Laura Sganzerla Truccolo

Laura Sganzerla Truccolo

Número da OAB: OAB/SC 066217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Sganzerla Truccolo possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJDFT, TJES, TJPE, TJMG, TJSC, TJMT
Nome: LAURA SGANZERLA TRUCCOLO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023446-96.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gerson Lopes Perez - Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso, com observação por V. U. - APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE OBSERVOU OS PRECEITOS LEGAIS. TAXAS DE JUROS QUE NÃO EXCEDERAM A MÉDIA DO MERCADO, CONFORME TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, APLICÁVEL AO CASO SOB ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS QUE NÃO PASSA DE SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA DA APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. GRATUIDADE CONCEDIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 98, § 5º). RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Guimarães da Silva (OAB: 62190/SC) - Lucas Vinícius Rodrigues Peixoto (OAB: 66217/GO) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023446-96.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gerson Lopes Perez - Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso, com observação por V. U. - APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE OBSERVOU OS PRECEITOS LEGAIS. TAXAS DE JUROS QUE NÃO EXCEDERAM A MÉDIA DO MERCADO, CONFORME TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, APLICÁVEL AO CASO SOB ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS QUE NÃO PASSA DE SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA DA APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. GRATUIDADE CONCEDIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 98, § 5º). RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Guimarães da Silva (OAB: 62190/SC) - Lucas Vinícius Rodrigues Peixoto (OAB: 66217/GO) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021329-56.2022.8.24.0005/SC RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : HELNITZ PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARIN (OAB SC056724) ADVOGADO(A) : LAURA SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC066217) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 170 - 21/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 169 - 21/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 168 - 17/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 167 - 27/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 166 - 25/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 165 - 25/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 164 - 16/06/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002212-52.2019.8.24.0048/SC EXECUTADO : BENTA FLORES BUTTENDORF ADVOGADO(A) : BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARIN (OAB SC056724) ADVOGADO(A) : LAURA SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC066217) SENTENÇA Diante do exposto, face o pagamento integral do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas. Havendo penhora, determino o seu levantamento, expedindo-se, se for o caso, os ofícios necessários à baixa da averbação.   P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1042721-04.2024.8.11.0041. REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: ELLINGTON XAVIER DA SILVA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII em face de ELLINGTON XAVIER DA SILVA, objetivando a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo FIESTA SEDAN 1.6 16V FLEX AUT, placa OBI7C91, chassi 3FAFP4WJ6FM197250, ano de fabricação/modelo 2015/2015, cor PRATA, Renavam 01076949387, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Em decisão de ID 170319567, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, determinando-se a expedição do respectivo mandado. O requerido, inconformado com a decisão liminar, interpôs Agravo de Instrumento (nº 1011438-52.2025.8.11.0000), tendo sido concedido efeito suspensivo à decisão agravada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Posteriormente, sobreveio aos autos decisão definitiva do referido recurso (ID 201380269), na qual o Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão liminar, por entender que: a) a parcela tida por inadimplida foi quitada antes do envio da notificação de mora; b) o credor continuou emitindo boletos e recebendo pagamentos após a suposta mora, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c) a coexistência de medidas administrativas para renegociação com a propositura da ação judicial caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA Como é cediço, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento e prosseguimento da demanda, conforme estabelecido no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014. O entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido cristalizado na Súmula nº 72, que dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No caso em apreço, conforme já delineado no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1011438-52.2025.8.11.0000, restou comprovado que: (i) a parcela indicada pelo autor como inadimplida foi efetivamente quitada pelo requerido antes mesmo do envio da notificação extrajudicial; e (ii) o credor manteve a emissão de boletos e aceitou o pagamento de parcelas subsequentes, mesmo após o ajuizamento da presente ação. A decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer que: "A documentação juntada pelo agravante demonstra que o valor apontado como inadimplido