Chayan Burga De Andrade Palma
Chayan Burga De Andrade Palma
Número da OAB:
OAB/SC 066439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chayan Burga De Andrade Palma possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Execução de Pena de Multa (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0300296-26.2019.8.24.0167/SC APELANTE : LUCIANE REGINA DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA (OAB SC066439) ADVOGADO(A) : MARIA ISABELA CANTARELLI SAHIONE (OAB SC019282) APELANTE : VARGAS ADM DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA (OAB SC066439) ADVOGADO(A) : MARIA ISABELA CANTARELLI SAHIONE (OAB SC019282) INTERESSADO : JOAO CARLOS DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA ADVOGADO(A) : MARIA ISABELA CANTARELLI SAHIONE INTERESSADO : ILIZETE TEREZINHA MARTINS DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA ADVOGADO(A) : MARIA ISABELA CANTARELLI SAHIONE DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: JOÃO CARLOS DE VARGAS, ILIZETE TEREZINHA MARTINS DE VARGAS , LUCIANE REGINA DE AVILA e VARGAS ADM DE BENS LTDA, por meio de procurador habilitado, propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA , alegando, em síntese, que são possuidores de um terreno urbano, com área total de 1.045,20m², situado na Rodovia Estadual SC-434, Km 11, Campo D'una, Garopaba ( evento 1, INIC1 ). Indicaram os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereram a citação dos confrontantes, dos réus que estejam em lugar incerto e dos eventuais interessados; a intimação dos representantes das Fazendas Públicas e do Ministério Público; a procedência dos pedidos com a declaração do domínio para registro no Cartório de Registro de Imóveis; e a produção de provas. Valoraram a causa e juntaram documentos ( evento 1 ). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos integrantes do polo passivo e dos demais interessados, bem como a intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município ( evento 10 ). A Fazenda Pública Municipal manifestou-se no evento 29, INF44 , informando que a topografia juntada aos autos apresenta erro na cotação das vias, o que inviabilizou sua análise. O Estado de Santa Catarina informou que a área objeto da ação inclui a faixa de domínio da Rodovia SC-434, que é de 40 metros, sendo 20 metros para cada lado da pista. Requereu a intimação da parte autora para retificar a área que pretende usucapir, apresentando novo levantamento topográfico e memorial descritivo com a exclusão da faixa de domínio ( evento 31 ). A parte autora manifestou-se argumentando que a faixa de domínio seria de 15 metros do eixo da rodovia e requereu o prosseguimento do feito ( evento 43, INF56 ). Certificou-se que a Fazenda Pública Federal, os confrontantes e os réus incertos e eventuais, citados por edital no evento 21 (DJE), não se manifestaram ( evento 51 ). A parte autora sustentou não haver previsão legal de que a faixa de domínio é de 20 metros ( evento 56 ). O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela intimação da parte autora para apresentação de novo trabalho topográfico e, caso não apresentado, pela extinção do feito sem resolução do mérito ( evento 57 ). Os autores juntaram novos documentos ( evento 59, INF82 , INF83 , evento 68, INF93 e INF94 ). O Estado de Santa Catarina informou que a planta apresentada não apresenta condições de análise quanto à interferência em faixa de domínio e requereu a intimação dos autores para apresentarem o mapa de localização da área a ser usucapida e o memorial descritivo, com as informações necessárias ( evento 76, PET1 ). Os autores reiteraram o entendimento de que a faixa de domínio seria de 15 metros ( evento 80 ). Nova manifestação da Fazenda Pública Estadual ( evento 86 ). A parte autora requereu a intimação do Estado de Santa Catarina para que apresente o projeto de engenharia da Rodovia SC-434 e se manifeste acerca da Lei Complementar 2.174/2019 e do Ofício n. 33/97 do DEINFRA, bem como a renovação da intimação do Município para que se manifeste sobre a nova topografia juntada ( evento 88 ). O Município de Garopaba informou que as vias não estão devidamente cotadas, inviabilizando sua análise ( evento 90 ). Com vista, o MP manifestou-se pela intimação da parte autora, para apresentar novo levantamento topográfico e memorial descritivo do imóvel usucapiendo com a indicação correta da via municipal, bem como juntar manifestação expressa do Município de Garopaba sobre a adequação dos referidos documentos. Pugnou, também, pela intimação do Estado de Santa Catarina para manifestação acerca dos eventos 58, 68 e 88 e da União para expressar interesse ou não na causa. Ao final, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, caso não apresentados os