Leticia Hahn

Leticia Hahn

Número da OAB: OAB/SC 066549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Hahn possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJMT, TRF4, TRT12
Nome: LETICIA HAHN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013338-56.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : VILA NOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANNE TAVARES CLAUDIO (OAB SC029487) EXECUTADO : NIVALDO CEZAR BITENCOURT ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) EXECUTADO : MARISETE ALVES BITENCOURT ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) EXECUTADO : AMANDA LUIZA BITENCOURT ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) DESPACHO/DECISÃO 1. A reiteração de pedido de ordem de penhora on-line (SISBAJUD) é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; TJSC, AI n. 4006255-96.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, relª. Desª. Rejane Andersen, j. 06-08-2019). No caso, a tentativa, frustrada, de constrição ocorreu há menos de um ano (eventos 30, 31 e 32). Isso posto, indefiro novo comando nesse sentido. 2. Indefiro 1 o pedido de requisição de extratos de cartões de crédito, pois equivalente a pleito de quebra de sigilo bancário, que não comporta deferimento em lides desta natureza, notadamente ante à gravidade da medida e porque ausentes provas efetivas no caderno processual acerca de alguma fraude perpetrada pelo devedor. 3. Defiro a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos creditórios da executada AMANDA LUIZA BITENCOURT oriundos do contrato garantido pela alienação fiduciária do veículo Fiat/Palio, placas MHV3446. Lavre-se o competente termo de penhora. Caso ainda não registrada, promova-se a restrição de transferência 2 por meio do sistema Renajud. Em seguida, intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito realizada, advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço do credor fiduciário do veículo cujos direitos creditórios são penhorados, assim como para que requeira a bem de seus interesses. 4. Indicado o endereço, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o da constrição e da ressalva ao seu direito preferencial, bem como para que informe: a) o número de parcelas pagas e a vencer; e b) eventual ocorrência de débito no decorrer do processo. 5. Em seguida, façam-se os autos novamente conclusos. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA, APENAS DEFERINDO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O INSS, CEF, MINISTÉRIO DO TRABALHO E CNSEG/SUSEP. RECURSO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. SUSTENTADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO REFUTADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO DESCUMPRIU COM O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITO FUNDAMENTAL IMPLÍCITO, DERIVADO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS (ARTIGO 5º, X E XII, DA CF). MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A SUA EFETIVA UTILIDADE E EM HAVENDO FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE INTUITO MALICIOSO DA DEVEDORA, DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO POR MEIO DE DESVIO DE SEU PATRIMÔNIO OU DILAPIDAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057971-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE O SISTEMA RENAJUD. AUTOMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE OS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI, PORQUANTO O BEM NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE, NESTE VIÉS, SE REVELA DESNECESSÁRIA, POIS NÃO SE PODERÁ PROMOVER A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A ORDEM PELO IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. MEDIDA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO E EVITAR PREJUÍZOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS. "A existência de alienação fiduciária sobre o veículo penhorado não impede a inserção de restrição de transferência junto ao Sistema Renajud. Caso em que a anotação visa a impossibilitar a transferência do bem a terceiro de boa-fé, sem o conhecimento do exeqüente, bem como a dar efetividade à pretensão." (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70069365047, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 13/10/2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154766-46.2015.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005608-95.2021.8.24.0006/SC EXECUTADO : CLAUDINEIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) Advogado(a)/Curador(a) nomeado(a) por sorteio no sistema AJG para: I - manifestação expressa nos autos de aprovação ou rejeição do encargo que lhe fora atribuído, no prazo de 5 (cinco) dias; II - caso positivo , ciente que deverá registrar também a opção de aceite no sistema AJG; III - início do prazo, desde já, para apresentar impulso/manifestação correspondente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5032799-41.2023.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : GUSTAVO KARAM DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 23/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010901-44.2025.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 22/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031436-55.2025.8.24.0038/SC AUTOR : TERESINHA DE FATIMA CORREA PREVEDELO ADVOGADO(A) : JESSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de regularização de guarda de animal silvestre, com pedido liminar, ajuizada por Teresinha de Fátima Corrêa Prevedelo em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC), objetivando a guarda de papagaio, denominado Louro, em sua residência. É o relatório no que é necessário. Emerge dos autos que a demanda tem por objeto a a obtenção de permissão ou autorização do órgão ambiental para possuir uma ave da espécie Amazona Aestiva (papagaio-verdadeiro), pertencente à fauna silvestre brasileira, que foi apreendida em ação de fiscalização do órgão ambiental estadual de meio ambiente. A legislação que regula a divisão das competências administrativas ambientais dos entes federativos estabeleceu que a execução das ações de controle e apanha de espécimes da fauna silvestre são de atribuição do órgão ambiental federal (art. 7, XX, da LC n° 140/2011), mais especificamente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Em razão disso, é patente a existência de interesse jurídico de autarquia federal, o que acarreta o deslocamento do feito para a competência da justiça federal (art. 109, I, da CRFB) e, por conseguinte, o falecimento da competência deste juízo para o seu processamento e julgamento. Cumpre destacar que outro caso bastante similar a este, de origem do presente juízo ( 5005378-90.2021.4.04.7201 ), já foi declinado para a Justiça Federal, com o reconhecimento da competência desta para processar e julgar o feito. A propósito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região evidencia que a matéria é da competência da justiça federal: EMENTA : AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. GUARDA DOMÉSTICA DE ARARA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. RAZOABILIDADE. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. A competência para licenciamento/autorização de guarda doméstica de animais silvestres é exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, exceto excepcional aplicação do art. 15 da LC 140/11, o que não é o caso dos autos. Contudo, essa constatação não obsta a que parte autora demande o IBAMA - orgão ambiental federal, tendo em vista que a Lei Complementar 140/11 não reduziu a competência comum dos entes da Federação em ações administrativas de fiscalização ambiental.  3. É indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Daí o interesse em se coibir o comércio ilegal das espécies oriundas da fauna silvestre. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie.  4. Prudente, pois, a sentença que acolheu a pretensão da autora de permanecer na guarda da arara, considerando que, em casos como o retratado nos autos, envolvendo aves silvestres, a jurisprudência, mais do que a mera aplicação do texto da lei, tem buscado melhor adequar os interesses postos em conflito, ponderando a razoabilidade das autuações e apreensões, sempre atentando para as peculiaridades do caso concreto.  5. Em um contexto em que o animal já possui largo convívio com a família e recebe afeto e todos os cuidados necessários para sua saúde e bem-estar, a permanência da arara com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos. (TRF4, AC 5016192-52.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021) E ainda: EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIOS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO HÁ QUASE UMA DÉCADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. TERMO DE DEPÓSITO. 1. A proteção da fauna é assegurada constitucionalmente e tem como premissa maior a não adoção de práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que contribuam para sua extinção. Há, nesse sentido, um compromisso ético com a preservação da biodiversidade, com o escopo de assegurar as condições que favoreçam e propiciem a vida no Planeta em todas as suas formas. 2. As normas estão vocacionados ao objetivo de uso moderado dos recursos ambientais, sejam eles a água, a fauna, o solo, o ar, as florestas, sempre com vistas a assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nessa perspectiva, é instrumentalizado, precipuamente, pelos deveres previstos na Constituição Federal, dentre os quais o de não degradar, direcionado tanto ao Estado como à sociedade civil, com vistas a sustentabilidade. 3. A solução da lide demanda mais que a mera aplicação do texto da lei, exigindo do julgador a tentativa de melhor adequar os interesses em conflito. Embora a Administração Pública deva proceder à apreensão do animal silvestre e sua reinclusão em ambiente que propicie a convivência com outros do mesmo espécime, é relevante a circunstância de que os animais silvestres já estão há mais de duas décadas afastados de seu habitat natural. 4. É adequado o condicionamento da concessão e manutenção da guarda definitiva dos animais silvestres à assinatura de Termo de Depósito junto ao IBAMA, o qual sujeitará a autora à fiscalização do cumprimento das cláusulas do referido documento e das recomendações do perito judicial. (TRF4, APELREEX 5036841-14.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2013) Nesse cenário, determino a inclusão, de ofício, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, além da exclusão do Estado de Santa Catarina, uma vez que o ente federativo não tem qualquer pertinência subjetiva com a lide. Adeque-se, portanto, o registro e a autuação do processo . Após, encaminhe-se, com urgência, os autos à Justiça Federal, com a respectiva baixa no sistema, independentemente do trânsito em julgado desta decisão .
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010901-44.2025.4.04.7201/SC AUTOR : TERESINHA DE FATIMA CORREA PREVEDELO ADVOGADO(A) : JÉSSICA HELOISE DA SILVA RODEN (OAB SC069932) ADVOGADO(A) : LETICIA HAHN (OAB SC066549) DESPACHO/DECISÃO TERESINHA DE FATIMA CORREA PREVEDELO ajuizou ação declaratória de regularização de guarda de ave silvestre contra INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , em que requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional: "(...) para que o Instituto do Meio Ambiente de Joinville/SC e o Estado de Santa Catarina promovam o imediato retorno da ave para à posse da Requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e que se abstenham de retirá-la novamente dos cuidados da Requerente, com aplicação de multa mediante o descumprimento, sob pena de causar danos imensuráveis ao animal e à própria Requerente". Como provimento final, requereu: d) No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a anulação do Auto de Infração, com a consequente determinação de declarar definitiva a guarda do Papagaio Verdadeiro (Amazona Aestiva), chamado Louro à Requerente. Requer-se, ainda, o cancelamento integral de qualquer penalidade pecuniária aplicada, bem como de seus acréscimos, compelindo-se os Requeridos a abster-se de promover a cobrança do valor mencionado no referido Auto de Infração. e) Igualmente, requer-se a determinação do arquivamento do Inquérito Policial instaurado, nos termos da intimação recebida pela Requerente, a qual segue anexada; f) Em respeito ao Princípio da Eventualidade, caso este D. Juízo entenda que a multa é devida, que o valor seja reduzido; Narra que convive há 27 (vinte e sete) anos com o papagaio Louro, da espécie amazona aestiva , tendo-o recebido de um terceiro; que o animal estabeleceu laços com sua família; que, em razão de denúncia anônima, foi autuada pelo Instituto do Meio Ambienta de Santa Catarina - IMA, n. 31654-D, lavrado em 15/04/2025, com a imposição de multa de R$ 4.500,00. Afirma que no auto de infração continha orientação para que, querendo, a autora solicitasse a realização de audiência de conciliação e posterior apresentação de defesa; a autora solicitação a designação da audiência, sem que houvesse andamento do procedimento administrativo até a distribuição do feito. Que, no entanto, no momento da autuação, o agente de fiscalização, constatando que o papagaio não apresentava indícios de maus-tratos, deixou-o sob a guarda da autora. Diz que, em 30/06/2025, compareceu em sua residência o Subtenente Guimarães, para cumprimento de ordem exarada pelo Ministério Público Estadual, para apreensão do papagaio a fim de submetê-lo a avaliação quanto à possível situação de vulnerabilidade; a ordem foi cumprida, com a apreensão do animal. Adiante, em 03/07/2025, a autora compareceu ao CETAS, para visitar o papagaio, ocasião em que notou que o Louro se encontra triste, abatido e abalado com a distância de sua tutora; no dia 07/07/2025, a autora realizou nova visita, novamente sendo perceptível o estado desanimado do animal. Alega que teve acesso aos autos do Procedimento Preparatório n. 06.2025.00002494-2, instaurado perante o MPE/SC, em que foi atestado que o papagaio não apresenta sinais de maus-tratos, tampouco pode retornar ao seu habitat natural; que, todavia, o animal permanece apreendido. Por fim, noticia que, em 08/07/2025, foi informada pelo médico veterinário do CETAS que não mais poderia visitar o Louro, por determinação do IMA, sem justificativa. Defende haver ilegalidades no auto de infração, cuja nulidade requer seja declarada. Requer AJG. Relatados. Decido. 1. Acato a competência da Justiça Federal. 2. Tutela de urgência. 2.1. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso. Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos. 2.2. A Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018 1 , que estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia ; [...]; VII - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; [...]. Art. 5º A propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação. § 1º Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou CTF. § 2º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada pelo proprietário, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de ascendência, para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação. § 3º A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu certificado de origem e a transferência seja registrada pelo proprietário na plataforma nacional. § 4º O proprietário de animal da fauna silvestre ou da fauna exótica adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem, poderá registrar o seu animal na plataforma nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscalacompanhada do termo de transferência. Grifei. Pela interpretação literal da lei, em princípio, ainda que possível a propriedade de animais da fauna silvestre para finalidade de companhia, a sua aquisição deveria ter sido realizada por meios legalmente autorizados, o que não seria o caso dos autos, como confessado pela autora. Isto porque, na espécie, a ave objeto da lide teria sido entregue à parte autora, por terceiro, há 27 anos. 2.3. No entanto, a meu ver, o requisito da probabilidade do direito está preenchido. Explico. Inicialmente, verifico que está demonstrada a boa-fé da autora que pretende regularizar a posse de espécime proveniente da fauna silvestre. 2.4. Extrai-se do auto de infração, lavrado em abr.2025, data em que o animal estava na posse da autora ( evento 1, AUTO7 ): "A ave apresenta plumagem brilhosa, sem falhas aparentes, e as penas das asas não estavam cortadas. Também não foram observadas lesões ou ferimentos no animal. A ave demonstrou comportamento ativo e bastante dócil com humanos." 2.5. O parecer emitido pelo Centro Médico Veterinário da UNISOCIESC, de 30/06/2025, aponta boas condições de saúde ( evento 1, LAUDO31 ): E conclui pela impossibilidade de reintegração do papagaio ao habitat natural: 3. Parece que, neste caso, ao menos em análise preliminar, o bem estar do animal estará melhor assegurado com seu atual tutor. Essa espécie de papagaio, se "nascido" em cativeiro legalizado, embora seja silvestre, pode ser criado por particulares. 3.1. Destaco que a IN 07/2015/IBAMA trata, dentre outro, sobre a viabilidade da posse do animal, a depender da origem: Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições: I - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição 3.2. Trago à colação arresto do STJ no qual se decidiu que a qualificação do animal como silvestre pode ser mitigada em razão de determinadas das condições fáticas. Cito: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal local entendeu ser  "questionável se a retirada do animal do cativeiro doméstico efetivamente atende ao seu bem-estar. Pelo tempo de vida doméstica e pela sua completa adaptação ao meio em que vive, difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública" (fl. 280, e-STJ). Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que o animal deveria continuar sob a guarda do recorrido, uma vez que era criado como animal doméstico . 2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro", conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público. In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre . 3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 345926/SC - 2013/0153456-3 Segunda Turma Rel. Min. Heman Benjamin - DJ 25-03-2014). Assim, entendo que a retorno do animal à residência de sua tutora encontra, repise-se, em análise perfunctória, respaldo legal. 4. O perigo de dano está demonstrado. 4.1. O receituário médico de evento 1, RECEIT33 indica a prescrição médica de antidepressivo Fluoxetina para a autora, em 02/07/2025, que alega se encontrar abalada diante do afastamento de seu papagaio. Nessa esteira, é possível concluir que o Louro, que convive na mesma família há 27 anos, também o esteja. 4.2. Ademais, especificamente quanto ao animal, parece-me temerário mantê-lo distante de sua tutora e sua família, o que apresenta, inclusive, risco a sua vida, especialmente diante da relatada proibição de visitas. Há, portanto, perigo de dano na hipótese de aguardar provimento jurisdicional de natureza exauriente. É o entendimento da Corte Regional: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVE SILVESTRE. PAPAGAIO - AMAZONA PETREI. DEVOLUÇÃO AOS TUTORES. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O direito à guarda do animal silvestre (pagagaio Rico - ave silvestre da espécie Amazona petrei) é controvertido e deve ser analisado em cognição exauriente, não restando configurado risco de perecimento de direito que justifique a imediata intervenção judicial. II. É de se manter, por ora, a determinação de devolução da ave aos autores, porque, se, de um lado, milita em favor da Administração a presunção de legitimidade do ato administrativo e a proteção ambiental; de outro, as reais condições do animal são controvertidas e a medida cautelar deferida pelo juízo a quo - mais próximo das partes e do contexto fático - visa à restauração do status a quo (que perdurava há algum tempo) e à garantia da utilidade da prestação jurisdicional, sendo evidente o risco de dano irreparável, que envolve o direito à vida de um animal e a saúde de sua tutora. (TRF4, AG 5031291-46.2021.4.04.0000 , QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIOS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE. AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento da possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial, e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.389.418/PB , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2017; AgInt no REsp. 1.553.553/PE , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.8.2017. 2. Agravo Interno do IBAMA desprovido. ( AgInt no AREsp n. 668.359/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) 5. Quanto às contracautelas, entendo que o polo passivo detém tutela administrativa, de modo que, ciente de seu estado atual, localização, identidade da tutora, poderá, se assim entender, agir administrativamente para verificar o estado do animal. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o IBAMA e o IMA de Joinville/SC promovam o imediato retorno do papagaio Louro, de quem TERESINHA DE FATIMA CORREA PREVEDELO é tutora, apreendido em razão de determinação nos autos do Procedimento Preparatório n. 06.2025.00002494-2, à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstenha de apreender a ave em questão até decisão final no presente feito. Por se tratar de decisão firmada com certificação digital, autorizo que sua cópia sirva como Ofício n. 720013345936, a ser apresentado diretamente pela parte interessada ao IBAMA e IMA/SC para fins de cumprimento. Intime-se . Cite-se . Vindo aos autos a(s) contestação(ões), dê-se vista à parte contrária no prazo legal. 1. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2022.
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