Hemelyn Djulya Hormann
Hemelyn Djulya Hormann
Número da OAB:
OAB/SC 066591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hemelyn Djulya Hormann possui 89 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
HEMELYN DJULYA HORMANN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5002616-60.2024.4.04.7213/SC (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5002248-86.2023.8.24.0070/SC RELATOR : Juiz JABER FARAH FILHO RECORRENTE : BENJAMIM BERNARDO SCHOMOLLER (Espólio) (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALONCIO CAVILIA (OAB SC021298) ADVOGADO(A) : HEMELYN DJULYA HORMANN (OAB SC066591) INTERESSADO : AMBROSIO SCHMOELLER (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALONCIO CAVILIA ADVOGADO(A) : HEMELYN DJULYA HORMANN EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. prescrição de ação anulatória de débito fiscal c/c repetição do indébito. necessidade de diferenciação quanto aos direitos pretendidos. exegese do tema 229 do stj. ''A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.'' (REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.). Por sua vez, a prescrição no caso de ação declaratória de nulidade do lançamento é de 05 (cinco) anos, regrada pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contados, portanto, da notificação do lançamento (data da constituição do crédito tributário). caso concreto em que a pretensão da parte autora abarca também a repetição do indébito, de maneira que imperativa a análise da prescrição considerando tal aspecto específico. PRECEDENTES. PRETENSÃO ADMITIDA. TESE FIXADA: "CUMULADOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO PRINCIPAL REPETITÓRIA É O PAGAMENTO DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 168, I, DO CTN". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencidos os Juízes MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO e JEFFERSON ZANINI, dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei, reconhecer a divergência nos casos apontados e, no mérito, editar o seguinte Enunciado: "Cumulados pedidos de declaração de nulidade e de repetição de indébito tributário, o marco inicial da prescrição quanto à pretensão principal repetitória é o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN". Outrossim, considerando-se que o acórdão proferido pela Terceira Turma está em dissonância com o enunciado ora proposto, devem os autos ser remetidos ao órgão julgador de origem para o juízo de retratação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 21 de julho de 2025.
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