Rosimeire Barreto Alves Da Silva
Rosimeire Barreto Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 066301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosimeire Barreto Alves Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT12, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT12, TJSP, TRF3
Nome:
ROSIMEIRE BARRETO ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), EDVALDO DO CARMO PIRES (OAB 99943/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), BARBARA LUVIZOTTO (OAB 358877/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), CÉLIO RIBEIRO BARROS (OAB 12632/ES), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), RENATA MILENE SILVA PANTOJA (OAB 7330/PA), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP), PEDRO HENRIQUE LYRA KADDOUM (OAB 370638/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANTONIO VILLAR PANTOJA (OAB 1049/PA), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), NORDSON GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), CHIANG CHENG YI (OAB 276524/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FRANCINALDO DE SOUSA DA SILVA (OAB 512496/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. 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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000184-90.2024.5.12.0054 RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA RECORRIDO: ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000184-90.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA RECORRIDOS: ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE ENTREGAS. LIBERDADE DE ACEITE E EXECUÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO Demonstrado que estava sob o poder decisório do autor realizar ou não o serviço de entregas, sem consequências disciplinares pela indisponibilidade, e que não havia ingerência das rés sobre o modo de execução do serviço, impõe-se o não reconhecimento do vínculo de emprego, pois ausente a subordinação jurídica e a não eventualidade características da relação empregatícia. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA e recorridas ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 206-210, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário. Nas razões de fls. 212-216, postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA; a declaração da responsabilidade solidária da segunda ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA; e a condenação das rés ao pagamento de diferenças de remuneração, verbas rescisórias por dispensa imotivada, FGTS, horas extras, multa do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral e material. A primeira ré (ESPINDOLA) apresenta contrarrazões às fls. 219-223, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor. A segunda ré (MERCADOLIVRE.COM) apresenta contrarrazões às fls. 224-228. É o relatório. V O T O O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegura o direito ao benefício da justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos): I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 12, nos termos da Lei nº 7.115/83. A segunda ré (MERCADOLIVRE.COM) impugnou o pedido do autor de concessão do benefício da justiça gratuita, contudo sem apresentar qualquer elemento de prova de que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante disso, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais. Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Não conheço, entretanto, do pedido, em contrarrazões da primeira ré (ESPINDOLA), de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por inadequação da via eleita, haja vista que as contrarrazões têm por objeto a impugnação do recurso, de tal modo que a medida adotada pela parte não serve à reforma da decisão recorrida. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. Vínculo de emprego O vínculo de emprego decorre, por imperativo legal (CLT, art. 9º), de toda relação de trabalho na qual estejam presentes os requisitos jurídicos necessários a sua formação: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (CLT, arts. 2º e 3º). No caso, o autor alegou que foi contratado pela primeira ré (ESPINDOLA) em 30.8.2023, para prestar serviço de entregas em favor da segunda ré (MERCADOLIVRE.COM), sendo dispensado sem justa causa em 1º.10.2023. A primeira ré (ESPINDOLA) admitiu a prestação de serviços do autor; porém, na condição de autônomo e de forma eventual. Por alegar fato impeditivo do direito postulado, considerando os critérios de distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT), competia à parte ré demonstrar que a relação jurídica estabelecida com o autor é diversa da empregatícia. Assim como o Juízo de origem, entendo que ficou comprovada a ausência de subordinação jurídica na prestação de serviços pelo autor, além do caráter eventual da atividade desempenhada. Em audiência de instrução (fls. 202-205), foi colhido o depoimento da testemunha indicada pela primeira ré (ESPINDOLA), EDUARDO RODRIGUES BORGES: