Jerusa De Farias Pereira

Jerusa De Farias Pereira

Número da OAB: OAB/SC 066546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jerusa De Farias Pereira possui 63 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSC, TJRJ, TRT12
Nome: JERUSA DE FARIAS PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002670-12.2024.8.24.0075/SC EXECUTADO : JOELMA ANTUNES DEL SENTI ADVOGADO(A) : JERUSA DE FARIAS PEREIRA (OAB SC066546) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. O Código de Processo Civil estabelece no art. 98 que “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que " a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação " (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019). No caso, a parte não apresenta documentos suficientes à demonstração da insuficiência de recursos para custear as custas, despesas e honorários da ação. Este juízo, para fins de concessão da Gratuidade de Justiça, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I — aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II — não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III — não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, determino à parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) recolha as custas da impugnação ou, (2) comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de cópia da(o) ( i ) CTPS; ( ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); ( iii ) certidão negativa de bens imóveis e de veículos; ( iv ) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; ( v ) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes aos integrantes do núcleo familiar . Sem prejuízo da avaliação de outros elementos e das peculiaridades do caso concreto, como a existência de despesas extraordinárias que possam afetar a sua subsistência e da família, deve a parte comprovar o preenchimento do parâmetro financeiro acima indicado  para deferimento integral da Gratuidade da Justiça. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 2. Diante do exposto, intime-se a parte executada para cumprimento da determinação acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento da impugnação oposta. 3. Cumprido o tanto determinado, ou certificado o decurso de prazo in albis , voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003459-69.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) EXECUTADO : DAIANE VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JERUSA DE FARIAS PEREIRA (OAB SC066546) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a prescrição, dando por extinto o feito, com julgamento de mérito, consoante previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (JEC, art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.  Com o trânsito em julgado, arquive-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.                MICHELE ZUCHINALLI                                 Juíza Leiga Decisão  À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal Nº 5052158-30.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : GERSON MIGUEL ADVOGADO(A) : JERUSA DE FARIAS PEREIRA (OAB SC066546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por G. R. , que está cumprindo pena privativa de liberdade de 15 anos e 6 meses de reclusão, nos autos da execução penal n. 0013812-41.2016.8.24.0023, contra decisão que determinou a regressão ao regime prisional fechado e indeferiu o pedido de livramento condicional. Sustenta o impetrante, em suma, que: i) preenche os requisitos legais para concessão do livramento condicional, possui residência fixa, exerce atividade laborativa como autônomo e não há indícios de que pretenda se deslocar para local incerto ou não sabido; ii) a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, além de estar há mais de 12 meses sem cometer nenhuma transgressão disciplinar; iii) há coação ilegal na imposição do monitoramento eletrônico, uma vez que não possui antecedentes criminais nem máculas em sua vida pregressa. Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da ordem, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII). Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria; [...] houver reiteração de pedido; e [...] houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a a d ). Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á ' habeas-corpus ' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder " (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que " dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647). Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020). Contra a decisão proferida nos autos de execução penal, cabe agravo em execução penal, de modo que não é viável a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se pretende a reforma da decisão, para que seja determinada a concessão do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, porque não é o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, sendo inviável sua utilização como substitutivo do recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, sobretudo quando este já foi interposto pela defesa e encontra-se próximo de ser julgado por este Tribunal de Justiça. 4. De qualquer modo, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de legitimar o manejo do presente habeas corpus, ainda que de ofício, na medida em que a benesse restou indeferida ante o não preenchimento do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem não conhecida" (Habeas Corpus Criminal n. 5038196-37.2025.8.24.0000, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. em 5-6-2025). " HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. É INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO PLEITO PELA VIA ELEITA, QUE NECESSITA DE PLENA ANÁLISE DE PROVAS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. EXECUÇÃO DE PENA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INOBSERVÂNCIAS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEP E DA RESOLUÇÃO N. 404/2021 DO CNJ. WRIT NÃO CONHECIDO". (Habeas Corpus n. 5014222-68.2025.8.24.0000, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggmann, j. 25-3-2025). Consta que o impetrante, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 anos e 6 meses de reclusão - estava, desde 14-4-2023, cumprindo a pena em regime semiaberto, harmonizado mediante o deferimento de prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico (seq 293, SEEU). Mais ainda, desde 18-7-2023, com extensão do raio de deslocamento para trabalhar de segunda-feira até sexta-feira e sábado até meio-dia (seq. 344, SEEU). Com a notícia de violação da área de inclusão do monitoramento, o condenado juntou justificativa e requereu a concessão de livramento condicional (seq. 371, SEEU), contudo o Juízo reconheceu a prática de falta grave decorrente das violações e determinou a regressão ao regime prisional fechado, com expedição de mandado de prisão e julgou prejudicado o pedido de livramento condicional (seq. 385, SEEU). Dessa decisão, o impetrante interpôs agravo em execução penal (seq. 387 do SEEU), o qual foi processado e recebido neste Tribunal em 9-7-2025 , sob o n. 80000091620258240029. Não obstante, juntou novas justificativas para as violações (seq. 388 e 390, SEEU), que não foram aceitas (seq. 396, SEEU) Na sequência, juntou pedido de reconsideração (seq. 399, SEEU) e novo pedido de livramento condicional (seq. 410, SEEU), o que foi indeferido (seq. 418 do SEEU). Por fim, o impetrante requereu a reconsideração do indeferimento do livramento condicional (seq. 419 do SEEU). Sendo esse o contexto, este habeas corpus não pode servir como sucedâneo recursal para questionar as decisões proferidas na execução penal, sujeitas ao recurso ordinário previsto pela legislação. Em relação à regressão ao regime prisional fechado, a impetração não pode ser conhecida, em razão do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que interposto recurso de agravo em execução penal, em que se permite amplo exame probatório. Eugenio Pacelli ensina que "Como regra, para cada decisão, será cabível um único recurso. O princípio, na verdade, busca atender às exigências de operacionalidade do sistema recursal, evitando a acumulação de impugnações sob o mesmo fundamento" (PACELLI, Eugenio, Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. Disponível em: Biblioteca virtual do TJSC). Nesse sentido: " HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE SOMA DE PENAS. PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO FORMULADO POR MEIO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COM PEDIDO IDÊNTICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. "1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...]" (AgRg no HC 585.081/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01-09-2020, DJe 16-09-2020) ORDEM NÃO CONHECIDA" (Habeas Corpus Criminal n. 5082902-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 23-01-2025). " HABEAS CORPUS . CRIME DE INTEGRAR E PROMOVER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (ARTIGO 2º, §§2º E 4º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT QUE NÃO PODE SER MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO, INCLUSIVE, JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA" ( Habeas Corpus Criminal n. 5065435-50.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 15-11-2024). Para além disso, não se verifica flagrante ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a regressão de regime é objeto de agravo de execução penal, no qual serão apreciados os argumentos de defesa, assim como, em relação ao livramento condicional, o indeferimento decorreu do não preenchimento reiterado do requisito subjetivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1161, estabeleceu que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Em sentido idêntico, Guilherme de Souza Nucci explica que "deve-se analisar se houve a prática de faltas durante o cumprimento da pena, em particular, as graves. Conforme o número de faltas e o conteúdo de cada uma delas, não se deve conceder o benefício, pois o comportamento foi negativo." (Curso de Execução Penal. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 190). Da jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. TODAVIA, HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Execução Penal n. 8000327-84.2025.8.24.0033, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 03-06-2025). "RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.964/19). HISTÓRICO DE FALTAS. Ainda que passado pouco mais de um ano desde a última falta grave, não apresenta comportamento satisfatório durante a execução da pena, necessário ao preenchimento do requisito subjetivo exigido para o alcance do livramento condicional, o apenado que, preso definitivamente desde 2014, praticou seis faltas graves consistentes em novos delitos, descumprimentos de monitoração eletrônica e tentativas de fuga, sempre quebrando a confiança que lhe foi depositada nas vezes em que alcançou um sistema mais brando de cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Execução Penal n. 8000210-12.2023.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 25-04-2023). "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.  APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. APENADO QUE OSTENTA MAU E REGULAR COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NO SEU BOLETIM PENAL EM OPORTUNIDADES PRETÉRITAS E CONTA COM QUATRO REGISTROS DE INFRAÇÕES GRAVES E TRÊS MÉDIAS DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA. CARÊNCIA DE CONDUTA SATISFATÓRIA PARA SER COLOCADO NA CONDIÇÃO PLEITEADA. PRECEDENTES. "O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (STJ, AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021). PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Execução Penal n. 8000702-85.2025.8.24.0033, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 29-05-2025). No caso, a central de monitoramento eletrônico comunicou o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, registrando 36 violações por área de inclusão. O Juízo da Execução Penal consignou que o paciente tem "histórico de violações do monitoramento em dias e locais que são incompatíveis com o local de trabalho" ,  e que não procedem as justificativas sobre supostas falhas no carregador do equipamento, pois não houve requerimento de troca ou demonstração inequívoca de tentativa de solucionar problema. Cumpre salientar que  " o habeas corpus e o recurso ordinário dele decorrente são ações constitucionais cujas finalidades são fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, que só poderão ser dirimidas, com segurança, no bojo da instrução criminal" (RHC 103.215/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2018)" (Habeas Corpus Criminal n. 4008641-02.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 25-4-2019). Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus . Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001513-48.2024.8.24.0028/SC (Pauta: 297) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: JOAO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MARILENA RAYCIK FERNANDES (OAB SC055608) RECORRIDO: PAULO SABINO PAVANATE (AUTOR) ADVOGADO(A): JERUSA DE FARIAS PEREIRA (OAB SC066546) ADVOGADO(A): SIRLEI GARCIA (OAB SC063139) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009123-86.2025.8.24.0075/SC AUTOR : MARIA APARECIDA MIGUEL DOMINGOS ADVOGADO(A) : JERUSA DE FARIAS PEREIRA (OAB SC066546) DESPACHO/DECISÃO 1) Segundo o § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Assim, não é permitido, ainda que em caso de competência relativa, a escolha casual de uma Comarca para o ajuizamento da ação. Consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo/SC, uma vez que a parte autora é domiciliada no Município sede daquela Comarca, segundo se infere da exordial. 2) Estabilizados os efeitos desta decisão, REMETAM-SE os autos ao Juízo competente (Comarca de Capivari de Baixo/SC). 3) INTIME(M)-SE .
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