Antonio Trajano Da Silva Junior

Antonio Trajano Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SC 066317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Trajano Da Silva Junior possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRT1, TRF4, TJSC
Nome: ANTONIO TRAJANO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PETIçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056742-51.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Bancários - Maico Diego Kopsell - Vistos. Do correto ajuizamento da demanda de exibição de documentos. De acordo com o entendimento sedimentado pelo C. STJ nos autos do Recurso Especial n. 1349453/MS julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), nas ações cautelares de exibição de documentos bancários se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - A demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; - A comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; - O pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para que o autor comprove nos autos o preenchimento dos requisitos alhures, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Do valor da causa: Altero o valor da causa para R$ 1.000,00, em virtude da ausência de conteúdo econômico da demanda de exibição de documentos. Do correto recolhimento das custas iniciais. Não se observa o recolhimento devido da taxa judiciária e das custas para citação da parte contrária por Carta AR. Corrija o autor no prazo de 15 dias. Do cartório distribuidor. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe processual, a fim de que conste "produção antecipada de provas". Do Procedimento. APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES. Trata-se de demanda probatória autônoma referente à exibição de cópia de instrumento de contrato indicado na inicial. Nos termos alinhavados na inicial, de fato, justifica-se a presente ação probatória antecedente para justificar/evitar o ajuizamento de ação, pois a produção da presente prova documental é necessária para a elaboração de uma petição inicial séria e responsável. Preenchidos os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil, cite-se o demandado (art. 382, §1º, CPC) para que em 5 dias exiba o documento / a coisa conforme requerido ou apresente impugnação. Não é despiciendo ressaltar que a presente ação não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art.381, §3º, CPC). Das advertências gerais ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Roge Naim Tenn Juiz de direito - ADV: ANTONIO TRAJANO DA SILVA JUNIOR (OAB 66317/SC)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007942-94.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007942-94.2025.8.24.0125/SC AUTOR : IVANOR DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : ED ONER PAES SA (OAB SC054126) ADVOGADO(A) : ANTONIO TRAJANO DA SILVA JUNIOR (OAB SC066317) DESPACHO/DECISÃO 1. À Secretaria do Juizado para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação na forma virtual (videoconferência) , com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ. A audiência será conduzida por conciliador(a). 1.1 CITE-SE com AR para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência marcada (acesso à sala de videoconferência), sob pena de os fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2. Caso a parte requerida tenha interesse em fazer acordo : a) poderá fazer uma proposta, especificando valor, forma e data de pagamento e enviar ao WhatsApp desta unidade jurisdicional: 47 - 32619809. b) a mensagem poderá ser em forma de texto e mesmo por áudio, desde seja breve. 2.1 Havendo proposta de acordo , junte-se intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Cientes as partes que, aceita a proposta, o acordo será homologado, com força de título executivo judicial. 3. Frustrada a citação pelos Correios , EXPEÇA-SE mandado citatório , no qual deverá constar também o número de telefone indicado, nos moldes da Circular nº 222, de 17 de julho de 2020. 4. INTIME(M)-SE também o(s) requerentes(es) ou na pessoa de seu advogado (se houver), para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo e condenação em custas, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE. 5. CIENTES as partes que : a) Eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95); b) "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - enunciado 20 do FONAJE. c) Caso optem pela mediação ou pela realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado o Cartório a designar outra(s) audiência(s). 6. Inexitosa a composição, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, ciente que: a) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (enunciado 78 do FONAJE) b) Não havendo acordo e se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, CANCELE-SE a audiência . 7.1 Cancelada a audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 8. Apresentada a contestação , intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. 9. Na sequência, intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. CIENTES as partes de se não houver prova a produzir em audiência (o que deve ser expressamente requerido) o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 355). 10. Findos os prazos do item anterior , com ou sem manifestação das partes remetam-se os autos ao Gabinete para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida). 11. As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. INTIMEM-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000489-82.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : C. FRANKEN COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) EXECUTADO : JONAI DE PAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO TRAJANO DA SILVA JUNIOR (OAB SC066317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alegou a inexigibilidade do crédito, em razão do seu pagamento prévio. Na fase de conhecimento, o executado foi devidamente citado, mas deixou de realizar o pagamento ou a oposição de embargos à ação monitória, no prazo previsto no art. 701 do CPC, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do § 2º do dispositivo mencionado. A obrigação pretendida pela exequente diz respeito ao pagamento de uma nota promissória, no valor original de R$ 150,00, e mais uma comissão contratual de 20% sobre o montante reduzido dos juros de sua dívida confessada, conforme a leitura da Cláusula 5ª do instrumento particular firmado entre as partes ( evento 1, INIC1 e OUT19 ). Dito isso, em análise da documentação apresentada pelo executado, não verifico o pagamento da importância prevista no título executivo judicial, pois o boleto apresentado no evento 28, COMP1 corresponde à quitação do desconto obtido através dos serviços prestados pela exequente. Ademais, o relatório apresentado no evento 28, DOCUMENTACAO7 somente confirma a ausência de pagamento da última parcela do contrato firmado entre as partes, conforme a leitura da mensagem enviada no dia 20/02/2018 ("NPS 1/6 A 5/6 ESTÃO PAGAS"). Ante o exposto, REJEITO a impugnação. INTIME-SE a exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso , sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100732-61.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: ELIANE MATOS DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ELIANE MATOS DE JESUS DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição do i.Perito ID cc6137c, devendo observar a data da realização da diligência pericial e os requerimentos e instruções do Perito. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de julho de 2025. NOEMI PRATES DA ROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE MATOS DE JESUS DOS SANTOS
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