presta serviços para a primeira ré desde 2020; realiza entregas para o Mercado Livre; existe um grupo de WhatsApp no qual os motoristas colocam a sua disponibilidade e a partir disso são chamados para trabalhar; o autor fazia parte desse grupo de WhatsApp; o motorista que não se disponibilizasse para trabalhar em determinado dia no grupo não sofria penalidade, apenas não recebia a diária, pois só ganha a diária se trabalha; caso não consiga entregar todos os pacotes da rota no dia, simplesmente devolve e não sofre penalidade, pois é normal ter retorno, como quando o cliente não está em casa; terminando as entregas, o motorista está liberado, não fica à disposição da ré; acredita que poderia ter um ajudante, mas trabalha sozinho e nunca pensou nisso; faz a própria meta de entregar todos os pacotes no dia, mas nem todos pensam assim; entrega a média de 100 pacotes por dia; não há bônus para entregar um determinado número de pacotes por dia; a entrega é diária, em um dia, carrega, saí, faz as entregas e caso não consiga entregar todos os pacotes, devolve no lugar em que pegou no mesmo dia, não ficando responsável por essa mesma entrega no dia seguinte; não tem um horário específico de trabalho, mas o Mercado Livre faz carregamentos em torno de 8 horas, chamado de "AM"", do meio dia, chamado de "PM" e das 14 ou 15 horas, chamado de "same day"; não tem conhecimento sobre a saída do autor, tendo apenas visto ele, assim como outros motoristas, carregando; não sabe se o Mercado Livre bloqueia ou não motoristas. Destaca-se do depoimento testemunhal o relato de que "existe um grupo de WhatsApp no qual os motoristas colocam a sua disponibilidade e a partir disso são chamados para trabalhar; o autor fazia parte desse grupo de WhatsApp; o motorista que não se disponibilizasse para trabalhar em determinado dia no grupo não sofria penalidade, apenas não recebia a diária, pois só ganha a diária se trabalhar",que denota a eventualidade e a autonomia da prestação de serviços do autor, uma vez que estava sob o seu poder decisório realizar ou não o serviço de entregas em determinado dia, bastando indicar sua disponibilidade, não havendo consequências disciplinares pelo não comparecimento ou exigências por parte das rés relativamente à frequência do trabalho. Ademais, o contexto retratado pela prova testemunhal evidencia a ausência de ingerência das rés sobre o modo de execução do serviço de entrega pelo autor e, por isso, na inexistência de subordinação jurídica. A testemunha indicada pela ré (EDUARDO) narrou que "caso não consiga entregar todos os pacotes da rota no dia, simplesmente devolve e não sofre penalidade, pois é normal ter retorno, como quando o cliente não está em casa; terminando as entregas, o motorista está liberado, não fica à disposição da ré; (...)a entrega é diária, em um dia, carrega, saí, faz as entregas e caso não consiga entregar todos os pacotes, devolve no lugar em que pegou no mesmo dia, não ficando responsável por essa mesma entrega no dia seguinte". Registro que as alegações do autor de que "o contrato do Mercado Livre com a Espíndola não abria margens para que ETA utilizasse mão de obra terceirizada - veja-se as fls.94 - o item 2.1.4" e de que "Já a questão do percentual mínimo de entregas está no contrato as fls. 120 - no denominado SLA, sendo que deveriam ser visitados 99,5% dos domicílios e feito 95% das entregas, sob pena de não receber o valor da rota" não encontram respaldo no contrato de prestação de serviços de transporte de encomendas celebrados entre as rés (fls. 92-142), porquanto a cláusula 2.1.4 do referido contrato não especifica que a relação entre a transportadora e os entregadores deve ser empregatícia (fl. 95) e os descontos pelo não atingimento dos níveis de eficiência de entrega previstos incidem sobre os pagamentos a serem recebidos pela transportadora (fl. 121). Diante do exposto, trabalhando o autor sem subordinação jurídica e sem habitualidade, não há como reconhecer a existência do liame empregatício. Por consequência, não procedem os pedidos sucessivos (responsabilidade solidária, diferenças de remuneração, verbas rescisórias por dispensa imotivada, FGTS, horas extras e multa do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT). No mesmo sentido, há precedentes desta Turma julgadora: 0001172-48.2023.5.12.0054 (RORSum); 0000623-44.2022.5.12.0031 (ROT). Quanto à alegação de bloqueio do autor da plataforma da segunda ré (MERCADOLIVRE.COM), impossibilitando o trabalho com outras transportadoras, não foi produzida prova do ato ilícito alegado, sendo indevida a pretensão indenizatória. A reprodução de conversas pelo aplicativo "WhatsApp" (fls. 16-52) carece de algum outro indicativo de veracidade que as corrobore. Nego provimento ao recurso ordinário. 