solução negociada, não agravará o dano ambiental de forma irreversível e imediata, permitindo a ponderação entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos sociais e econômicos da população local, buscando soluções menos gravosas. Requer: "...o conhecimento do presente pedido de suspensão de liminar para, inaudita altera parte, considerando a inexistência de trânsito em julgado e a evidente possibilidade de solução consensual do caso em apreço. Acaso se entenda necessário, o in ius vocatio, do órgão do Ministério Público Federal. Ao final, o acolhimento definitivo deste incidente, para que seja suspensa a tutela liminar contida na sentença condenatória, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado." . Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/92, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer pelo não conhecimento do pedido de suspensão ( evento 8, PARECER1 ), seja pela ausência de legitimidade do Município de Florianópolis para utilizar o pedido de suspensão em favor de terceiros, seja pela utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal. É breve o relatório. Decido. O artigo 4º, caput , da Lei nº 8.437/92, estabelece os contornos jurídicos do presente incidente: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade , e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Compete à Presidência do Tribunal, como se percebe, apreciar os pedidos de suspensão, mediante incidente deflagrado pelo Ministério Público ou por pessoa jurídica de direito público, admitindo-se, excepcionalmente, a legitimidade de pessoas jurídicas de direto privado, quando atuando inequivocamente na defesa de interesse público (STJ, AgInt no AREsp 916.084/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15-12-2016, DJe 3-2-2017 e AgInt na SS 2.869/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 7-6-2017, DJe 14-6-2017). O procedimento de contracautela, portanto, apresenta-se como via para sustar os efeitos de decisão deferida em primeiro grau , afastando sua execução, com o fito de preservar o Poder Público de prejuízo que possa advir do pronunciamento judicial. Com efeito, não se destina à análise da juridicidade do decisum cujos efeitos se colima sobrestar, bem como não se presta a anulá-lo, revogá-lo ou desconstituí-lo, mas tão somente, presentes os requisitos, a retirar sua eficácia. Relevante consignar que a competência em comento diz respeito apenas às decisões liminares ou às sentenças proferidas no âmbito do primeiro grau de jurisdição, situação presente no caso em apreço. Havendo interposição de recurso ou de incidente correlato no Tribunal, e exarada decisão, quer seja monocraticamente pelo Relator, quer seja pelo Colegiado, perfectibiliza-se, caso essa seja anterior ao ajuizamento do procedimento de contracautela, a incompetência desta Presidência, ou, se posterior, a perda superveniente de seu objeto, em face da ausência de competência suspensiva horizontal (TRF4, ASL 5029846-95.2018.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25-10-2018 e ASL 5019730-93.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 13-10-2019). Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do caso s ub examine . Inicialmente, entendo não ser caso de ilegitimada ativa do Município de Florianópolis, - conforme alega o representante ministerial em parecer exarado nesta Corte -,  considerando que a sentença proferida nos Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Florianópolis ( evento 1863, SENT1 ) reconheceu que o Município é diretamente responsável pelo dano ambiental em caráter solidário. No entanto, a responsabilidade do Município deverá ocorrer em caráter subsidiário, nos 30 dias subsequentes aos concedidos aos réus, em face da responsabilidade por omissão, tendo em vista nunca ter feito nada para impedir o dano ambiental, conforme se vê do seguinte trecho: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para: a) desstinar o valor da condenação a ser pago pelos réus ao Fundo de Interesses Difusos, conforme prevê o artigo 13 da Lei 9.005/98, b) reduzir o valor da condenação de Cesar Auguso Dal Molin para R$ 10.000,00, c) esclarecer a responsabilidade o Município de Florianópolis, sua reponsabilidade solidária e subsidária, concedendo prazo subsquente de 30 dias para a demolição dos bares para o Município,, d) autorizar a habilitação da ré Martha Graziela de Melo Torres , que se dá por citada. Superada a preliminar de legitimidade do Município de Florianópolis, passo ao exame da questão de fundo, qual seja, o  acolhimento definitivo deste incidente, para que seja suspensa a tutela liminar contida na sentença condenatória, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado. Prosseguindo. Vislumbro elementos que justificam o deferimento da medida suspensiva, até o trânsito em julgado, sob pena de grave lesão à ordem e economia públicas. A um porque a determinação de demolição, sem o esgotamento da via recursal, representa um risco iminente de desestruturação econômica e social na região da Praia Mole. A execução imediata de demolição impacta diretamente a subsistência de diversos estabelecimentos comerciais e, consequentemente, de trabalhadores e suas famílias, gerando desemprego e prejuízos incalculáveis à economia local, que possui forte vocação turística. A paralisação brusca dessas atividades, antes de uma decisão definitiva, pode deflagrar um "desastre social e econômico", perturbando a ordem pública e comprometendo a estabilidade social, fatores que se enquadram no conceito de grave lesão à ordem e economia públicas tutelado pela Lei nº 8.437/92. A dois porque o próprio laudo pericial, que fundamenta a condenação, aponta a necessidade de "investigações mais detalhadas para estimar, com maior precisão, a extensão da Área de Preservação Permanente (APP)" . Essa ressalva evidencia a persistência de controvérsia técnica substancial quanto à delimitação e qualificação da área como APP . Conceder a suspensão até o julgamento das apelações, permitirá uma análise aprofundada de toda a prova e dos argumentos das partes pelo Tribunal, evitando, assim, a consumação de um ato irreversível (a demolição) com base em um cenário fático ainda não pacificado definitivamente em todas as instâncias (risco ao resultado útil do processo). A situação, que já se arrasta por décadas (desde o início da ACP), sugere que uma espera adicional com o julgamento das apelações não comprometerá irrecuperavelmente o meio ambiente, mas evitará um desastre social e econômico. Por fim, o requerente menciona a "evidente possibilidade de solução consensual do caso em apreço". Embora as tentativas anteriores de conciliação tenham sido infrutíferas, a manutenção das atividades até o esgotamento das vias recursais mantém aberta a porta para uma solução negociada, que pode ser mais benéfica e sustentável para o meio ambiente e para a coletividade, evitando os gravíssimos impactos de uma demolição judicial desde já imposta e irreversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução da tutela liminar contida na sentença, nos autos da Ação Civil Pública nº 5009838-36.2015.4.04.7200/SC, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado , nos termos do art. 181, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal. Intimem-se com urgência . Comunique-se o Juízo a quo e os requeridos, com urgência. Translade-se cópia desta decisão aos autos da ACP nº. 5009838-36.2015.4.04.7200. Nada mais requerido, dê-se baixa.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000611-16.2015.4.04.7008/PR AUTOR : COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ (OAB SC046133) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) AUTOR : CONIEXPRESS S A INDUSTRIAS ALIMENTICIAS ADVOGADO(A) : CAMILA GAESKI (OAB PR044110) SENTENÇA 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a sentença embargada.
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