Vinicius Santin Menger

Vinicius Santin Menger

Número da OAB: OAB/SC 066586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Santin Menger possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJGO, TRT12
Nome: VINICIUS SANTIN MENGER

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011697-75.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MAURICIO KONRATH ADVOGADO(A) : MAYARA NAMIE SOTER ISHIKAWA (OAB SC047478) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o endereçamento da petição exordial, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer em qual Comarca pretende prosseguir com o feito. 2. Caso opte por prosseguir neste Juizado, deverá, no mesmo prazo, emendar a inicial apresentando comprovante de residência atualizado e em seu nome (se em nome de terceiro, deve comprovar se fruto de locação ou parentesco), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5002040-28.2022.8.24.0009/SC (originário: processo nº 50020402820228240009/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : ERNANI LANGE DE S THIAGO (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) APELADO : CARLOS EDIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009114-79.2025.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50134601020248240090/SC) RELATOR : Janine Stiehler Martins EXEQUENTE : CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009114-79.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de pedido de reconsideração formulado no evento 63, PED RECONSIDERAÇÃO1 . Relata a parte executada, em síntese, que: i) atua como auxiliar de contabilidade na empresa DJC Contabilidade, com salário líquido aproximado de R$ 2.300,00, sua única fonte de renda; ii) organiza seus recursos financeiros por meio da plataforma PicPay, utilizando subcontas (“cofrinhos”) para controle de despesas essenciais, como alimentação, transporte e dívidas; iii) o valor bloqueado de R$ 3.533,46 é composto por recursos de natureza alimentar, inclusive acumulados de meses anteriores, destinados à sua subsistência; iv) o bloqueio compromete diretamente sua dignidade e subsistência, sendo incompatível com a jurisprudência dominante que reconhece a impenhorabilidade de valores com origem e destinação alimentar. Em face dos argumentos expostos e dos novos documentos juntados no evento 63, ANEXO4 , evento 63, ANEXO5 , evento 63, ANEXO6 e evento 63, ANEXO7 , almeja a reconsideração da decisão de evento 58, DESPADEC1 , com o desbloqueio do valor de R$ 3.533,46, com fundamento em sua natureza alimentar e essencialidade à manutenção da vida digna do requerente. Ademais, manifesta, em breves linhas, discordância com o valor total cobrado na presente execução, por entender que não corresponde ao tempo efetivo de ocupação do imóvel nem ao valor razoável de um apartamento de 42 m² com um dormitório. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 74, CONTRAZ1 pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, em caso de conhecimento, sua rejeição. I. do valor da dívida executada O presente cumprimento tem por objeto sentença transitada em julgado, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes no processo 5013460-10.2024.8.24.0090/SC, evento 28, ACORDO2 . No evento 20, DOC1 , o executado já havia se insurgido do cálculo ofertado pela parte exequente, argumentando que foram pagas 4 parcelas do acordo objeto da execução, requerendo que fosse "apurado o valor efetivamente devido, com abatimento proporcional e correto do montante já quitado". Seu pleito foi indeferido no item 3 da decisão do evento 23, DESPADEC1 , a seguir colacionado: 3. Nos autos principais, foi homologado em sentença um acordo de parcelamento de 17 taxas de condomínio vencidas entre março de 2023 e julho de 2024, pactuado o pagamento de 12 parcelas mensais sucessivas de R$ 1.921,29 com vencimento para todo dia 15 do mês, sendo o 1º vencimento no dia 15/08/2024. Foi pactuada cláusula penal prevendo aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, incidência de juros 1% ao mês, e correção pelo IGPM sobre o valor da inadimplência. Ainda, estipulam as partes, como condição resolutória do acordo, o pagamento das taxas condominiais vincendas, pelo prazo em que perdurar o parcelamento. Observados os termos do acordo, o exequente, ao protocolar o presente cumprimento de sentença, noticiou a quitação das 4 primeiras parcelas, inadimplidas as restantes, assim como o inadimplemento das taxas de condomínio vencidas em 10/11/2024, 10/02/2024 e 10/01/2025. O cálculo ofertado nos autos pelo exequente está em consonância com o estipulado na avença celebrada entre as partes e, inclusive, já desconsidera o valor das 4 parcelas adimplidas. Assim, INDEFIRO o “pedido de novo cálculo” formulado pelo executado no evento 20. Note-se que a sentença executada, já transitada