Djonathan Jose Trevisol
Djonathan Jose Trevisol
Número da OAB:
OAB/SC 066287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djonathan Jose Trevisol possui 108 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJSP, TJSC
Nome:
DJONATHAN JOSE TREVISOL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (12)
PETIçãO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002593-48.2025.8.24.0081 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Xaxim na data de 25/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023228-45.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 25/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001400-19.2024.8.24.0053/SC EXEQUENTE : DIANA APARECIDA CARBONERA DHEIN ADVOGADO(A) : DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003369-77.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MILTON JOSE MATIAS FILHO ADVOGADO(A) : DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, confirmo a liminar, para determinar a transferência das infrações e respectivos pontos dos Autos de Infração de Trânsito nº T152352058, T152352047, T152352031, 8663241734 e 8663235298 para o real infrator KAMILA HILLMANN MATIAS, CPF sob o nº 005.332.069-79 Ainda, determino o cancelamento do processo administrativo nº 124427/2022 em nome da parte autora Deixo de condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e, en nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível Nº 5056625-52.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : AMANDA FELIPPE MUZEL KALOMENCONKOVAS ADVOGADO(A) : DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por Amanda Felippe Muzel Kalomenconkovas contra ato tido por coator atribuído ao Secretário de Estado da Educação e da Diretora de Gestão de Pessoas da mesma secretaria, consubstanciado em inabilitação no certame regido pelo Edital n. 1739/SED/2024, ao qual concorreu para cargo de Assistente Técnico Pedagógico. Alega que possui Formação Pedagógica em Pedagogia, a qual teria lhe conferido título de Licenciada em Pedagogia, conforme orientação anterior ao Parecer CNE/CEB n. 06/2019, que teve sua homologação publicada em momento após. Argumenta que a orientação à época da formação era a Resolução CNE/CP n. 2/2015 "não vedava que o curso de formação pedagógica para graduados não licenciados abrangesse também o curso de pedagogia" . Destaca que já atuou como docente no âmbito da Educação Especial com a mesma habilitação, de modo que não haveria como, "agora, a SED/SC pretender invalidar sua formação ou então restringir seus efeitos de modo a impossibilitar a atuação da docente na Educação Especial, pois, ao contradizer posição adotada até então, há nessa conduta clara afronta ao princípio da confiança legítima" e da vedação ao comportamento contraditório da Administração. Requer a concessão da segurança para fins de cumprimento dos requisitos de habilitação para a vaga de Assistente Técnico Pedagógico, com a concessão de medida liminar para que as autoridades impetradas considerem o diploma/certificado do curso de Formação Pedagógica em Pedagogia como suficiente, com sua imediata contratação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade À primeira vista há legitimidade das partes impetrante e impetradas, as segundas porquanto "'em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder' (STJ, MS nº 9244/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/09/2004). (TJSC, AC nº 2013.052630-8, de Araranguá, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18/03/2014)" (Apelação Cível n. 0300518-81.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 18/07/2017). É de 17 de julho de 2025 a decisão pela inabilitação da candidata, enquanto este feito foi impetrado em 21/07/2025, de modo que atendido o prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. De acordo com as fichas financeiras trazidas pela impetrante, percebe mensalmente remuneração média de 3 salários mínimos ( evento 1, FINANC4 ), fazendo jus à gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento das custas. No mais, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, em análise rasa, este feito merece restar conhecido . Análise do pleito liminar. Inicialmente, quanto à via do mandado de segurança, esta é adequada para a proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável , para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos . O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, poderá ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” . Nesse sentido, a respeito dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar em mandado de segurança, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “[…] para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência '. (Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014).’ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015) […]” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001823- 34.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2019). Adianta-se que não estão demonstrados os aludidos requisitos no caso concreto. A matéria chega à análise desta Corte com amplitude que transborda este feito. Digo isso em razão da existência do mandado de segurança cível n. 5035211-95.2025.8.24.0000, de minha relatoria; dos mandados de segurança cível ns. 5024421-52.2025.8.24.0000, 5014957-04.2025.8.24.0000, 5027314-16.2025.8.24.0000, 5037901-97.2025.8.24.0000 e 5014026-98.2025.8.24.0000, todos de relatoria do Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa; mandado de segurança cível n. 5014952-79.2025.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, dentre tantos outros. É verdade que nos autos do mandado de segurança cível o nobre colega Des. João Henrique Blasi, no âmbito da análise da liminar formulada no mandado de segurança cível n. 5025630-56.2025.8.24.0000, compreendeu que o título de Formação Pedagógica em Pedagogia equivaleria a um diploma de Pedagogia para quaisquer fins. Também é verdade que existe julgado da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE OBSTADA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE MÍNIMA, PREVISTA NO EDITAL. IMPETRANTE QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA". TESE ACOLHIDA. INÍCIO DA FORMAÇÃO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNQ/NP N. 2/2019. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CP N. 2/2015, QUE CONSIDERAVA A COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA, COMO SEGUNDA GRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA CONVOVATÓRIA PREENCHIDA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5023489-64.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025). No entanto, com a devida vênia, a compreensão não deve aqui ser adotada. Recentemente (17 de junho do ano corrente) a matéria foi levada a julgamento perante este Colegiado, que delineou a legitimidade do reconhecimento, pela Administração, da inabilitação de candidatos que ostenta Formação Pedagógica em Pedagogia para o exercício de funções destinada a profissionais licenciados em Pedagogia: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO PUBLICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO [EDITAL N. 2362/2023]. INADMISSÃO DA IMPETRANTE POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. DIVERSAS RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ACERCA DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS. MODALIDADE DE FORMAÇÃO QUE, ATÉ A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 06/2019, CONFERIRIA TÍTULO EQUIPARÁVEL AO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. TESE INSUBSISTENTE. CLASSE ESPECIAL DE FORMAÇÃO DESTINADA À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA A ATUAÇÃO NAS DISCIPLINAS QUE INTEGRAM OS QUATRO ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, O ENSINO MÉDIO E O ENSINO TÉCNICO, DESDE QUE VINCULADAS ÀS RESPECTIVAS ÁREAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. LICENCIATURA RESTRITA AO CURSO DE GRADUAÇÃO OU CURSO TÉCNICO ANTERIORMENTE CONCLUÍDO. IRREGULARIDADE DOS CURSOS DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA". INEXISTÊNCIA DE ESPÉCIE DE CURSO CAPAZ DE TORNAR GRADUADOS EM OUTRAS ÁREAS DE CONHECIMENTO EM PEDAGOGOS LICENCIADOS, SOB PENA DE SE CHANCELAR O ACESSO DE CANDIDATOS NÃO QUALIFICADOS ÀS VAGAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DETENTORES DO TÍTULO ACADÊMICO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, SUBQUALIFICANDO A EDUCAÇÃO PÚBLICA DE BASE. CASO CONCRETO. IMPETRANTE DIPLOMADA COMO "TECNÓLOGA EM DESIGN DE INTERIORES". POSTERIOR CONCLUSÃO DE CURSO DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA PORTADORES DE ENSINO SUPERIOR - PEDAGOGIA". INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DESTINADAS A PROFISSIONAIS LICENCIADOS EM PEDAGOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. 1. A Formação Pedagógica para Graduados não Licenciados não se destina à formação de profissionais do magistério para atuarem no Ensino Básico ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, mas apenas para a atuação nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e o Ensino Técnico, desde que vinculadas às respectivas áreas de formação profissional. 2. Os cursos classificados como de Formação Pedagógica para Graduados não Licenciados conferem formação pedagógica restrita, destinada à atuação nos quatro anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional em nível médio, desde que preenchidos os seguintes requisitos: [i] afinidade com a formação base [curso de graduação ou técnico anterior]; e [ii] cumprimento da carga horária mínima a depender da resolução vigente à época da entrada no curso. 