Humberto Corrêa Berri
Humberto Corrêa Berri
Número da OAB:
OAB/SC 066488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Corrêa Berri possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
HUMBERTO CORRÊA BERRI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CíVEL (9)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004933-40.2025.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - L.T.C.S. - - V.H.U.S. - - L.V.C. - - H.S.G.R. - - S.S.M. e outros - Vistos. Fl. 1181/1882. O acesso a outros processos e procedimentos referentes à 1ª Fase da Operação Ônix aos defensores do adolescente Henrique que não tramitam nesta Vara, deverá ser postulado no juízo respectivo, não tendo esta Magistrada competência para autorizar a habilitação ou o acesso naqueles feitos. A restituição dos equipamentos do adolescente Henrique apreendidos na busca domiciliar e encaminhados à perícia é prematura e isto em razão da imprescindibilidade desta prova para o objeto desta representação. Por fim, considerando os documentos juntados pela defesa do adolescente Henrique (frequência escolar, respaldo familiar e ocupação lícita), somando-se ao tempo necessário à realização de perícia nos equipamentos apreendidos na 2ª Fase da Operação ÔNIX, a fim de evitar constrangimento ilegal e à luz dos elementos de investigação existentes em desfavor do representado, libere-se o adolescente HENRIQUE SCHOTTZ GUEDES DOS REIS aos seus responsáveis legais, sob a condição de comparecimento dele a todos os atos processuais e a de não ter qualquer acesso e interação por meio da internet e telefones (celulares, telefones fixos, aplicativos, redes sociais, jogos eletrônicos Discord, Telegram e similares), sob pena de revogação da sua liberação. Cumpra a serventia com urgência, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 22 de julho de 2025. - ADV: HUMBERTO CORRÊA BERRI (OAB 66488/SC), MÁRCIO ANTÔNIO NÉDER (OAB 219448/RJ), HEBERT EDER FARIA (OAB 230238/MG), WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 32023/DF), FELIPE GONÇALVES PADILHA (OAB 67305/SC), ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50210/SP), CLAYTON ANDRADE DA COSTA (OAB 77683/DF), ROSILENE DE OLIVEIRA JORGE ALVES (OAB 214874/RJ)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5030345-61.2024.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA ADVOGADO(A) : ALIETI TORRES GONCALVES (OAB SC058996) RÉU : HENRIQUE ORLI CORREA BERRI ADVOGADO(A) : HUMBERTO CORREA BERRI (OAB SC066488) ADVOGADO(A) : PRISCILA ESTEFNY ESTEVAO (OAB SC068936) RÉU : ALEKSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS BERRI ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031) RÉU : EUROCAR SERVICOS E AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO CORREA BERRI (OAB SC066488) ADVOGADO(A) : PRISCILA ESTEFNY ESTEVAO (OAB SC068936) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo. Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento. A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC). Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas. Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual. No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios. Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado. Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova. Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC). Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam. Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas. Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004933-40.2025.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - L.T.C.S. - - V.H.U.S. - - L.V.C. - - H.S.G.R. - - S.S.M. e outros - VISTOS. Fl. 1881/1882. Ao Ministério Público. São Paulo, 18 de julho de 2025. - ADV: HUMBERTO CORRÊA BERRI (OAB 66488/SC), MÁRCIO ANTÔNIO NÉDER (OAB 219448/RJ), HEBERT EDER FARIA (OAB 230238/MG), WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 32023/DF), FELIPE GONÇALVES PADILHA (OAB 67305/SC), ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50210/SP), CLAYTON ANDRADE DA COSTA (OAB 77683/DF)
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001664-59.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: ANA RUBIA ALVES ALEXANDRE RECLAMADO: DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946dc13 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho no DJEN, ab JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA RUBIA ALVES ALEXANDRE
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001664-59.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: ANA RUBIA ALVES ALEXANDRE RECLAMADO: DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946dc13 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho no DJEN, ab JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA - JOSE CAMILO MARTINS - GIOVANE MARTINS