em julgado, fez coisa julgada material e é imutável (art. 502 do CPC), sendo descabida a alteração dos valores das taxas condominiais vencidas ou nova incursão do Juízo acerca da responsabilidade do executado pelas taxas condominiais no período expressamente previsto na avença. Exatamente neste sentido, Luiz Fux ensina que "a técnica da preclusão impede que se reabra o que foi discutido em cada fase do processo; por isso, não teria sentido, à luz do escopo de obtenção da palavra definitiva do Judiciário, permitir-se rediscutir na fase de cumprimento da sentença, aquilo que se ultrapassou intocável na fase de conhecimento antecedente. A eventual permissividade conspiraria em favor da surpresa e do dolo processual" (In No novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 260). Inclusive, advém da jurisprudência que "a teor do artigo 508 do CPC/15 (CPC/73, art. 474), não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada. Logo, é inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que já foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013809-19.2018.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018). Reitera-se que as taxas de condomínio com vencimento em 10/11/2024, 10/02/2024 e 10/01/2025 ( evento 1, OUT5 ), que se venceram entre o trânsito em julgado da sentença e o protocolo deste cumprimento, já estavam contempladas no cálculo de evento 1, ao passo que o executado, intimado para pagamento da dívida no prazo legal, deixou de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, também operando-se a preclusão quanto a tal ponto. Assim, NÃO CONHEÇO da insurgência do executado quanto aos cálculos que embasam este cumprimento de sentença . II. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Determinada a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, quanto à ordem de bloqueio nº 20250034646032 de 13/05/2025, foram informados ao Juízo em 14/05/2025 os bloqueios de R$ 163,20 perante PicPay Instituição de Pagamento S.A. (código 4328) e de R$ 3.533,46 perante PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (código 26043), cuja soma totaliza R$ 3.696,66 . Na decisão de evento 58, DESPADEC1 , houve o acolhimento do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 163,20 perante PicPay Instituição de Pagamento S.A., ao passo que restou indeferido o desbloqueio de R$ 3.533,46 perante PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., nos termos do item "II. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO", a seguir colacionado: Sob o argumento de que a penhora teria incidido sobre verba alimentar, porquanto oriunda de salário, a parte executada almeja o desbloqueio das quantias tornadas indisponíveis em sua Carteira PicPay : R$ 163,20 perante PicPay Instituição de Pagamento S.A. e de R$ 3.533,46 perante PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., totalizando R$ 3.696,66 ​(protocolo nº 20250034646032, de 13/05/2025, respondido em 14/05/2025, conforme evento 33, CON_EXT_SISBA2 ). A parte exequente, por sua vez, discorda do requerimento da parte adversa, sust Acerca do objeto da penhora, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833: São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis em decorrência de penhora em depósito ou em aplicações financeiras. Assim, recai sobre a parte executada o ônus de demonstrar no caso concreto a configuração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação vigente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " À luz da prioridade conferida por lei à penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o sistema processual dispõe que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, I). Em consonância, o STJ entende que "[...] a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20/05/2010)" (TJSC, AI n. 4030616-80.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032003-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021). É certo que, para fins de aferição da natureza do montante bloqueado, faz-se imprescindível o exame das movimentações bancárias da conta constrita, que deve ocorrer em ordem cronológica inversa, isto é, das movimentações mais recentes (a contar do dia do bloqueio) para as mais antigas. No caso em exame, uma das capturas do aplicativo PicPay (fls. 10/11 do ​ evento 28, DOC2 ​) explicita a retenção em 14/05/2025 do saldo de R$ 3.696,66 em virtude de ordem emanada no presente processo, coincidindo com a soma das quantias transferidas para subconta ( evento 43, TRANS_REC_SISBA1 e evento 45, TRANS_REC_SISBA1 ). O extrato da conta nº 76151158, agência nº 0001, de PicPay Serviços no período de 13/02/2025 a 13/05/2025 (​ evento 20, ANEXO4 ​), apesar de não apontar claramente a ocorrência de bloqueio judicial, revela uma série de aportes e resgates “na carteira Cofrinho” e “no Cofrinho Pelo Picpay Card”, indicando que o executado mantém, em sua Carteira PicPay , mais de um produto financeiro — uma conta digital (nº 76151158, cujo extrato foi juntado aos autos) e, ao menos, um cofrinho. Além disso, o bloqueio de R$ 163,20 foi informado no Sisbajud por PicPay Instituição de Pagamento S.A. (código 4328) e aquele de R$ 3.533,46 pelo PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (código 26043), do que se presume a origem diversa de cada um dos bloqueios, efetivados sobre produtos distintos do PicPay. Note-se que o saldo da conta digital PicPay do executado em 13/05/2025 correspondia a R$ 163,20 (​ evento 20, ANEXO4 ​), coincidindo com a quantia constrita perante PicPay Instituição de Pagamento S.A., com resultado em 14/05/2025 . Nesse cenário, consoante determinação do evento 34, DESPADEC1 , a parte executada — que litiga sob o manto do jus postulandi e já havia juntado alguns documentos aos autos — foi instada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestasse esclarecimentos sobre a composição de sua Carteira PicPay, detalhando a existência e a movimentação de eventuais “cofrinhos”, bem como apresentasse os extratos bancários completos dos três meses anteriores ao(s) bloqueio(s), além de outros documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade . O executado assim se manifestou no evento 47, PET1 quanto à composição de sua Carteira Picpay: - Cofrinho Limite do Cartão: utilizado para registrar o valor gasto no cartão de crédito, com desconto automático da conta. - Cofrinho Combustível: média mensal de R$ 500,00 separada para abastecimento de veículo usado para locomação ao trabalho e faculdade. - Cofrinho Reserva: fundo de emergência para situações imprevistas (manutenção, saúde, residência etc.). - Cofrinho Dívidas: criado para guardar valores para eventual quitação de dívidas anteriores. Todos os valores movimentados têm origem comprovada no salário líquido mensal recebido da empresa DJC CONTABILIDADE S/S, portanto com natureza alimentar e impenhorável. No evento 47, ANEXO3 , apresentou a seguinte planilha: ​Contudo, como bem aponta o exequente no evento 54, PET1 , os extratos carreados aos autos NÃO compreendem as movimentações e os saldos em investimentos e caixinhas, em que pese, reitera-se, tenha o Juízo instado o executado para, dentre outras providências, apresentar os extratos bancários completos dos três meses anteriores ao(s) bloqueio(s), além de outros documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade . Dito isso, somente se reputa comprovada a origem do bloqueio de ​ R$ 163,20 perante PicPay Instituição de Pagamento, solicitado em 13/05/2025 e respondido em 14/05/2025, porquanto evidente sua correspondência com o saldo da conta digital PicPay nº 76151158 em 13/05/2025 (​ evento 20, ANEXO4 ​). O vínculo empregatício do executado com a sociedade simples DJC CONTABILIDADE, no cargo de auxiliar de contabilidade, com remuneração mensal de R$ 2.300,00, foi comprovado por meio de captura de tela do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (fl. 3 do evento 20, EMAIL2 ). Quanto ao salário do mês 05/2025, quando ocorreu o bloqueio judicial, a documentação complementar juntada pelo executado permitiu concluir que a movimentação do dia 05/05/2025 na conta digital do PicPay ( evento 20, ANEXO4 ) de “Pix Recebido” de R$ 2.252,27 ( último ingresso de crédito oriundo de transferências de terceiros antes do bloqueio de R$ 163,20 ) é relativo a seu salário líquido (fl. 2 do evento 28, EMAIL2 ). Assim, não obstante os sucessivos aportes e resgates em cofrinhos, reputa-se suficiente demonstrada a origem salarial do valor de R$ 163,20 bloqueado perante PicPay Instituição de Pagamento. Por outro lado, em relação ao bloqueio de R$ 3.533,46 pelo PicPay Bank – Banco Múltiplo, a parte executada não juntou extratos bancários atinentes aos bloqueios impugnados. Destarte, não logrou comprovar a natureza alimentar desses valores, a qual não pode ser presumida. Ad argumentandum tantum , mesmo desconhecida a exata origem do montante bloqueado, é certo que ao menos parte significativa dos R$ 3.533,46 não possui natureza alimentar. Isso porque ele supera os valores percebidos a título de salário no mês do bloqueio (R$ 2.252,27) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “ as sobras salariais perdem a natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC .” (AgInt no AREsp n. 2.689.889/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Ademais, não há nos autos comprovação de que o bloqueio de R$ 3.533,46 pelo PicPay Bank – Banco Múltiplo comprometa a subsistência do executado. Não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório, o indeferimento do desbloqueio respectivo é medida que se impõe. Desta feita, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio e DETERMINO a devolução à parte executada do valor de R$ 163,20 bloqueado perante PicPay Instituição de Pagamento, comprovada sua natureza alimentar. Porquanto já houve sua transferência para a subconta judicial de nº 2709067531, a fim de levar a efeito a devolução determinada no parágrafo anterior ( R$ 163,20 ), EXPEÇA-SE , desde logo , alvará ao executado ( titular da conta ), observados os dados bancários do extrato de evento 20, DOC4 ​. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. O pedido de reconsideração ora em análise tem por objeto a penhora de R$ 3.533,46 perante PicPay Bank – Banco Múltiplo, a qual decorre da ordem de bloqueio nº 20250034646032, protocolada no Sisbajud pelo Juízo em 13/05/2025 e respondida pela instituição financeira em 14/05/2025 ( evento 33, CON_EXT_SISBA2 ), cuja ordem judicial de transferência para subconta judicial foi protocolada em 26/05/2025 ( evento 39, CON_EXT_SISBA1 ), com efetivo cumprimento em 27/05/2025 ( evento 43, TRANS_REC_SISBA1 ). Frisa-se que a impenhorabilidade de quantia de natureza alimentar é matéria de ordem pública e o pedido de reconsideração veio acompanhado pelos extratos dos cofrinhos, os quais, ao menos quanto ao Cofrinho Combustível (​ evento 63, ANEXO4 ​) e ao Cofrinho Reserva (​ evento 63, ANEXO7 ​), decréscimos de valores de seus saldos na data do protocolo da ordem de transferência pelo Juízo. Ocorre que, apesar de ter o executado aparentemente juntado os extratos completos das movimentações dos cofrinhos, os documentos não claros quanto à origem e à natureza dos bloqueios, eis que os documentos não explicitam anotação de bloqueio judicial inserida pela ​instituição financeira e tampouco indicam claramente a data e o valor das quantias transferidas ao Juízo. Tratando-se de prova cuja produção parece não ser passível de se exigir do correntista, RECONSIDERO EM PARTE o decidido no evento 58 para reconhecer a necessidade de solicitação de informações à instituição financeira. Diante disso, OFICIE-SE à PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (código 26043) para que, em 48 horas, informar ao Juízo sobre quais valores incidiu o bloqueio de R$ 3.533,46 decorrente da ordem de bloqueio nº 20250034646032, protocolada em 13/05/2025 e respondida pela instituição financeira em 14/05/2025 , cuja ordem judicial de transferência para subconta judicial foi protocolada em 26/05/2025 , pormenorizando quais valores foram descontados de quais cofrinhos, preferencialmente mediante juntada de extrato completo das movimentações no período . Para tanto, dever-se-á observar os termos da Circular CGJ nº 341 de 05/12/2022, por meio da qual as unidades judiciais foram orientadas no sentido de que: a) as comunicações envolvendo o uso do sistema Sisbajud sejam direcionadas aos endereços eletrônicos padronizados pelas instituições financeiras e disponibilizados para consulta no próprio sistema; b) ao se efetuar o envio da comunicação seja utilizada, prioritariamente, a ferramenta de envio de e-mail diretamente no processo, evitando, assim, o uso de contas de endereço eletrônico pessoal, de modo a permitir a autenticidade das comunicações. Em caso de impossibilidade do cumprimento da ordem pela via acima citada, certifique-se nos autos, cumprindo a medida por meio de ofício físico. Cumpra-se com a máxima urgência. Assim que noticiado o cumprimento da ordem, dê-se vista a ambas as partes em 5 dias. Por fim, retornem os autos conclusos na fila de urgentes .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5013327-65.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE : CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) RECORRIDO : DOMUNI INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de alteração do valor da causa formulado por CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE, sob o argumento que o réu efetuou o pagamento parcial do débito (evento 65). Contudo, não assiste razão ao requerente. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da pretensão deduzida na petição inicial. A eventual quitação parcial da dívida, sobretudo quando ocorrida após a prolação da sentença, não tem o condão de modificar o valor da causa, o qual permanece vinculado à pretensão original discutida nos autos. Trata-se de fato superveniente à propositura da ação e à estabilização da demanda, que poderá ser considerado no momento oportuno, notadamente na fase de cumprimento de sentença, mas que não enseja a alteração retroativa do valor da causa, já que este possui finalidades processuais próprias, como a fixação de competência, custas e rito procedimental. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração do valor da causa. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.
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