Joel Antonio Meirinho

Joel Antonio Meirinho

Número da OAB: OAB/SC 066436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Antonio Meirinho possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC
Nome: JOEL ANTONIO MEIRINHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003164-79.2025.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 20/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053110-26.2024.8.24.0038/SC RÉU : MEIRINHO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida Meirinho Imóveis para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do evento 70, bem como informe o atual/correto contato telefônico da parte ré  , sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002701-56.2018.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Maas dos Anjos EXEQUENTE : ANDREA HERTEL MALUCELLI ADVOGADO(A) : PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB PR070981) EXEQUENTE : PRISCILA MORENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB PR070981) EXECUTADO : IVANIR ROEDER BORGES ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002701-56.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANDREA HERTEL MALUCELLI ADVOGADO(A) : PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB PR070981) EXEQUENTE : PRISCILA MORENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB PR070981) EXECUTADO : IVANIR ROEDER BORGES ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou papel moeda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.  2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.826.402, Rell Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2022). A exceção fica por conta dos casos em que a penhora se destina à satisfação de pensão alimentícia ou, nas demais demandas executivas, quando evidenciada má-fé ou fraude praticada pelo devedor (o que não restou demonstrado no caso concreto). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. QUANTIA BLOQUEADA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003597-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021570-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). Isso posto, na situação em estudo, está demonstrado que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos,  não havendo elementos que permitam afastar a regra da impossibilidade de constrição, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada. ANTE O EXPOSTO: 1 - Reconheço a impenhorabilidade do valor constrito. 2 - Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, autorizada a pesquisa dos dados em que ocorridos os bloqueios, e observando os seguintes valores: BENEFICIÁRIO(S): IVANIR ROEDER BORGES VALOR: (R$ 3.332,85, evento 160, DOC1 ), com eventual atualização. 3 - Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em aguardo a sua manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4 - Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 5 - Caso frustrada a pesquisa de dados bancários, intime-se a parte executada para fornecê-los.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004325-96.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NAZARENO PACHECO ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436) EXEQUENTE : JOSE GERVASIO BERNARDES ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo a transação acima referida (art. 487, inc. III, b, do CPC) e, em consequência, julgo extinta a execução (art. 924, III, CPC). Fica desde já expresso que em caso de descumprimento da transação e necessidade de se requerer o cumprimento desta sentença, será incabível a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo, fica dispensado o recolhimento das despesas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Ressalve-se que a isenção não abrange: a) as custas iniciais, haja vista que "não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo. As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença" (STJ, EDcl no RMS n. 59.255/RJ, Min. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, decisão monocrática de 21-2-2019, DJe 26-2-2019). Consequentemente, "[e]m havendo transação antes da sentença, o art. 90, 3º, do Código de Processo Civil isenta as partes apenas das custas remanescentes" (STJ, AREsp 1.649.853/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática de 22-4-2020, DJe 27-4-2020). Por oportuno, registre-se que as despesas eventualmente adiantadas pela parte não sucumbente (total ou parcialmente), serão ressarcidas diretamente a ela pela outra, na proporção da sua sucumbência (art. 82, § 2º, CPC);   b) a taxa judiciária (STJ, REsp 1.880.944/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021); e c) as despesas de terceiros, dentre as quais se incluem as do Oficial de Justiça (Circular CGJ 68/2016), as das serventias judiciais não estatizadas (art. 31, ADCT) ? como é o caso do Distribuidor e do Contador Judiciais da comarca de Joinville (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042558-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2012) ? e as do perito, as quais são, de regra, adiantadas (art. 95, CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: i) Cumpra-se o disposto nos arts. 321 e 322 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CNCGJ/SC) no tocante à cobrança das despesas iniciais não adiantadas e à taxa judiciária. ii) Encaminhem-se os autos ao robô arquivador para verificação de eventuais pendências e levantamento de quaisquer restrições, tais como penhoras (inclusive as realizadas por meio do Sisbajud), restrições a bens e direitos (Renajud, CNIB etc.), apontamentos em cadastros de proteção ao crédito (v.g. Serasajud, cf. art. 782, § 4º, CPC) e outras porventura existentes. iii) Finalmente, dê-se baixa definitiva nos autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003164-79.2025.8.24.0061/SC AUTOR : JUCARA APARECIDA PRIESTER ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436) AUTOR : OSMAR PRIESTER ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências, registro ser de responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação das partes e fornecer os dados obrigatórios e elementos do réu que dispuser, devendo todas partes indicadas na exordial serem pelo patrono da causa registradas no sistema eproc quando do peticionamento eletrônico , sob pena de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de novo peticionamento. Nesse sentido é o que dispõe o artigo 13, da resolução acima citada: Art. 13. Constitui responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser. § 1º Se houver mais de um autor ou réu, todos os indicados na petição deverão ser registrados no sistema pelo advogado/procurador da parte autora quando do envio da peça. § 2º O juízo a que for distribuído o processo fará a conferência da autuação, realizando as retificações necessárias. § 3º No caso de insuficiência ou incorreção do preenchimento dos dados obrigatórios, ou de juntada de documentos em desacordo com as normas desta resolução conjunta, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. (Grifou-se). No caso, a parte, a parte autora deixou de promover o cadastramento no registro de autuação dos confrontantes e demais pessoas interessadas em relação às quais há pedido de citação. Nesse contexto, a petição inicial não está apta a ser recebida. Salienta-se que, após o ajuizamento da ação, o sistema não permite que os advogados alterem os registros de autuação. Por isso, é inútil a concessão de prazo para correção do vício. Além disso, oportuno ressaltar que, no intuito de racionalizar os trabalhos desta unidade jurisdicional diante do elevado número de ações de usucapião em trâmite e da constante necessidade de emenda da petição inicial para adequação às exigências legais e do juízo, foi editada a Portaria n. 01/2023, na qual são especificados os requisitos e a documentação indispensável para o recebimento da petição inicial da ação de usucapião. Assim sendo, orienta-se que, ao ser ajuizada nova demanda, o procurador da parte observe a normativa acima, cujo acesso poderá se dar por meio do QR Code abaixo ou do site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6952861 e o código CRC DFB98810. Diante do exposto: I - Determino o cancelamento da distribuição e do registro deste feito, sem prejuízo de novo peticionamento. II - Por se tratar de cancelamento da distribuição, isento a parte autora da obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, sejam elas iniciais ou finais. III - Caso já efetuado o recolhimento de custas, autorizo a devolução, nos termos do art. 176 do CNCGJ/SC, devendo o procurador observar as orientações dispostas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a devida restituição.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002701-56.2018.8.24.0038/SC EXECUTADO : IVANIR ROEDER BORGES ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO MEIRINHO (OAB SC066436) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato bancário discriminado acerca da origem do bloqueio financeiro, bem como cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam. Sobrevindo aos autos a referida documentação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 2 dias. Após, retornem-se conclusos para decisão no localizador "GAB urgente-impenhorabilidade".
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