Joseane Alves De Siqueira Beber
Joseane Alves De Siqueira Beber
Número da OAB:
OAB/SC 066345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseane Alves De Siqueira Beber possui 84 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
JOSEANE ALVES DE SIQUEIRA BEBER
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (5)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5001003-34.2025.8.24.0017/SC ACUSADO : EDINA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSEANE ALVES DE SIQUEIRA BEBER (OAB SC066345) DESPACHO/DECISÃO Processo Analisado no Âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça, Estabelecido Pela Portaria Presidência Cnj n. 167/2025, Com Fulcro no art. 2º, Inciso I, da Portaria Conjunta Gp/cgj/gmf N. 1/2025. 1. Vieram conclusos os autos para análise sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva da acusada EDINA DA SILVA DE OLIVEIRA eventual substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. A defesa manifestou-se aos eventos 127 e 134 e pugnou pela substituição da prisão preventiva da ré por por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, pois é responsável por filhos menores de 12 anos. A acusação, por sua vez, manifestou-se ao evento 178, ocasião em que pugnou pela manutenção da prisão preventiva. Da análise dos autos, observa-se que não houve alteração fática e jurídica dos fundamentos que ensejaram o decreto prisional . Com relação à Portaria Presidência CNJ n. 167, de 30 de maio de 2025, dispõe o art. 7º, in verbis : Art. 7º A revisão das prisões cautelares previstas no art. 6º, inciso I, b observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos: I – crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; II – crimes praticados contra seus descendentes; III – suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão; IV – situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando: a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas; b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos; c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção; d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos. A denúncia descreve a prática, em tese, de crimes de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor de 18 anos, de modo que está atendido o disposto no referido art. 7º, inciso I, tendo em vista que os fatos dizem respeito a crime cometido mediante violência. No presente caso, as prisões temporária e preventiva dos acusados foram decretadas tendo em vista a gravidade concreta da conduta, como forma de impedir a reiteração criminosa, para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante do risco de fuga e da possibilidade de interferência na coleta de provas, conforme exposto nas decisões de evento 12, dos autos n. 5000657-83.2025.8.24.0017, e evento 9, do inquérito policial n. 5000926-25.2025.8.24.0017. Assim, permanece a necessidade da prisão preventiva da acusada, pelos mesmos motivos expostos recentemente ao evento 113 destes autos, especialmente como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos evidenciando a periculosidade dos agentes. Os bons predicados que os acusados porventura possuam - tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita - não são capazes, por si sós, de impedir a manutenção da prisão preventiva, porquanto hígidos os pressupostos da custódia cautelar adotada, in specie. Nesse sentido: (STJ, AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Cumpre destacar que a manutenção da prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, bem como não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. De acordo com a jurisprudência do STJ, " [...] A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). " (STJ, AgRg no HC n. 984.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Muito embora a denunciada Édina seja mãe de quatro filhos (L. R. da S. de O., nascida em 25/2/2012 - 13 anos ; T. E. de O. S., nascida em 13/8/2014 - 10 anos ; V. G. de O., nascido em 5/1/2019 - 6 anos ; e, J. E. de O. L., nascido em 20/12/2021 - 3 anos ), tal fato não implica automaticamente na substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar , que pode ser afastada mediante fundamentação idônea. Em consulta aos autos n. 50008449120258240017 e n. 50008466120258240017, ambos autuados no CEJUSC desta Comarca, verifico que as duas meninas encontram-se sob a guarda provisória da avó materna Isabel Aparecida da Silva de Oliveira e, os dois meninos mais novos, do genitor João Batista de Lucena. Em que pese seja tendência jurisprudencial a concessão de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os elementos presentes nos autos revelam que a substituição pleiteada não se revela adequada para assegurar a ordem pública, mormente diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi dos agentes, bem como para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, bem como para evitar risco de fuga. Ademais, conforme ressaltado acima, os filhos da ré encontram-se sob os cuidados da avó materna e do genitor, respectivamente, o que evidencia que não se encontram desamparados, não havendo comprovação da imprescindibilidade da acusada para os cuidados das crianças. Nesse ponto, destaca-se que " [...] A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de que este é o único responsável pelas crianças, conforme previsto no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. " (STJ, AgRg no HC n. 957.150/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). Por fim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a revogação com a aplicação de medidas cautelares alternativas não se revela adequada e suficiente para assegurar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não tendo havido alteração dos motivos que ensejou o decreto prisional, pelos mesmos motivos expostos nas decisões que decretaram e que revisaram a prisão preventiva. Desse modo, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada EDINA DA SILVA DE OLIVEIRA é medida de rigor. 2. Também pende de regularização a representação processual dos acusados. A advogada JOSEANE ALVES DE SIQUEIRA BEBER, inscrita na OAB/SC n. 66.345, foi nomeada em 15/5/2025 para promover a defesa dos três réus que integram a presente ação penal (evento 25). Em 5/6/2025 foram apresentadas as respostas à acusação (eventos 40, 41 e 42). Em 12/6/2025 a defensora atuou, representando os três acusados, na colheita do depoimento especial deferida nos autos Produção Antecipada de Provas Criminal n. 5000818-93.2025.8.24.0017. Aos eventos 127 e 134, em 7 e 8 de julho, respectivamente, a causídica, instada pela decisão de evento 113, formulou pedido de revogação da prisão preventiva em favor da ré Édina. Na sequência, iniciada a audiência de instrução (em 17/7/2025), a Dra. Joseane Alves de Siqueira Beber acompanhou a oitiva de todas as testemunhas e informantes arrolados, representando os três acusados. Antes de proceder à etapa dos interrogatórios, a causídica realizou entrevista reservada com os réus e, a partir de então, constatou e noticiou o conflito de teses entre as versões por eles apresentadas (evento 139). Naquela ocasião, para fins aproveitamento do ato processual, a defensora aceitou permanecer na defesa da ré Edina da Silva de Oliveira , razão pela qual a assistiu em seu interrogatório. Édina, ao ser interrogada, em suma, imputou a autoria delitiva exclusivamente ao corréu Douglas. Ao final do ato, esta magistrada determinou a suspensão da audiência de instrução para nomeação de advogados para representarem os réus Douglas Vieira Brizola e Jeferson Vieira Brizola . Restou consignado a ausência de prejuízo aos acusados até aquele momento processual, uma vez que o conflito de teses somente foi suscitado após a realização de entrevista reservada entre eles e a defensora nomeada, portanto antes do interrogatório de cada um dos réus. Não obstante, a advogada Joseane Alves de Siqueira Beber, contrariando o compromisso assumido perante o juízo durante a audiência de instrução e julgamento, em 18/7/2025, comunicou nos autos sua renúncia à nomeação em relação à Édina e informou que foi constituída, naquela data, pelos corréus Douglas e Jeferson, de modo que continuaria a representá-los (evento 146). O Ministério Público exarou manifestação ao evento 178 e pugnou pela destituição da defensora Joseane Alves de Siqueira Bebber da defesa de todos os acusados e pelo envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração disciplinar da conduta da advogada, que buscou defender, sucessivamente, réus com interesses conflitantes. A causídica, por sua vez, encartou as procurações outorgadas por Douglas e por Jeferson, e argumentou sobre a inexistência de incompatibilidade entre as teses defensivas adotadas, tampouco de situação de prejudicialidade recíproca entre os réus (evento 179). Feita esta breve contextualização, passo a decidir. Diante do cenário que tomou a presente ação penal, não resta alternativa a não ser reconhecer o impedimento de a causídica continuar atuando neste feito, notadamente para o fim primordial de evitar futuras nulidades, haja vista o potencial prejuízo a ser gerado aos acusados. No caso sob análise, a advogada Joseane Alves de Siqueira Bebber, após patrocinar a defesa da ré Édina - isto é, realizar entrevista reservada, tomar conhecimento acerca de sua versão dos fatos [a qual conflita com a de Douglas e a de Jeferson], instruí-la quanto à tese defensiva e assisti-la em seu interrogatório -, firmou