Joao Victor Ferraz Huning

Joao Victor Ferraz Huning

Número da OAB: OAB/SC 066570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Ferraz Huning possui 93 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT4, TRT14, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT4, TRT14, TJMS, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: JOAO VICTOR FERRAZ HUNING

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001027-20.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: SANILDO GABRIEL CRUZ LEARTE RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Destinatário: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 28/08/2025 08:15 PROCEDIMENTO: VIDEOCONFERÊNCIA NA FERRAMENTA ZOOM LINK PARA ACESSO (em caso de utilização por computador): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87502215819 ID da reunião (em caso de utilização de smartphone ou tablet): 875 0221 5819 Fica o destinatário acima nominado intimado de que a audiência supra será realizada por meio de videoconferência, na plataforma ZOOM, no dia 28/08/2025 08:15, no link acima indicado, devendo as partes comparecerem no ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020 e n.º 99/2020 deste E. Tribunal, Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1/2020 da Corregedoria deste Tribunal. Caso a parte pretenda a produção de prova testemunhal deverá comunicar o link de acesso diretamente às mesmas, inclusive testemunhas residentes em outras localidades, eis que desnecessária expedição de carta precatória, sob pena de preclusão. Os procuradores também deverão informar os dados de contato eletrônico (whatsapp e e-mail) próprio e das partes até cinco dias antes da audiência, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020 deste Tribunal, sob pena de preclusão. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer Cada parte e suas testemunhas participarão do ato portando documento de identificação/carteira funcional nas respectivas residências ou qualquer local em que se encontre (trabalho ou similar), preferencialmente, local isolado sem interferência de terceiros para garantir a incomunicabilidade dos atos. A impossibilidade de realização da audiência é condição excepcional e, após informada pela parte, será analisado pelo que dispõe o art. 7º da Portaria CR 01/2020.  Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Join from Your Browser" após o acesso ao endereço eletrônico supra informado. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. Para evitar atraso e imprevistos, sugere-se que as partes, seus procuradores e testemunhas estejam presentes, 15 minutos antes da hora acima designada, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Cabe aos advogados garantir a conexão de qualidade de suas testemunhas. Em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, com designação de nova data para prosseguimento. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)" Intimem-se. Telefone de contato para esclarecimentos e dúvidas: 32985611 (Whatsapp business). FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JANAINA TEIXEIRA RODRIGUES ROTHFUCHS DA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000201-49.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: EMERSON MACIEL PEREIRA PAES RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c48ea83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON MACIEL PEREIRA PAES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000201-49.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: EMERSON MACIEL PEREIRA PAES RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c48ea83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000011-93.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: RUSSELL RIBAS DORNELES SOARES RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. PRISCILA MARTINAZZO BRANDAO MAJESKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000971-57.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: JAIME ANTONIO MAIA RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JAIME ANTONIO MAIA   Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre a resposta e eventuais documentos juntados, querendo, no prazo de 15 dias, devendo apresentar diferenças, por amostragem, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. DIANA PAULA BERTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIME ANTONIO MAIA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020400-57.2023.5.04.0013 RECLAMANTE: CRISSELE DAIANE COSTA QUARESMA RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea5543 proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de arquivamento com dívida, tendo em vista que o Juízo está impedido de promover a execução de ofício quando a parte estiver representada por advogado nos termos do art. 878 da CLT. Havendo interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 8 (oito) dias para tanto, mediante notificação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 (oito) dias, para que se manifeste sob pena de preclusão nos termos do artigo 879 da CLT. Nos termos do art. 879, §1º-A, da CLT c/c art. 832, §3º, da CLT, determino que os cálculos de liquidação contenham a cota-parte devida pelas partes à Previdência, separadamente. As partes deverão indicar a base de cálculo da incidência contribuição previdenciária e qual o percentual utilizado, bem como observar o entendimento deste juízo quanto às seguintes questões, resguardada a coisa julgada: a) FGTS: deve ser corrigido mediante a utilização dos mesmos critérios empregados na atualização monetária dos demais créditos trabalhistas, quando for o caso de liberação ao autor.  Quando o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. b) HORAS EXTRAS: quando não fixado na sentença, na apuração de horas extras deverá ser observado o entendimento contido o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não são devidas as horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar de 5 minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho; As horas extras devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratórias, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula de nº 264 do C. TST; As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; c) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRT 4; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando o estabelecido no item V da Súmula nº 368 do TST,  a partir de 5.3.2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço (regime de competência), devendo ser aplicada a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, pois abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 4.3.2009 mantém-se o termo inicial do referido encargo no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito; e) DESCONTOS FISCAIS: deve ser observada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1500/14, alterada pela INRFB 1558/2015, bem como a Súmula nº 51 do TRT4, a qual foi revisada pela Súmula nº 53: "Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais"; f) COMPENSAÇÃO DE VALORES: a compensação de valores depende de