2. Honorários advocatícios de sucumbência Negado provimento ao presente recurso e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão supra, os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos deverão ficar em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, na conformidade do art. 791-A, §4º, da CLT e do julgado na ADI 5.766 do STF. De ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder ao autor o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais, e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, não conhecer do pedido, em contrarrazões da primeira ré (ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA), de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por inadequação da via eleita. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, em razão do benefício da gratuidade deferido, determinar que os honorários sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pelo autor de R$ 1.355,87, calculadas sobre R$ 67.793,61, valor atribuído à causa, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000184-90.2024.5.12.0054 RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA RECORRIDO: ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000184-90.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA RECORRIDOS: ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE ENTREGAS. LIBERDADE DE ACEITE E EXECUÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO Demonstrado que estava sob o poder decisório do autor realizar ou não o serviço de entregas, sem consequências disciplinares pela indisponibilidade, e que não havia ingerência das rés sobre o modo de execução do serviço, impõe-se o não reconhecimento do vínculo de emprego, pois ausente a subordinação jurídica e a não eventualidade características da relação empregatícia. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA e recorridas ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 206-210, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário. Nas razões de fls. 212-216, postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA; a declaração da responsabilidade solidária da segunda ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA; e a condenação das rés ao pagamento de diferenças de remuneração, verbas rescisórias por dispensa imotivada, FGTS, horas extras, multa do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral e material. A primeira ré (ESPINDOLA) apresenta contrarrazões às fls. 219-223, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor. A segunda ré (MERCADOLIVRE.COM) apresenta contrarrazões às fls. 224-228. É o relatório. V O T O O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegura o direito ao benefício da justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos): I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 12, nos termos da Lei nº 7.115/83. A segunda ré (MERCADOLIVRE.COM) impugnou o pedido do autor de concessão do benefício da justiça gratuita, contudo sem apresentar qualquer elemento de prova de que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante disso, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais. Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Não conheço, entretanto, do pedido, em contrarrazões da primeira ré (ESPINDOLA), de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por inadequação da via eleita, haja vista que as contrarrazões têm por objeto a impugnação do recurso, de tal modo que a medida adotada pela parte não serve à reforma da decisão recorrida. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. Vínculo de emprego O vínculo de emprego decorre, por imperativo legal (CLT, art. 9º), de toda relação de trabalho na qual estejam presentes os requisitos jurídicos necessários a sua formação: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (CLT, arts. 2º e 3º). No caso, o autor alegou que foi contratado pela primeira ré (ESPINDOLA) em 30.8.2023, para prestar serviço de entregas em favor da segunda ré (MERCADOLIVRE.COM), sendo dispensado sem justa causa em 1º.10.2023. A primeira ré (ESPINDOLA) admitiu a prestação de serviços do autor; porém, na condição de autônomo e de forma eventual. Por alegar fato impeditivo do direito postulado, considerando os critérios de distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT), competia à parte ré demonstrar que a relação jurídica estabelecida com o autor é diversa da empregatícia. Assim como o Juízo de origem, entendo que ficou comprovada a ausência de subordinação jurídica na prestação de serviços pelo autor, além do caráter eventual da atividade desempenhada. Em audiência de instrução (fls. 202-205), foi colhido o depoimento da testemunha indicada pela primeira ré (ESPINDOLA), EDUARDO RODRIGUES BORGES: presta serviços para a primeira ré desde 2020; realiza entregas para o Mercado Livre; existe um grupo de WhatsApp no qual os motoristas colocam a sua disponibilidade e a partir disso são chamados para trabalhar; o autor fazia parte desse grupo de WhatsApp; o motorista que não se disponibilizasse para trabalhar em determinado dia no grupo não sofria penalidade, apenas não recebia a diária, pois só ganha a diária se trabalha; caso