Joao Victor Ferraz Huning
Joao Victor Ferraz Huning
Número da OAB:
OAB/SC 066570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRT4, TRT14, TJRS, TJMS
Nome:
JOAO VICTOR FERRAZ HUNING
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000684-09.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: EDSON DE OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48c749 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante insistiu na realização da prova pericial para apuração de eventual insalubridade. Para tanto, nomeia-se o perito ODIR COAN para realização da perícia técnica, o qual deverá informar às partes, por escrito e antecipadamente, data, horário e local da inspeção. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, sendo o prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão indicar os endereços eletrônicos (e-mails) e contatos telefônicos dos procuradores das partes a fim de possibilitar maior celeridade na comunicação com o perito. O TRABALHO DO PERITO NÃO DEVE SE RESUMIR A RESPONDER AOS QUESITOS. O laudo deverá ser realizado no local de trabalho, trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc. O autor fica ciente de que na hipótese de ausência injustificada à perícia estará preclusa a prova. Observe a Secretaria que, de acordo com o § 1º do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, a intimação do perito será feita imediatamente após a sua designação, alertando-o do prazo concedido às partes para apresentação dos quesitos. Intimem-se as partes e o expert. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000817-98.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: VICTORIA FREITAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000817-98.2024.5.12.0055 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: VICTORIA FREITAS DE OLIVEIRA Réu: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. Destinatário: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. Fica V. Sa. intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNIOR DA LUZ TEIXEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020737-45.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: MARCELO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669e5d5 proferido nos autos. Vistos etc. Já sendo apresentada defesa nos autos, defiro à parte autora prazo de 15 dias para manifestação sobre os documentos juntados e eventuais requerimentos probatórios, sob pena de preclusão. Com vistas a imprimir celeridade ao processo e otimizar a pauta de audiências, determino a intimação das partes para que, no mesmo prazo de 15 dias, informem se pretendem a produção de prova oral, especificando o objeto. No mesmo prazo, informem se há possibilidade de conciliação, apresentando, se houver interesse, as suas respectivas propostas conciliatórias. Não havendo outras provas e não havendo manifestação de interesse na conciliação, presumir-se-á que esta restou inexitosa. No silêncio, será tida por encerrada a instrução sem necessidade de reinclusão do processo em pauta, com abertura de prazo para memoriais mediante novo despacho e conclusão para prolação de sentença. VIAMAO/RS, 07 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020737-45.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: MARCELO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669e5d5 proferido nos autos. Vistos etc. Já sendo apresentada defesa nos autos, defiro à parte autora prazo de 15 dias para manifestação sobre os documentos juntados e eventuais requerimentos probatórios, sob pena de preclusão. Com vistas a imprimir celeridade ao processo e otimizar a pauta de audiências, determino a intimação das partes para que, no mesmo prazo de 15 dias, informem se pretendem a produção de prova oral, especificando o objeto. No mesmo prazo, informem se há possibilidade de conciliação, apresentando, se houver interesse, as suas respectivas propostas conciliatórias. Não havendo outras provas e não havendo manifestação de interesse na conciliação, presumir-se-á que esta restou inexitosa. No silêncio, será tida por encerrada a instrução sem necessidade de reinclusão do processo em pauta, com abertura de prazo para memoriais mediante novo despacho e conclusão para prolação de sentença. VIAMAO/RS, 07 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA SANTANA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000213-27.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: MARIANA DA SILVA MARTINELLO RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db508b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Modalidade extintiva do contrato de emprego e decorrências legais. Reversão da justa causa aplicada. Despedido por justa causa, a Reclamante pretende reverter esta modalidade de dispensa. Postula o pagamento das verbas resilitórias típicas da despedida sem motivação. Sabe-se que o ônus de comprovar a justa causa é do Reclamado, segundo entendimento jurisprudencial consagrado. Trata-se de decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e de aplicação do disposto no art. 333, II, do CPC e art. 818 da Consolidação. O estopim da justa causa discutida, segundo o empregador, foi o uso inadequado da plataforma “Uber Business” que era disponibilizada aos empregados em certas hipóteses, com custeio do serviço pelo empregador. A Autora teria utilizado o serviço sem justificativa e em uma data na qual, posteriormente, solicitou retificação fraudulenta no seu registro de ponto, para que constasse horário de saída diverso do verdadeiro, tendo se