documentos ( evento 101 ). A União requereu sua exclusão do feito ( evento 108 ). Por despacho, foi reiterada a intimação do ente municipal e do MP acerca da análise dos eventos 43, 80 e 88 e determinada a intimação da parte autora quanto à manifestação do Estado de Santa Catarina no evento 113 ( evento 118 ). Após manifestação dos autores ( evento 125 ) abriu-se vista ao Ministério Público, que observou que, apesar de não ter apresentado o projeto de engenharia da Rodovia SC-434 nos presentes autos, o Estado de Santa Catarina juntou o documento nos autos n. 0300295-41.2019.8.24.0167, em que trata-se de imóvel confrontante com o imóvel usucapiendo e são partes os autores do presente feito. No projeto há indicação da faixa de domínio de 40 metros, conforme aduziu o ente estadual. Assim, o MP manifestou-se pela derradeira intimação dos autores para apresentação de nova topografia, devidamente retificada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ( evento 130 ). A parte autora reiterou as manifestações anteriores, no sentido de que a faixa de domínio estadual é de 15 metros, deixando de apresentar a documentação solicitada ( evento 135 ). Deferiu-se a substituição do polo ativo para VARGAS ADM DE BENS LTDA (CNPJ: 53.102.985/0001-22), pessoa jurídica constituída pelos autores ( evento 143 ). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de requisito essencial ( evento 149 ). Manifestação da parte autora pela prolação de sentença de procedência dos pedidos ( evento 154, PET1 ). O Município de Garopaba informou não ter interesse em impugnar a pretensão da parte autora ( evento 156, PET1 ). Com vista, o Ministério Público reiterou seus argumentos dos eventos 130 e 149 , concordando com o ente estatal quanto à necessidade de adequação da topografia a fim de respeitar a faixa de domínio estabelecida, em razão da área pública não ser passível de usucapião. Ao final, por não ter a parte autora retificado a área a ser usucapida, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de requisito formal essencial ao deferimento ( evento 161 ). A parte autora reiterou a manifestação do evento 154 e requereu o julgamento do feito ( evento 165 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Sobreveio sentença ( evento 167, SENT1 , origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , ex vi do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, visto que não houve contestação. [...]. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 182, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: O nobre magistrado do juízo a quo na sentença recorrida julgou extinto os autos sem resolução de mérito, pois entendeu que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação de retificar a área objeto da ação, mantendo a faixa de domínio público de 15,00 metros, - posto que o Estado de Santa Catarina teria informado que a faixa de domínio da Rodovia em questão é de 20,00 metros. Dessa forma, teria a parte Recorrente deixado de apresentar documento essencial para comprovar a ausência de interferência do imóvel em área pertencente ao Estado de Santa Catarina, não estando em consonância com o art. 320 do Código de Processo Civil. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente cumpriu com a obrigação de instruir os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, apresentou todos os documentos pessoais, e demais necessários para comprovação do exercício da posse e os aqueles necessários para identificação e individualização da área usucapienda. No entanto, a parte Recorrente não apresentou documento retificado, pois não vislumbra razão no pedido do Estado, uma vez que o Estado não apresentou documento passível de confirmação de que a faixa de domínio estadual sobre a Rodovia SC-434 seria de 20,00 metros. Logo, há nos autos controvérsia sobre a faixa de domínio estadual que confronta com o imóvel usucapiendo. De tal forma, ao analisar os autos, nota-se que todos os confrontantes, réus incertos e não sabidos, bem como eventuais interessados foram citados e nada manifestaram. Assim como, a União e o Município manifestaram desinteresse na presente, e a parte Recorrente apresentou documentos que comprovam a prescrição aquisitiva para declaração de domínio sobre o imóvel. Salienta-se que, inicialmente, o Município apresentou parecer informando que a topografia juntada aos autos apresenta erro na cotação das vias , o que inviabilizou sua análise naquele momento. No entanto, em Ev. 156, o Município apresentou parecer informando que o imóvel está inscrito na Municipalidade e não integra o patrimônio do Município, como também, não apresenta indícios de que componha gleba maior de terras. Ora, Excelências, não há de se falar em não apresentação de documento necessário à