não consiga entregar todos os pacotes da rota no dia, simplesmente devolve e não sofre penalidade, pois é normal ter retorno, como quando o cliente não está em casa; terminando as entregas, o motorista está liberado, não fica à disposição da ré; acredita que poderia ter um ajudante, mas trabalha sozinho e nunca pensou nisso; faz a própria meta de entregar todos os pacotes no dia, mas nem todos pensam assim; entrega a média de 100 pacotes por dia; não há bônus para entregar um determinado número de pacotes por dia; a entrega é diária, em um dia, carrega, saí, faz as entregas e caso não consiga entregar todos os pacotes, devolve no lugar em que pegou no mesmo dia, não ficando responsável por essa mesma entrega no dia seguinte; não tem um horário específico de trabalho, mas o Mercado Livre faz carregamentos em torno de 8 horas, chamado de "AM"", do meio dia, chamado de "PM" e das 14 ou 15 horas, chamado de "same day"; não tem conhecimento sobre a saída do autor, tendo apenas visto ele, assim como outros motoristas, carregando; não sabe se o Mercado Livre bloqueia ou não motoristas. Destaca-se do depoimento testemunhal o relato de que "existe um grupo de WhatsApp no qual os motoristas colocam a sua disponibilidade e a partir disso são chamados para trabalhar; o autor fazia parte desse grupo de WhatsApp; o motorista que não se disponibilizasse para trabalhar em determinado dia no grupo não sofria penalidade, apenas não recebia a diária, pois só ganha a diária se trabalhar",que denota a eventualidade e a autonomia da prestação de serviços do autor, uma vez que estava sob o seu poder decisório realizar ou não o serviço de entregas em determinado dia, bastando indicar sua disponibilidade, não havendo consequências disciplinares pelo não comparecimento ou exigências por parte das rés relativamente à frequência do trabalho. Ademais, o contexto retratado pela prova testemunhal evidencia a ausência de ingerência das rés sobre o modo de execução do serviço de entrega pelo autor e, por isso, na inexistência de subordinação jurídica. A testemunha indicada pela ré (EDUARDO) narrou que "caso não consiga entregar todos os pacotes da rota no dia, simplesmente devolve e não sofre penalidade, pois é normal ter retorno, como quando o cliente não está em casa; terminando as entregas, o motorista está liberado, não fica à disposição da ré; (...)a entrega é diária, em um dia, carrega, saí, faz as entregas e caso não consiga entregar todos os pacotes, devolve no lugar em que pegou no mesmo dia, não ficando responsável por essa mesma entrega no dia seguinte". Registro que as alegações do autor de que "o contrato do Mercado Livre com a Espíndola não abria margens para que ETA utilizasse mão de obra terceirizada - veja-se as fls.94 - o item 2.1.4" e de que "Já a questão do percentual mínimo de entregas está no contrato as fls. 120 - no denominado SLA, sendo que deveriam ser visitados 99,5% dos domicílios e feito 95% das entregas, sob pena de não receber o valor da rota" não encontram respaldo no contrato de prestação de serviços de transporte de encomendas celebrados entre as rés (fls. 92-142), porquanto a cláusula 2.1.4 do referido contrato não especifica que a relação entre a transportadora e os entregadores deve ser empregatícia (fl. 95) e os descontos pelo não atingimento dos níveis de eficiência de entrega previstos incidem sobre os pagamentos a serem recebidos pela transportadora (fl. 121). Diante do exposto, trabalhando o autor sem subordinação jurídica e sem habitualidade, não há como reconhecer a existência do liame empregatício. Por consequência, não procedem os pedidos sucessivos (responsabilidade solidária, diferenças de remuneração, verbas rescisórias por dispensa imotivada, FGTS, horas extras e multa do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT). No mesmo sentido, há precedentes desta Turma julgadora: 0001172-48.2023.5.12.0054 (RORSum); 0000623-44.2022.5.12.0031 (ROT). Quanto à alegação de bloqueio do autor da plataforma da segunda ré (MERCADOLIVRE.COM), impossibilitando o trabalho com outras transportadoras, não foi produzida prova do ato ilícito alegado, sendo indevida a pretensão indenizatória. A reprodução de conversas pelo aplicativo "WhatsApp" (fls. 16-52) carece de algum outro indicativo de veracidade que as corrobore. Nego provimento ao recurso ordinário. 2. Honorários advocatícios de sucumbência Negado provimento ao presente recurso e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão supra, os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos deverão ficar em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, na conformidade do art. 791-A, §4º, da CLT e do julgado na ADI 5.766 do STF. De ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder ao autor o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais, e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, não conhecer do pedido, em contrarrazões da primeira ré (ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA), de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por inadequação da via eleita. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, em razão do benefício da gratuidade deferido, determinar que os honorários sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pelo autor de R$ 1.355,87, calculadas sobre R$ 67.793,61, valor atribuído à causa, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000184-90.2024.5.12.0054 RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA RECORRIDO: ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000184-90.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA RECORRIDOS: ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE ENTREGAS. LIBERDADE DE ACEITE E EXECUÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO Demonstrado que estava sob o poder decisório do autor realizar ou não o serviço de entregas, sem consequências disciplinares pela indisponibilidade, e que não havia ingerência das rés sobre o modo de execução do serviço, impõe-se o não reconhecimento do vínculo de emprego, pois ausente a subordinação jurídica e a não eventualidade características da relação empregatícia. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA e recorridas ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 206-210, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário. Nas razões de fls. 212-216, postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA; a declaração da responsabilidade solidária da segunda ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA; e a condenação das rés ao pagamento de diferenças de remuneração, verbas rescisórias por dispensa imotivada, FGTS, horas extras, multa do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral e material. A primeira ré (ESPINDOLA) apresenta contrarrazões às fls. 219-223, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor. A segunda ré (MERCADOLIVRE.COM) apresenta contrarrazões às fls. 224-228. É o relatório. V O T O O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegura o direito ao benefício da justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos): I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 12, nos termos da Lei nº 7.115/83. A segunda ré (MERCADOLIVRE.COM) impugnou o pedido do autor de concessão do benefício da justiça gratuita, contudo sem apresentar qualquer elemento de prova de que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante disso, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais. Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Não conheço, entretanto, do pedido, em contrarrazões da primeira ré (ESPINDOLA), de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por inadequação da via eleita, haja vista que as contrarrazões têm por objeto a impugnação do recurso, de tal modo que a medida adotada pela parte não serve à reforma da decisão recorrida. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. Vínculo de emprego O vínculo de emprego decorre, por imperativo legal (CLT, art. 9º), de toda relação de trabalho na qual estejam presentes os requisitos jurídicos necessários a sua formação: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (CLT, arts. 2º e 3º). No caso, o autor alegou que foi contratado pela primeira ré (ESPINDOLA) em 30.8.2023, para prestar serviço de entregas em favor da segunda ré (MERCADOLIVRE.COM), sendo dispensado sem justa causa em 1º.10.2023. A primeira ré (ESPINDOLA) admitiu a prestação de serviços do autor; porém, na condição de autônomo e de forma eventual. Por alegar fato impeditivo do direito postulado, considerando os critérios de distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT), competia à parte ré demonstrar que a relação jurídica estabelecida com o autor é diversa da empregatícia. Assim como o Juízo de origem, entendo que ficou comprovada a ausência de subordinação jurídica na prestação de serviços pelo autor, além do caráter eventual da atividade desempenhada. Em audiência de instrução (fls. 202-205), foi colhido o depoimento da testemunha indicada pela primeira ré (ESPINDOLA), EDUARDO RODRIGUES BORGES: presta serviços para a primeira ré desde 2020; realiza entregas para o Mercado Livre; existe um grupo de WhatsApp no qual os motoristas colocam a sua disponibilidade e a partir disso são chamados para trabalhar; o autor fazia parte desse grupo de WhatsApp; o motorista que não se disponibilizasse para trabalhar em determinado dia no grupo não sofria penalidade, apenas não recebia a diária, pois só ganha a diária se trabalha; caso não consiga entregar todos os pacotes da rota no dia, simplesmente devolve e não sofre penalidade, pois é normal ter retorno, como quando o cliente não está em casa; terminando as entregas, o motorista está liberado, não fica à disposição da ré; acredita que poderia ter um ajudante, mas trabalha sozinho e nunca pensou nisso; faz a própria meta de entregar todos os pacotes no dia, mas nem todos pensam assim; entrega a média de 100 