Diogo Dos Santos

Diogo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 066376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Dos Santos possui 83 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT9, TRT12, TJSC
Nome: DIOGO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5073515-89.2025.8.24.0930/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : IVONEI RAMOS ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/07/2025 - Audiência de mediação - designada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5073515-89.2025.8.24.0930/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : IVONEI RAMOS ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 25/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009422-92.2025.8.24.0033/SC AUTOR : EDITE ANGELA CUNHA ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE a seguir transcrito: "Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5094217-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR : SANDRA REGINA DA SILVA TAUFENBACH ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA' ajuizada por SANDRA REGINA DA SILVA TAUFENBACH em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirmando que vem sendo descontado em seu beneficio previdenciário valores referentes a empréstimo com reserva de cartão consignável, o qual nunca contratou. Requereu, em sede liminar, a determinação para que o banco réu se abstenha de fazer reserva de cartão consignável. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora menciona que nunca contratou com a parte contrária um empréstimo de cartão consignado. Contudo, inadvertidamente, esta realizou a reserva de cartão consignado - RCC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço. No entanto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentar a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada. Observe-se que nem mesmo o contrato entabulado entre os litigantes restou apresentado. Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O BANCO RÉU SUSPENDA OS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, FIXANDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO A MARGEM DE CRÉDITO DISPONÍVEL PARA EFETUAR A MODALIDADE PRETENDIDA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA AFERIR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PACTO EM VOGA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028100-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ( Súmula 297). Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio " pacta sunt servanda". Ante o exposto: 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98, caput e 1º, do Código de Processo Civil). 2. Indefiro a tutela de urgência diante da falta de probabilidade do direito. 3. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 4. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar a réplica em 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5052189-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR : VOLNEI OLINDINO FRANCISCO ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376) DESPACHO/DECISÃO Acolho os embargos de declaração de evento 28, haja vista que a decisão embargada apresenta omissão, porquanto não houve deliberação acerca do pedido de suspensão dos descontos das parcelas do contrato junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora. Referido equívoco, vale dizer, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. A propósito, leciona Eduardo Talamini: Reconhece-se amplamente a possibilidade de o erro material ser corrigido de ofício pelo próprio Tribunal, na fase recursal; no processo de liquidação ou de execução, pelo órgão que conduz tal processo, mesmo que a sentença não tenha sido proferida por ele; ou mesmo em outro momento [...] p. ex., se o juiz, a despeito de ter reconhecido ausência de pressuposto processual de validade insanável, conclui com extinção do processo com exame do mérito, basta que o tribunal interprete que quis dizer que extinguiu o processo sem exame do mérito. (Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 526). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal alteração pode ocorrer inclusive após o trânsito em julgado da decisão. A título ilustrativo, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. (...) (REsp n. 1.342.642, rel. Min. Og Fernandes, j. em 09.05.2017). Isso porque em ações de revisão contratual o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é necessário o atendimento simultâneo de três requisitos: 1) existência de ação impugnando o débito; 2) demonstração de que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e 3) depósito do valor tido por incontroverso ou caução idônea (AgRg. no AREsp. n. 422.931/MS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-12-2013; e AgRg. no REsp. n. 1.337.056/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6-12-2013). No que toca ao depósito do valor incontroverso, em homenagem ao princípio da boa-fé, a jurisprudência autoriza o depósito de valor inferior ao contratado, desde que demonstradas ilegalidades na avença pactuada (Agravo de Instrumento n. 0024940-30.2016.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. José Carlos Carstens Köhler, j. em 30-8-2016). Portanto, uma vez constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados (conforme expressamente consignado na medida que antecipou os efeitos da t utela) , a medida adequada na linha do entendimento sustentado por este juízo e também pelo Egrégio TJSC em casos tais é a suspensão dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora, condicionado, contudo, ao depósito do valor incontroverso das parcelas porventura vencidas de uma só vez e das parcelas vincendas no valor incontroverso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE APLICOU O CDC E DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, AUTORIZANDO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DO RÉU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA NO ADITIVO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE QUE O JUÍZO A QUO CONDICIONE A MANUTENÇÃO DA TUTELA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS, INTEGRALMENTE E DE UMA VEZ SÓ, E DAS VINCENDAS, NO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024712-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2020). Assim, ao tempo em que acolho os embargos de declaração de evento 28, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato revisando junto à folha de pagamento da parte autora, condicionado, contudo, ao depósito das parcelas porventura vencidas de uma só vez e das vincendas no valor incontroverso na forma da fundamentação. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento limitado ao valor de R$ 20.000,00. Intime-se. No mais, cite-se conforme já determinado. Intime-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BRUSQUE ATSum 0000246-39.2022.5.12.0010 RECLAMANTE: ANA MARIA HOFFMANN E OUTROS (5) RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRUSQUENSE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdfd26a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação da exequente no ID 3bace03, incluam-se os autos em pauta breve, dispensada a presença da executada Fabiana Hang. BRUSQUE/SC, 23 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz do Trabalho Conciliador do CEJUSC-JT 1° grau Intimado(s) / Citado(s) - JOEL VANDERLINDE - ANA MARIA HOFFMANN - RODRIGO CASSIO ALBRECHT - LUANA DA SILVA - ERNANI SANTOS LINO - NELSON DIEGO MAFRA
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