Tamara Muller Furlanetto
Tamara Muller Furlanetto
Número da OAB:
OAB/SC 066358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamara Muller Furlanetto possui 79 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT3, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT3, TJRS, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
TAMARA MULLER FURLANETTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalUSUCAPIÃO Nº 5005477-18.2025.4.04.7202/SC AUTOR: DIRCEU VANZELLA AUTOR: MARISA CARDOSO DE SIQUEIRA VANZELLA RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EDITAL Nº 720013352348 PRAZO DE 30 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LEANDRO PAULO CYPRIANI, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Chapecó, na forma da lei, FAZ SABER a quem interessar que, perante este Juízo Federal, tramita o processo de Usucapião supracitado, que será publicado, na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo objeto é o imóvel a seguir descrito. "PARTE SUDOESTE DO LOTE RURAL N(124),- da Seção São Domingos, com a área de "CINQUENTA E TRES MILEVINTE E CINCO METROS QUADRADOS"(53.025m2), com uma casa de madei ra com porão, com a área de 154,78m2; uma pocilga de madeira - com área de 60,00m2; telheiro e forno com área de 4,26m2; W.C., e gaióla com área de 3,50m2; galpão de madeira com porão, com - área de 82,80m2, telheiro com área de 7,95m2, situado no: Distri to e Município de Caibí, Comarca de Palmitos, Estado de Santa - Catarina; CONFRONTANDO: ao NORTE, com parte do mesmo lote rural nº124 de Paulo J. Canci ou quem de direito; ao NORDESTE, com - parte do mesmo lote rural nº124, hoje BR-158, de propriedade do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER., ou' quem de direito; ao SUDOESTE, com o Lajeado Sertão: PROPRIETÁRIO: EDI - CANSI, CIC., nº935.762.429-53, e seu marido, Sr. FREDERICO JOSÉ CANSI, CIC., n2132.094.009-97, brasileiros, agricultores, casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens anteriormmte à vi gência da Lei nº6.515/77, domiciliados e residentes no Distrito e Município de Caibí, Comarca de Palmitos. TÍTULO AQUISITIVO: - MATRICULADO neste Cartório sob o ng3.422, Livro nº02-"Registro Geral" em 24 de agosto de 1.979" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado de forma eletrônica, pela Secretaria desta vara. Eu, Rebeca Silva de Oliveira, o digitei.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000750-53.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: KAREN CRISTINA AMANCIO RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717f4fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide-se: I - extinguir os pedidos de condenação da ré ao custeio da diferença das guias do seguro-desemprego recebidas em valor inferior ao devido e de expedição de ofício ao MTE para atualização do valor, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; II - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAREN CRISTINA AMANCIO em desfavor de B. TRANSPORTES LTDA., para condenar a ré, conforme fundamentação supra, a pagar à autora as seguintes parcelas: (a) valor do TRCT de fl. 82, excluída a dedução do adiantamento das férias, correspondendo ao valor líquido de R$ 6.373,46; (b) FGTS (8% das parcelas que constituam base de incidência da contratualidade), acrescido da indenização compensatória de 40%; (c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias; (d) multa do artigo 467 da CLT, esta a incidir sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, natalinas proporcionais e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS (rescisórias em sentido estrito). Defere-se o abatimento de valores eventualmente pagos a mesmo título dos deferidos, devendo a reclamada apresentar aos autos os comprovantes na fase de liquidação. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, respeitados os termos da fundamentação e os abatimentos deferidos. A reclamada arcará com custas de R$ 243,36, calculadas sobre R$ 12.167,97, valor arbitrado à condenação. A parte ré arcará com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). Não há incidência de descontos previdenciários e fiscais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, ante o contido no Ofício Circular CR nº 03 da Corregedoria do TRT da 12ª Região. (assinatura eletrônica) DEISI SENNA OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN CRISTINA AMANCIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000750-53.