dirigido para casa bem antes do término de sua jornada, também sem justificativa. Devidamente comprovada a ocorrência de chamados diversos na plataforma “Uber Business”, em benefício da empregada, para deslocamento para sua casa. Embora a Autora impugne a tabela de ID. 6d49144, por ser unilateralmente produzida, a empregadora atendeu a determinação desse juízo e juntou sete relatórios, extraídos do próprio aplicativo (ID. 62ab91f), detalhando percursos do endereço da Ré para a residência da Autora, conforme localidades informadas na própria petição inicial. A empregada sustenta que os documentos são ilegíveis e desprovidos de qualquer identificação. A alegação não se sustenta diante da mera leitura das provas, nas quais é possível identificar designação da plataforma, data, fonte pagadora, local de partida e de destino e os respectivos horários. Quanto à prova oral, segunda e terceira testemunhas declaram que os empregados poderiam usar o Uber Business para voltar para casa apenas em situações excepcionais, a exemplo de domingos, dias em que a saída se dava muito tarde ou em circunstância de carência de transporte público. A Reclamante não alega a excepcionalidade do uso, que também não se mostraria verossímil quando observada a frequência dos chamados. Contudo, a questão ganha magnitude em relação à ocasião relatada em defesa sobre o dia 09/12/2023 (estopim da justa causa), em que a Autora alegadamente se utilizou da plataforma para voltar para a sua residência mais cedo e, posteriormente, requereu a marcação do ponto com horário de saída diverso, alegando simples esquecimento. Ocorre que o relatório de viagem referente ao dia 09/12/2023 não foi juntado pela Ré, enquanto os demais relatórios relativos à tabela juntada anteriormente pela empregadora foram acostados. A ausência se mostra relevante, pois é pertinente à situação mais grave apontada pela empregadora. Considerando que todas as outras utilizações foram devidamente comprovadas pela apresentação de documentação extraída da plataforma Uber Business, entendo que a tabela da Ré, por si só, não faz prova dos fatos narrados pela empregadora especificamente no dia 09/12/2023. Consequentemente, a penalidade aplicada deve se limitar às situações de uso do aplicativo para retorno do trabalho sem autorização. Nesse caso, a aplicação da punição máxima mostra-se de rigor excessivo, mormente diante da não aplicação anterior de advertência ou suspensão. Trata-se da mesma situação reiterada, sem diferir em gravidade. A Reclamante realizou repetidas infrações idênticas, em um curto período de dois meses, sem que em nenhum momento antes da demissão tenha sido repreendida de qualquer forma. A empregadora acompanhava o uso do sistema e tinha ciência do que ocorria. A aplicação da justa causa, quando a gravidade da conduta por si não justificar, de imediato, o rompimento complemento da relação de confiança entre as partes, deve observar a gradação de sanções. Frise-se que a conduta foi tolerada por todo o mês de dezembro, apesar de a Ré afirmar que no fechamento do mês é emitido relatório para análise da empresa. Afastada, assim, também a imediatidade necessária para a punição. Ainda que todas as condutas tenham possam, eventualmente, ter sido descobertas ao mesmo tempo, como chega a sugerir a empresa, a soma de irregularidades menores nunca disciplinadas, de fácil percepção pela empregadora, não deve ser considerada como uma só falta de natureza grave. Não tendo a dispensa por justa causa observado a gradação das penas, a imediatidade e a proporcionalidade, impõe-se a conversão da justa causa aplicada ao obreiro em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justo motivo. Reconhecida a dispensa sem justa causa, condeno a Ré: (a) pagamento de saldo de salário de 20 dias de fevereiro de 2024, tendo em vista que não quitado em TRCT de ID. 1cdf34e; (b) o pagamento de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; (c) o pagamento de férias resilitórias proporcionais, acrescidas de 1/3 da remuneração respectiva (considerado o período de aviso-prévio); (d) o pagamento de gratificação natalina proporcional resilitória (considerando o período de aviso-prévio); (e) o pagamento de FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento do acréscimo resilitório de 40% sobre o FGTS pago ou devido. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido deferidos sob os mesmos títulos; (f) o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT, a incidir sobre o salário. Como a Autora teve seu contrato rescindido imotivadamente, tem direito ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 20, inc. I, da Lei nº 8.036/90, bem como ao recebimento das guias de seguro-desemprego (art. 3º da Lei nº 7.998/90). Por isso, determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, observado ainda o início de novo vínculo de emprego posteriormente, se o caso, os quais serão verificados pela autoridade administrativa. Observe a Secretaria. O procedimento supre a indenização substitutiva. Autorizada a expedição dos alvarás independentemente de trânsito em julgado, restando neste ato antecipada a tutela. Pedidos acolhidos, nestes termos. Indenização por danos morais. A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demissão sem justa causa. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas não dá causa, por si só, à reparação por dano moral. A parte Autora teve reconhecido o direito às verbas rescisórias decorrentes da forma de extinção do contrato de trabalho. O credor que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem de recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento do pactuado se sente aborrecido, desgastado, mas tais estados psicológicos não caracterizam um dano indenizável. São simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia a dia. E o crédito judicial trabalhista é acrescido, naturalmente, dos devidos juros, da correção monetária legal e, quando é o caso, de multas legais ou normativas. Estes são os efeitos inerentes à mora e que a compensam, não sendo presumível a caracterização de dano à personalidade do credor. É dizer: o dano experimentado pela reclamante é material e já devidamente reparado pela constituição dos seus créditos. Portanto, não há justificativa para condenação da reclamada ao pagamento de uma reparação por dano moral, especialmente quando tal pedido não vem acompanhado da demonstração concreta de consequências negativas na vida do trabalhador. Nesse sentido a tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por MARIANA DA SILVA MARTINELLO em face de BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA a pagar MARIANA DA SILVA MARTINELLO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 160,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 8.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA SILVA MARTINELLO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000213-27.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: MARIANA DA SILVA MARTINELLO RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db508b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Modalidade extintiva do contrato de emprego e decorrências legais. Reversão da justa causa aplicada. Despedido por justa causa, a Reclamante pretende reverter esta modalidade de dispensa. Postula o pagamento das verbas resilitórias típicas da despedida sem motivação. Sabe-se que o ônus de comprovar a justa causa é do Reclamado, segundo entendimento jurisprudencial consagrado. Trata-se de decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e de aplicação do disposto no art. 333, II, do CPC e art. 818 da Consolidação. O estopim da justa causa discutida, segundo o empregador, foi o uso inadequado da plataforma “Uber Business” que era disponibilizada aos empregados em certas hipóteses, com custeio do serviço pelo empregador. A Autora teria utilizado o serviço sem justificativa e em uma data na qual, posteriormente, solicitou retificação fraudulenta no seu registro de ponto, para que constasse horário de saída diverso do verdadeiro, tendo se dirigido para casa bem antes do término de sua jornada, também sem justificativa. Devidamente comprovada a ocorrência de chamados diversos na plataforma “Uber Business”, em benefício da empregada, para deslocamento para sua casa. Embora a Autora impugne a tabela de ID. 6d49144, por ser unilateralmente produzida, a empregadora atendeu a determinação desse juízo e juntou sete relatórios, extraídos do próprio aplicativo (ID. 62ab91f), detalhando percursos do endereço da Ré para a residência da Autora, conforme localidades informadas na própria petição inicial. A empregada sustenta que os documentos são ilegíveis e desprovidos de qualquer identificação. A alegação não se sustenta diante da mera leitura das provas, nas quais é possível identificar designação da plataforma, data, fonte pagadora, local de partida e de destino e os respectivos horários. Quanto à prova oral, segunda e terceira testemunhas declaram que os empregados poderiam usar o Uber Business para voltar para casa apenas em situações excepcionais, a exemplo de domingos, dias em que a saída se dava muito tarde ou em circunstância de carência de transporte público. A Reclamante não alega a excepcionalidade do uso, que também não se mostraria verossímil quando observada a frequência dos chamados. Contudo, a questão ganha magnitude em relação à ocasião relatada em defesa sobre o dia 09/12/2023 (estopim da justa causa), em que a Autora alegadamente se utilizou da plataforma para voltar para a sua residência mais cedo e, posteriormente, requereu a marcação do ponto com horário de saída diverso, alegando simples esquecimento. Ocorre que o relatório de viagem referente ao dia 09/12/2023 não foi juntado pela Ré, enquanto os demais relatórios relativos à tabela juntada anteriormente pela empregadora foram acostados. A ausência se mostra relevante, pois é pertinente à situação mais grave apontada pela empregadora. Considerando que todas as outras utilizações foram devidamente comprovadas pela apresentação de documentação extraída da plataforma Uber Business, entendo que a tabela da Ré, por si só, não faz prova dos fatos narrados pela empregadora especificamente no dia 09/12/2023. Consequentemente, a penalidade aplicada deve se limitar às situações de uso do aplicativo para retorno do trabalho sem autorização. Nesse caso, a aplicação da punição máxima mostra-se de rigor excessivo, mormente diante da não aplicação anterior de advertência ou suspensão. Trata-se da mesma situação reiterada, sem diferir em gravidade. A Reclamante realizou repetidas infrações idênticas, em um curto período de dois meses, sem que em nenhum momento antes da demissão tenha sido repreendida de qualquer forma. A empregadora acompanhava o uso do sistema e tinha ciência do que ocorria. A aplicação da justa causa, quando a gravidade da conduta por si não justificar, de imediato, o rompimento complemento da relação de confiança entre as partes, deve observar a gradação de sanções. Frise-se que a conduta foi