3. A Formação Pedagógica para Graduados não Licenciados não confere título equivalente ao de graduado em curso superior de Pedagogia. 4. A Formação Pedagógica para Graduados não Licenciados confere título equivalente ao de licenciatura referente à respectiva graduação [ex: um Bacharel em História passa a ser considerado detentor do título de Licenciatura em História]. 5. Nenhuma norma jamais acolheu a possibilidade de criação de um curso de "Formação Pedagógica em Pedagogia" capaz de tornar graduados em outras áreas de conhecimento em pedagogos licenciados. 6. Agem com respeito às leis e às normativas do Ministério da Educação os entes públicos que impedem o acesso de candidatos formados em outras áreas de conhecimento às vagas destinadas exclusivamente aos licenciados em Pedagogia. 7. Não deve o Poder Judiciário chancelar o acesso de candidatos não qualificados às vagas destinadas exclusivamente aos profissionais de educação detentores do título acadêmico de Licenciatura em Pedagogia, sob pena de subqualificar a educação pública de base e de banalizar os predicados intrínsecos à docência voltada ao desenvolvimento integral dos estudantes em fase crucial de formação [Ensino Básico e anos iniciais do Ensino Fundamental], esvaziando-lhes o valor e a relevância. 8. Não tendo a impetrante concluído curso de Licenciatura em Pedagogia, carece de habilitação para o exercício de função exclusiva de pedagogo. 9. Liminar revogada. Ordem denegada. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5014026-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). Em convergência com o desfecho: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO DO MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (ANOS INICIAIS) - CANDIDATA INABILITADA - GRADUADA EM NUTRIÇÃO COM FORMAÇÃO COMPLEMENTAR EM PEDAGOGIA - IMPEDIMENTO DE LECIONAR EM SÉRIES INICIAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO QUE NÃO REFERENDAM ESSA POSSIBILIDADE - REQUISITO DO EDITAL NÃO ATENDIDO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A tese explorada no mandado de segurança é a de que candidata a cargo de professor da educação especial (anos iniciais) foi ilegalmente inabilitada em processo seletivo, não obstante sua formação complementar em pedagogia, conforme a Resolução 2/2015 (do CNE), garantisse o direito de concorrer à vaga. O ato da autoridade, contudo, foi legítimo. Independente das regras de transição impostas pelo mesmo ato normativo, a candidata concluiu formação complementar em pedagogia apesar de ser graduada em nutrição. As orientações do Conselho Nacional de Educação indicam que a complementação dos estudos haveria de ser feita em área convergente à graduação e mesmo assim para lecionar nos anos finais dos ensinos fundamental, médio e técnico (não nos anos iniciais). Segurança denegada. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5014952-79.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). [...]" Tanto é que na mesma linha de raciocínio decidi monocraticamente nos autos do mandado de segurança cível n. 5037791-98.2025.8.24.0000, envolvendo candidata a cargo de professora ACT, regido pelo Edital n. 2362/2023, retificado pelos editais 2420/2023 e 2488/2023. E mesmo que haja histórico funcional comprovando o exercício da mesma atividade que se pretende, a invocação do princípio da confiança legítima ou vedação ao comportamento contraditório não é permissivo ao acesso de candidatos não qualificados às vagas destinadas aos profissionais de educação licenciados em pedagogia. Nesse sentido, o pleito liminar deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, indefere-se o pleito liminar formulado pela impetrante. Defiro à impetrante o benefício da justiça gratuita. Com fulcro no art. 7º I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias. Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, às quais estão vinculadas as autoridades impetradas. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001400-19.2024.8.24.0053/SC EXEQUENTE : DIANA APARECIDA CARBONERA DHEIN ADVOGADO(A) : DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a MINUTA da requisição de RPV do evento 23, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução-CNJ 303/2019.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5022125-03.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE : DJONATHAN JOSE TREVISOL ADVOGADO(A) : DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287) SENTENÇA 5017090-62.2025.8.24.0018
Página 1 de 11
Próxima