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: KAREN CRISTINA AMANCIO RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717f4fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide-se: I - extinguir os pedidos de condenação da ré ao custeio da diferença das guias do seguro-desemprego recebidas em valor inferior ao devido e de expedição de ofício ao MTE para atualização do valor, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; II - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAREN CRISTINA AMANCIO em desfavor de B. TRANSPORTES LTDA., para condenar a ré, conforme fundamentação supra, a pagar à autora as seguintes parcelas: (a) valor do TRCT de fl. 82, excluída a dedução do adiantamento das férias, correspondendo ao valor líquido de R$ 6.373,46; (b) FGTS (8% das parcelas que constituam base de incidência da contratualidade), acrescido da indenização compensatória de 40%; (c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias; (d) multa do artigo 467 da CLT, esta a incidir sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, natalinas proporcionais e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS (rescisórias em sentido estrito). Defere-se o abatimento de valores eventualmente pagos a mesmo título dos deferidos, devendo a reclamada apresentar aos autos os comprovantes na fase de liquidação. Os valores serão conhecidos em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, respeitados os termos da fundamentação e os abatimentos deferidos. A reclamada arcará com custas de R$ 243,36, calculadas sobre R$ 12.167,97, valor arbitrado à condenação. A parte ré arcará com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor que resultar a liquidação da sentença). Não há incidência de descontos previdenciários e fiscais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, ante o contido no Ofício Circular CR nº 03 da Corregedoria do TRT da 12ª Região. (assinatura eletrônica) DEISI SENNA OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010946-49.2025.5.03.0033 AUTOR: ABRAAO GOMES AMARAL RÉU: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af67512 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Vínculo anterior à CTPS – Data de admissão – Treinamentos – Extinção contratual – Verbas Sustentou o Reclamante que efetivamente esteve à disposição da Reclamada desde 25/03/2025, apesar de sua CTPS só ter sido assinada apenas em 23/04/2025, motivo pelo qual pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego anterior, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, além da consequente decretação da rescisão judicial do seu contrato de trabalho por culpa da Reclamada. A Ré negou a prestação dos serviços no período anterior à data anotada na CTPS, bem como qualquer incorreção de conduta. No presente caso concreto, a tese autoral encontrou respaldo nas provas documentais idôneas e convergentes (ID’s d7545c5 e a8297b4), bem como nos relatos orais ocorridos na instrução processual (ata de ID 4af0527), conseguindo o Reclamante, assim, infirmar a presunção constante da Súmula 12/TST. É que restou inequívoca a realização, pelo Autor, de vários treinamentos antes da sua efetivação como empregado, ou seja, antes da anotação da sua CTPS, treinamentos esses (reconhecidos expressamente pela própria Ré nos ID’s d7545c5 e a8297b4), (i) cujos conteúdos estavam diretamente relacionados à atividade a ser por ele desempenhada (almoxarife), (ii) eram indispensáveis para o mister contratado (cf. interrogatório do preposto: “que o reclamante começou a fazer treinamentos a partir de meados de março de 2025; que os treinamentos eram indispensáveis para a função que o reclamante iria desempenhar”, na ata de ID 4af0527), (iii) ocorreram ao longo do dia, tal como jornada de trabalho fosse (cf. testemunha empresária: “treinamentos de segunda a sexta, dentro da jornada, de 0800h. às 1700h.” e “que durou cerca de 1 (uma) semana”) e, mais, (iv) foram realizados após o exame admissional com aptidão autoral atestada pela própria Ré (em 24/03/2025, no ID 3e270b7), demonstrando, assim, que o Reclamante já estava sendo efetivamente preparado para iniciar suas atividades laborais, não se tratando, pois, de mero processo seletivo, mas, sim, de inequívoca integração ao ambiente laboral com vistas à segurança e à adequação funcionais necessárias. Ora, o Autor foi considerado apto no exame demissional em 24/03/2025 e, logo em seguida, ficou diuturnamente à disposição da Reclamada (art. 4º/CLT), não realizando os habituais testes seletivos para uma determinada vaga, mas, sim, se submetendo a verdadeiros treinamentos hábeis a capacitá-lo para exercer a função em si contratada, pois deveras específicos e necessários para o desempenho do seu mister, até porque, como cediço, o exame médico admissional, uma vez apontando aptidão (tal como no caso) do