Vinicius Santin Menger

Vinicius Santin Menger

Número da OAB: OAB/SC 066586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Santin Menger possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJGO, TRT12
Nome: VINICIUS SANTIN MENGER

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303160-15.2019.8.24.0045/SC RELATOR : Ezequiel Rodrigo Garcia AUTOR : LUCCA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303160-15.2019.8.24.0045/SC RELATOR : Ezequiel Rodrigo Garcia AUTOR : TR - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009114-79.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) DESPACHO/DECISÃO Diante dos requerimentos formulados no evento 63, PED RECONSIDERAÇÃO1 , após oportunizado o contraditório, foi proferida decisão no evento 76, DESPADEC1 , na qual: a) não se conheceu da insurgência da parte executada quanto aos cálculos que embasam este cumprimento de sentença; b) foi acolhido parcialmente o pleito de reconsideração para expedição de ofício à instituição financeira a fim de amparar reanálise do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 3.533,46 . Da Dívida Executada No evento 88, o executado aponta suposta desproporcionalidade da cobrança, sustentando não compreender como os valores executados superaram R$ 20.000,00 em tão pouco tempo, especialmente porque estaria mantendo os pagamentos atuais em dia. A respeito do valor da dívida exequenda, assim restou decidido ao evento 76: O presente cumprimento tem por objeto sentença transitada em julgado, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes no processo 5013460-10.2024.8.24.0090/SC, evento 28, ACORDO2 . No evento 20, DOC1 , o executado já havia se insurgido do cálculo ofertado pela parte exequente, argumentando que foram pagas 4 parcelas do acordo objeto da execução, requerendo que fosse "apurado o valor efetivamente devido, com abatimento proporcional e correto do montante já quitado". Seu pleito foi indeferido no item 3 da decisão do evento 23, DESPADEC1 , a seguir colacionado: O presente cumprimento tem por objeto sentença transitada em julgado, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes no processo 5013460-10.2024.8.24.0090/SC, evento 28, ACORDO2 . No evento 20, DOC1 , o executado já havia se insurgido do cálculo ofertado pela parte exequente, argumentando que foram pagas 4 parcelas do acordo objeto da execução, requerendo que fosse "apurado o valor efetivamente devido, com abatimento proporcional e correto do montante já quitado". Seu pleito foi indeferido no item 3 da decisão do evento 23, DESPADEC1 , a seguir colacionado: 3. Nos autos principais, foi homologado em sentença um acordo de parcelamento de 17 taxas de condomínio vencidas entre março de 2023 e julho de 2024, pactuado o pagamento de 12 parcelas mensais sucessivas de R$ 1.921,29 com vencimento para todo dia 15 do mês, sendo o 1º vencimento no dia 15/08/2024. Foi pactuada cláusula penal prevendo aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, incidência de juros 1% ao mês, e correção pelo IGPM sobre o valor da inadimplência. Ainda, estipulam as partes, como condição resolutória do acordo, o pagamento das taxas condominiais vincendas, pelo prazo em que perdurar o parcelamento. Observados os termos do acordo, o exequente, ao protocolar o presente cumprimento de sentença, noticiou a quitação das 4 primeiras parcelas, inadimplidas as restantes, assim como o inadimplemento das taxas de condomínio vencidas em 10/11/2024, 10/02/2024 e 10/01/2025. O cálculo ofertado nos autos pelo exequente está em consonância com o estipulado na avença celebrada entre as partes e, inclusive, já desconsidera o valor das 4 parcelas adimplidas. Assim, INDEFIRO o “pedido de novo cálculo” formulado pelo executado no evento 20. Note-se que a sentença executada, já transitada em julgado, fez coisa julgada material e é imutável (art. 502 do CPC), sendo descabida a alteração dos valores das taxas condominiais vencidas ou nova incursão do Juízo acerca da responsabilidade do executado pelas taxas condominiais no período expressamente previsto na avença. Exatamente neste sentido, Luiz Fux ensina que "a técnica da preclusão impede que se reabra o que foi discutido em cada fase do processo; por isso, não teria sentido, à luz do escopo de obtenção da palavra definitiva do Judiciário, permitir-se rediscutir na fase de cumprimento da sentença, aquilo que se ultrapassou intocável na fase de conhecimento antecedente. A eventual permissividade conspiraria em favor da surpresa e do dolo processual" (In No novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 260). Inclusive, advém da jurisprudência que "a teor do artigo 508 do CPC/15 (CPC/73, art. 474), não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada. Logo, é inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que já foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013809-19.2018.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018). Reitera-se que as taxas de condomínio com vencimento em 10/11/2024, 10/02/2024 e 10/01/2025 ( evento 1, OUT5 ), que se venceram entre o trânsito em julgado da sentença e o protocolo deste cumprimento, já estavam contempladas no cálculo de evento 1, ao passo que o executado, intimado para pagamento da dívida no prazo legal, deixou de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, também operando-se a preclusão quanto a tal ponto. Assim, NÃO CONHEÇO da insurgência do executado quanto aos cálculos que embasam este cumprimento de sentença. Destarte, NÃO CONHEÇO da reiteração dos requerimentos anteriores. Do Desbloqueio Acerca do objeto da penhora, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833: São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [...] (grifou-se). Dito isso, existem diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” (STJ, AgInt no REsp: 1858456 RO 2020/0012196-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020). Porém, isso não significa dizer que todo e qualquer valor bloqueado até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer espécie de conta, seja impenhorável, o que, aliás, inviabilizaria a satisfação da maioria dos créditos perseguidos neste Juizado, inclusive no caso dos autos . Com efeito, o texto legal alberga proteção à reserva financeira, ou seja: preservação do dinheiro para uso futuro . Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, ao passo que a impenhorabilidade deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto . Tal interpretação, aliás, foi recentemente confirmada pelo c. STJ, ressalvando-se que, acaso penhorados valores em conta-corrente ou em quaisquer outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que as quantias constritas constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial : PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 .2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como “internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros”, conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: “O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança” (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017 .4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto” (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017 .6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC .8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente .18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Compartilhando de tal entendimento, do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO E EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSISTIDO POR CURADORA ESPECIAL. PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA OPOSTA PELA CURADORA ESPECIAL, QUE POSTULOU PRECEDENTE DILIGÊNCIA DO JUÍZO SOBRE A NATUREZA DA VERBA INDISPONIBILIZADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA DE PLANO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CUMPRE AO DEVEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA E DE DEFERIMENTO IMPOSITIVO DIANTE DA EXEGESE QUE SE EXTRAI DO PRECEITO CONTIDO NO § 2º DO ART. 186 DO CPC. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA NATUREZA DO DEPÓSITO, PARA APÓS JULGAMENTO CONFORME O ASSENTADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.660.671. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos casos em que o acionado se vê assistido por curador especial e a aplicação do direito depende de prova impossível de ser levada a efeito pelo curador especial, como é aquela que tem proteção de sigilo bancário, impositivo é que o Juízo atenda a diligência requerida, consoante exegese que se extrai do preceito contido no art. 186, § 2º, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, sendo os valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras diversas da poupança, passíveis de impenhorabilidade somente quando, respeitado o teto de 40 salários mínimos, reste comprovado que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp. 1.660.671) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073869-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). É certo que, para fins de aferição da natureza do montante bloqueado, o exame das movimentações bancárias da conta constrita deve ocorrer em ordem cronológica inversa , isto é, das movimentações mais recentes (a contar do dia do bloqueio) para as mais antigas . A PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (código 26043) foi oficiada para informar ao Juízo sobre quais valores incidiu o bloqueio de R$ 3.533,46 decorrente da ordem de bloqueio nº 20250034646032, protocolada em 13/05/2025 e respondida pela instituição financeira em 14/05/2025 , cuja ordem judicial de transferência para subconta judicial foi protocolada em 26/05/2025 , pormenorizando quais valores foram descontados de quais cofrinhos, preferencialmente mediante juntada de extrato completo das movimentações no período. Embora o extrato completo não tenha sido juntado, o executado havia juntado no evento 63 extratos parciais, ao passo que o PicPay informou no evento 82, OFÍCIO C3 a origem das indisponibilidades de R$ 1.594,31 , R$ 1.537,26 e R$ 401.89 : Dos aludidos documentos, extrai-se que a penhora incidiu sobre valores poupados pelo executado nos Cofrinhos Picpay, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Frisa-se, ademais, que, conforme o extrato de evento 63, ANEXO4 , o bloqueio judicial chegou a incidir sobre 100% do saldo do Cofrinho Combustível no final do dia 13/05 ( R$ 401,89 ), os quais tem origem no aporte de R$ 500,00 realizado em 05/05, o qual, por sua vez incidiu sobre o salário de R$ 2.552,27 recebido na conta digital do executado na mesma data (fl. 5 do evento 63, EXTR3 ). Desta feita, DEFIRO o pedido de desbloqueio e DETERMINO a devolução à parte executada dos valores objetos de constrição perante PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (código 26043), ou seja, R$ 3.533,46 . Porquanto já houve sua transferência para a subconta judicial de nº 2709067531, a fim de levar a efeito a devolução determinada no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE , desde logo , alvará ao executado ( titular da conta ), observados os dados bancários do extrato de evento 63. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto à expedição do alvará .