procuração com os acusados Douglas e Jeferson, recebendo poderes para atuar em nome destes, mesmo tendo plena ciência de que seus interesses colidem com os de Édina. A gravidade da conduta é tamanha que sugere, em tese, a potencial configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 355 do Código Penal, por atuação da mesma causídica em favor de partes com interesses colidentes na mesma demanda, ainda que de maneira sucessiva; além de possível infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual dispõe: Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Nesse contexto, é nítido o impedimento ético/legal de a advogada Joseane Alves de Siqueira Bebber em exercer a defesa de Douglas e Jeferson nesta demanda. 3. Ante o exposto: 3.1. Mantenho a prisão preventiva da acusada EDINA DA SILVA DE OLIVEIRA , porquanto permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, nos termos da fundamentação. 3.2. Acolho a renúncia à nomeação exarada pela advogada Joseane Alves de Siqueira Bebber em relação à defesa de Édina da Silva de Oliveira. 3.3 . Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público ao evento 178. 3.3.1. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para eventual apuração disciplinar da conduta da advogada Joseane Alves de Siqueira Bebber, instruindo-o com cópia dos documentos de eventos 139, 146, 155, 178 e 179. 3.4. Fixo a remuneração da defensora nomeada, advogada JOSEANE ALVES DE SIQUEIRA BEBER, inscrita na OAB/SC n. 66.345, em R$ 714,66, correspondente a 2/3 do valor máximo do anexo único da referida normativa para a espécie de procedimento, acrescida de 50% por ter atuado na defesa de três assistidos, totalizando R$ 1.072,00 , tendo em vista o trabalho desenvolvido (resposta à acusação, pedido de revogação da prisão preventiva e audiência de instrução e julgamento), devendo ser pago pelo sistema da AJG, observados os termos da Resolução CM n. 5/2019 e do Comunicado n. 18/2019-AJG-JF. 3.5. Declaro a nulidade do interrogatório de Édina da Silva de Oliveira, realizado ao evento 139, considerando que foi assistida pela advogada que, posteriormente, optou pela defesa dos demais réus da ação. 3.5.1. Ao Cartório para que proceda ao desentranhamento do arquivo de evento 138, VIDEO2, do feito. 3.5.2. Nomeio , para atuar na defesa da ré Édina da Silva de Oliveira , o advogado SILVAN ZIMMERMANN DA SILVA , inscrito na OAB/PR 117.703, que deverá ser intimado para, no prazo de 2 (dois) dias, dizer se aceita o encargo. 3.6. Intimem-se os acusados Douglas Vieira Brizola e Jeferson Vieira Brizola para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constituam novo(a) defensor(a), cientes de que a inércia importará em nomeação de defensores(as) dativos(as). 3.6.1. Constituídos(as) novos(as) procuradores(as) ou decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos para nomeação de defensores dativos e designação de data para realização dos interrogatórios dos acusados. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência .
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001882-96.2022.8.24.0065/SC RELATOR : Lucas Prado de Sanches AUTOR : VANDERLEI DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : JOSEANE ALVES DE SIQUEIRA BEBER (OAB SC066345) ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670) RÉU : NAIR SOMAVILLA DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : NELCI ULIANA (OAB SC006389) RÉU : LEANDRO DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : NELCI ULIANA (OAB SC006389) RÉU : EUCLIDES VICENTE DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : EDEVIAR BATISTA LORENZON (OAB SC044161) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 227 - 22/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001882-96.2022.8.24.0065/SC AUTOR : VANDERLEI DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : JOSEANE ALVES DE SIQUEIRA BEBER (OAB SC066345) ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670) RÉU : NAIR SOMAVILLA DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : NELCI ULIANA (OAB SC006389) RÉU : LEANDRO DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : NELCI ULIANA (OAB SC006389) RÉU : EUCLIDES VICENTE DE PELEGRIN ADVOGADO(A) : EDEVIAR BATISTA LORENZON (OAB SC044161) DESPACHO/DECISÃO Diante da justificativa apresentada no evento 198, autorizo a participação ao ato pelo meio virtual. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5002817-18.2024.8.24.0017/SC (Pauta - Revisor: 24) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: RONALDO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): JOSEANE ALVES DE SIQUEIRA BEBER (OAB SC066345) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
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