trabalhador para o serviço, implica a sua consequente condição de empregado, pois, conforme item 7.4.1., da NR nº 7, do M.T.E., tal prática se insere no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), cuja implementação (item 7.3.1) cabe a “todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados” (item 7.1.1) e, na forma do artigo 168, da CLT, o atestado médico admissional “será obrigatório, por conta do empregador”. Logo, se a Ré promoveu no Autor a realização do aludido exame, por ela custeado, atraiu para si, desde já, a condição de empregadora deste, independentemente dele estar ou não efetivamente exercendo a sua atividade, pois, conforme já apontado acima, já lhe foi exigido desde 25/03/2025 a inserção pedagógica e disciplinar nas tarefas próprias para a assunção do cargo e, nos termos do artigo 4º, da CLT, considera-se tempo de serviço efetivo “aquele em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Assim, desde 25/03/2025, já se encontrava o Reclamante à disposição da Reclamada, lapso temporal esse que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais e leva à configuração do vínculo de emprego, conforme previsão dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, de modo que, diante das circunstâncias probatórias deste caso concreto, à luz da regra de julgamento atinente à distribuição do ônus da prova e nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC), declaro o vínculo de emprego entre as partes desde 25/03/2025. Com efeito, desatendendo a Reclamada a uma obrigação elementar do contrato de trabalho, qual seja, a correta anotação da CTPS, reputo caracterizada a falta grave prevista na alínea “d”, do artigo 483, da CLT, o que implica o reconhecimento do direito ao Reclamante de ver o seu contrato rescindido pela via oblíqua, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho autoral em 11/08/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC). Por corolário do reconhecimento da admissão do Reclamante em 25/03/2025 e da decretação da rescisão contratual por culpa empresária, e à míngua de comprovação da oportuna quitação das parcelas decorrentes, condeno a Ré a pagar ao Autor os salários do período sem registro (de 25/03/2025 até 22/04/2025), aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, 13º salário proporcional de 2025 (1/12), férias proporcionais + 1/3 (2/12), em ambos já incluída a retificação da admissão e a projeção do aviso, valores devidos a título de FGTS e a sua indenização compensatória de 40%, ao longo de todo o contrato de trabalho, tudo nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e autorizada, desde já, a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade (artigo 884/CCB). Por mero corolário, defiro também a multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Finalmente, determino que a Reclamada proceda à retificação da data de admissão para constar 25/03/2025, bem como da data de saída para constar o dia 11/08/2025 (já com a projeção do aviso prévio), bem como realize a entrega das guias TRCT e CD/SD, tudo após devida intimação para fazê-lo. II. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). III. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. IV. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, as parcelas principais de natureza indenizatória são aviso prévio indenizado, férias + 1/3, valores de FGTS + 40% e a multa do artigo 477, da CLT. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). V. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos recibos salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. VI. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ABRÃAO GOMES AMARAL em face de CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e de fazer ao Reclamante: 1. salários do período sem registro (de 25/03/2025 até 22/04/2025), aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, 13º salário proporcional de 2025 (1/12), férias proporcionais + 1/3 (2/12), em ambos já incluída a retificação da admissão e a projeção do aviso, valores devidos a título de FGTS e a sua indenização compensatória de 40%, ao longo de todo o contrato de trabalho, tudo nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e autorizada, desde já, a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade (artigo 884/CCB); 2. multa do § 8º, do artigo 477, da CLT; 3. proceder à retificação da data de admissão para constar 25/03/2025, bem como da data de saída para constar o dia 11/08/2025 (já com a projeção do aviso prévio), bem como realizar a entrega das guias TRCT e CD/SD, tudo após devida intimação para fazê-lo. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros da fundamentação. A liquidação se fará por cálculos, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, as parcelas principais de natureza indenizatória são aviso prévio indenizado, férias + 1/3, valores de FGTS + 40% e a multa do artigo 477, da CLT. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 29 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010946-49.2025.5.03.0033 AUTOR: ABRAAO GOMES AMARAL RÉU: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af67512 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Vínculo anterior à CTPS – Data de admissão – Treinamentos – Extinção contratual – Verbas Sustentou o Reclamante que efetivamente esteve à disposição da Reclamada desde 25/03/2025, apesar de sua CTPS só ter sido assinada apenas em 23/04/2025, motivo pelo qual pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego anterior, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, além da consequente decretação da rescisão judicial do seu contrato de trabalho por culpa da Reclamada. A Ré negou a prestação dos serviços no período anterior à data anotada na CTPS, bem como qualquer incorreção de conduta. No presente caso concreto, a tese autoral encontrou respaldo nas provas documentais idôneas e convergentes (ID’s d7545c5 e a8297b4), bem como nos relatos orais ocorridos na instrução processual (ata de ID 4af0527), conseguindo o Reclamante, assim, infirmar a presunção constante da Súmula 12/TST. É que restou inequívoca a realização, pelo Autor, de vários treinamentos antes da sua efetivação como empregado, ou seja, antes da anotação da sua CTPS, treinamentos esses (reconhecidos expressamente pela própria Ré nos ID’s d7545c5 e a8297b4), (i) cujos conteúdos estavam diretamente relacionados à atividade a ser por ele desempenhada (almoxarife), (ii) eram indispensáveis para o mister contratado (cf. interrogatório do preposto: “que o reclamante começou a fazer treinamentos a partir de meados de março de 2025; que os treinamentos eram indispensáveis para a função que o reclamante iria desempenhar”, na ata de ID 4af0527), (iii) ocorreram ao longo do dia, tal como jornada de trabalho fosse (cf. testemunha empresária: “treinamentos de segunda a sexta, dentro da jornada, de 0800h. às 1700h.” e “que durou cerca de 1 (uma) semana”) e, mais, (iv) foram realizados após o exame admissional com aptidão autoral atestada pela própria Ré (em 24/03/2025, no ID 3e270b7), demonstrando, assim, que o Reclamante já estava sendo efetivamente preparado para iniciar suas atividades laborais, não se tratando, pois, de mero processo seletivo, mas, sim, de inequívoca integração ao ambiente laboral com vistas à segurança e à adequação funcionais necessárias. Ora, o Autor foi considerado apto no exame demissional em 24/03/2025 e, logo em seguida, ficou diuturnamente à disposição da Reclamada (art. 4º/CLT), não realizando os habituais testes seletivos para uma determinada vaga, mas, sim, se submetendo a verdadeiros treinamentos hábeis a capacitá-lo para exercer a função em si contratada, pois deveras específicos e necessários para o desempenho do seu mister, até porque, como cediço, o exame médico admissional, uma vez apontando aptidão (tal como no caso) do trabalhador para o serviço, implica a sua consequente condição de empregado, pois, conforme item 7.4.1., da NR nº 7, do M.T.E., tal prática se insere no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), cuja implementação (item 7.3.1) cabe a “todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados” (item 7.1.1) e, na forma do artigo 168, da CLT, o atestado médico admissional “será obrigatório, por conta do empregador”. Logo, se a Ré promoveu no Autor a realização do aludido exame, por ela custeado, atraiu para si, desde já, a condição de empregadora deste, independentemente dele estar ou não efetivamente exercendo a sua atividade, pois, conforme já apontado acima, já lhe foi exigido desde 25/03/2025 a inserção pedagógica e disciplinar nas tarefas próprias para a assunção do cargo e, nos termos do artigo 4º, da CLT, considera-se tempo de serviço efetivo “aquele em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Assim, desde 25/03/2025, já se encontrava o Reclamante à disposição da Reclamada, lapso temporal esse que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais e leva à configuração do vínculo de emprego, conforme previsão dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, de modo que, diante das circunstâncias probatórias deste caso concreto, à luz da regra de julgamento atinente à distribuição do ônus da prova e nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC), declaro o vínculo de emprego entre as partes desde 25/03/2025. Com efeito, desatendendo a Reclamada a uma obrigação elementar do contrato de trabalho, qual seja, a correta anotação da CTPS, reputo caracterizada a falta grave prevista na alínea “d”, do artigo 483, da CLT, o que implica o reconhecimento do direito ao Reclamante de ver o seu contrato rescindido pela via oblíqua, motivo pelo qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho autoral em 11/08/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC). Por corolário do reconhecimento da admissão do Reclamante em 25/03/2025 e da decretação da rescisão contratual por culpa empresária, e à míngua de comprovação da oportuna quitação das parcelas decorrentes, condeno a Ré a pagar ao Autor os salários do período sem registro (de 25/03/2025 até 22/04/2025), aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, 13º salário proporcional de 2025 (1/12), férias proporcionais + 1/3 (2/12), em ambos já incluída a retificação da admissão e a projeção do aviso, valores devidos a título de FGTS e a sua indenização compensatória de 40%, ao longo de todo o contrato de trabalho, tudo nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e autorizada, desde já, a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade (artigo 884/CCB). Por mero corolário, defiro também a multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Finalmente, determino que a Reclamada proceda à retificação da data de admissão para constar 25/03/2025, bem como da data de saída para constar o dia 11/08/2025 (já com a projeção do aviso prévio), bem como realize a entrega das guias TRCT e CD/SD, tudo após devida intimação para fazê-lo. II. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). III. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. IV. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, as parcelas principais de natureza indenizatória são aviso prévio indenizado, férias + 1/3, valores de FGTS + 40% e a multa do artigo 477, da CLT. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). V. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos recibos salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. VI. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ABRÃAO GOMES AMARAL em face de CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e de fazer ao Reclamante: 1. salários do período sem registro (de 25/03/2025 até 22/04/2025), aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, 13º salário proporcional de 2025 (1/12), férias proporcionais + 1/3 (2/12), em ambos já incluída a retificação da admissão e a projeção do aviso, valores devidos a título de FGTS e a sua indenização compensatória de 40%, ao longo de todo o contrato de trabalho, tudo nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e autorizada, desde já, a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade (artigo 884/CCB); 2. multa do § 8º, do artigo 477, da CLT; 3. proceder à retificação da data de admissão para constar 25/03/2025, bem como da data de saída para constar o dia 11/08/2025 (já com a projeção do aviso prévio), bem como realizar a entrega das guias TRCT e CD/SD, tudo após devida intimação para fazê-lo. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros da fundamentação. A liquidação se fará por cálculos, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, as parcelas principais de natureza indenizatória são aviso prévio indenizado, férias + 1/3, valores de FGTS + 40% e a multa do artigo 477, da CLT. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 29 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO GOMES AMARAL
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5026542-33.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781) ADVOGADO(A) : TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358) EXECUTADO : EXCLUSIVE COMERCIO DE PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC042313) EXECUTADO : F.K COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC042313) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença e que ação principal encontra-se aguardando julgamento de embargos de declaração, bem como a petição do credor de evento 49, PET1 , excepcionalmente, aguardem-se os autos em Cartório até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e bens penhoráveis em nome dos devedores, sob pena de extinção da ação. Ainda, fica autorizado, desde já, a retificação da classe processual. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001239-93.2025.8.24.0046 distribuido para Vara Única da Comarca de Palmitos na data de 23/07/2025.
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