Marco Antonio Boscheti

Marco Antonio Boscheti

Número da OAB: OAB/SC 066359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJRS
Nome: MARCO ANTONIO BOSCHETI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000481-77.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : ELIA TERESINHA JACINTO MACEDO ADVOGADO(A) : ANDERSON VICTORIANO DA SILVA (OAB SC064691) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) EXECUTADO : ELIA TERESINHA JACINTO MACEDO 78838363072 ADVOGADO(A) : ANDERSON VICTORIANO DA SILVA (OAB SC064691) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 921, § 4º, segunda parte, do CPC, a suspensão processual pode ocorrer apenas uma única vez e, conforme se verifica nos autos, a medida já foi autorizada antes. Por conseguinte, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, arquive-se o processo , nos termos do art. 921, III, §2º, do CPC. 2. Nesse passo, impende mencionar que o prazo da prescrição intercorrente está em curso. Assim, atente-se a parte exequente de que o quantum do prazo da prescrição intercorrente equivale ao lapso da pretensão originária (art. 206-A do CC). 3 . Ademais, registro que o cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, intimará as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005016-06.2025.8.24.0008/SC AUTOR : BERNADETE CONCEICAO KOCH DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que foi realizada a pesquisa de endereço da(s) parte(s) passiva(s) nas bases de dados dos sistemas BNMP, CASAN, CELESC, EPROC, INFOJUD, RENAJUD, SEEU, SIEL e SISP. O resultado encontra-se juntado nos autos. Fica intimada a parte ativa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual devolução do(s) ofício(s)/mandado(s) e do resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, competindo à parte interessada conferir se já houve tentativa de citação/intimação no(s) endereço(s) indicado(s) na pesquisa. Ainda, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça ou demais isenções legais. As orientações para a emissão e recolhimento de custas processuais estão disponíveis no sítio: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005016-06.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira AUTOR : BERNADETE CONCEICAO KOCH DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 01/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 106) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002007-67.2025.4.04.7205/SC AUTOR : JOCILENE CERQUEIRA MIRANDA (Pais) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Substituto: A Secretaria designa, para a realização do estudo social, a assistente social LEIZE FRAGA MORITZ , CRESS 8666 , que comparecerá no local de moradia da parte autora e apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua intimação , RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar, acompanhado de fotografias . Os honorários periciais são fixados no valor máximo previsto na tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela V), cujo pagamento será requisitado após o término do prazo para manifestação das partes. Intime-se a senhora assistente social de sua nomeação e do prazo para apresentação da avaliação socioeconômica, diretamente nos autos eletrônicos. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012104-95.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : MARCO ANTONIO BOSCHETI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009999-82.2024.8.24.0008/SC AUTOR : LUCAS FERREIRA SOARES ADVOGADO(A) : PABLO TADEU COSTA DA SILVA (OAB RJ219280) AUTOR : AMANDA LIDIANE DA COSTA SOARES ADVOGADO(A) : PABLO TADEU COSTA DA SILVA (OAB RJ219280) RÉU : ADILSON NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) RÉU : ELIMAR FRANCA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do Evento 101, apresentada por ADILSON NASCIMENTO , é intempestiva . Ainda, certifico que decorreu o prazo sem apresentação de resposta pela parte ELIMAR FRANCA . Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019936-45.2024.8.24.0064/SC AUTOR : GABRIEL DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de evento 97. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000995-67.2024.8.24.0025/SC AUTOR : PETER GIANNI DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo judicial aforado por PETER GIANNI DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação da autarquia previdenciária requerida ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença. A parte autora é isenta do recolhimento de custas processuais (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91). A autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso em apreço não comporta julgamento antecipado da lide. A par disso, inexistem quaisquer vícios ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. 1. Questões processuais e/ou prejudiciais de mérito pendentes. Preliminarmente, o requerido sustentou que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 129-A, caput, incisos I e II da Lei n. 8.213/1991, notadamente quanto ao indeferimento administrativo do benefício e à falta de interesse de agir, por ausência de pedido de prorrogação. Acerca do prévio requerimento administrativo, a matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cujo v. Acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido está suficientemente claro e a petição inicial foi instruída com os documentos necessários. Ademais, no caso específico, conforme os termos da contestação e dos documentos que instruem os autos, o benefício foi suspenso em razão da chamada "alta programada", situação que, de per si, já caracteriza o interesse de agir, pois competia ao réu fazer nova avaliação após o transcurso do prazo estipulado pelo médico. Com efeito, " existente o requerimento administrativo de auxílio-doença, que teve alta programada, é desnecessário o pedido de prorrogação do benefício, perante o INSS, para o ajuizamento da ação judicial " (TRF4, AC 5008547-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016). Deste modo, em razão da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, quando da cessação do benefício auxílio-doença, deveria o réu ter analisado a possibilidade de concessão do benefício auxílio-acidente, de forma que resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na presente ação judicial. Deste modo, conclui-se que a parte autora observou os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e está presente o interesse de agir. Ante o exposto, afasto as preliminares. Dou o feito por saneado. Passo a organizar o julgamento, iniciando a fase probatória. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) o acidente sofrido pela parte autora ocasionou dano funcional ou redução da capacidade funcional; e (b) a lesão que acomete a parte autora repercute na sua capacidade laborativa. 3. Distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 4. Da produção da prova. Defiro, por ora, a realização das seguintes provas: a) produção da prova documental já inclusa; b) prova pericial para verificar se o acidente sofrido pela parte autora ocasionou dano ou redução da sua capacidade laborativa/funcional. Para produção da prova pericial, nomeio o Dr. FRANCISCO SALVADOR BROD LINO , CRM/SC n. 7532, como perito do juízo. Fixo o valor dos seus honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em analogia ao conteúdo das Resoluções que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (em especial a Resolução CM n. 5/2019), e a qualificação técnica do experto em perícia médica. O valor dos honorários deve ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019 . Assim, intime-se o INSS para depositar integralmente o valor da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste decisum , viabilizando com isso a realização da prova (art. 95, § 1º, do CPC). Cientifique-se o INSS de que a ausência do depósito no prazo assinalado importa na desistência da prova pericial requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra. A perícia será realizada na data de 27/08/2025, às 13:30 horas , na clínica Laboral Service, sito à Rua Capitão Santos, 75, Garcia, Blumenau, CEP 89020-060 . Intimem-se as partes, através de seus procuradores, da data da perícia, devendo o defensor da parte autora providenciar o seu comparecimento independentemente de intimação . Deverão ainda as partes, caso entendam necessário, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Sr. Perito, ou seja, é desnecessária nova comunicação. Formulo desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo experto, o que faço com fundamento no art. 470, II, do CPC: Auxílio-acidente: 1) Houve redução da capacidade funcional? 2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? 3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? 4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) A sequela é decorrente de acidente de trabalho ou de doença equiparada a acidente de trabalho? Juntado o laudo: (a) expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º, e art. 465, § 4º, ambos do CPC); e (b) intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, voltem conclusos.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou