Gelson Paulo Bagetti

Gelson Paulo Bagetti

Número da OAB: OAB/SC 066468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gelson Paulo Bagetti possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT12, TJSP, TJSC
Nome: GELSON PAULO BAGETTI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051310-03.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038896-13.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE: MARA BUSS ADVOGADO(A): GELSON PAULO BAGETTI (OAB SC066468) AGRAVANTE: DENILSON RODRIGO STIZ ADVOGADO(A): GELSON PAULO BAGETTI (OAB SC066468) AGRAVADO: BENEDITO SANTANA TORQUATO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA (OAB PR039390) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006440-64.2024.8.24.0058/SC AUTOR : MARILEI BEATRIZ NEGRELI EICHENDORF ADVOGADO(A) : GELSON PAULO BAGETTI (OAB SC066468) ADVOGADO(A) : CASSIO LUIZ BAGNARA (OAB SC065843) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por MARILEI BEATRIZ NEGRELI EICHENDORF contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL para: a data de cada pagamento indevido. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 405, § 1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as devidas baixas de estilo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001095-49.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : JEFERSON CARLO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER (OAB SC035286) INTERESSADO : GELSON PAULO BAGETTI ADVOGADO(A) : CASSIO LUIZ BAGNARA ADVOGADO(A) : GELSON PAULO BAGETTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFERSON CARLO DOS PASSOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul, na qual foi determinada a suspensão de sua carteira nacional de habilitação. É cediço que neste sistema o mandado de segurança só tem cabimento em face de decisões irrecorríveis e teratológicas, manifestamente ilegais ou que traduzam abuso de poder. Em que pese irrecorrível, a decisão combatida está fundamentada, senão vejamos (ev.73,DESPADEC1 - autos n.5006982-19.2023.8.24.0058): Inicialmente, urge necessário esclarecer que esta Magistrada, há tempos, adota o entendimento de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida coercitiva que não deve ser utilizada como regra, mas sim somente em casos muito excepcionais e com a necessária cautela. É o caso dos autos. Este processo está em trâmite desde setembro de 2023, com inúmeras medidas constritivas realizadas, e todas sem o devido sucesso para o adimplemento da dívida. Registro, por oportuno, que se buscou, por diversas vezes, a quitação dos valores através das buscas típicas de bens (com a utilização do sisbajud, renajud, infojud, dentre outros), mas, como se vê, não houve êxito. Com efeito, a situação dos presentes autos, em razão das particularidades acima retratadas, permite a adoção das medidas atípicas descritas no artigo 139 do Código de Processo Civil (abaixo transcrito), isso como forma de coagir o(s) executado(s) a adimplir(em) a dívida - que perdura há anos. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO . 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade . 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.). (grifei) As diretrizes estabelecidas pelo STJ, adianto, encontram-se presentes. Isso porque, ao perscrutar os autos, estão presentes os indícios de que os devedores possuem patrimônio expropriável e a subsidiariedade da medida de suspensão da CNH - posto que as típicas foram utilizadas, mas sem sucesso. De mais a mais, ainda que se alegue o princípio da menor onerosidade do devedor, já adianto que a análise a ser feita neste processo vai muito além, pois também se deve zelar pela quitação da dívida, em atenção ao princípio da efetividade da execução. O credor, do mesmo modo, é detentor de direitos. A propósito, na dicção do Parágrafo Único do Código de Processo Civil, ao executado que alega ser demasiadamente onerosa a medida adotada, é incumbência sua indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de ser mantido o ato combatido. Ipsis litteris : Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O Tribunal de Justiça Catarinense assim tem decidido, mutatis mutandis : a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIANTE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO . DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR É SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVADO DEVIDAMENTE INTIMADO, PORÉM SILENTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. COERÇÃO DO DEVEDOR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA, ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS . ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010543-58.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2019). b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA.   PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. FIXAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS . OBJETIVO DE COMPELIR O EXECUTADO A ADIMPLIR O DÉBITO ALIMENTÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.   No que se refere ao processo de execução, "pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido" (RHC 99.606/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-11-2018, DJe 20-11-2018).   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004189-12.2020.8.24.0000, de Ibirama, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2020). (grifei) Cumpre necessário informar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento da ADI n. 5.941/DF, julgou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 1.1 Pelo exposto, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de JEFERSON CARLO DOS PASSOS , medida que deve perdurar por 06 (seis) meses ou até ser noticiada a quitação do débito aqui perseguido. Cabe registrar que o histórico dos autos originários demonstra que: 1) a ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD retornou com resultado negativo (evento 33); 2) realizada a consulta e tentativa de restrição do sistema RENAJUD no CPF do executado, NENHUM VEÍCULO FOI LOCALIZADO (evento 37) ; 3) autorizada a inclusão do seu nome no cadastrado de inadimplentes da Serasa Experian (evento 38), não resultou no adimplemento do débito; 4) restou inexitoso o cumprimento de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, certificando o Oficial de Justiça que "não encontrei nenhum e afirmou não os possuir" (evento 48). Ato contínuo, o executado aportou certidão negativa de propriedade de imóvel e de veículo automotor (evento 60,CERTNEG2 e CERTNEG3); Ocorre que foi trazido pelo exequente - e não impugnada pelo executado - a informação de que esse possui oficina mecânica (labor compatível com a qualificação de mecânico trazida pelo mesmo aos autos), com filiais em São Bento do Sul e Penha/SC: Desse modo, ainda que não possua registro formal de bens, certo é que o executado exerce atividade remunerada, atraindo indício de ocultação de patrimônio capaz de cumprir com a confissão de dívida (título executivo extrajudicial) que subsidia os autos, sendo o bloqueio de sua CNH meio de coerção indireta de pagamento adequada ao caso. Anota-se que o entendimento adotada na decisão impugnada possui amparo em dispositivo legal (artigo 139, IV, do Código de Processo Civil) e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15. COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO. [...] 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes. [...] (RHC 99.606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) A decisão, portanto, não é teratológica, ilegal ou abusiva e o simples inconformismo do impetrante que pretende a reforma da decisão não é suficiente para autorizar a impetração do mandamus . Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o presente mandado de segurança. Custas pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade da cobrança diante dos documentos aportados à inicial do writ .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006443-19.2024.8.24.0058/SC AUTOR : ADELAIDE DA GRACA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GELSON PAULO BAGETTI (OAB SC066468) ADVOGADO(A) : CASSIO LUIZ BAGNARA (OAB SC065843) SENTENÇA Sem custas, nem honorários, pois se trata de juizado especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as devidas baixas de estilo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004374-82.2022.8.24.0058/SC (originário: processo nº 03033472320158240058/SC) RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer EXEQUENTE : BOMCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GELSON PAULO BAGETTI (OAB SC066468) ADVOGADO(A) : CASSIO LUIZ BAGNARA (OAB SC065843) EXECUTADO : DEAN CARLO FENDRICH ADVOGADO(A) : PETERSON KANZLER (OAB SC019637) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MUEHLMANN KANZLER (OAB SC039875) EXECUTADO : CALICO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON KANZLER (OAB SC019637) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MUEHLMANN KANZLER (OAB SC039875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 11/07/2025 - Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003028-28.2024.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50027791420238240058/SC) RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : GENI DIAS ADVOGADO(A) : CASSIO LUIZ BAGNARA (OAB SC065843) ADVOGADO(A) : GELSON PAULO BAGETTI (OAB SC066468) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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