foi pago antes da emissão da notificação extrajudicial. Além disso, verifica-se que houve emissão de boletos e recebimento de valores pelo próprio credor fiduciário nos meses subsequentes, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme extratos e comprovantes anexados. Essa conduta permite concluir que a relação contratual não foi extinta nem interrompida, revelando-se comportamento contraditório por parte da instituição credora, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, notadamente pelo instituto do supressio, que impede o exercício abrupto do vencimento antecipado da dívida." Ressalte-se que, no ordenamento jurídico pátrio, encontra-se consagrado o princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Deste princípio decorre o subprincípio do nemo potest venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório das partes na relação contratual. O instituto da supressio, por sua vez, constitui uma das vertentes do nemo potest venire contra factum proprium, e configura-se quando uma das partes, por sua inércia prolongada, cria na outra uma legítima expectativa de que determinado direito não mais será exercido. No caso em tela, ao aceitar os pagamentos e emitir novos boletos após a alegada mora, a instituição financeira renunciou tacitamente à exigência do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, tem sido o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme precedente citado no próprio acórdão: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEFERIDA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO AUTORIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA BUSCA E APREENSÃO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Não há como admitir que, enquanto o preposto da instituição financeira agravada oferece proposta administrativa de pagamento do débito, com o devido aceite do devedor, seja ajuizada simultaneamente a ação de busca e apreensão. II - Trata-se de flagrante violação do primado do nemo potest venire contra factum proprium, que se dá a partir do comportamento inesperado e contraditório da mesma pessoa na mesma relação jurídica." (TJMT - AI 1010651-57.2024.8.11.0000, Rel. Desa. SERLY MARCONDES ALVES, j. 16/06/2024) Diante do reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, da inexistência de mora válida – requisito essencial para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão – impõe-se o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade da ação, o que leva à sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Frise-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1011438-52.2025.8.11.0000 vincula este Juízo quanto à matéria ali decidida, sendo imperioso o acatamento da tese firmada no sentido da ausência de constituição válida da mora. II.2 - DOS DEMAIS PEDIDOS E ALEGAÇÕES Em face do reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade da ação, consistente na não comprovação da mora, elemento indispensável às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, deixo de analisar as demais matérias eventualmente aventadas na contestação, as quais, havendo interesse, poderão ser perseguidas por via autônoma pelas partes. No entanto, em razão da concessão da liminar e da apreensão do veículo objeto do litígio, imperioso determinar a imediata restituição do bem ao requerido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora do devedor fiduciante. DETERMINO a devolução do veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021083-84.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ANDREA JOANA MARIN ADVOGADO(A) : BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARIN (OAB SC056724) ADVOGADO(A) : LAURA SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC066217) EXECUTADO : KATIA ITAMIRA LIRA AMBROSIO ADVOGADO(A) : RISSIANE DAMIÃO DOS SANTOS KOECHE GOULART (OAB SC013652) ADVOGADO(A) : EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB SC016299) EXECUTADO : HENRY LUAN LIRA AMBROSIO ADVOGADO(A) : RISSIANE DAMIÃO DOS SANTOS KOECHE GOULART (OAB SC013652) ADVOGADO(A) : EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB SC016299) SENTENÇA À vista disso, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Honorários já inclusos no débito. Custas pela parte executada. Levante-se eventuais restrições de bens/direitos da parte executada, desde que decorrentes destes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005696-70.2022.8.24.0048/SC APELANTE : RAFAEL DANIEL DERETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB SC065826) ADVOGADO(A) : CARLA DAIANA DA SILVA ZOPELLARO (OAB SC052111) APELADO : CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204) APELADO : LILO IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURA SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC066217) ADVOGADO(A) : BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARIN (OAB SC056724) APELADO : FABIO ANDRE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELAINE SOUZA DE LIMA (OAB SC059490) APELADO : GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELAINE SOUZA DE LIMA (OAB SC059490) APELADO : VOLNEI DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204) DESPACHO/DECISÃO Como houve julgamento conjunto dos autos n. 5005696-70.2022.8.24.0048, 5002789-25.2022.8.24.0048 e 5000948-58.2023.8.24.0048, e foi formulado pedido de sustentação oral no primeiro deles, retiro todos os feitos de pauta, para possibilitar sua análise em uma mesma oportunidade. Em consequência, determino a oportuna inclusão em sessão presencial.
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