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5058245-64.2024.8.24.0023/SC AUTOR : RICHARD ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIANE AZEVEDO KNEIP (OAB RS071210) RÉU : JOANNA DE OLIVEIRA GIRARDI ADVOGADO(A) : RAMON CASSETTARI (OAB SC028703) RÉU : DAVYD DE OLIVEIRA GIRARDI ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) RÉU : BETYNA DE OLIVEIRA GIRARDI ADVOGADO(A) : ALAN CAMILO CARARETTI GARCIA (OAB SC043116) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o pedido de desistência ( 15.1 ) e julgo extinto este processo em relação ao demandado Davyd de Oliveira Girardi , sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 90), fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ( 4.1 ), as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Joanna de Oliveira Girardi , porquanto verificada a ausência de pertinência entre a parte e a causa de pedir formulada na exordial. Com efeito, a pretensão autoral funda-se em alegados danos estruturais e prejuízos causados por intervenções realizadas em imóveis vizinhos, que teriam direcionado águas pluviais para o terreno de sua residência. A narrativa contida na inicial não aponta qualquer conduta, ação ou omissão imputável diretamente à ré Joanna, tampouco há menção de que esta mantenha ou mantenha-se atualmente como proprietária, possuidora ou ocupante de imóvel contíguo à residência do autor. Ademais, a ré juntou aos autos comprovante de residência em endereço diverso daquele indicado como local dos fatos ( 30.3 ). Diante disso, verifica-se que a lide versa sobre alegado uso anormal de propriedade e desrespeito ao direito de vizinhança, e não sobre vícios do imóvel adquirido ou descumprimento de obrigações contratuais entre as partes. Portanto, ausente relação jurídica que justifique a permanência da ré Joanna no polo passivo da demanda. Assim, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré Joanna de Oliveira Girardi , deixando de apreciar as demais preliminares e prejudiciais por ela apresentadas. Em decorrência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. 3. Com a preclusão desta decisão, retifique-se o polo passivo da demanda, com a exclusão dos réus Davyd de Oliveira Girardi e Joanna de Oliveira Girardi . 4. Inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. O processo prosseguirá exclusivamente em face da ré Betyna de Oliveira Girardi . 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se as intervenções realizadas pela ré Betyna de Oliveira Girardi em seu imóvel contribuíram, de forma direta ou indireta, para a alteração do curso das águas pluviais, ocasionando alagamentos, infiltrações e danos estruturais na residência do autor; b) se os prejuízos alegados pelo autor decorrem exclusivamente de eventos naturais e imprevisíveis, decorrentes das características geográficas da região, especialmente pela proximidade com área de morro em declive; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e os danos materiais e morais supostamente suportados pelo autor, bem como a extensão de tais prejuízos. A elucidação das controvérsias dependem de prova pericial. Para tanto, nomeio como perita a engenheira civil Juliana Elisa Gomes Cunha, devidamente cadastrada no e-proc, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários periciais em R$ 1.740,06, com base no Anexo Único da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais deverão ser rateados entre as partes, uma vez que ambas solicitaram a realização da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes que poderão, desde logo, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Intime-se a ré Betyna de Oliveira Girardi para depositar em juízo 50% do valor fixado, no prazo de 15 dias, destacando-se que o remanescente será requisitado pelo sistema da AJG/TJSC, porquanto o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e para indicar data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) dias para apresentação do laudo, contados de sua da realização. Desde já resta autorizada a expedição de alvará à expert , após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, caso não haja impugnação. 6. Por fim, destaco que o pedido de produção de prova oral será analisado oportunamente, após a conclusão da perícia. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001383-22.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: JULIANA HENIZ QUILIN DE LIMA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fc2a6 proferida nos autos. DECISÃO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 34, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, com redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116/2022, intimem-se as partes para que, no prazo de oito dias, informem se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução CNJ nº 345/2020, salientando que as intimações das partes, com procuradores constituídos nos autos, continuarão sendo feitas pelo DJEN. Havendo concordância das partes ou decorridos os prazos sem manifestação, retifique-se a autuação para fazer constar o trâmite pelo “Juízo 100% Digital”. O decurso dos prazos sem manifestação das partes importará em aceitação tácita. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o recurso interposto pela parte ré, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (procurador devidamente constituído nos autos conforme ID 79693a2, recurso tempestivo e preparo efetivado conforme anexos do ID 388d782). Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TRT. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA HENIZ QUILIN DE LIMA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001383-22.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: JULIANA HENIZ QUILIN DE LIMA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fc2a6 proferida nos autos. DECISÃO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 34, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, com redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116/2022, intimem-se as partes para que, no prazo de oito dias, informem se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução CNJ nº 345/2020, salientando que as intimações das partes, com procuradores constituídos nos autos, continuarão sendo feitas pelo DJEN. Havendo concordância das partes ou decorridos os prazos sem manifestação, retifique-se a autuação para fazer constar o trâmite pelo “Juízo 100% Digital”. O decurso dos prazos sem manifestação das partes importará em aceitação tácita. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o recurso interposto pela parte ré, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (procurador devidamente constituído nos autos conforme ID 79693a2, recurso tempestivo e preparo efetivado conforme anexos do ID 388d782). Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TRT. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou