Ariane Romanha Melato

Ariane Romanha Melato

Número da OAB: OAB/SC 066424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariane Romanha Melato possui 72 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TRF3
Nome: ARIANE ROMANHA MELATO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001053-39.2023.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: JULIANA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539, SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V Nº 129/2024, vista à parte autora, no prazo de 05 dias.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0009756-97.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: AUDEATRIZ REINALDO DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424, ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Da cessão de crédito. Trata-se de pedido de cessão de créditos formulado por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel. Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cessão de crédito formulado nos presentes autos. Caberá ao cessionário pleitear em ação própria, no juízo competente, eventual devolução de valores pagos ao cedente. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Da execução. A sentença (id. 304666037) julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.550,73 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção; b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$1.500,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também foi condenada ao pagamento de reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais. Posteriormente, o acórdão (id. 343737066) deu parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial. A parte exequente apresentou cálculos id. 349513137. A CEF juntou depósito judicial no valor de R$10.492,57 (id. 349634430). A exequente requereu a intimação da CEF para pagamento do valor remanescente (id. 352630218). A CEF apresentou impugnação e juntou cálculos (id. 363698948). O patrono da exequente apresentou contrato de honorários (id. 365259775). Do cálculo. Inicialmente, cabe esclarecer que como se trata de devedor não enquadrado como Fazenda Pública (CEF) e a data dos juros de mora (data da entrega do imóvel) é anterior ao início da correção monetária (perícia), deve ser aplicada somente a Selic até agosto de 2024. A Selic é utilizada como taxa básica de juros do Brasil, já englobando os juros e a correção monetária. Como a Selic já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da Selic com juros de 1% ao mês configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, causando insegurança jurídica e indevida majoração dos valores devidos. Ainda, conforme precedentes do STJ, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, pois acarretaria a correção em duplicidade. Conforme já esclarecido, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando como devedor Fazenda Pública. Portanto, conforme determina o Manual de Cálculo da Justiça Federal, quando se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, ou no caso de devedor Fazenda Pública no período de jan/2003 a jun/2009, deverá ser aplicada a taxa Selic a partir do mês seguinte ao da citação ou de outro termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Conforme consta da sentença, foi determinado que os juros de mora incidam partir da data da entrega do imóvel. Analisando o cálculo da exequente (id. 349513137), verifico que indicou o índice de correção IPCA-E. Dessa forma, o cálculo apresentado pela exequente encontra-se em desacordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, uma vez que não cabe a aplicação do índice IPCA-E à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e sim a taxa SELIC. Já o Demonstrativo de Cálculo id. 363698948 apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme já fundamentado, considerando que a ré não se enquadra como Fazenda Pública, deve ser aplicado o índice SELIC, para atualização e, conforme planilha apresentada, reputo que a forma de cálculo registrada está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente. Portanto, HOMOLOGO o cálculo efetuado pela ré, no valor de R$ 10.492,54 para novembro/2024. Tendo em vista o indeferimento da cessão de crédito, os valores depositados deverão ser levantados pela exequente. Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor do crédito principal será transferido para a conta da sociedade de advogados ou indicar conta bancária da parte exequente. Com a manifestação, voltem conclusos para autorizar o levantamento do valor principal. Do reembolso pericial: Intime-se a executada (CEF) para juntar o comprovante de pagamento referente à condenação em reembolso pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de multa de 10% e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º do CPC). O reembolso pericial poderá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado aos autos ou por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, pelo site: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, usando código: 18822-0 - Outras Receitas e UNIDADE GESTORA: 090015 – JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MS, GESTÃO: 00001 – TESOURO NACIONAL. Decorrido o prazo ou juntado o comprovante de depósito judicial, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0009848-75.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: SILVIA MARTINS SALVIANO DE MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424; ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - OAB SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Da cessão de crédito. Trata-se de pedido de cessão de créditos formulado por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel. Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cessão de crédito formulado nos presentes autos. Caberá ao cessionário pleitear em ação própria, no juízo competente, eventual devolução de valores pagos ao cedente. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Da execução. A sentença (id. 309510132) julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$16.386,91 corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018). b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se referir a responsabilidade contratual, nos moldes acima fixados. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também foi condenada ao pagamento de reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais. Posteriormente, o acórdão (id. 343039763) deu parcial provimento ao recurso da parte ré, afastando a condenação pelos danos morais. A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 23.970,86, para dezembro/2024 (id. 349417839). A CEF apresentou cálculos no valor de R$ 19.221,85, para março/2025 (id. 358998297). Juntou depósitos judiciais nos valores de R$19.221,85 (incontroverso) e R$4.749,01 (em garantia). Do cálculo. Inicialmente, cabe esclarecer que como se trata de devedor não enquadrado como Fazenda Pública (CEF) e a data dos juros de mora (citação) é anterior ao início da correção monetária (perícia), deve ser aplicada somente a Selic até agosto de 2024. A Selic é utilizada como taxa básica de juros do Brasil, já englobando os juros e a correção monetária. Como a Selic já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da Selic com juros de 1% ao mês configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, causando insegurança jurídica e indevida majoração dos valores devidos. Ainda, conforme precedentes do STJ, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, pois acarretaria a correção em duplicidade. Conforme já esclarecido, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando como devedor Fazenda Pública. Portanto, conforme determina o Manual de Cálculo da Justiça Federal, quando se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, ou no caso de devedor Fazenda Pública no período de jan/2003 a jun/2009, deverá ser aplicada a taxa Selic a partir do mês seguinte ao da citação ou de outro termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Conforme consta da sentença, foi determinado que os juros de mora incidam partir da data da citação – 07/10/2021 (id. 161850450). Analisando o cálculo do exequente, verifico que indicou o índice de correção IPCA-E, e a CEF alega que o correto seria correção pelo IPCA-E a contar do laudo pericial e juros de mora a contar da citação e, após, aplicar a SELIC. Dessa forma, tendo em vista a divergência das partes, remetam-se os autos à Contadoria para Parecer. Com a juntada de parecer, intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Do reembolso pericial. Intime-se a executada (CEF) para juntar o comprovante de pagamento referente à condenação em reembolso pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de multa de 10% e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º do CPC). O reembolso pericial poderá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado aos autos ou por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, pelo site: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, usando código: 18822-0 - Outras Receitas e UNIDADE GESTORA: 090015 – JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MS, GESTÃO: 00001 – TESOURO NACIONAL. Decorrido o prazo ou juntado o comprovante de depósito judicial, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0001952-78.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA CRISTINA COSTA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424; ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - OAB SC59569 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Da cessão de crédito. Trata-se de pedido de cessão de créditos formulado por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel. Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cessão de crédito formulado nos presentes autos. Caberá ao cessionário pleitear em ação própria, no juízo competente, eventual devolução de valores pagos ao cedente. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Da execução. A sentença (id. 305609637) julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.318,46, corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção; b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$1.500,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também foi condenada ao pagamento de reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais. A CEF apresentou cálculos no valor de R$ 11.420,47, para fevereiro/2025 (id. 355839058). A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 14.611,46, para fevereiro/2025 (id. 356179874). Do cálculo. Conforme consta da sentença, foi determinado que os juros de mora incidam a partir da entrega do imóvel. A perícia foi realizada em 05/12/2022 (id. 270383556), contudo não foi possível identificar nos autos a data da entrega do imóvel. Considerando que a referida informação é fundamental para elaboração dos cálculos, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento com a informação da data da entrega do imóvel. Do reembolso pericial: Intime-se a executada (CEF) para juntar o comprovante de pagamento referente à condenação em reembolso pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de multa de 10% e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º do CPC). O reembolso pericial poderá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado aos autos ou por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, pelo site: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, usando código: 18822-0 - Outras Receitas e UNIDADE GESTORA: 090015 – JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MS, GESTÃO: 00001 – TESOURO NACIONAL. Decorrido o prazo ou juntado o comprovante de depósito judicial, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0009719-70.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARTA GRAZIELLI FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424; ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - OAB SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Da cessão de crédito. Trata-se de pedido de cessão de créditos formulado por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel. Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cessão de crédito formulado nos presentes autos. Caberá ao cessionário pleitear em ação própria, no juízo competente, eventual devolução de valores pagos ao cedente. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Da execução A sentença (id. 309918869) julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$19.704,85 corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018). b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se referir a responsabilidade contratual, nos moldes acima fixados. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também foi condenada ao pagamento de reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais. Posteriormente, o acórdão (id. 343737526) deu parcial provimento ao recurso do réu, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial. A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 28.824,36 (id. 349499165). A CEF juntou depósito judicial (id. 361778459). O patrono da parte exequente requereu a reserva dos honorários contratuais (id. 351246823). Intimada para manifestar acerca do depósito judicial, a exequente requereu dilação de prazo (id. 365321677). Tendo em vista o indeferimento da cessão de crédito, os valores depositados deverão ser levantados pela exequente. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela exequente, para manifestar acerca do depósito judicial, bem como para informar conta bancária para transferência dos valores depositados. Do reembolso pericial: Intime-se a executada (CEF) para juntar o comprovante de pagamento referente à condenação em reembolso pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de multa de 10% e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º do CPC). O reembolso pericial poderá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado aos autos ou por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, pelo site: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, usando código: 18822-0 - Outras Receitas e UNIDADE GESTORA: 090015 – JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MS, GESTÃO: 00001 – TESOURO NACIONAL. Decorrido o prazo ou juntado o comprovante de depósito judicial, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0004068-57.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ORTIZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424, ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 DECISÃO Da cessão de crédito. Trata-se de pedido de cessão de créditos formulado por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel. Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cessão de crédito formulado nos presentes autos. Caberá ao cessionário pleitear em ação própria, no juízo competente, eventual devolução de valores pagos ao cedente. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Da execução A sentença (id. 304778149) julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.958,17 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos)., corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção; b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$1.500,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também foi condenada ao pagamento de reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais. Posteriormente, o acórdão (id. 336067453) deu parcial provimento ao recurso do réu, afastando a condenação pelos danos morais. A CEF apresentou cálculos no valor de R$ 6.473,72 (id. 336067459), acompanhado de depósito judicial (id. 336067460). O patrono da parte exequente requereu a reserva dos honorários contratuais (id. 351246823). Intimado para juntar contrato celebrado com a parte exequente, tendo em vista que o juntado aos autos foi celebrado com pessoa estranha aos autos, o patrono esclareceu que embora correto em seu conteúdo e condições pactuadas, contém um erro material no que tange ao sobrenome da contratante. Tendo em vista o indeferimento da cessão de crédito, os valores depositados deverão ser levantados pela exequente. Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor do crédito principal será transferido para a conta da sociedade de advogados. Do reembolso pericial: Intime-se a executada (CEF) para juntar o comprovante de pagamento referente à condenação em reembolso pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de multa de 10% e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º do CPC). O reembolso pericial poderá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado aos autos ou por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, pelo site: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, usando código: 18822-0 - Outras Receitas e UNIDADE GESTORA: 090015 – JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MS, GESTÃO: 00001 – TESOURO NACIONAL. Decorrido o prazo ou juntado o comprovante de depósito judicial, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0009811-48.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: GRASSIELE ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424, ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de liberação dos valores depositados a título de condenação em face de Caixa Econômica Federal. DECIDO. Da cessão de crédito. Trata-se de pedido de cessão de créditos formulado por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. Os créditos da parte autora decorrem de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista o reconhecimento da existência de vícios de construção em imóvel ocupado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Analisando os autos, verifica-se que a condenação teve como fundamento o reconhecimento da existência de vícios de construção e a necessidade de sua reparação, para que o imóvel readquira condições normais de habitação. A obrigação da parte ré, em princípio, consistia na prestação específica de reparar o imóvel, que é de domínio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Todavia, até mesmo para facilitar a execução, a prestação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia certa com a finalidade de que, com tais valores, o próprio arrendatário realizasse os reparos no imóvel. Assim, pelo menos dois aspectos devem ser considerados, no presente caso, face ao pedido de cessão desses créditos. O primeiro deles é que o imóvel que carece de reparos é de propriedade do FAR. Embora se trate de propriedade resolúvel, pois caso o arrendatário cumpra com todas as suas obrigações passará, no futuro, a ser proprietário e possuidor pleno, o certo é que essa condição pode não se realizar em razão de inadimplemento do arrendatário e o imóvel poderá voltar à posse do FAR. Outro aspecto a ser considerado é que a verba indenizatória tem a finalidade específica de ser empregada na reparação do imóvel. Portanto, assim como o imóvel não é de propriedade do arrendatário, embora tenha a posse direta e direitos à aquisição, a verba destinada à sua reparação também não pertence ao arrendatário, pois destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Por essas razões, entendo que tais verbas não são passíveis de cessão, pois tratam-se de recurso públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não pertence ao autor. Ademais, a cessão de crédito, em tais hipóteses, poderá comprometer a execução de políticas públicas, uma vez que a finalidade do FAR não é proporcionar qualquer vantagem diferente da moradia digna ao beneficiário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cessão de crédito formulado nos presentes autos. Caberá ao cessionário pleitear em ação própria, no juízo competente, eventual devolução de valores pagos ao cedente. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Da execução A sentença (id. 305429354) julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 7.321,23 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção; b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também foi condenada ao pagamento de reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais. Posteriormente, o acórdão (id. 343727347) deu parcial provimento aos recursos da parte ré, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial, mantendo, no mais a sentença por seus próprios fundamentos. A CEF juntou depósito judicial (id. 343727466) e reembolso pericial (id. 357472219). O patrono da parte exequente requereu a transferência do valor incontroverso (id. 345897063). A cessionária requereu o levantamento de 65% do crédito (id. 352088092). A parte exequente juntou cálculos e informou saldo remanescente (id. 356834380). A CEF juntou depósito complementar (id. 362682307). O exequente juntou contrato de honorários (id. 367808209). Tendo em vista o indeferimento da cessão de crédito, os valores depositados deverão ser levantados pela exequente. Do levantamento de valores. O pagamento do valor principal consta no id. 343727466 e 362682307: Tendo em vista o indeferimento da cessão de crédito, autorizo o levantamento do valor principal pela exequente, mediante transferência para o seu patrono, ante os poderes de receber e de quitação arrolados na procuração (id. 167963333, p. 15) e os dados informados na petição de id. 367808208: Destaco que a operação dar-se-á mediante o desconto da tarifa bancária correspondente. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Do reembolso pericial. O reembolso pericial foi comprovado pelo id. 357472219, por meio de GRU. Assim, não são necessárias providências. Comprovado o levantamento dos valores, ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, reputar-se-á satisfeita a obrigação principal, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102. FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores.
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