tolerada por todo o mês de dezembro, apesar de a Ré afirmar que no fechamento do mês é emitido relatório para análise da empresa. Afastada, assim, também a imediatidade necessária para a punição. Ainda que todas as condutas tenham possam, eventualmente, ter sido descobertas ao mesmo tempo, como chega a sugerir a empresa, a soma de irregularidades menores nunca disciplinadas, de fácil percepção pela empregadora, não deve ser considerada como uma só falta de natureza grave. Não tendo a dispensa por justa causa observado a gradação das penas, a imediatidade e a proporcionalidade, impõe-se a conversão da justa causa aplicada ao obreiro em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justo motivo. Reconhecida a dispensa sem justa causa, condeno a Ré: (a) pagamento de saldo de salário de 20 dias de fevereiro de 2024, tendo em vista que não quitado em TRCT de ID. 1cdf34e; (b) o pagamento de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; (c) o pagamento de férias resilitórias proporcionais, acrescidas de 1/3 da remuneração respectiva (considerado o período de aviso-prévio); (d) o pagamento de gratificação natalina proporcional resilitória (considerando o período de aviso-prévio); (e) o pagamento de FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento do acréscimo resilitório de 40% sobre o FGTS pago ou devido. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido deferidos sob os mesmos títulos; (f) o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT, a incidir sobre o salário. Como a Autora teve seu contrato rescindido imotivadamente, tem direito ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 20, inc. I, da Lei nº 8.036/90, bem como ao recebimento das guias de seguro-desemprego (art. 3º da Lei nº 7.998/90). Por isso, determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, observado ainda o início de novo vínculo de emprego posteriormente, se o caso, os quais serão verificados pela autoridade administrativa. Observe a Secretaria. O procedimento supre a indenização substitutiva. Autorizada a expedição dos alvarás independentemente de trânsito em julgado, restando neste ato antecipada a tutela. Pedidos acolhidos, nestes termos. Indenização por danos morais. A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demissão sem justa causa. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas não dá causa, por si só, à reparação por dano moral. A parte Autora teve reconhecido o direito às verbas rescisórias decorrentes da forma de extinção do contrato de trabalho. O credor que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem de recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento do pactuado se sente aborrecido, desgastado, mas tais estados psicológicos não caracterizam um dano indenizável. São simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia a dia. E o crédito judicial trabalhista é acrescido, naturalmente, dos devidos juros, da correção monetária legal e, quando é o caso, de multas legais ou normativas. Estes são os efeitos inerentes à mora e que a compensam, não sendo presumível a caracterização de dano à personalidade do credor. É dizer: o dano experimentado pela reclamante é material e já devidamente reparado pela constituição dos seus créditos. Portanto, não há justificativa para condenação da reclamada ao pagamento de uma reparação por dano moral, especialmente quando tal pedido não vem acompanhado da demonstração concreta de consequências negativas na vida do trabalhador. Nesse sentido a tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por MARIANA DA SILVA MARTINELLO em face de BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA a pagar MARIANA DA SILVA MARTINELLO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 160,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 8.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001363-80.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL TEIXEIRA JUNIOR RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00b70f proferido nos autos. DESPACHO As partes foram intimadas do laudo pericial em 26-3-2025. Em 1º-4-2025, a ré impugnou o laudo e juntou parecer técnico. Em 2-4-2025, o autor impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares. O autor foi intimado acerca do parecer técnico. Em 13-5-2025, o perito apresentou resposta dos quesitos complementares. As partes foram intimadas em 15-5-2025. Em 16-5-2025, a ré apresentou manifestação. Em 22-5-2025, o autor apresentou manifestação, com quesitos complementares. Ainda, juntou arquivos de mídias. Os quesitos complementares devem ser apresentados por ocasião da manifestação do laudo, conforme constou no despacho de ID. 0b6c3a0 ). Os quesitos apresentados em 13-5-2025 foram respondidos. Deveria o autor ter apresentado, na ocasião, todos os quesitos complementares pertinentes. Não se justifica a apresentação de "novos" quesitos, quando estes já deveriam ter sido apresentados anteriormente. Deixo de receber os novos quesitos pela inoportunidade. Quanto aos arquivos de mídia, dê-se ciência à ré para manifestação, no prazo de cinco dias. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 17/11/2025 16:30 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet. LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação. Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de 5 dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 06 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL TEIXEIRA JUNIOR
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