pacotes por dia; não há bônus para entregar um determinado número de pacotes por dia; a entrega é diária, em um dia, carrega, saí, faz as entregas e caso não consiga entregar todos os pacotes, devolve no lugar em que pegou no mesmo dia, não ficando responsável por essa mesma entrega no dia seguinte; não tem um horário específico de trabalho, mas o Mercado Livre faz carregamentos em torno de 8 horas, chamado de "AM"", do meio dia, chamado de "PM" e das 14 ou 15 horas, chamado de "same day"; não tem conhecimento sobre a saída do autor, tendo apenas visto ele, assim como outros motoristas, carregando; não sabe se o Mercado Livre bloqueia ou não motoristas. Destaca-se do depoimento testemunhal o relato de que "existe um grupo de WhatsApp no qual os motoristas colocam a sua disponibilidade e a partir disso são chamados para trabalhar; o autor fazia parte desse grupo de WhatsApp; o motorista que não se disponibilizasse para trabalhar em determinado dia no grupo não sofria penalidade, apenas não recebia a diária, pois só ganha a diária se trabalhar",que denota a eventualidade e a autonomia da prestação de serviços do autor, uma vez que estava sob o seu poder decisório realizar ou não o serviço de entregas em determinado dia, bastando indicar sua disponibilidade, não havendo consequências disciplinares pelo não comparecimento ou exigências por parte das rés relativamente à frequência do trabalho. Ademais, o contexto retratado pela prova testemunhal evidencia a ausência de ingerência das rés sobre o modo de execução do serviço de entrega pelo autor e, por isso, na inexistência de subordinação jurídica. A testemunha indicada pela ré (EDUARDO) narrou que "caso não consiga entregar todos os pacotes da rota no dia, simplesmente devolve e não sofre penalidade, pois é normal ter retorno, como quando o cliente não está em casa; terminando as entregas, o motorista está liberado, não fica à disposição da ré; (...)a entrega é diária, em um dia, carrega, saí, faz as entregas e caso não consiga entregar todos os pacotes, devolve no lugar em que pegou no mesmo dia, não ficando responsável por essa mesma entrega no dia seguinte". Registro que as alegações do autor de que "o contrato do Mercado Livre com a Espíndola não abria margens para que ETA utilizasse mão de obra terceirizada - veja-se as fls.94 - o item 2.1.4" e de que "Já a questão do percentual mínimo de entregas está no contrato as fls. 120 - no denominado SLA, sendo que deveriam ser visitados 99,5% dos domicílios e feito 95% das entregas, sob pena de não receber o valor da rota" não encontram respaldo no contrato de prestação de serviços de transporte de encomendas celebrados entre as rés (fls. 92-142), porquanto a cláusula 2.1.4 do referido contrato não especifica que a relação entre a transportadora e os entregadores deve ser empregatícia (fl. 95) e os descontos pelo não atingimento dos níveis de eficiência de entrega previstos incidem sobre os pagamentos a serem recebidos pela transportadora (fl. 121). Diante do exposto, trabalhando o autor sem subordinação jurídica e sem habitualidade, não há como reconhecer a existência do liame empregatício. Por consequência, não procedem os pedidos sucessivos (responsabilidade solidária, diferenças de remuneração, verbas rescisórias por dispensa imotivada, FGTS, horas extras e multa do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT). No mesmo sentido, há precedentes desta Turma julgadora: 0001172-48.2023.5.12.0054 (RORSum); 0000623-44.2022.5.12.0031 (ROT). Quanto à alegação de bloqueio do autor da plataforma da segunda ré (MERCADOLIVRE.COM), impossibilitando o trabalho com outras transportadoras, não foi produzida prova do ato ilícito alegado, sendo indevida a pretensão indenizatória. A reprodução de conversas pelo aplicativo "WhatsApp" (fls. 16-52) carece de algum outro indicativo de veracidade que as corrobore. Nego provimento ao recurso ordinário. 2. Honorários advocatícios de sucumbência Negado provimento ao presente recurso e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão supra, os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos deverão ficar em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, na conformidade do art. 791-A, §4º, da CLT e do julgado na ADI 5.766 do STF. De ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder ao autor o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais, e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, não conhecer do pedido, em contrarrazões da primeira ré (ESPINDOLA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA), de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por inadequação da via eleita. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, em razão do benefício da gratuidade deferido, determinar que os honorários sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pelo autor de R$ 1.355,87, calculadas sobre R$ 67.793,61, valor atribuído à causa, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA