Nathalia Sayuri Kuroki

Nathalia Sayuri Kuroki

Número da OAB: OAB/SC 066569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Sayuri Kuroki possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSC
Nome: NATHALIA SAYURI KUROKI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4) Execução de Pena de Multa (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5016329-53.2024.8.24.0022/SC CONDENADO : ROGERIO FERNANDES CINTRA MACHADO ADVOGADO(A) : NATHALIA SAYURI KUROKI (OAB SC066569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ROGERIO FERNANDES CINTRA MACHADO . Diante da constrição positiva de sua remuneração, a parte executada apresentou impugnação, pleiteando, em síntese, a redução do percentual de desconto. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. É o relato. DECIDO. Em se tratando de execução de multa que possui caráter de sanção penal, possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos do fruto do trabalho do preso, até mesmo porque a Lei n. 7.210/84 expressamente prevê a possibilidade de desconto do salário do condenado: Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Ademais, a própria Lei Complementar Estadual n. 529/11, que aprova o regimento interno dos estabelecimentos prisionais catarinenses e regula a destinação do pecúlio, prevê a necessidade de reserva de percentuais para assegurar  o custeio de despesas pessoais do preso e assistência à família, assegurando, assim, a própria dignidade do devedor: Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. [...] Art. 102. O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária. Parágrafo  único.  A  movimentação  do  pecúlio  prisional,  depositado  em  conta  pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. Art. 103. O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do §  1º  do  art.  52,  correspondendo  cada  uma  delas  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  do  total  do  pecúlio depositado em poupança. Parágrafo único. O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. Art. 104. Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. Art.  105.  Quando  o  preso  não  tiver  família  a  que  deva  assistir,  o  percentual  correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. Assim, considerando que a legislação que rege a movimentação do pecúlio prevê a reserva de percentuais mínimos para as despesas pessoais do preso e também para assistência à família, o que somado à expressa disposição legal no sentido de que quarta parte do fruto da remuneração do preso será destinado ao pagamento da multa, considera-se plenamente cabível referido desconto no percentual de 25%. Logo, para a redução do montante descontado, o apenado deve junstificar o pedido mediante comprovação de situação que exija a aplicação de percentual diferenciado, o que não foi feito na hipótese. Sobre isso já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO  NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PECÚLIO EM NOME DO APENADO, BEM COMO O DESCONTO DE 25% DE SUA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO PRESO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. POSTULADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO TEM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXEGESE DO ART. 197, IN FINE, DA LEP. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RETIDOS. AVENTADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 50 DO CP E NO ART. 168 DA LEP QUANTO AO DESCONTO DE PECÚLIO E REMUNERAÇÃO DO PRESO EM SE TRATANDO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALÉM DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA CONSTRITA, CONFORME A LEI 8.009/1990 E O ART. 833 DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CP E 168 DA LEP QUE SE APLICAM A APENADOS SOLTOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 170 DA LEP. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE PODE SER DESCONTADA A REMUNERAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUANDO CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO. OUTROSSIM, DESCONTO DETERMINADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEP. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSTENTO DO APENADO OU DE SUA FAMÍLIA SERIAM COMPROMETIDOS. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO ART. 170 DA LEP QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC E DA LEI N. 8.009/1990, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003571-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-04-2023). Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA COM A REMUNERAÇÃO DO CONDENADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEP. PRECEDENTES. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INFRUTÍFERA OU INEFICAZ. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PORTARIA GAB/PGE Nº 58/2021 OU AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.265/2007. DESPROVIMENTO. MULTA PENAL QUE POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, XLVI, "C", DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3.150). PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE QUANDO PENDENTE APENAS O ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. SUSCITADA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3150. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE QUE SUJEITA APENAS A LEI PENAL, SENDO INAPLICÁVEL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. "O princípio da irretroatividade se refere à lei penal, não se aplicando em relação à orientação jurisprudencial nova". (STJ. AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25/08/2020). "Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (STF, HC 161452 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2020). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA DECORRENTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA DA PESSOA DO CONDENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5021434-85.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023). ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o(s) pleito(s) de ROGERIO FERNANDES CINTRA MACHADO , determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. Aguarde-se o desconto mensal na remuneração percebida até a satisfação da dívida. 3 . Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). NATHALIA SAYURI KUROKI , OAB n. SC066569 , nomeado para patrocinar a defesa do acusado ROGERIO FERNANDES CINTRA MACHADO , fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67 , segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019 1 , considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes. Intimem-se. 1. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016448-77.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : NATHALIA SAYURI KUROKI ADVOGADO(A) : NATHALIA SAYURI KUROKI (OAB SC066569) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 1.1. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, voltem conclusos. 1.2. Sem impugnação ou, havendo, não acolhida: expeça-se o competente RPV/precatório, em atenção ao disposto no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.3. Anoto que há incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV (RE n. 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19-4-17). 2. Caso haja expedição de RPV e o pagamento ocorra fora do prazo legal (art, 535, § 3º, II, do CPC), fixo honorários no equivalente a 10% do valor do débito (TJSC, IRDR nos autos n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, j. 9-5-18). 3. Após o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para indicação dos dados bancários, acaso estes não estejam informados nos autos. 3.1. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015), os relativos à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença e demais hipóteses previstas no art. 6º da Lei n. 7.713 de 1988 e na legislação pertinente; b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007) e c) a Contribuição Previdenciária, por sua vez, tem incidência nas ações que digam respeito à verba que for incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Nas ações previdenciárias e acidentárias, não tem incidência. 4. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, ciente que sua inércia será interpretada como anuência à quitação do débito, com a extinção da demanda (art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 111 do CC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016448-77.2025.8.24.0022 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016448-77.2025.8.24.0022/SC (originário: processo nº 10110374120138240023/SC) RELATOR : RAFAEL RESENDE BRITTO EXEQUENTE : NATHALIA SAYURI KUROKI ADVOGADO(A) : NATHALIA SAYURI KUROKI (OAB SC066569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 21/07/2025 - Autos incluídos no Juízo 100% Digital
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5064550-35.2022.8.24.0023/SC CONDENADO : RAFAEL MARINHO ADVOGADO(A) : NATHALIA SAYURI KUROKI (OAB SC066569) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho que determinou a nomeação de curador(a) à parte executada, fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a) RAFAEL MARINHO nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). NATHALIA SAYURI KUROKI , OAB SC066569 , neste ato intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. O aceite deverá ser fornecido no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento automático da nomeação, não bastando o mero peticionamento nos autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5025601-08.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : SIDNEI JOAO BERTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SAYURI KUROKI (OAB SC066569) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho que determinou a nomeação de curador(a) à parte executada, fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a) SIDNEI JOAO BERTO nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). NATHALIA SAYURI KUROKI , OAB SC066569 , neste ato intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. O aceite deverá ser fornecido no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento automático da nomeação, não bastando o mero peticionamento nos autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0003732-41.2004.8.24.0022/SC REQUERENTE : ANA RIBEIRO FRANCA ADVOGADO(A) : MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009) ADVOGADO(A) : MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947) ADVOGADO(A) : NATHALIA SAYURI KUROKI (OAB SC066569) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer, pessoalmente, neste Cartório, visando o recebimento da documentação desentranhada.
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