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210560-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: H. S. G. dos R. (Menor) - Impetrante: M. C. F. S. - Impetrante: W. T. de S. - Interessado: L. T. C. da S. - Interessado: V. H. U. de S. - Interessado: L. V. C. - Interessado: A. F. J. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Willer Tomaz de Souza e pela Dra. Maria Clara Ferreira Santiago em favor de H. S. G. dos R. (d. n. 20/01/2010), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, por ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, em razão da decisão proferida às fls. 1.585/1.586, dos autos nº 0004933-40.2025.8.26.022, que manteve a internação provisória do paciente, representado pela prática do ato infracional equiparado aos seguintes crimes: art. 2º, §§ 3º e 4º, I e II da Lei 12.850/13; no art. 241-A (por várias vezes) pedofilia; 241-B (por várias vezes) pornografia; 241-D grooming (por várias vezes), do Estatuto da Criança e do Adolescente; no art. 146-A,parágrafo único, do Código Penal (por várias vezes) - cyberbullying; 241-E no art.147-A, caput e §1º, incisos I, II e III (por várias vezes), do Código Penal perseguição; art. 147-B do Código Penal, (por várias vezes) violência psicológica contra a mulher; art. 218-C, §1º, do Código Penal (por várias vezes) divulgação de estupro e cena pornográfica; art. 122, §§ 3 º, inciso II e §4º e 5º - induzimento e instigação à automutilação e art. 286 do Código Penal incitação de crime; art. 153 §1º-A (divulgação de segredo) e art. 154-A, §§3º e 4º (por várias vezes) invasão de dispositivo informático, do Código Penal, todos c.c. artigo 69, do Código Penal. Sustenta que a descrição, realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da suposta participação do paciente nos atos infracionais apurados está contida em apenas alguns parágrafos de um documento de mais de 600 páginas. Aduz que a manutenção da internação, por parte da autoridade coatora utiliza, genericamente e ilegalmente, uma premissa abstrata para manter a sobredita segregação cautelar. Em relação à garantia da instrução processual, repita-se: não se desconhece a gravidade dos fatos apurados, conquanto, não foi demonstrado, por meio de elementos probatórios concretos, que o Paciente, de alguma forma, obstou a apuração dos fatos ou mesmo o prosseguimento do feito (fl. 11). Defende que a manutenção da internação provisória é medida desnecessária e desproporcional, haja vista que não há evidências de que os atos infracionais foram praticados mediante violência ou grave ameaça. Alega, subsidiariamente, que, segundo o artigo 185, § 3º, do ECA, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da internação, desde que adequadas às necessidades do processo. Afirma que a manutenção da internação e designação de audiência una, apenas o dia 7 de agosto do ano corrente, faz com que o Paciente fique internado provisoriamente por, desnecessariamente, 35 dias, quando o limite máximo para a referida segregação é de 45 dias (fl. 18). Ressalta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e não possui antecedentes infracionais. Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para determinar que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, a concessão da ordem. Subsidiariamente, requer que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da internação provisória, previstas no ECA, que se mostrem mais adequadas ao caso (fl. 22). É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminarmente pleiteada. Consta dos autos que, em período incerto, o paciente e outros adolescentes, previamente ajustados e com unidade de desígnios com o imputável L. A. de O. L., promoveram, constituíram, integraram, pessoalmente, organização criminosa, isto é, associaram-se em 4 (quatro) ou mais pessoas de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática dos atos infracionais equiparados aos seguintes crimes, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos: (i) pedofilia; (ii) intimidação sistemática virtual (Cyberbullying); (iii) perseguição majorada; (iv) violência psicológica contra a mulher; (v) divulgação de pornografia; (vi) incitação ao crime; (vii) invasão de dispositivo informático; (viii) divulgação de segredo; e (ix) induzimento e instigação à automutilação. O Núcleo de Observação Digital (NOD) da Divisão de Assistência Policial de Comunicação Social da Delegacia Geral de Polícia Adjunta recebeu denúncia anônima sobre a prática de diversos crimes envolvendo crianças e adolescentes em uma Comunidade Virtual denominada COUNTRY. Para verificar a veracidade dos fatos narrados, foi realizado trabalho de inteligência policial, por meio de engenharia digital, para coleta de elementos probatórios para subsidiar procedimento formal de investigação. As investigações e relatórios dão conta da liderança operacional exercida por L. A. de O. L. (SAGAZ), cuja função era de Líder operacional e atuava como responsável, coordenava diretamente os ataques às vítimas, planejava "explanações", promovia divulgações de conteúdo íntimo e ameaças. "Panela Country" apresentava uma estrutura complexa e organizada, com funções bem distribuídas e liderança hierárquica. A atuação dos integrantes demonstrava conhecimento técnico, planejamento e habitualidade criminosa. O paciente é um dos administradores de algumas Panelas do Discord e Telegram, em servidores criados para realizarem a explanação, que é a exposição vexatória de dados íntimos ou sigilosos sem o consentimento da vítima. Esses servidores ou grupos também são chamados de galerias, dentre as quais havia a galeria Merry Christimas V3, onde os criadores faziam a distribuição de materiais produzidos por meio de chantagem, extorsão e ameaça a fim de denegrir a imagem da criança ou adolescente, e a galeria Golpe de Estado, que é um dos maiores servidores de armazenamento de pornografia infantil dessas comunidades virtuais. No dia 18/10/2024, inclusive, comandaram um estupro virtual de uma menor com o nicknmame 2T. Há, ainda, evidências de venda de conteúdos de pornografia infantil com o nome de VENDAS ENCERRADAS. Isto posto, há indícios suficientes da autoria delitiva do paciente e da materialidade da infração, diante das provas coligidas aos autos de origem, notadamente o minucioso relatório elaborado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo no Inquérito Policial nº 2036616-64.2025.200121 (fls. 01/233 da origem) e a representação oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 363/392 da origem). No caso, não há como ignorar a severidade dos diversos atos infracionais imputados ao jovem, uma vez que os crimes de organização criminosa, bem como os crimes envolvendo vídeos e fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, ameaças e extorsões são gravíssimos de forma concreta e foram praticados com violência psicológica mediante grave ameaça contra as vítimas. Acrescentou, a d. magistrada a quo, que as vítimas são, em geral, do sexo feminino, menores de idade e são submetidas a uma espécie de estupro virtual, sob coação, chantagem, sendo levadas a se exibirem sexualmente e/ou realizar atos libidinosos até contra sua vontade, e os agressores, são, no geral, do sexo masculino. Além das vítimas (a maioria menor de idade e do sexo feminino), gatos, cachorros, pássaros e outros animais de pequeno porte também são violentados, agredidos, mutilados em sessões de tortura por imposição da organização que se diverte e encontra prazer nestas práticas (fl. 401 da origem g. n.). Nesse sentido, ao indeferir a revogação da internação provisória do adolescente, afirmou que apura-se por parte de H., prática de atos infracionais equiparados a crimes diversos e gravíssimos, tais como, associação criminosa, pornografia infantil, racismo, preconceito, injuria racial, ciberbullyng, grooming, induzimento e auxílio ao suicídio, estupro virtual, divulgação de cena de estupro, perseguição agravada, violência psicológica contra a mulher, dentre outros (fl. 1.585 da origem g. n.). De outro lado, conquanto alegue suposta morosidade para a realização da audiência de apresentação, constata-se que, em fls. 1.459/1.461 (origem), a juíza singular já designou teleaudiência una (apresentação e continuação) para o dia 7 de agosto de 2025, prazo que é, em absoluto, razoável, quando considerados o envolvimento de dez adolescentes de diferentes regiões do país e a complexidade dos atos infracionais apurados. Ressalte-se, ainda, com relação ao quadro de saúde apresentado pelo jovem, que não restou comprovado impedimento ao cumprimento da internação provisória no ambiente da Fundação CASA. Com efeito, o fato de o jovem apresentar escoliose não impossibilita, por si só, o cumprimento da medida cautelar e, além disso, a Fundação CASA conta com equipe qualificada e adotará as providências para assegurar a saúde do adolescente. No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito. Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Ante o exposto, INDEFERE-SE a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Maria Clara Ferreira Santiago (OAB: 68558/DF) - Humberto Corrêa Berri (OAB: 66488/SC) - Felipe Gonçalves Padilha (OAB: 67305/SC) - Hebert Eder Faria (OAB: 230238/MG) - Márcio Antônio Néder (OAB: 219448/RJ) - Marcio Rocha Santos (OAB: 39934/DF) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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