propositura da ação, quando a parte Recorrente não apresentou documento retificado, sendo que a necessidade de retificação do documento topográfico trata de mérito que deveria ter sido analisado pelo juízo. Além do mais, chama a atenção o trecho: “parte da área usucapienda possivelmente está dentro da faixa de domínio da Rodovia Estadual”, não é adequado requerer à parte Recorrente que retifique a topografia fazendo constar área menor no imóvel que pretende usucapir porque talvez esteja incluindo área pública; ou está incluindo e é necessário retificar a topografia, ou não está. Logo, é evidente que a parte Recorrente apresentou todos os documentos necessários à propositura da presente ação, incluindo o mapa de localização e memorial descritivo, sendo que o Estado foi capaz de analisá-los e teria identificado suposta interferência, tanto é que exigiu da parte Recorrente retificação da documentação. Ocorre que, a afirmação de que a faixa de domínio público é de 20,00 metros não é corroborada por nenhum documento, diferente da faixa de domínio com 15,00 metros, como se vê no item abaixo. Ora, Excelências, as Recorrentes tomaram todas as precauções acerca dos recuos do imóvel , quando construíram a edificação e quando elaboraram o levantamento topográfico, tudo conforme a legislação vigente ratificada pela própria orientação do Ofício n. 330/97, datado de 18 de setembro de 1997, juntado em Ev. 43, INF59; ainda, respeitou o princípio da segurança jurídica, na medida em que a parte Recorrente já possui matrícula de imóvel confrontante com a SC-434, cuja faixa de domínio reservada ao Estado é de 15,00 metros. Salienta-se que no caso da matrícula acima mencionada, a ação de Usucapião tramitou na Comarca de Imbituba/SC, sob n. 030.08.001781-9, teve sentença procedente com a faixa de domínio de 15,00 metros. Tal sentença foi confirmada por unanimidade em segundo grau, nos autos da Apelação Cível n. 2009.065802-8, cujo Relator foi Desembargador Francisco Oliveira Neto, o qual entendeu que o Estado não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegação de que a faixa de domínio deve ser de 20,00 metros, como também o parecer do Ministério Público apresentado em primeiro e segundo grau foi pela procedência do pedido dos autores (administradores da empresa Recorrente), conforme cópias que constam nos Evs. 43 e 154. Ao final, assim pugnou: Ante ao exposto, requer a Vossas Excelências: a) O recebimento do presente recurso; b) A reforma da sentença para declarar o domínio da área usucapienda em favor da parte Recorrente; c) Caso não seja o entendimento, requer que os autos retornem ao primeiro grau com o julgamento do mérito; d) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa, nos termos do art . 55, Lei 9099/95. A parte apelante requereu a juntada de documentos ( evento 186, PET1 ), ao argumento de que fato superveniente em reforço da sua pretensão recursal. Contrarrazões ao evento 195, PROMOÇÃO1 da origem, pelo Ministério Público, em que destacou que " mostra-se imperioso que os autos retornem ao juízo a quo a fim de que o feito seja reanalisado consoante nova legislação. Assim como, imprescindível a manifestação do Estado de Santa Catarina para verificar se o imóvel usucapiendo enquadra-se no trecho abrangido pelo novo decreto estadual ". A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se " pelo conhecimento e provimento do pedido subsidiário dos apelantes, para que seja determinado o retorno dos autos à comarca origem, a fim de que o mérito da causa seja apreciado pelo juiz singular " ( evento 8, PROMOÇÃO1 , 2G). Determinada a redistribuição do feito, por sorteio, em razão da matéria ( evento 10, DESPADEC1 , 1G). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal, notadamente quanto à presença de documentos essenciais à propositura da ação e que apontem os limites da faixa de domínio público supostamente prejudicial à área usucapienda. A propósito, reproduzo aqui os precedentes colacionados na decisão que determinou a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público ( evento 10, DESPADEC1 , 2G): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA OBJETIVANDO A FIXAÇÃO/DELIMITAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO NOS TERMOS DAS TABELAS INTEGRANTES DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO DEINFRA N. 0345/2017. DESCABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA EXTENSÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 3.930/2006. PRECEDENTES DO TJSC: APELAÇÃO N. 0300719-85.2016.8.24.0071, REL. LUIZ FERNANDO BOLLER, J. 10-11-2020, APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.065802-8, DE IMBITUBA, REL. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, J. 14-06-2011, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000949-95.2011.8.24.0001, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 04-05-2021; APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.065457-0, DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL, J. 26-06-2014 E APELAÇÃO CÍVEL N. 0300485-40.2015.8.24.0071, REL. DES. RICARDO ROESLER, J. EM 27/08/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O ato de expropriação da Rodovia Estadual SC-434 (Decreto n. 17.118/1982), em seu artigo 1º, determina a declaração de utilidade pública dos imóveis atingidos pelas faixas de domínio "com largura de até 50m (cinquenta metros)". Assim, por inexistir qualquer individualização, é de ser aplicado ao caso o Decreto n. 3930/06, que, em seu artigo 4º, inciso I, estabelece 15 metros." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065802-8, de Imbituba, rel. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2011). (TJSC, Apelação n. 0301836-15.2014.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ÁREA INSERIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO. IMÓVEL SITUADO ÀS MARGENS DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ÁREA SEJA DE DOMÍNIO PÚBLICO. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO NUNCA FOI OCUPADA PELA APELADA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE PARTE DA ÁREA USUCAPIENDA INTEGRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEVIDO PREENCHIMENTO DOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. PRESENÇA DO ANIMUS DOMINI E DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300972-09.2014.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238, DO CC. TERRENO SITUADO NA RODOVIA JOÃO GUALBERTO SOARES (SC-406), NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM ÁREA DE 21.617,91 M². INTERLOCUTÓRIA EXCLUINDO O EXECUTIVO ESTADUAL DA LIDE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO NÃO ESTÁ INSERIDO EM BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA À VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA MESMA COMARCA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ASSERÇÃO DE QUE O TERRENO USUCAPIENDO CONFRONTA COM A RODOVIA SC-406, MOTIVO PELO QUAL POSSUI NATUREZA DE FAIXA DE DOMÍNIO, NÃO SENDO SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PONDERAÇÃO ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. CARÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PÚBLICO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO TOTAL DA PROPRIEDADE PELA AUTORA, APENAS IMPOSSIBILITANDO A CONSTRUÇÃO NAQUELA PARCELA DE TERRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016351-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL CONFRONTANTE À RODOVIA SC/406. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ANTIGO DEINFRA NO QUE REFERE À FAIXA DE DOMÍNIO EXISTENTE (15 METROS). PERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 3930/06 (ART. 4, I). ÁREA QUE DEVE SER RETIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0033487-68.2008.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022). Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Passo, portanto, ao julgamento monocrático do apelo. 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida pelos apelantes e que tem por objeto um terreno com área total de 1.045,20 m², situado na Rodovia Estadual SC-434, Km 11, Campo D'una, Garopaba ( evento 1, INIC1 ). A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito tomou como premissa que os autores não teriam delimitado a faixa de domínio público correspondente à Rodovia Estadual com a qual o imóvel é confrontante, de modo que lhes caberia retificação ("complementação") de documentos indispensáveis ao julgamento da pretensão. Em sede de apelação, a parte autora defendeu que a faixa de domínio público se limita à distância de 15 (quinze) metros para cada lado desde o eixo da rodovia estadual confrontante com o imóvel usucapiendo, de modo que seria desnecessária a retificação de documentos conforme entendimento do Estado de Santa Catarina e também do Ministério Público no sentido da adequação da faixa de domínio público, consoante parecer que bem expõe a contenda: Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por JOÃO CARLOS DE VARGAS, ILIZETE TEREZINHA MARTINS DE VARGAS e LUCIANE REGINA DE AVILA , com base no art. 1.238 do Código Civil, para fins de obtenção de declaração judicial da propriedade de imóvel urbano sem registro, situado no bairro Campo Duna, município de Garopaba, com área total de 1.045,20m². De início, impõe observar que o ponto controvertido gira em torno da largura da faixa de domínio da Rodovia SC 434, cujo imóvel faz frente ao leste Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Santa Catarina defende firme posicionamento de que a faixa de domínio ora em comento é de 40 metros, contados 20 metros para cada lado a partir do eixo da pista de rolamento (eventos 31, 50, 76, 86 e 113). Isso porque, em não havendo decreto de utilidade pública determinando o valor da faixa de domínio, o projeto de engenharia o fará, sendo que somente na ausência dos dois (decreto de utilidade pública e projeto de engenharia) é que será de 15 metros. Em contrapartida, a parte autora reiteradamente aduz que a faixa de domínio estadual é de 15 metros do eixo da Rodovia SC 434. Em suma, alega que aludida Rodovia foi declarada de utilidade pública (Decreto 17.118/1982), não havendo qualquer previsão de que a faixa de domínio seja de 20 metros, defendendo que na hipótese se aplica o disposto no art. 4º, I do Decreto 3930/2006, isto é, 15 metros (eventos 43, 54, 56, 59, 68, 80 e 111). Colhe-se do art. 4º, I do Decreto 3930/2006: Art. 4º São consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições: I - faixa de domínio: é a área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término; Malgrado o Estado tenha peticionado informando a juntada do projeto de engenharia da rodovia ora em comento (evento 76 e 86), por um lapso não o fez . Contudo, verifica-se que o imóvel usucapiendo confronta com o imóvel objeto dos autos n. 0300295-41.2019.8.24.0167, em que são partes os autores da presente ação. Naquele feito, ao evento 52, o ente Estadual juntou cópia do referido projeto, com indicação da faixa de domínio de 40,00 metros. Por fim, importa mencionar que o Município de Garopaba informou que o trabalho topográfico apresenta irregularidades (eventos 29 e 90). Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela intimação dos autores, de forma derradeira, para apresentarem nova topografia, devidamente retificada nos termos expostos pelo Estado de Santa Catarina e Município de Garopaba. Assim entendendo, não cumprindo o determinado pelo juízo, manifesta-se desde já pela extinção do feito sem resolução de mérito diante do não cumprimento de requisito formal essencial ao deferimento. (Sublinhei) Não obstante, o mesmo Ministério Público, em contrarrazões, destacou que: Assim, foi oportunizado para que os apelantes retificassem os documentos e mesmo assim, não o fizeram, justificando, dessa maneira, a extinção do feito sem resolução do mérito à época. Posteriormente, ao evento 186 a parte apelante junta documentos a fim de complementar o recurso de apelação interposto ao evento 182. Em suma, afirma não existir dúvidas de que a faixa de domínio na Rodovia SC 434 é de 30 metros, não há de se falar, dessa forma, em 40 metros, como anteriormente discorrido. Para corroborar, anexa decreto 817/2025, o qual consta expressamente a redução da faixa de domínio 3.1 Da alteração legislativa A Gerência de Faixa de Domínio (Gefad) da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) de Santa Catarina informou que ocorreu a atualização nos documentos que definem a largura da faixa de domínio da SC – 434, consoante Decreto n° 817/20251. Assim, a largura da faixa de domínio passou a ser 30 (trinta) metros, sendo que são 15 (quinze) metros contados a partir do eixo para cada lado da rodovia. Dessa forma, considerando a alteração legislativa em que houve modificação do entendimento anteriormente vigente, mostra-se imperioso que os autos retornem ao juízo a quo a fim de que o feito seja reanalisado consoante nova legislação. Assim como, imprescindível a manifestação do Estado de Santa Catarina para verificar se o imóvel usucapiendo enquadra-se no trecho abrangido pelo novo decreto estadual. E, conforme já relatado, o Ministério Público, à vista disso, requereu: [...] o conhecimento do recurso de apelação interposto por João Carlos de Vargas, Ilizete Terezinha Martins de Vargas , Luciane Regina de Avila e Vargas Adm de Bens LTDA com a consequente reforma da sentença proferida ao evento 167, para que retornem os autos a origem para uma nova análise, considerando a alteração da legislação, com posterior julgamento de mérito da demanda. Na mesma toada o parecer ministerial de Segunda Instância: [...] em razão da alteração normativa, é imperioso que os autos retornem ao juízo de origem para apreciação do mérito da causa – inclusive para que seja oportunizado ao Estado de Santa Catarina manifestar-se sobre a questão –, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Pois bem. Em análise da pretensão recursal, adianto que o Estado de Santa Catarina, embora intimado para apresentar contrarrazões e com possibilidade de exercer contraditório a respeito da juntada superveniente de documentos que noticiam alteração normativa que reduz a faixa de domínio de 20 (vinte) para 15 (quinze) metros, após a extinção do litígio (sentença proferida no dia 12/12/2024) ( evento 