Wanessa Latini
Wanessa Latini
Número da OAB:
OAB/SC 066545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanessa Latini possui 101 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJSE, TRT12
Nome:
WANESSA LATINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AUTO DE PRISãO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
INQUéRITO POLICIAL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000016-19.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS 09713313917 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a3c7b proferida nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000016-19.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS 09713313917 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a3c7b proferida nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COEFICIENTE ENGENHARIA ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA - LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS 09713313917
-
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000015-34.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIO PEREIRA DE AGUIAR RECLAMADO: LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS 09713313917 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0075e9 proferida nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COEFICIENTE ENGENHARIA ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA - LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS 09713313917
-
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000015-34.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIO PEREIRA DE AGUIAR RECLAMADO: LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS 09713313917 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0075e9 proferida nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FLAVIO PEREIRA DE AGUIAR
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5007213-17.2025.8.24.0045/SC EMBARGANTE : MARIA LUIZA MACHADO ADVOGADO(A) : WANESSA LATINI (OAB SC066545) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de embargos à execução, o que faço amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia aos autos executivos em apenso. Custas processuais pelo embargante, dicção do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
Página 1 de 11
Próxima