autorização em sentença e dar-se-á entre parcelas pagas sob o mesmo título independente do  mês de exigibilidade e contraprestação. g) MASSA FALIDA: (juros de mora e atualização monetária): devem ser calculados até à data da decretação da FALÊNCIA para emissão da certidão de habilitação. Exigência estabelecida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, onde o crédito foi habilitado, definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário à apuração do ATIVO da massa; h) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS: determina-se a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação: até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como  juros de mora, respeitados os pagamentos já efetuados e a coisa julgada. A partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. Em caso de execução contra a Fazenda Pública ou executada a ela equiparada, na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI 4357, ou seja,  IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e,  a partir de 09/12/2021 a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. i) FORMA DE APRESENTAÇÃO: Buscando a agilidade e a confiabilidade da certificação dos valores, recomenda-se a utilização do PJe-Calc, ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas, com a juntada do respectivo arquivo no formato .pjc nos autos. Não tendo as partes manifestado interesse na apresentação de cálculos, caso requerido, fica desde já nomeado(a) para o encargo CLAUDIA REGINA TROPEA, contador(a) ad hoc deste Juízo, com prazo de 8 (oito) dias para juntada da conta. Após a apresentação da conta pelo(a) contador(a) ad hoc, intimem-se as partes para se manifestem, querendo, em 8 (oito) dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação ou, ainda, concordando as partes quanto à conta, em ambos casos suprarreferidos, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, desde que enquadre-se na hipótese prevista no Provimento Conjunto nº 12, de 19 de dezembro de 2013, da Presidência do E. TRT 4. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza Auxiliar da Corregedoria Intimado(s) / Citado(s) - CRISSELE DAIANE COSTA QUARESMA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020400-57.2023.5.04.0013 RECLAMANTE: CRISSELE DAIANE COSTA QUARESMA RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea5543 proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de arquivamento com dívida, tendo em vista que o Juízo está impedido de promover a execução de ofício quando a parte estiver representada por advogado nos termos do art. 878 da CLT. Havendo interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 8 (oito) dias para tanto, mediante notificação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 (oito) dias, para que se manifeste sob pena de preclusão nos termos do artigo 879 da CLT. Nos termos do art. 879, §1º-A, da CLT c/c art. 832, §3º, da CLT, determino que os cálculos de liquidação contenham a cota-parte devida pelas partes à Previdência, separadamente. As partes deverão indicar a base de cálculo da incidência contribuição previdenciária e qual o percentual utilizado, bem como observar o entendimento deste juízo quanto às seguintes questões, resguardada a coisa julgada: a) FGTS: deve ser corrigido mediante a utilização dos mesmos critérios empregados na atualização monetária dos demais créditos trabalhistas, quando for o caso de liberação ao autor.  Quando o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. b) HORAS EXTRAS: quando não fixado na sentença, na apuração de horas extras deverá ser observado o entendimento contido o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não são devidas as horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar de 5 minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho; As horas extras devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratórias, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula de nº 264 do C. TST; As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; c) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRT 4; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando o estabelecido no item V da Súmula nº 368 do TST,  a partir de 5.3.2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço (regime de competência), devendo ser aplicada a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, pois abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 4.3.2009 mantém-se o termo inicial do referido encargo no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito; e) DESCONTOS FISCAIS: deve ser observada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1500/14, alterada pela INRFB 1558/2015, bem como a Súmula nº 51 do TRT4, a qual foi revisada pela Súmula nº 53: "Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais"; f) COMPENSAÇÃO DE VALORES: a compensação de valores depende de autorização em sentença e dar-se-á entre parcelas pagas sob o mesmo título independente do  mês de exigibilidade e contraprestação. g) MASSA FALIDA: (juros de mora e atualização monetária): devem ser calculados até à data da decretação da FALÊNCIA para emissão da certidão de habilitação. Exigência estabelecida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, onde o crédito foi habilitado, definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário à apuração do ATIVO da massa; h) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS: determina-se a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação: até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como  juros de mora, respeitados os pagamentos já efetuados e a coisa julgada. A partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. Em caso de execução contra a Fazenda Pública ou executada a ela equiparada, na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI 4357, ou seja,  IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e,  a partir de 09/12/2021 a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. i) FORMA DE APRESENTAÇÃO: Buscando a agilidade e a confiabilidade da certificação dos valores, recomenda-se a utilização do PJe-Calc, ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas, com a juntada do respectivo arquivo no formato .pjc nos autos. Não tendo as partes manifestado interesse na apresentação de cálculos, caso requerido, fica desde já nomeado(a) para o encargo CLAUDIA REGINA TROPEA, contador(a) ad hoc deste Juízo, com prazo de 8 (oito) dias para juntada da conta. Após a apresentação da conta pelo(a) contador(a) ad hoc, intimem-se as partes para se manifestem, querendo, em 8 (oito) dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação ou, ainda, concordando as partes quanto à conta, em ambos casos suprarreferidos, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, desde que enquadre-se na hipótese prevista no Provimento Conjunto nº 12, de 19 de dezembro de 2013, da Presidência do E. TRT 4. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza Auxiliar da Corregedoria Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
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