186, OUT5 ), nada manifestou. Penso, diante desse contexto, que a extinção do feito sem resolução do mérito e com base no descumprimento da juntada de documentos essenciais à propositura da ação foi prematura. A uma porque os documentos essenciais, em verdade, já se encontravam nos autos, quais sejam: o memorial descritivo e o levantamento topográfico que delimitam a pretensão autoral na extensão do que esta entende lhe ser de direito, distando 15 (quinze) metros do bordo da rodovia estadual ( evento 1, PARECERTEC6 e evento 1, PARECERTEC7 ). Ademais, a sentença conclui equivocadamente pelo descumprimento da juntada desses documentos exigindo retificação destes pela parte demandante, mas sem resolver a questão em torno da extensão da incontroversa faixa de domínio público que o Estado de Santa Catarina reivindica para si em extensão maior - de 20 (vinte) metros - e que, em tese, prejudicaria o pedido de usucapião, ao menos em parte. É o que se verifica da fundamentação: Ocorre que, de acordo com o Estado de Santa Catarina, parte da área usucapienda possivelmente está dentro da faixa de domínio da Rodovia Estadual e, por isso, não é passível de usucapião. Por isso, requereu a intimação da parte autora para a juntada de um mapa informando a largura da faixa de domínio, nomenclatura, direção e eixo da rodovia do trecho em questão, por se tratar de informação imprescindível para identificar a possível interferência na área pública. [...]. Ocorre que, em análise ao levantamento topográfico anexado no evento 59, INF82 , verifica-se que permanece a faixa de domínio público , não tendo as partes cumprido com a determinação de retificar a área objeto da ação, sob o argumento de que a faixa de domínio seria de 15 metros . Sobre a não apresentação do levantamento topográfico e do memorial descritivo retificados, documentos essenciais para comprovar a ausência de interferência do imóvel em área pertencente ao Estado de Santa Catarina, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 320, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" . A omissão gera como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da peça inaugural – se constatado o defeito prima facie e não for procedida à emenda no prazo oportuno, nos termos dos artigos 485, I; 321, parágrafo único; e 330, do CPC – ou pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – se o vício for verificado em fase mais avançada ou após a contestação, consoante o correspondente art. 485, IV, CPC. Destarte, não obstante os esclarecimentos prestados pelos demandantes, ressalta-se que parte da área é faixa de domínio público e, diante da impossibilidade de aquisição da propriedade sobre bem público e a ausência de retificação dos documentos pelos autores, a extinção do feito é medida que se impõe por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Sublinhei) Nesse mesmo sentido, vale observar, é a manifestação ministerial apresentada nas contrarrazões à Apelação n. 03002954120198240167, que também teve por objeto pretensão de usucapião promovida pelos autores, mas sobre área de posse confinante ao imóvel em discussão nestes autos. Não fosse a superveniente alteração normativa, tenho em conta que a parte autora trouxe registro de que este Tribunal de Justiça, em julgamento em que se travou discussão idêntica com o Estado de Santa Catarina envolvendo imóvel de titularidade do aqui interessado João Carlos de Vargas, assim dispôs quanto à extensão da faixa de domínio público da rodovia estadual SC-434: Ora, no caso dos autos, o que se tem é que o ato de expropriação da referida Rodovia Estadual (Decreto n. 17.118/1982), em seu artigo 1º, fala em declaração de utilidade pública dos imóveis atingidos pelas faixas de domínio "com largura de até 50m (cinquenta metros)", não havendo qualquer referência aos 20 metros pretendidos pelo DEINFRA-SC. Assim, como se vê, não há qualquer individualização, motivo pelo qual é de ser aplicado ao caso o Decreto n. 3930/2006, que, em seu artigo 4º, inciso I, estabelece 15 metros. Ou seja, o Estado de Santa Catarina, naquele litígio sucumbiu à tese de que a faixa de domínio se estenderia por 20 (vinte) metros. Referido acórdão, aliás, leva a seguinte ementa: CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL QUE CONFRONTA COM A RODOVIA SC-434. DIVERGÊNCIA QUANTO À FAIXA DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 3930/06 PARA DEFINI-LA COMO A ÁREA CONTIDA ENTRE O EIXO DA RODOVIA ATÉ A DISTÂNCIA PERPENDICULAR DE 15 (QUINZE) METROS PARA AMBOS OS LADOS DO INÍCIO DA RODOVIA ATÉ SEU TÉRMINO. APELO DESPROVIDO. O ato de expropriação da Rodovia Estadual SC-434 (Decreto n. 17.118/1982), em seu artigo 1º, determina a declaração de utilidade pública dos imóveis atingidos pelas faixas de domínio "com largura de até 50m (cinquenta metros)". Assim, por inexistir qualquer individualização, é de ser aplicado ao caso o Decreto n. 3930/06, que, em seu artigo 4º, inciso I, estabelece 15 metros. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065802-8, de Imbituba, rel. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2011). De outra banda, cabe observar que a titularidade do Estado de Santa Catarina não se dá na extensão da rodovia projetada, a qual sequer geraria direito à indenização por desapropriação, mas sobre área em que efetivamente implantada , de efetivo apossamento administrativo (TJSC, Apelação n. 5000202-07.2019.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). Diante desse contexto, penso que não houve descumprimento de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião e que a questão ainda merece análise de mérito pelo Juízo de origem. Logo, não há falar em violação do art. 320 do CPC e aplicação do art. 321, parágrafo único do CPC, mostrando-se prematura a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do aludido Diploma. Nesse sentido, aliás: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a ação de usucapião por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação após a determinação de juntada de documentos adicionais e a ausência de emenda à inicial. 2. As questões em discussão consistem em saber se a inicial estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. A inicial estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, atendendo aos requisitos processuais exigíveis. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. À propositura de usucapião é necessária a suficiente descrição do imóvel e a indicação de seus confrontantes. 2. A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 330, inciso IV; CPC, art. 485, I; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5008204-46.2021.8.24.0008, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 11.7.2024. (TJSC, Apelação n. 5012945-11.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Por tais razões, a sentença deve ser cassada. 5. Ante o exposto e acolhendo a manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013023-02.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50012316120254047207/SC) RELATOR : CELSO KIPPER AGRAVANTE : ELSITA THORSTENBERG ANDRADE ADVOGADO(A) : TIARAJU THORSTENBERG DE ANDRADE (OAB RS035207) ADVOGADO(A) : CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA (OAB SC066439) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 11/07/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001231-61.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ELSITA THORSTENBERG ANDRADE ADVOGADO(A) : TIARAJU THORSTENBERG DE ANDRADE (OAB RS035207) ADVOGADO(A) : CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA (OAB SC066439) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a impugnação do Estado de Santa Catarina ao valor da causa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Retifique-se o valor da causa para R$393.546,27. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas. Observe-se, no entanto, a gratuidade judiciária concedida no " ". Registrada eletronicamente e publicada com sua disponibilização no sistema. Intimem-se. Havendo recursos voluntários, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013023-02.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50012316120254047207/SC) RELATOR : CELSO KIPPER AGRAVANTE : ELSITA THORSTENBERG ANDRADE ADVOGADO(A) : TIARAJU THORSTENBERG DE ANDRADE (OAB RS035207) ADVOGADO(A) : CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA (OAB SC066439) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 09/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5019972-10.2020.8.24.0038/SC CONDENADO : GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO(A) : CHAYAN BURGA DE ANDRADE PALMA (OAB SC066439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de GUSTAVO DA SILVA. O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD. A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido, o art. 139, inc. IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução” 1 , não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal. Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários. Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70080767577, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019). Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.” , pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional. Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode" . Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente. De mais a mais, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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